PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501061-45.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Idarlan Lima de Jesus
Advogado(s):VANDERSON SOUSA SCHRAMM


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM FACE DE ACÓRDÃO CRIMINAL DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO POR PARTE DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. ACLARATÓRIOS QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido na Apelação de n.º 0501061-45.2019.8.05.0004 (PJE2), que negou provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial, “mantendo-se incólume a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos”, por haver “fortes dúvidas sobre a imputação, bem como sobre a licitude da diligência que resultou na coleta das provas juntadas pela Acusação aos autos”. O Embargante sustenta, em síntese, que as contradições existentes nos testemunhos dos policiais são periféricas e não possuem o condão de gerar dúvida sobre a imputação, argumentando, nessa esteira, que a prova produzida na audiência deve ser revalorizada, para condenar o Acusado. Segundo o órgão ministerial, o “acórdão embargado entendeu pela nulidade da busca domiciliar realizada no endereço do recorrido, por presumida ausência de justa causa, notadamente diante de ‘contradições substanciais’ nos depoimentos dos policiais militares quanto à pessoa que teria autorizado o ingresso”, contudo, “conforme demonstrado nos autos, ainda que haja variações periféricas quanto à identidade da pessoa que autorizou a entrada — irmão, companheira ou o próprio embargado — não há controvérsia de que a entrada foi, de fato, autorizada, tornando inócua a discussão sobre a identidade precisa do autorizante”. Aduz que “o acórdão, ao desconsiderar este ponto, incorre em contradição, uma vez que admite que todos os depoimentos, mesmo que divergentes quanto à identidade do autorizante, convergem na existência da autorização”, e que “as distinções pontuais nos depoimentos acerca de quem teria franqueado a entrada no domicílio não maculam a coerência do núcleo fático, permanecendo íntegros os elementos essenciais à compreensão da dinâmica dos fatos”. Após expor seus argumentos, requer: “(...) o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecida a omissão e contradição no acórdão embargado, conferir efeitos infringentes para declarar a legalidade da busca domiciliar, condenando o embargado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (...)”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão recorrido — notadamente omissões e/ou contradições — capazes de justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, à luz do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão judicial, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito já decidido.

4. Através dos Embargos opostos, o órgão ministerial não demonstrou a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal.

5. É nítido, in casu, que o Parquet - inconformado com a absolvição, irresignado com as razões de decidir, renitente com a valoração dos elementos probatórios realizada tanto pelo primeiro como pelo segundo grau jurisdicional - almeja, unicamente, a revaloração do (desarmônico) conjunto probatório formado, medida inviável em sede de Embargos de Declaração. Quando o órgão ministerial argumenta que as contradições existentes nos testemunhos dos policiais não seriam substanciais, mas meramente “periféricas”, o Parquet explicita o seu intuito de revalorar o material probatório, por não se conformar com as razões de decidir. Há ainda diversos trechos das razões dos aclaratórios que demonstram, de forma cristalina, o intento ministerial de rediscutir à valoração conferida aos testemunhos dos policiais.

6. A releitura do Acórdão guerreado demonstra que esta Colenda Primeira Câmara, Segunda Turma Julgadora, realizou uma análise minuciosa de toda a tese acusatória, desde a denúncia, passando pelos elementos de informação da fase inquisitiva, e depurando, com profundidade, cada testemunho produzido na audiência de instrução.

7. As diversas, significativas e substanciais lacunas, discrepâncias e contradições existentes entre a Denúncia, as peças de informação do APF e os testemunhos judiciais conduziram à conclusão de que sequer é possível afirmar que “não há controvérsia de que a entrada foi, de fato, autorizada”, como tentou fazer crer o órgão ministerial em seus aclaratórios. Isto porque, como cada policial afirmou uma coisa diferente, como a Denúncia sequer narrou que teria havido autorização de alguém, e como o irmão do Acusado sequer morava na residência deste último, exsurge relevante e inafastável dúvida sobre se realmente houve, ou não, autorização válida para ingresso no asilo inviolável do Réu. Afinal, se é impossível identificar quem teria autorizado, é impossível, por conclusão e coerência lógica do raciocínio, afirmar que houve autorização válida.

8. As inúmeras contradições constatadas, aliadas às lacunas da Denúncia, retiram, nesse caso concreto, a credibilidade dos testemunhos dos policiais, esvaindo-se, assim, por completo, a frágil tese acusatória.

9. O decisum colegiado vergastado contém fundamentação clara, objetiva e robusta, no que se refere às omissões da narrativa da Denúncia, às substanciais contradições existentes entre todos os testemunhos dos policiais, inquisitivos e judiciais, e à conclusão de que há fortes dúvidas sobre (i)licitude na diligência policial que resultou na apreensão da droga apresentada pelos agentes de segurança, por infração à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Portanto, demonstrou-se, à exaustão, que lacunoso e contraditório é o conjunto probatório e a tese acusatória, desde o oferecimento da Denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e rejeitadas de forma devidamente fundamentada e coerente, porquanto tal desiderato extrapola os limites dos declaratórios”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 22.02.2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, publ. 19.10.2021; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 14.12.2021.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0501061-45.2019.8.05.0004, em que figuram, como Embargante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, IDARLAN LIMA DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501061-45.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Idarlan Lima de Jesus
Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido na Apelação de n.º 0501061-45.2019.8.05.0004 (PJE2), que negou provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial, “mantendo-se incólume a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos”, por haver “fortes dúvidas sobre a imputação, bem como sobre a licitude da diligência que resultou na coleta das provas juntadas pela Acusação aos autos” (ID 81084136).


O Embargante (ID 81511329) sustenta, em síntese, que as contradições existentes nos testemunhos dos policiais são periféricas e não possuem o condão de gerar dúvida sobre a imputação, argumentando, nessa esteira, que a prova produzida na audiência deve ser revalorizada, para condenar o Acusado.


Segundo o órgão ministerial, o “acórdão embargado entendeu pela nulidade da busca domiciliar realizada no endereço do recorrido, por presumida ausência de justa causa, notadamente diante de ‘contradições substanciais’ nos depoimentos dos policiais militares quanto à pessoa que teria autorizado o ingresso”, contudo, “conforme demonstrado nos autos, ainda que haja variações periféricas quanto à identidade da pessoa que autorizou a entrada — irmão, companheira ou o próprio embargado — não há controvérsia de que a entrada foi, de fato, autorizada, tornando inócua a discussão sobre a identidade precisa do autorizante”.


Aduz que “o acórdão, ao desconsiderar este ponto, incorre em contradição, uma vez que admite que todos os depoimentos, mesmo que divergentes quanto à identidade do autorizante, convergem na existência da autorização”, e que “as distinções pontuais nos depoimentos acerca de quem teria franqueado a entrada no domicílio não maculam a coerência do núcleo fático, permanecendo íntegros os elementos essenciais à compreensão da dinâmica dos fatos”.


Segundo o Parquet, “a ausência de mandado judicial, portanto, não compromete as provas produzidas diante da existência de fundadas razões indicativas de que o réu estava cometendo o delito”, e, assim, “volvendo olhares ao caso em tela, não merece prosperar, com a devida vênia, a conclusão no sentido de que a busca realizada no imóvel do réu teria sido ilegal, sob o prisma de violação do domicílio, haja vista a existência de fundadas razões a indicarem o estado flagrancial”.


Repete que “as distinções pontuais entre os relatos não afetam a consistência do conjunto probatório, tampouco infirmam a regularidade da atuação dos agentes estatais”.


Após expor seus argumentos, requer:


“a) O conhecimento dos embargos de declaração e a intimação dos embargados viabilizando-lhes a respectiva manifestação, considerando-se o requerimento de concessão de efeitos infringentes;


b) o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecida a omissão e contradição no acórdão embargado, conferir efeitos infringentes para declarar a legalidade da busca domiciliar, condenando o embargado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a forma privilegiada do crime em comento vez que ausentes seus requisitos autorizadores;


c) subsidiariamente, a manifestação explícita quantos aos pontos suscitados nesta peça jurídica, bem como em relação aos dispositivos de lei (art. 150, § 3º, II, do Código Penal e art. 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal)”.


Intimada para apresentar contrarrazões (ID 81611492), a Defesa de IDARLAN LIMA DE JESUS quedou-se inerte.


A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo “acolhimento ao pedido, para que seja sanada a omissão e contradição no acórdão vergastado, declarando a legalidade da busca domiciliar, para condenar o embargado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06” (ID 82183825).


Com este relato, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 325 do RITJBA.


Salvador, 12 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501061-45.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Idarlan Lima de Jesus
Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido na Apelação de n.º 0501061-45.2019.8.05.0004 (PJE2), que negou provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial, “mantendo-se incólume a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos”, por haver “fortes dúvidas sobre a imputação, bem como sobre a licitude da diligência que resultou na coleta das provas juntadas pela Acusação aos autos” (ID 81084136).


O Embargante (ID 81511329) sustenta, em síntese, que as contradições existentes nos testemunhos dos policiais são periféricas e não possuem o condão de gerar dúvida sobre a imputação, argumentando, nessa esteira, que a prova produzida na audiência deve ser revalorizada, para condenar o Acusado.


