PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM FACE DE ACÓRDÃO CRIMINAL DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO POR PARTE DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. ACLARATÓRIOS QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido na Apelação de n.º 0501061-45.2019.8.05.0004 (PJE2), que negou provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial, “mantendo-se incólume a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos”, por haver “fortes dúvidas sobre a imputação, bem como sobre a licitude da diligência que resultou na coleta das provas juntadas pela Acusação aos autos”. O Embargante sustenta, em síntese, que as contradições existentes nos testemunhos dos policiais são periféricas e não possuem o condão de gerar dúvida sobre a imputação, argumentando, nessa esteira, que a prova produzida na audiência deve ser revalorizada, para condenar o Acusado. Segundo o órgão ministerial, o “acórdão embargado entendeu pela nulidade da busca domiciliar realizada no endereço do recorrido, por presumida ausência de justa causa, notadamente diante de ‘contradições substanciais’ nos depoimentos dos policiais militares quanto à pessoa que teria autorizado o ingresso”, contudo, “conforme demonstrado nos autos, ainda que haja variações periféricas quanto à identidade da pessoa que autorizou a entrada — irmão, companheira ou o próprio embargado — não há controvérsia de que a entrada foi, de fato, autorizada, tornando inócua a discussão sobre a identidade precisa do autorizante”. Aduz que “o acórdão, ao desconsiderar este ponto, incorre em contradição, uma vez que admite que todos os depoimentos, mesmo que divergentes quanto à identidade do autorizante, convergem na existência da autorização”, e que “as distinções pontuais nos depoimentos acerca de quem teria franqueado a entrada no domicílio não maculam a coerência do núcleo fático, permanecendo íntegros os elementos essenciais à compreensão da dinâmica dos fatos”. Após expor seus argumentos, requer: “(...) o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecida a omissão e contradição no acórdão embargado, conferir efeitos infringentes para declarar a legalidade da busca domiciliar, condenando o embargado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (...)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão judicial, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito já decidido. 4. Através dos Embargos opostos, o órgão ministerial não demonstrou a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal. 5. É nítido, in casu, que o Parquet - inconformado com a absolvição, irresignado com as razões de decidir, renitente com a valoração dos elementos probatórios realizada tanto pelo primeiro como pelo segundo grau jurisdicional - almeja, unicamente, a revaloração do (desarmônico) conjunto probatório formado, medida inviável em sede de Embargos de Declaração. Quando o órgão ministerial argumenta que as contradições existentes nos testemunhos dos policiais não seriam substanciais, mas meramente “periféricas”, o Parquet explicita o seu intuito de revalorar o material probatório, por não se conformar com as razões de decidir. Há ainda diversos trechos das razões dos aclaratórios que demonstram, de forma cristalina, o intento ministerial de rediscutir à valoração conferida aos testemunhos dos policiais. 6. A releitura do Acórdão guerreado demonstra que esta Colenda Primeira Câmara, Segunda Turma Julgadora, realizou uma análise minuciosa de toda a tese acusatória, desde a denúncia, passando pelos elementos de informação da fase inquisitiva, e depurando, com profundidade, cada testemunho produzido na audiência de instrução. 7. As diversas, significativas e substanciais lacunas, discrepâncias e contradições existentes entre a Denúncia, as peças de informação do APF e os testemunhos judiciais conduziram à conclusão de que sequer é possível afirmar que “não há controvérsia de que a entrada foi, de fato, autorizada”, como tentou fazer crer o órgão ministerial em seus aclaratórios. Isto porque, como cada policial afirmou uma coisa diferente, como a Denúncia sequer narrou que teria havido autorização de alguém, e como o irmão do Acusado sequer morava na residência deste último, exsurge relevante e inafastável dúvida sobre se realmente houve, ou não, autorização válida para ingresso no asilo inviolável do Réu. Afinal, se é impossível identificar quem teria autorizado, é impossível, por conclusão e coerência lógica do raciocínio, afirmar que houve autorização válida. 8. As inúmeras contradições constatadas, aliadas às lacunas da Denúncia, retiram, nesse caso concreto, a credibilidade dos testemunhos dos policiais, esvaindo-se, assim, por completo, a frágil tese acusatória. 9. O decisum colegiado vergastado contém fundamentação clara, objetiva e robusta, no que se refere às omissões da narrativa da Denúncia, às substanciais contradições existentes entre todos os testemunhos dos policiais, inquisitivos e judiciais, e à conclusão de que há fortes dúvidas sobre (i)licitude na diligência policial que resultou na apreensão da droga apresentada pelos agentes de segurança, por infração à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Portanto, demonstrou-se, à exaustão, que lacunoso e contraditório é o conjunto probatório e a tese acusatória, desde o oferecimento da Denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e rejeitadas de forma devidamente fundamentada e coerente, porquanto tal desiderato extrapola os limites dos declaratórios”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 22.02.2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, publ. 19.10.2021; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 14.12.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0501061-45.2019.8.05.0004, em que figuram, como Embargante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, IDARLAN LIMA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501061-45.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Idarlan Lima de Jesus
Advogado(s):VANDERSON SOUSA SCHRAMM
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão recorrido — notadamente omissões e/ou contradições — capazes de justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, à luz do art. 619 do CPP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido na Apelação de n.º 0501061-45.2019.8.05.0004 (PJE2), que negou provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial, “mantendo-se incólume a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos”, por haver “fortes dúvidas sobre a imputação, bem como sobre a licitude da diligência que resultou na coleta das provas juntadas pela Acusação aos autos” (ID 81084136). O Embargante (ID 81511329) sustenta, em síntese, que as contradições existentes nos testemunhos dos policiais são periféricas e não possuem o condão de gerar dúvida sobre a imputação, argumentando, nessa esteira, que a prova produzida na audiência deve ser revalorizada, para condenar o Acusado. Segundo o órgão ministerial, o “acórdão embargado entendeu pela nulidade da busca domiciliar realizada no endereço do recorrido, por presumida ausência de justa causa, notadamente diante de ‘contradições substanciais’ nos depoimentos dos policiais militares quanto à pessoa que teria autorizado o ingresso”, contudo, “conforme demonstrado nos autos, ainda que haja variações periféricas quanto à identidade da pessoa que autorizou a entrada — irmão, companheira ou o próprio embargado — não há controvérsia de que a entrada foi, de fato, autorizada, tornando inócua a discussão sobre a identidade precisa do autorizante”. Aduz que “o acórdão, ao desconsiderar este ponto, incorre em contradição, uma vez que admite que todos os depoimentos, mesmo que divergentes quanto à identidade do autorizante, convergem na existência da autorização”, e que “as distinções pontuais nos depoimentos acerca de quem teria franqueado a entrada no domicílio não maculam a coerência do núcleo fático, permanecendo íntegros os elementos essenciais à compreensão da dinâmica dos fatos”. Segundo o Parquet, “a ausência de mandado judicial, portanto, não compromete as provas produzidas diante da existência de fundadas razões indicativas de que o réu estava cometendo o delito”, e, assim, “volvendo olhares ao caso em tela, não merece prosperar, com a devida vênia, a conclusão no sentido de que a busca realizada no