Segundo o órgão ministerial, o “acórdão embargado entendeu pela nulidade da busca domiciliar realizada no endereço do recorrido, por presumida ausência de justa causa, notadamente diante de ‘contradições substanciais’ nos depoimentos dos policiais militares quanto à pessoa que teria autorizado o ingresso”, contudo, “conforme demonstrado nos autos, ainda que haja variações periféricas quanto à identidade da pessoa que autorizou a entrada — irmão, companheira ou o próprio embargado — não há controvérsia de que a entrada foi, de fato, autorizada, tornando inócua a discussão sobre a identidade precisa do autorizante”.


Aduz que “o acórdão, ao desconsiderar este ponto, incorre em contradição, uma vez que admite que todos os depoimentos, mesmo que divergentes quanto à identidade do autorizante, convergem na existência da autorização”, e que “as distinções pontuais nos depoimentos acerca de quem teria franqueado a entrada no domicílio não maculam a coerência do núcleo fático, permanecendo íntegros os elementos essenciais à compreensão da dinâmica dos fatos”.


Segundo o Parquet, “a ausência de mandado judicial, portanto, não compromete as provas produzidas diante da existência de fundadas razões indicativas de que o réu estava cometendo o delito”, e, assim, “volvendo olhares ao caso em tela, não merece prosperar, com a devida vênia, a conclusão no sentido de que a busca realizada no imóvel do réu teria sido ilegal, sob o prisma de violação do domicílio, haja vista a existência de fundadas razões a indicarem o estado flagrancial”.


Repete que “as distinções pontuais entre os relatos não afetam a consistência do conjunto probatório, tampouco infirmam a regularidade da atuação dos agentes estatais”.


Após expor seus argumentos, requer:


“a) O conhecimento dos embargos de declaração e a intimação dos embargados viabilizando-lhes a respectiva manifestação, considerando-se o requerimento de concessão de efeitos infringentes;

b) o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecida a omissão e contradição no acórdão embargado, conferir efeitos infringentes para declarar a legalidade da busca domiciliar, condenando o embargado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a forma privilegiada do crime em comento vez que ausentes seus requisitos autorizadores;

c) subsidiariamente, a manifestação explícita quantos aos pontos suscitados nesta peça jurídica, bem como em relação aos dispositivos de lei (art. 150, § 3º, II, do Código Penal e art. 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal)”.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade ou contradição do julgado.


Nessa esteira, afere-se que, através dos Embargos opostos, o órgão ministerial não demonstrou a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal.


Com efeito, é nítido, in casu, que o Parquet - inconformado com a absolvição, irresignado com as razões de decidir, renitente com a valoração dos elementos probatórios realizada tanto pelo primeiro como pelo segundo grau jurisdicional - almeja, unicamente, a revaloração do (desarmônico) conjunto probatório formado, medida inviável em sede de Embargos de Declaração.


Quando o órgão ministerial argumenta que as contradições existentes nos testemunhos dos policiais não seriam substanciais, mas meramente “periféricas”, o Parquet explicita o seu intuito de revalorar o material probatório, por não se conformar com as razões de decidir.


Há diversos trechos das razões dos aclaratórios que demonstram, de forma cristalina, o intento ministerial de rediscutir à valoração conferida aos testemunhos dos policiais. Adiante, transcrevem-se algumas destas passagens:


(i) “(…) as distinções pontuais nos depoimentos acerca de quem teria franqueado a entrada no domicílio não maculam a coerência do núcleo fático, permanecendo íntegros os elementos essenciais à compreensão da dinâmica dos fatos”;

(ii) “Volvendo olhares ao caso em tela, não merece prosperar, com a devida vênia, a conclusão no sentido de que a busca realizada no imóvel do réu teria sido ilegal, sob o prisma de violação do domicílio, haja vista a existência de fundadas razões a indicarem o estado flagrancial”;

(iii) “O essencial, nesse âmbito temático, é a detida análise das circunstâncias fáticas que envolvem cada caso concreto, para, assim, poder-se concluir pela presença, ou não, das chamadas fundadas razões da ocorrência delitiva no domicílio, a permitir a entrada sem mandado judicial”;

(iv) “(….) as distinções pontuais entre os relatos não afetam a consistência do conjunto probatório, tampouco infirmam a regularidade da atuação dos agentes estatais”;

(v) “(…) insta pontuar que não merecem qualquer descrédito os testemunhos dos policiais militares que participaram da diligência, quando da afirmação de que o ingresso no domicílio teria sido devidamente autorizado, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples condição de policial não invalida ou faz desacreditar as informações por eles prestadas, pois a condição de agentes da segurança pública não lhes retira a confiabilidade de seus testemunhos, mormente quando se encontram em harmonia com o conjunto probatório – em especial, com o depoimento do irmão do embargante”;

vi) “Ora, conforme já pontuado, a autorização da entrada dos policiais foi confirmada não apenas por agentes estatais, mas também por testemunha civil (irmão do embargado), que declarou ter autorizado o ingresso e acompanhado a diligência. Tal elemento confere especial robustez e credibilidade ao conjunto probatório, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou ausência de voluntariedade no ingresso domiciliar”;


Diante dos trechos supratranscritos, é flagrante o desvirtuamento dos presentes Embargos, utilizados como sucedâneo recursal de eventual Recurso Extraordinário ou Recurso Especial.


Em paralelo, a releitura do Acórdão guerreado demonstra que esta Colenda Primeira Câmara, Segunda Turma Julgadora, realizou uma análise minuciosa de toda a tese acusatória, desde a denúncia, passando pelos elementos de informação da fase inquisitiva, e depurando, com profundidade, cada testemunho produzido na audiência de instrução.


Da análise da Denúncia, já foram apontadas significativas lacunas na narrativa imputatória, eis que “a quantidade da ‘trouxinha de maconha’ apreendida mediante busca pessoal em via pública foi omitida na Denúncia ofertada e, além disso, nenhuma peça de informação, prova, documento, ou manifestação contida nestes autos indica qual era o peso da ‘trouxinha de maconha’”. Ademais, “a exordial acusatória também é lacunosa no ponto em que não esclarece quem teria sido a pessoa – se o próprio Réu, se seu irmão, ou se sua companheira gestante – que autorizou a entrada dos Policiais Militares no asilo inviolável”, sendo importante frisar ainda que “a peça imputatória sequer narrou se houve, ou não, autorização de alguém para o ingresso na casa, e, além disso, omitiu que a companheira gestante e o irmão do Acusado estavam presentes durante a diligência” (trechos do Acórdão – ID 81084136).


Demonstrado que a própria Denúncia já havia narrado os fatos de forma significativamente lacunosa, omissa, o Acórdão passa a explicitar a debilidade do conjunto probatório, completamente desarmônico, inverossímil, sem qualquer aptidão para sustentar um édito condenatório num Estado Democrático de Direito.


Assim, consignou-se que, “no que atine às diversas discrepâncias existentes entre a denúncia, os depoimentos inquisitivos e os testemunhos judiciais dos policiais, observa-se que o SD/PM Robson Oliveira Machado afirmou, durante a lavratura do APF, que o Acusado, após a realização da busca pessoal, ‘ao ser questionado acerca da quantia em dinheiro, (…) informou que possuía mais drogas em sua residência, tendo a guarnição policial se dirigido até esta delegacia para apresentar o adolescente e logo em seguida se dirigiu até a casa de IDARLAN, localizada na Rua Inácio Nascimento, n°204, Bairro Centro, Araçás-Ba, e encontraram a adolescente SANDRINE SOUZA SILVA, de 15 anos de idade, a qual informou que estava sozinha e se identificou como sendo companheira de IDARLAN, tendo posteriormente se apresentado a pessoa de IRLAN LIMA DE JESUS, que disse residir no fundo da residência do conduzido, bem como informou ser irmão do mesmo e autorizou que a guarnição adentrasse ao imóvel’”, ressaltando-se, em seguida, que “o testemunho inquisitivo do TEN/PM Iago Rhaynan Rodrigues Amorim Santana é idêntico ao do SD/PM Robson Oliveira Machado”, pois “ambos disseram, ao serem inquiridos pela primeira vez, que houve apenas um momento de ingresso no domicílio do Apelado, e que a entrada teria sido autorizada pelo irmão deste, Irlan Lima de Jesus – embora, frise-se, este último sequer morasse na mesma casa do Acusado, mas sim ‘no fundo da residência do conduzido’” (trechos do Acórdão – ID 81084136).


Nessa esteira, a decisão colegiada guerreada frisou mais uma insuperável inconsistência que emerge da contraposição entre os elementos informativos e a tese acusatória: o irmão do Acusado “não poderia autorizar a entrada em uma casa que não lhe pertencia e onde não morava especificamente”, porquanto “a privacidade e intimidade a se dispor não era a dele” (trechos do Acórdão – ID 81084136).


Assim, pontuou-se, no Acórdão, que “Irlan Lima de Jesus, irmão do Recorrido, ao ser inquirido pela autoridade policial, aduziu que a diligência policial teve dois momentos distintos de ingresso na residência, um primeiro, autorizado por ele mesmo, quando foi apreendida a maconha, e um segundo, ‘posteriormente’, no qual o próprio Acusado teria indicado que havia cocaína e apontado onde tal droga estava guardada”, e que a testemunha em comento “afirmou também que não morava na mesma residência que o Apelado: ‘por volta de 01:00h, chegou em sua residência, que fica no fundo da residência de IDARLAN’” (trechos do Acórdão – ID 81084136).


Especificamente sobre a valoração da prova produzida em audiência, em análise minuciosa, a decisão colegiada indicou que, “avançando para a análise do acervo resultante da instrução probatória, depara-se com mais inconsistências entre as provas produzidas pela acusação, impossibilitando que seja reconhecida a regularidade da diligência policial, uma vez que se agudizam, em especial, as dissonâncias existentes em relação à entrada no domicílio, as contradições atinentes a quem teria autorizado o ingresso na casa do Réu - tornando-se impositiva, por conseguinte, a manutenção da sentença guerreada, que, com acerto, dada a prevalência do princípio do in dubio pro reo na seara penal, e diante das relevantes dúvidas sobre como se procedeu a busca domiciliar, declarou ilícita a diligência policial a partir do momento da busca residencial”, salientando, em seguida, que, “em Juízo, o TEN/PM Iago Rhaynan Rodrigues Amorim Santana passou a relatar que o ingresso no asilo inviolável teria sido permitido pela companheira grávida do Acusado e pelo irmão deste, entrando em contradição explícita com o que narrara anteriormente”, e, além disso, “não soube responder a várias perguntas da Defesa sobre as circunstâncias da diligência policial” (trechos do Acórdão – ID 81084136).


O testemunho judicial do SGT/PM Sidney Souza Santos também foi objeto de depurada análise desta Primeira Câmara, Segunda Turma, tendo sido evidenciado que ele “apresentou relato completamente diferente do que havia dito na fase inquisitiva, pois passou a afirmar que participara da etapa da diligência em que houve o ingresso na residência”, uma vez que, “diferentemente do que os outros policiais indicaram durante a lavratura do APF, o SGT/PM Sidney Souza Santos aduziu, em Juízo, que a autorização para busca domiciliar foi dada pelo próprio Réu”, e “disse ainda que conhecia o Acusado há bastante tempo, e que, por isso, obteve a autorização direta deste para a busca domiciliar”. Ademais, “questionado se havia mais alguém na casa, respondeu que não se recordava” (trechos do Acórdão – ID 81084136).


Ato contínuo, o testemunho do terceiro policial responsável pelo flagrante foi analisado, com profundidade, tendo sido constatado que, “robustecendo as contradições que explicitam a ilicitude da diligência policial, o SD/PM Robinson Oliveira Machado também mudou sua narrativa, pois, na fase inquisitiva, tinha dito que a autorização foi emanada pelo irmão do Acusado, mas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passou a afirmar que foi o próprio Recorrido e a companheira deste que, juntos, permitiram a entrada na casa” (trechos do Acórdão – ID 81084136).


Logo, as diversas, significativas e substanciais lacunas, discrepâncias e contradições existentes entre a Denúncia, as peças de informação do APF e os testemunhos judiciais conduziram à conclusão de que sequer é possível afirmar que “não há controvérsia de que a entrada foi, de fato, autorizada”, como tentou fazer crer o órgão ministerial em seus aclaratórios. Isto porque, como cada policial afirmou uma coisa diferente, como a Denúncia sequer narrou que teria havido autorização de alguém, e como o irmão do Acusado sequer morava na residência deste último, exsurge relevante e inafastável dúvida sobre se realmente houve, ou não, autorização válida para ingresso no asilo inviolável do Réu. Afinal, se é impossível identificar quem teria autorizado, é impossível, por conclusão e coerência lógica do raciocínio, afirmar que houve autorização válida.


As inúmeras contradições constatadas, aliadas às lacunas da Denúncia, retiram, nesse caso concreto, a credibilidade dos testemunhos dos policiais, esvaindo-se, assim, por completo, a frágil tese acusatória.


Diante de todas essas constatações, derivadas de minuciosa análise da Denúncia, do APF e dos testemunhos judiciais, o Acórdão consignou que:


“É cediço que os testemunhos dos policiais que realizam uma prisão em flagrante, quando harmônicos, em consonância com os demais meios de prova, e quando não se demonstra que os policiais já conheciam pessoalmente o flagranteado, são elementos hábeis a alicerçar uma condenação penal. Imprescindível registrar que se perfilha, aqui, a este entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Ocorre que, neste caso concreto, conforme demonstrado, os depoimentos policiais são substancialmente contraditórios, além de lacunosos. Quando há lacunas e desarmonia nos relatos prestados pelos policiais, esta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, do Tribunal de Justiça da Bahia, tem entendido pela perda da força probante de tais testemunhos. (Apelação nº 0007683-73.2019.8.05.0110, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Data de Publicação: 02/07/2020); (Apelação Criminal nº 8129632-90.2021.8.05.0001, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 04/10/2022); (Apelação Criminal nº 0000474-63.2013.8.05.0110, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Data de Julgamento: 08/10/2013). (Trechos do Acórdão – ID 81084136).


Pontuou também que:


“No caso destes autos, repise-se que restou abalada ainda a imparcialidade dos policiais, pois o SGT/PM Sidney Souza Santos afirmou, referindo-se ao Acusado: ‘por ele já me conhecer, eu conhecê-lo há vários anos, desde 2000 eu cheguei na cidade. Não tenho amizade, não tenho nada contra. (…) Ser bem claro, ele sabe muito bem disso. Como eu também disse ao senhor que eu tive o desprazer de estar ali e infelizmente foi ele. Mas por ele me conhecer, ele me autorizou a entrar na residência dele (…)’. Vale frisar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ: ‘o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes (…). Precedentes.’ (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Assim, no caso destes autos, a circunstância de um dos policiais conhecer, ‘há vários anos’, o Recorrido, é mais um elemento que, somado às omissões e contradições indicadas nos depoimentos, impossibilita que se reconheça a regularidade da diligência. Neste exato sentido, esta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, já decidiu que ‘no caso destes autos, restou abalada ainda a imparcialidade dos policiais, pois conforme já registrado, conheciam o Acusado’ (TJBA, Apelação 0304095-51.2014.8.05.0274, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 06/09/2022).” (Trechos do Acórdão – ID 81084136).


Em seguida, concluiu que:


“Destarte, no caso destes autos, existem fortes indícios evidenciando que a diligência que resultou na prisão em flagrante do Apelado ocorreu de forma irregular, desprovida de justa causa prévia para a busca domiciliar, e sem autorização legítima para tanto, seja judicial, seja de um morador – de sorte que as provas apresentadas pela acusação estão contaminadas pela ilicitude que caracteriza a diligência policial. Com efeito, em Acórdão proferido pela Corte Cidadã, em maio do ano de 2023, registrou-se que ‘a abordagem realizada no meio da rua, a partir da qual foram encontrados entorpecentes, não configura fundada razão para o ingresso policial domiciliar, ainda sob o argumento de declaração do réu afirmando possuir mais drogas em casa’, e, por conseguinte, ‘ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita, a prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição’ (STJ, AgRg no REsp n. 1.957.190/PR, Sexta Turma Relator Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).”  (Trechos do Acórdão – ID 81084136).


Imprescindível reproduzir, na íntegra, o Acórdão guerreado:


PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MACONHA ENCONTRADA MEDIANTE BUSCA PESSOAL. CONTINUIDADE DA DILIGÊNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO AUTUADO. APREENSÃO DE MAIS NARCÓTICOS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR PARTE DO JUÍZO PRIMEVO. BUSCA DOMICILIAR CARENTE DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO. DENÚNCIA OMISSA E LACUNOSA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA DILIGÊNCIA. CONTRADIÇÕES SUBSTANCIAIS NOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. FORTES INDÍCIOS DE ILICITUDE DURANTE A DILIGÊNCIA POLICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR IRREGULAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA (ID 78611857), que, ao final da ação penal promovida pelo órgão ministerial em desfavor de IDARLAN LIMA DE JESUS (adv. Vanderson Sousa Schramm – OAB/BA 28.408), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, declarou “ilícitas as provas coletadas mediante busca domiciliar”, desclassificou a conduta para o tipo insculpido no art. 28 da mesma legislação extravagante, e, por derradeiro, reconheceu o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do Apelado.

II - Irresignado, o membro do Parquet interpôs o presente Recurso de Apelação, buscando a reforma do decisum vergastado, no sentindo de ser reconhecida a regularidade da diligência policial que resultou na apreensão dos narcóticos, porquanto a busca domiciliar teria sido precedida de justa causa, com a consequente condenação do Acusado, “pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando-se a causa de diminuição insculpida no § 4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal”.

III - Todavia, ao contrário do que alega o Recorrente, ao se analisar os autos, constata-se que: (a) todas as provas e elementos de informação existentes decorrem, exclusivamente, da diligência policial que resultou na prisão em flagrante do Acusado e do material apresentado, naquele momento, pela guarnição da PM; (b) há contradições substanciais e lacunas nos depoimentos dos agentes de segurança, em especial sobre as circunstâncias do ingresso destes na residência do Apelado; (c) a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a forma como a diligência policial se sucedeu foi ilícita, uma vez que não houve justa causa prévia para a busca domiciliar sem mandado judicial.

IV - De antemão, faz-se imprescindível registrar que a quantidade de cocaína apreendida foi inexpressiva, apenas 2,9 gramas e a de maconha encontrada, embora não seja diminuta, também não pode ser considerada grande: 413 gramas (quando comparada com as corriqueiras apreensões de dezenas de quilos de cannabis com as quais nos deparamos em outras ações penais). Há que se pontuar ainda que não ocorreu apreensão de qualquer aditivo químico, insumo para produção de tóxico, balança ou caderno com anotação. Consignados estes pontos, adentra-se, a seguir, no cerne das razões recursais: a alegação de regularidade e licitude da busca domiciliar realizada pelos policiais, após estes terem abordado o Recorrido em via pública e encontrado com este último “uma trouxinha de maconha e a quantia me dinheiro de R$ 133,00”.

V - Primeira irregularidade a se ressaltar em tal análise é a de que a quantidade da “trouxinha de maconha” apreendida mediante busca pessoal em via pública foi omitida na Denúncia ofertada e, além disso, nenhuma peça de informação, prova, documento, ou manifestação contida nestes autos indica qual era o peso da “trouxinha de maconha”. A exordial acusatória também é lacunosa no ponto em que não esclarece quem teria sido a pessoa – se o próprio Réu, se seu irmão, ou se sua companheira gestante – que autorizou a entrada dos Policiais Militares no asilo inviolável. Para ser mais específico, a peça imputatória sequer narrou se houve, ou não, autorização de alguém para o ingresso na casa, e, além disso, omitiu que a companheira gestante e o irmão do Acusado estavam presentes durante a diligência. Com efeito, a Denúncia relata apenas que, “questionado pelos militares, o acusado informou que havia maior quantidade de substâncias ilícitas em sua residência, local para onde seguiu a guarnição”, e, logo em seguida, narra que, “revistada a casa do denunciado, foram encontrados no interior do imóvel 06 (seis) ‘trouxinhas’ de cocaína, pesando um total de 2,91g (dois gramas e noventa e um centigramas) de massa bruta, 09 (nove) ‘trouxas’ da erva cannabis sativa (…)”.

VI - No que atine às diversas discrepâncias existentes entre a denúncia, os depoimentos inquisitivos e os testemunhos judiciais dos policiais, observa-se que o SD/PM Robson Oliveira Machado afirmou, durante a lavratura do APF, que o Acusado, após a realização da busca pessoal, “ao ser questionado acerca da quantia em dinheiro, (…) informou que possuía mais drogas em sua residência, tendo a guarnição policial se dirigido até esta delegacia para apresentar o adolescente e logo em seguida se dirigiu até a casa de IDARLAN, localizada na Rua Inácio Nascimento, n°204, Bairro Centro, Araçás-Ba, e encontraram a adolescente SANDRINE SOUZA SILVA, de 15 anos de idade, a qual informou que estava sozinha e se identificou como sendo companheira de IDARLAN, tendo posteriormente se apresentado a pessoa de IRLAN LIMA DE JESUS, que disse residir no fundo da residência do conduzido, bem como informou ser irmão do mesmo e autorizou que a guarnição adentrasse ao imóvel”.

VII - O testemunho inquisitivo do TEN/PM Iago Rhaynan Rodrigues Amorim Santana é idêntico ao do SD/PM Robson Oliveira Machado. Portanto, ambos disseram, ao serem inquiridos pela primeira vez, que houve apenas um momento de ingresso no domicílio do Apelado, e que a entrada teria sido autorizada pelo irmão deste, Irlan Lima de Jesus – embora, frise-se, este último sequer morasse na mesma casa do Acusado, mas sim “no fundo da residência do conduzido”. Ou seja, não poderia autorizar a entrada em uma casa que não lhe pertencia e onde não morava especificamente. A privacidade e intimidade a se dispor não era a dele. O CB/PM Sidney Souza Santos, em seu depoimento extrajudicial, narrou que não participou da segunda etapa da diligência, quando ocorreu o ingresso no domicílio do Réu, relatando que, “ao ser questionado acerca da quantia em dinheiro o conduzido informou que possuía mais drogas em sua residência, oportunidade em que uma parte da guarnição policial se dirigido até esta delegacia para apresentar o adolescente, tendo o depoente permanecido acompanhando o menor”.

VIII - Já Irlan Lima de Jesus, irmão do Recorrido, ao ser inquirido pela autoridade policial, aduziu que a diligência policial teve dois momentos distintos de ingresso na residência, um primeiro, autorizado por ele mesmo, quando foi apreendida a maconha, e um segundo, “posteriormente”, no qual o próprio Acusado teria indicado que havia cocaína e apontado onde tal droga estava guardada. Afirmou também que não morava na mesma residência que o Apelado: “por volta de 01:00h, chegou em sua residência, que fica no fundo da residência de IDARLAN”.

IX - Avançando para a análise do acervo resultante da instrução probatória, depara-se com mais inconsistências entre as provas produzidas pela acusação, impossibilitando que seja reconhecida a regularidade da diligência policial, uma vez que se agudizam, em especial, as dissonâncias existentes em relação à entrada no domicílio, as contradições atinentes a quem teria autorizado o ingresso na casa do Réu - tornando-se impositiva, por conseguinte, a manutenção da sentença guerreada, que, com acerto, dada a prevalência do princípio do in dubio pro reo na seara penal, e diante das relevantes dúvidas sobre como se procedeu a busca domiciliar, declarou ilícita a diligência policial a partir do momento da busca residencial. Isto porque, em Juízo, o TEN/PM Iago Rhaynan Rodrigues Amorim Santana passou a relatar que o ingresso no asilo inviolável teria sido permitido pela companheira grávida do Acusado e pelo irmão deste, entrando em contradição explícita com o que narrara anteriormente. Ademais, não soube responder a várias perguntas da Defesa sobre as circunstâncias da diligência policial.

X - O SGT/PM Sidney Souza Santos, por sua vez, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, também apresentou relato completamente diferente do que havia dito na fase inquisitiva, pois passou a afirmar que participara da etapa da diligência em que houve o ingresso na residência. Diferentemente do que os outros policiais indicaram durante a lavratura do APF, o SGT/PM Sidney Souza Santos aduziu, em Juízo, que a autorização para busca domiciliar foi dada pelo próprio Réu. Disse ainda que conhecia o Acusado há bastante tempo, e que, por isso, obteve a autorização direta deste para a busca domiciliar. Questionado se havia mais alguém na casa, respondeu que não se recordava. Robustecendo as contradições que explicitam a ilicitude da diligência policial, o SD/PM Robinson Oliveira Machado também mudou sua narrativa, pois, na fase inquisitiva, tinha dito que a autorização foi emanada pelo irmão do Acusado, mas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passou a afirmar que foi o próprio Recorrido e a companheira deste que, juntos, permitiram a entrada na casa.

XI - É cediço que os testemunhos dos policiais que realizam uma prisão em flagrante, quando harmônicos, em consonância com os demais meios de prova, e quando não se demonstra que os policiais já conheciam pessoalmente o flagranteado, são elementos hábeis a alicerçar uma condenação penal. Imprescindível registrar que se perfilha, aqui, a este entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Ocorre que, neste caso concreto, conforme demonstrado, os depoimentos policiais são substancialmente contraditórios, além de lacunosos. Quando há lacunas e desarmonia nos relatos prestados pelos policiais, esta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, do Tribunal de Justiça da Bahia, tem entendido pela perda da força probante de tais testemunhos. (Apelação nº 0007683-73.2019.8.05.0110, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Data de Publicação: 02/07/2020); (Apelação Criminal nº 8129632-90.2021.8.05.0001, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 04/10/2022); (Apelação Criminal nº 0000474-63.2013.8.05.0110, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Data de Julgamento: 08/10/2013).

XII -No caso destes autos, repise-se que restou abalada ainda a imparcialidade dos policiais, pois o SGT/PM Sidney Souza Santos afirmou, referindo-se ao Acusado: “por ele já me conhecer, eu conhecê-lo há vários anos, desde 2000 eu cheguei na cidade. Não tenho amizade, não tenho nada contra. (…) Ser bem claro, ele sabe muito bem disso. Como eu também disse ao senhor que eu tive o desprazer de estar ali e infelizmente foi ele. Mas por ele me conhecer, ele me autorizou a entrar na residência dele (…)”. Vale frisar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ: “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes (…). Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Assim, no caso destes autos, a circunstância de um dos policiais conhecer, “há vários anos”, o Recorrido, é mais um elemento que, somado às omissões e contradições indicadas nos depoimentos, impossibilita que se reconheça a regularidade da diligência. Neste exato sentido, esta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, já decidiu que “no caso destes autos, restou abalada ainda a imparcialidade dos policiais, pois conforme já registrado, conheciam o Acusado” (TJBA, Apelação 0304095-51.2014.8.05.0274, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 06/09/2022)

XIII - Destarte, no caso destes autos, existem fortes indícios evidenciando que a diligência que resultou na prisão em flagrante do Apelado ocorreu de forma irregular, desprovida de justa causa prévia para a busca domiciliar, e sem autorização legítima para tanto, seja judicial, seja de um morador – de sorte que as provas apresentadas pela acusação estão contaminadas pela ilicitude que caracteriza a diligência policial. Com efeito, em Acórdão proferido pela Corte Cidadã, em maio do ano de 2023, registrou-se que “a abordagem realizada no meio da rua, a partir da qual foram encontrados entorpecentes, não configura fundada razão para o ingresso policial domiciliar, ainda sob o argumento de declaração do réu afirmando possuir mais drogas em casa”, e, por conseguinte, “ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita, a prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição” (STJ, AgRg no REsp n. 1.957.190/PR, Sexta Turma Relator Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

XIV - Em outro julgado da Quinta Turma do STJ, em que foi reconhecida a ilicitude das provas obtidas em diligência policial que se iniciou mediante busca pessoal sem fundada suspeita, restou consignado ainda que: “ademais, pairam dúvidas quanto à suposta ‘confissão informal’ do paciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local onde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora proferida em clima de estresse policial” (STJ, AgRg no HC n. 807.446/SP, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 27/4/2023). No mesmo sentido, em Acórdão proferido no dia 24 de março de 24, a Quinta Turma do STJ entendeu que: “Por ocasião da busca pessoal, há notícia de que o paciente confessou que comercializava drogas, que estavam no interior de sua residência, à qual franqueou acesso, ensejando a entrada dos policiais no domicílio, onde efetivamente foram encontrados mais entorpecentes, insumos preparatórios, prensa industrial, munições de arma de fogo, balança de precisão e dinheiro em espécie. Não obstante, a busca domiciliar foi diretamente decorrente de ilegal busca pessoal, razão pela qual não pode ser validada” (STJ, AgRg no HC n. 802.919/GO, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). (Grifos nossos).

XV - Assim, a Quinta Turma do STJ vem entendendo que “a apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial” (STJ, AgRg no HC n. 797.244/GO, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 24/4/2023).

XVI - Em Acórdão proferido recentemente por esta Colenda Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma Julgadora, do TJBA, de relatoria da Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães (Apelação 0501083-65.2019.8.05.0146, Julgada em 16/5/ 2023), decidiu-se que “merece acolhimento a pretensão defensiva para que seja reconhecida a nulidade das provas colhidas nos autos, eis que não restou suficientemente demonstrada a existência de fundada suspeita para a abordagem e posterior ingresso no imóvel no qual fora apreendida a maior quantidade de droga”. Naquele caso concreto, “o Denunciado foi abordado em via pública e submetido a busca pessoal, oportunidade em que fora encontrada pequena quantidade de maconha”, e, “durante tal diligência, o Acusado supostamente teria apontado o local da sua residência, onde fora encontrada expressiva quantidade do mesmo entorpecente”. No referido Acórdão desta Turma, consignou-se ainda que: “a testemunha Lenilton Tolentino Costa, em seu depoimento judicial, afirmou que estava em ronda, quando avistou o Réu; que não conhecia o Acusado e que, somente depois, soube que ele tinha um mandado de prisão proveniente do Juízo de outra Comarca”; e que “a testemunha André Luiz Martins Ribeiro, embora tenha mencionado, em sua oitiva, que o Réu já era conhecido por um dos Policiais por “andar com drogas, asseverou que a abordagem foi de rotina”. Nessa esteira, esta Colenda Câmara Criminal decidiu, naqueles autos, que “nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, e, “na hipótese sob exame, exsurgem dúvidas acerca da legalidade da busca pessoal” (TJBA, APC 0501083-65.2019.8.05.0146, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Julgadora, Relatora: Des.ª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Julgado em 16/5/ 2023). No Acórdão em comento, esta Corte Estadual de Justiça ressaltou também que, “ainda que houvesse restado cabalmente demonstrada a legalidade da busca pessoal do Acusado, o Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de droga na posse do agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial” (TJBA, APC 0501083-65.2019.8.05.0146, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Julgadora, Relatora: Des.ª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Julgada em 16/5/ 2023).

XVII - Portanto, havendo fortes indícios nestes autos de que houve ilicitude do meio como a maior parte da droga foi apreendida – busca domiciliar sem justa causa prévia – a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. A Constituição protege especialmente a residência, considerada asilo inviolável do indivíduo pelo art. 5º, inciso XI, cabendo ao Judiciário, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE n. 603.616/RO (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016, Tema 280), invalidar a busca policial domiciliar desprovida de justa causa prévia, mesmo que dela decorra o encontro de droga ilícita, uma vez que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

XVIII - Destarte, agiu com acerto o Juízo primevo - diante de tantas contradições nos depoimentos extrajudiciais e testemunhos judiciais dos policiais -, ao concluir que “não há como deferir plausibilidade à narrativa policial de que o acusado declarou, sem compulsão alguma, que havia drogas em sua casa”, afinal, “o que ele poderia ganhar com isso?”, uma vez que “a quantidade de entorpecente que estava com ele no momento era ínfima, tornando ambígua sua conduta”, e, ademais, “sua esposa era uma adolescente grávida, que estava em casa”. Assim, questiona-se, com fito persuasivo, “qual o propósito de expor a ela e a si à ida dos policiais ao local àquela hora?”. Logo, perante tal “cenário”, é forçoso reconhecer “que não houve revelação voluntária por parte do réu quanto às drogas em sua casa”. Prosseguindo com essa certeira esteira de intelecção e fundamentação, “afastada a autoincriminação voluntária, a outra hipótese para a decisão dos policiais também não pode ser validada judicialmente”, eis que “não há evidências das razões que teriam levado o irmão a anunciar que o réu possuía drogas em casa”, já que “não parece que ele tivesse qualquer coisa a ganhar ao denunciar o próprio irmão (…) e nem se diga, como alegado pelos policiais, que o irmão do réu consentiu o ingresso no domicílio”, porquanto, “não sendo morador ou dono da casa, ou chefe da família, não cabia ao irmão do réu qualquer direito de emitir autorização para ingresso em imóvel de parentes” (trechos da sentença).

XIX - A propósito, “agrava ainda mais a situação a informação de que a companheira do agravado, que teria autorizado a busca domiciliar, é menor de idade, o que vicia sobremaneira o alegado consentimento conferido aos milicianos”, pois, “não se pode descurar que” a Corte Cidadã “já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais” (STJ, AgRg no RHC n. 170.061/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).

XX - Na esfera penal, como é cediço, o princípio do in dubio pro reo tem primazia, e, no presente caso concreto, há fortes dúvidas sobre a imputação, bem como sobre a licitude da diligência que resultou na coleta das provas juntadas pela Acusação aos autos. Assim, deve ser mantida a sentença do juízo primevo, que reconheceu a nulidade da diligência policial após o ingresso na residência, desclassificou a conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, e declarou extinta a punibilidade do Recorrido, eis que, desde o recebimento da denúncia, já transcorreram mais do que dois anos (o art. 30 da Lei 11.343/06 determina o prazo prescricional de dois anos para o ilícito administrativo contido no art. 28 da mesma legislação).

XXI – RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.


Da análise dos autos, denota-se, portanto, que o decisum colegiado vergastado contém fundamentação clara, objetiva e robusta, no que se refere às omissões da narrativa da Denúncia, às substanciais contradições existentes entre todos os testemunhos dos policiais, inquisitivos e judiciais, e à conclusão de que há fortes dúvidas sobre (i)licitude na diligência policial que resultou na apreensão da droga apresentada pelos agentes de segurança, por infração à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.


Portanto, não há que se falar em omissão nem em contradição no Acórdão, tendo sido demonstrando, à exaustão, que lacunoso e contraditório é o conjunto probatório e a tese acusatória, desde o oferecimento da Denúncia, frise-se.


Assim, concluiu-se que os Aclaratórios opostos trazem em seu bojo um nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Corte, mediante fundamentação coerente, límpida e robusta - que guarda, ressalte-se, fina sintonia com o entendimento firmado pela Corte Cidadã, e total consonância com diversos precedentes recentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora do TJBA.


Nesse sentido, colacionam-se diversos precedentes do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. ACUSADO JÁ CONHECIDO NA GUARNIÇÃO POLICIAL. DENÚNCIAS DE USUÁRIOS NÃO OFICIALIZADAS. NOTÍCIAS DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º DO CPP. OCORRÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Se a questão referente à nulidade da busca pessoal foi apreciada pela Corte de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a integração do acórdão embargado neste ponto, não se verifica a ocorrência de violação ao art. 619 do CPP, por omissão ou contradição. 3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. A mera indicação de que o acusado, primário e sem antecedentes, era conhecido da guarnição pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que diversos usuários já assumiram ter comprado drogas de Lucas, fatos estes que nunca foram oficializados porque referidas pessoas têm muito medo, já que se trata de traficante supostamente faccionado, bem como de haver notícias de que referido automóvel seria utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, não se revela suficiente para justificar a busca pessoal. 5. Não tendo havido a indicação sobre a instauração de procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições, advindas de denúncias de usuários não oficializadas, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal. 6. Se não amparada pela legislação a revista pessoal realizada pelos agentes de segurança, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada no veículo do acusado. Consequentemente, afasta-se a prova de existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP. 7. Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art. 386, II, do CPP. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.689.512/SC, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR DIRETAMENTE DECORRENTE DE ILEGAL BUSCA PESSOAL. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal deve ser embasada em fundada suspeita, objetivamente demonstrada, o que não se extrai no caso dos autos, em que a ação policial se baseou apenas no nervosismo do paciente. 2. Por ocasião da busca pessoal, há notícia de que o paciente confessou que comercializava drogas, que estavam no interior de sua residência, à qual franqueou acesso, ensejando a entrada dos policiais no domicílio, onde efetivamente foram encontrados mais entorpecentes, insumos preparatórios, prensa industrial, munições de arma de fogo, balança de precisão e dinheiro em espécie. Não obstante, a busca domiciliar foi diretamente decorrente de ilegal busca pessoal, razão pela qual não pode ser validada. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 802.919/GO, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva. 2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na posse do entorpecente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426-55.2021.8.02.0049. (STJ, HC: 737075 AL 2022/0114365-5, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,  Data de Julgamento: 02/08/2022, Data de Publicação: DJe 12/08/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. Na hipótese, não houve nenhuma referência à investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, visto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de que o paciente foi avistado por policiais militares, que estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, saindo de um mato situado do outro lado da calçada em direção a um bar, no qual havia mais pessoas. Ademais, pairam dúvidas quanto à suposta "confissão informal" do paciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local onde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora proferida em clima de estresse policial. No ponto, merece relevo o depoimento prestado pelo paciente em juízo no sentido de que os policiais foram extremamente agressivos e, inclusive, agrediram-o. 3. Ressalta-se, a propósito, que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal (86,27 gramas de cocaína), com a consequente absolvição do paciente, nos autos da ação penal n. 1500728-62.2022.8.26.0594, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do CPP. 5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 807.446/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 27/4/2023). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PACIENTE ENCONTRADO COM 4 PORÇÕES DE MACONHA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILIGÊNCIA NULA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QEU SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após terem abordado e submetido o agravado à busca pessoal, os policiais se deslocaram à residência do paciente em razão de terem encontrado com ele 4 porções de substância análoga à maconha, bem como pelo fato de que ele teria afirmado ter mais drogas guardadas no domicílio. Contudo, "a apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial" (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 797.244/GO, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 24/4/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o fundamento apresentado para caracterizar a justa causa foi a indicação, por parte de outra suspeita - abordada em via pública portando pequena quantidade de maconha (12,9 gramas) -, de que no interior da residência do paciente havia uma arma de fogo, sem notícia de realização de investigação prévia que justificassem a medida. 2. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito naquele local, o que não ocorreu na hipótese, devendo-se ressaltar a peculiaridade da situação dos autos, em que o flagrante anterior em via pública sequer envolvia a pessoa do paciente. 3. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do paciente. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 784.340/RS, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 24/4/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. ACUSADO JÁ CONHECIDO NA GUARNIÇÃO POLICIAL. DENÚNCIAS DE USUÁRIOS NÃO OFICIALIZADAS. NOTÍCIAS DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º DO CPP. OCORRÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1.(…). 3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. A mera indicação de que o acusado, primário e sem antecedentes, era conhecido da guarnição pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que diversos usuários já assumiram ter comprado drogas de Lucas, fatos estes que nunca foram oficializados porque referidas pessoas têm muito medo, já que se trata de traficante supostamente faccionado, bem como de haver notícias de que referido automóvel seria utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, não se revela suficiente para justificar a busca pessoal. 5. Não tendo havido a indicação sobre a instauração de procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições, advindas de denúncias de usuários não oficializadas, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal. 6. Se não amparada pela legislação a revista pessoal realizada pelos agentes de segurança, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada no veículo do acusado. Consequentemente, afasta-se a prova de existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP. 7. Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art. 386, II, do CPP. (STJ, AgRg no AREsp: 1689512 SC 2020/0085821-4, Sexta Turma, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (55 G DE COCAÍNA E 10 G DE MACONHA). VERIFICADA A PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA VEICULAR. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA INCAPACIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, QUE ESTAVA COM VIDROS COBERTOS POR PELÍCULA ESCURA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE. 1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. 2. Não houve a colação de argumentos válidos para justificar a busca e apreensão. Da denúncia extrai-se que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela mencionada via pública quando avistaram, próximo a residência de n. 120, um veículo VW/Gol, placas ATC8603, com vidros cobertos por película escura e resolveram realizar abordagem, pois não era possível visualizar os ocupantes (fl. 65). Destaca-se que a busca se deu às 22h00, horário que se reputa normal. 3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 7/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.996.290/PR, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIO, Sexta Turma, Julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA PRÉVIA. CAMPANA NÃO CARACTERIZADA. ABORDAGEM NA RUA SEGUIDA DE ALEGADA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes. 2. Na espécie, os milicianos receberam denúncia da prática de tráfico de drogas no local dos fatos, motivo pelo qual se dirigiram para o endereço e, conforme consta no acórdão condenatório, permaneceram em vigilância, sendo que, com a chegada do réu, realizaram a abordagem deste, com o qual foram encontrados 25 gramas de maconha. Em seguida, a partir das afirmações do acusado de que haveria mais entorpecentes em sua casa, realizaram a busca, a partir da qual recolheram "10 g da substância entorpecente 'Metilenodioximetanfetamina', popularmente conhecida como 'MDMA', 45 g de maconha - na forma conhecida como 'skank'-, 360 g de maconha prensada e 54 comprimidos da substância entorpecente 'Metilenodioximetanfetamina', popularmente conhecida como 'ecstasy'". 3. No entanto, a abordagem realizada no meio da rua, a partir da qual foram encontrados entorpecentes, não configura fundada razão para o ingresso policial domiciliar, ainda sob o argumento de declaração do réu afirmando possuir mais drogas em casa. Procedimento eivado de nulidade. Precedentes. 4. "ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita, a prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição" (AgRg no HC n. 759.847/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 5. Agravo regimental provido para absolver o recorrente. (STJ, AgRg no REsp n. 1.957.190/PR, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO, (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (321,6 G DE MACONHA E 0, 21 G DE SEMENTES DE MACONHA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NO AGRAVADO SER CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR INFRUTÍFERAS. POSTERIOR CONFISSÃO DO AGRAVADO, QUE TERIA DROGAS ARMAZENADAS EM SUA RESIDÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O Tribunal de origem asseverou que a percepção decorrente da experiência dos policiais militares, cuja atuação vem revestida de legitimidade presumida, restou confirmada a partir da confissão espontânea do recorrente, que informou aos milicianos que guardava certa quantidade de drogas em sua residência, franqueando a entrada para a realização da revista. 2. Na exordial acusatória consta que apurou-se que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, abordaram o denunciado, conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes, na condução de seu veículo Ford/Ka, cor preta, de placas EVD-3089, tendo como passageira JOYCE FERNANDA VIDAL FONTANELI e a filha do casal, de dois anos de idade. [...] Realizada busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado em poder de RODOLFO GABRIEL MOREIRA FONTANELI, que, indagado pelos milicianos, confessou que em sua residência (local dos fatos) havia ?maconha?. 3. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública ( HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, levando em consideração o que motivou a abordagem veicular e pessoal do agravado, notadamente o isolado fundamento dele ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. 4. A revista pessoal sem prévia autorização judicial somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, não constituindo "fundada suspeita" o mero nervosismo apresentado pelo acusado. Precedentes: HC 659.689/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; HC 687.342/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. (HC n 473.727/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019) [...] Situação em que o paciente (passageiro do banco traseiro de veículo parado em blitz) apresentou nervosismo que motivou a realização de busca pessoal e veicular que se provaram infrutíferas. Após constatar que o paciente havia informado um endereço inicial falso, a autoridade policial encontrou uma conta de luz em seu bolso e o transportou até o local de sua residência. Durante o transporte, o paciente teria confessado informalmente armazenar maconha sobre o guarda-roupas de seu quarto. Chegando ao local, valendo-se de chave escondida debaixo do tapete os policiais efetuaram busca na residência, encontrando entorpecentes e duas armas de fogo, uma das quais teria sido oferecida aos policiais em troca de sua liberdade e da de sua namorada, que se encontrava no apartamento quando da chegada dos policiais. [...] A confissão informal de prática de delito, feita durante abordagem policial na qual nada de ilícito foi encontrado em poder do investigado, em situação claramente desfavorável, não delineia contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. Precedentes: HC 682.934/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; AgRg no HC 681.198/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021 ( AgRg no HC n. 693.574/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp: 1976801 SP 2021/0391138-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Data de Julgamento: 28/06/2022).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET. PORTE ILEGAL DE ARMA. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA ABORDAGEM VEICULAR E DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO OU DE INSTRUMENTO DO CRIME NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade." (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). - "A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 770.281/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). - "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). - A abordagem veicular e a revista pessoal, no caso, fundaram-se, exclusivamente, no nervosismo do ora agravado, somado a impressões subjetivas dos condutores do flagrante, o que não é o bastante para configurar a suspeita concreta de posse de elementos de corpo de delito exigida pela jurisprudência. Na ausência patente de materialidade delitiva licitamente obtida, foi correta a concessão da ordem, de ofício, para trancar a ação penal que tramita na origem. - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 810.998/GO, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 9/5/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d). O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 2. Na espécie, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o réu empurrar um veículo com o intuito de fazê-lo funcionar. Depois que ele teve êxito, os agentes decidiram abordá-lo, sob o argumento de que o acusado tinha antecedente por tráfico de drogas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas, na sequência, embaixo de um tapete no interior do veículo, os militares localizaram "pinos" de cocaína. 3. De início, cabe destacar que a circunstância de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar "no tranco", no caso concreto dos autos, não era indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel, porque tal fato em absolutamente nada se relaciona com a prática do crime de tráfico de drogas. É pertinente frisar, nesse sentido, que nem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo a ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu. 4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel. 5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição. 6. Assim, diante da manifesta inexistência de prévia e fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização das buscas pessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz ao trancamento do processo. 7. Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo. (STJ - HC: 774140 SP 2022/0308743-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI Data de Publicação: DJe 28/10/2022).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se na apreensão de 905g (novecentos e cinco gramas) de maconha durante a busca pessoal e em versão pouco crível apresentada pelos policiais de que o próprio agente teria informado haver mais entorpecentes no interior de sua residência, onde foram localizados cerca de 170g (cento e setenta gramas) de maconha e 13g (treze gramas) de cocaína. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o acusado, sponte propria, teria confirmado a existência de drogas no interior do imóvel para se autoincriminar. Ademais, a suposta autorização da companheira para a entrada dos agentes policiais foi refutada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 913.716/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSTATAÇÃO. MANDADO DE PRISAO EM ABERTO. PRISAO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. AUSENCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a existência de mandado de prisão em aberto contra o agravado, verifica-se que na busca veicular foram encontradas apenas munições de arma de fogo de uso permitido e não drogas. Portanto, nada que indicasse a ocorrência do crime de tráfico e pudesse justificar o ingresso, ato contínuo, no domicílio do recorrente. A postura mais recomendada quando se é autoridade policial e se está diante de alguém que tem mandado de prisão em aberto e está em via pública é lhe dar voz de prisão e levá-lo à delegacia, e não ir à casa do indivíduo para coleta de mais evidências, sem indícios mínimos do cometimento de crime no local, ainda que o mandado em questão se remeta ao crime de tráfico. 2. Agrava ainda mais a situação a informação de que a companheira do agravado, que teria autorizado a busca domiciliar, é menor de idade, o que vicia sobremaneira o alegado consentimento conferido aos milicianos. Não se pode descurar que esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. Precedente. 3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior do domicílio, não estando documentalmente comprovado o consentimento da companheira do agravado para o ingresso em domicílio. 4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do agravado, em face da ora reconhecida ausência de materialidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 170.061/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). (Grifos nossos).


Esposando o mesmo entendimento, há diversos precedentes recentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Julgadora do TJBA:


DEPOIMENTOS POLICIAIS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGATIVAS. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS, para absolver Evandro Barbosa de Nascimento, Fabrício de Matos Rodrigues, Adinael Silva de Souza e Guilherme Silva de Lima das imputações contra si formuladas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicadas todas as demais alegativas. […] (TJBA, Apelação nº 0007683-73.2019.8.05.0110, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relatora: Desª. Rita de Cássia Machado Magalhães, Data de Publicação: 02/07/2020). (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELADO ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. (…). AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E/OU CAMPANA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE INDIQUE O FIM DE MERCÂNCIA. (…). FRAGILIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. CONTRADIÇÕES RELEVANTES. (…). RECORRIDO QUE NEGOU A POSSE DA DROGA EM AMBOS OS INTERROGATÓRIOS SEM APRESENTAR CONTRADIÇÃO. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…). II - Irresignada com a absolvição, a Promotoria de Justiça requer a reforma da decisão guerreada para condenar o Apelado, argumentando que não houve contradição nos depoimentos dos policiais e que há prova robusta tanto da autoria como da materialidade delitiva. Entretanto, analisando os autos de forma detida, é impossível afastar a dúvida persistente quanto à comprovação da autoria do delito imputado na exordial acusatória, de sorte que, dada a prevalência do princípio do in dubio pro reo, a absolvição do Recorrido é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença guerreada. (…). Não havia em poder do Apelado vultosa quantia em dinheiro vivo, o Acusado não foi flagrado em ato típico de mercancia, e não ocorreu nenhuma investigação anterior que apontasse envolvimento atual do Recorrido com o mercado ilícito de entorpecentes, como monitoramento, campana, e/ou abordagem a possíveis usuários. Em ambos os interrogatórios, policial e judicial, o Apelado, sem entrar em contradições, nega a mercancia ilícita, afirmando que é usuário, mas que a droga apreendida sequer era sua. Estes pontos ora mencionados já demonstram a dificuldade de se sustentar uma condenação por tráfico no presente caso concreto. Precedentes. (…). VIII - Quando não há harmonia entre os relatos prestados pelos policiais, esta Colenda Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça da Bahia tem entendido pela perda da força probante de tais testemunhos. (TJBA, Apelação 0304095-51.2014.8.05.0274, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 06/09/2022). (TJBA, Apelação nº: 0700246-85.2021.8.05.0039, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 10/05/2022). (TJBA, 0700092-69.2021.8.05.0103, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 05/07/2022). (…). X - Assim, por todos os pontos consignados, há dúvida persistente nestes autos em relação à comprovação da autoria, sendo imperiosa a absolvição do Apelado. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. XI – Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJBA, Apelação Criminal nº 8129632-90.2021.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 04/10/2022). (Grifos nossos).


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DESAMPARADOS DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO SERVEM, DE FORMA ISOLADA, PARA SUPEDANEAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO CONDENATÓRIO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA E ESTREME DE DÚVIDAS A PERMITIR A CONCLUSÃO DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES E DO DELITO DO ART. 34 DA LEI DE TÓXICOS. DÚVIDA INSTALADA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS RÉU. ARTIGO 386, VII, CPP. "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- "A condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Tem que estar escudada em elementos que convençam da culpa do acusado pelo evento" (TACRIM-SP - AC - Rel. Manoel Pedro - RT 383/270). II- A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial é frágil e insuficiente a embasar a decisão condenatória. Circunstâncias do caso concreto a fornecer substancial dúvida se a droga pertencia, efetivamente, ao réu ou a terceira pessoa, já que inexistente certeza acerca da propriedade da residência onde foram localizados os entorpecentes. III- Se por um lado as declarações dos militares, quando coerentes e com respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, são suficientes para uma condenação, noutro norte, a ausência dessa harmonia em seus depoimentos e também de prova não pode levar a outro caminho senão a absolvição. IV- Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, fragilizando o decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. V- Apelo Provido. Sentença reformada, a fim de absolver o Recorrente dos crimes insculpidos nos artigos 33, caput, c/c art. 34, da Lei Antitóxicos, com escopo no artigo 386, VII, CPP. (TJ-BA - APL: 00004746320138050110 BA 0000474-63.2013.8.05.0110, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Data de Julgamento: 08/10/2013, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/10/2013).


APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRIDO ABSOLVIDO DO DELITO CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06, SENDO RECONHECIDAS A FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO E A NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA COM FORTES INDÍCIOS DE TORTURA E INVASÃO DOMICILIAR, NA FORMA DO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 157, §1º, E 386, INCISO II, DO CPP. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA À CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DELITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS, SUSTENTANDO QUE A PROVA FOI COLHIDA EM DILIGÊNCIA LÍCITA QUE NÃO ADENTROU O DOMICÍLIO DO APELADO, NEM SE VALEU DE TORTURA. NÃO PROVIMENTO. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO DEMONSTRARAM CONTRADIÇÕES, HAVENDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA DEFESA NO SENTIDO DE QUE HOUVE INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELADO, BEM COMO A PRÁTICA DE TORTURA. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A LICITUDE DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. (…). A ABSOLVIÇÃO DO APELADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ACERTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Analisando detidamente as provas produzidas em Juízo, é possível constatar respostas evasivas dos policiais a perguntas objetivas tanto da Defesa como da douta Juíza que presidiu o feito. O fato imputado ocorreu em 18 de fevereiro de 2021, e a audiência de instrução apenas três meses depois, em 14 de maio de 2021, todavia, mesmo assim, os policiais afirmaram em seus depoimentos em Juízo que não se recordam de várias circunstâncias relevantes da diligência que resultou na prisão do Recorrido. II – Há ainda relevantes contradições nos testemunhos judiciais dos policiais militares Felipe e Otonei, devidamente explicitadas pela sentença do Douto Juízo de primeiro grau. III – Embora a diligência que resultou na prisão do Apelado tenha se dado em um condomínio residencial, isto sequer foi narrado na exordial acusatória ou nos depoimentos dos policiais durante a lavratura do auto de prisão em flagrante. IV – Toda a diligência policial se originou da informação recebida via rádio de que alguém a bordo de um veículo Chevrolet de cor escura estaria cometendo assaltos na região, contudo, embora os militares tenham conseguido localizar o referido automóvel, não há nos autos maiores informações sobre sua documentação e verdadeiro proprietário. V – Por outro lado, a negativa do Apelado se deu tanto na fase inquisitiva, como na judicial, com a narrativa de que estava dormindo em sua casa com esposa e filhos, quando foi surpreendido pela invasão de seu domicílio pelos policiais, com arrombamento de cadeado e posterior prática de tortura. Afirmou, ainda, o Recorrido, que as 14 (catorze) porções de maconha embaladas não eram de sua propriedade. VI – Negativa do Apelado que guarda ressonância com o material probatório produzido pela Defesa, uma vez que três moradoras do Condomínio onde ocorreu a diligência policial prestaram depoimentos em Juízo, dos quais se extrai fortes indícios de tortura policial e busca domiciliar desprovida de justa causa prévia. VII – (…). VIII – (...). X – Assim, não merece reparos a decisão que absolveu o recorrido por insuficiência de material probatório, em virtude da nulidade da diligência policial e de toda prova que dela resultou. XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJBA, Apelação nº: 0700246-85.2021.8.05.0039, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 10/05/2022). (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PROCESSO PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. (…) INSURGÊNCIA DEFENSIVA ALEGANDO INVASÃO DOMICILIAR POR PARTE DOS POLICIAIS E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO SE MOSTRARAM EVASIVOS, HAVENDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA DEFESA NO SENTIDO DE QUE HOUVE ENTRADA FORÇADA DOS POLICIAIS NA CASA EM QUE O APELANTE SE ENCONTRAVA, BEM COMO A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA ESTE. A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 157, §1º, E 386, INCISO II, DO CPP. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA E ABSOLVER O APELANTE. (…) III – No mérito, insurge-se a Defesa contra a sentença sob a argumentação de que as provas produzidas ao longo da instrução criminal não são suficientes para sustentar uma condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, aduzindo que os fatos não ocorreram conforme narrado na exordial acusatória, uma vez que o Apelante “estava dormindo no momento que a polícia invadiu sua residência”. IV – Analisando de forma detida os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, constata-se que assiste razão ao Apelante, pois, além de as inquirições judiciais dos policiais terem se demonstrado lacunosas, três testemunhas de Defesa foram uníssonas ao afirmar em Juízo, sem qualquer contradição, que o Recorrente foi preso mediante invasão de domicílio e sofreu violência física perpetrada pelos militares. VII – (…) . VIII – Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJBA, 0700092-69.2021.8.05.0103, Primeira Câmara – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 05/07/2022). (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. (...). AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, CAMPANA OU MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE INDIQUE O FIM DE MERCÂNCIA. FRAGILIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. POLICIAIS QUE JÁ CONHECIAM O ACUSADO. INDÍCIOS DE QUE A PRISÃO DO ACUSADO SE DEU EM VIRTUDE DE SUA VIDA PRETÉRITA, DE EX-PENITENCIÁRIO. RECORRENTE QUE NEGA A POSSE DA PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA. AUTODEFESA QUE ENCONTRA AMPARO EM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO. INADMISSIBILIDADE DO DIREITO PENAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I – (...). II – Analisando os autos de forma detida, é impossível afastar a dúvida persistente quanto à comprovação da autoria do delito imputado na exordial acusatória, de sorte que, dada a prevalência do princípio do in dubio pro reo, a absolvição do Recorrente é medida que se impõe. (…). O Acusado não foi flagrado em ato típico de mercancia, o lugar da apreensão não foi indicado como ponto de tráfico e não ocorreu qualquer investigação anterior que apontasse envolvimento atual do Recorrente com o mercado ilícito de entorpecentes, como monitoramento, campana, e/ou abordagem a usuários. Em ambos os interrogatórios, policial e judicial, o Apelante, sem entrar em contradições, nega a mercancia ilícita, afirmando que a droga apreendida sequer era sua, e que foi conduzido apenas por ser ex-penitenciário. Estes pontos ora mencionados já demonstram a dificuldade de se sustentar uma condenação por tráfico no presente caso concreto. Precedentes. (…) . IV – (…). Relacionando a narrativa da Denúncia com a análise pormenorizada das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, persiste uma dúvida inafastável: os policiais viram, de forma individualizada, o Acusado tentar se desvencilhar das “cinco petecas de maconha”, ou não conseguiram individualizar, dentre o grupo de cerca de cinco pessoas que caminhavam juntas, quem foi o responsável por jogar a droga no chão, mas imputaram isto ao Recorrente em virtude de sua suposta vida pregressa, quando o identificaram como “Juarez”, ex-penitenciário? É esta, especificamente, a dúvida que, somada aos demais pontos já elencados, impede a condenação do Acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. V – (...). VII – O PM Ricardo Rodrigues Alves, testemunha de acusação, ouvido em Juízo, ao narrar os fatos de forma espontânea, não disse ter visto, de forma individualizada, quem, do grupo de pessoas, teria se desvencilhado da droga ao avistar a guarnição. Por outro lado, afirmou que o Recorrente já era “conhecido de outras abordagens, e da fama também, né?! ele é famoso como traficante da região”. Somente após ter sido indagado especificamente pelo Promotor de Justiça, “e o Sr. chegou a ver ele, ele, o Acusado aqui presente, dispensando a droga?”, o depoente passou a afirmar que viu, “de dentro da viatura”, “perfeitamente”, que foi o Recorrente quem se desvencilhou dos entorpecentes. Quando questionado pelo órgão ministerial se teria sido o depoente quem retornou para pegar a droga, o PM Ricardo Rodrigues Alves entrou em contradição, dizendo, primeiro, que teria voltado pessoalmente para pegar a droga, e, depois, mudou sua narrativa para declarar que “na verdade, quem voltou para pegar a droga foi o outro colega, Rafael”. Por fim, o PM mencionado disse ainda que “não recorda como estava a droga”, que o Recorrente negou desde o início a posse, alegando ser usuário, e que “a gente já conhecia ele de várias outras ocorrências”. VIII (...). Ademais, como se pode depreender do depoimento em Juízo desta testemunha de acusação, os policiais conheciam o Acusado, já que um dos militares afirmou “não, velho, você é Juarez! Traficante e tal… você é Juarez!”, havendo dúvidas relevantes de que essa identificação pessoal de um ex-presidiário tenha interferido na diligência e na conclusão sobre de quem seria a posse das 11,5 gramas de maconha encontrada. (…). Ocorre que, neste caso concreto, há certa discrepância entre o que narraram os policiais na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o que falaram no início de seus depoimentos judiciais, e que o passam a dizer após inquiridos especificamente pelo órgão ministerial: “e o Sr. chegou a ver ele, ele, o Acusado aqui presente, dispensando a droga?” X - Quando não há harmonia entre os relatos prestados pelos policiais, esta Colenda Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça da Bahia tem entendido pela perda da força probante de tais testemunhos. (TJBA, Apelação nº: 0700246-85.2021.8.05.0039, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 10/05/2022). (TJBA, 0700092-69.2021.8.05.0103, Primeira Câmara – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 05/07/2022). XI - O Acusado, por sua vez, não apresentou contradições, tendo negado a posse da droga apreendida em ambas as fases da persecução criminal, alegando, de forma convincente, que foi preso somente por ter sido reconhecido pelos policiais como “Juarez”, em virtude de seu passado no cárcere, quando ficou preso um tempo pela prática de tráfico. Ocorre que, da análise atenta dos autos, constata-se ter havido equívoco do Juízo de piso, porquanto a versão do Acusado não é algo “isolado” nestes autos, e “desacompanhado de qualquer” elemento probatório. Com efeito, a autodefesa apresentada pelo Recorrente encontra amparo nas declarações de Leonardo Ribeiro do Amaral, ouvido como declarante, por ter se declarado amigo daquele. Segundo o que narrou Leonardo Ribeiro do Amaral, em Juízo, sem apresentar contradições: uma vez realizada a abordagem e revista pessoal, os policiais não teriam encontrado nada em poder do Acusado e das outras pessoas que com eles estavam, mas, depois disto, teriam abordado um outro grupo de jovens, retornando então com as “petecas de maconha”, e passando a dizer que o Recorrente responderia por elas por “já ter passagem”. XII - Assim, por todos os pontos consignados, há dúvida persistente nestes autos em relação à comprovação da autoria, sendo imperioso se aclarar a inadmissibilidade, num Estado Democrático de Direito, de uma condenação criminal calcada pelo “Direito Penal do Autor”, pelo estigma imposto a um sentenciado ou a um egresso do cárcere pela sua vida pregressa, e não pelo que ato que efetivamente venha a cometer (“Direito Penal do Fato”). Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça.(…). Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. XIII - Destarte, por medida de justiça, faz-se imprescindível a reforma da sentença guerreada para, diante da persistente dúvida razoável que paira sobre estes autos, e com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o Recorrente. XIV - Demais questões aventadas no Apelo, julgadas prejudicadas. XV – Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença guerreada, absolvendo-se o Acusado da imputação de tráfico. (TJBA, Apelação 0304095-51.2014.8.05.0274, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 06/09/2022). (Grifos nossos).


Destarte, afere-se que, no caso dos presentes autos, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS MATÉRIAS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Na conformidade com o previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a expungir do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão já analisada, nem para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando o acórdão embargado está devidamente fundamentado em relação ao tema. 2. Embargos não acolhidos. (TJMG, ED nº 10520180011683002, Sétima Câmara Criminal, Relator: Des. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS, Julgado em 07/10/2020, Publicado em 09/10/2020). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANALISA DEVIDAMENTE A PRETENSÃO RECURSAL – MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO – INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] (TJPR, ED nº 00314856520178160013, Terceira Câmara Criminal, Relator: Des. Substituto MÁRCIO JOSÉ TOKARS, Julgado em 17/02/2020, Publicado em 20/02/2020). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há omissão e/ou contradição no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, e extrapolando, portanto, os limites dos declaratórios.


Assim, as alegações formuladas pelo Embargante representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, por não ter havido omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar.


Nesse sentido, é uníssono o posicionamento desta Corte baiana:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 22/02/2022). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO COLEGIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 19/10/2021). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. […] II - A Embargante pretende, em síntese, o reconhecimento de contradição no julgado, a fim de que seja reconhecida a autoria e a materialidade delitiva com base nas provas apresentadas (declarações das testemunhas e filmagens), bem como alega prequestionamento dos artigos 386, VII, do CPP e 5º, LVII, da CF. III - O art. 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento. IV - In Casu, restou consignado no acórdão embargado que não se extrai certeza da autoria delitiva, pois não se tem prova inequívoca de que o material transportado e que consta nas filmagens analisadas no laudo pericial, fls, 354/382, eram realmente materiais subtraídos e de propriedade da construtora. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 14/12/2021). (Grifos nossos).


Do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06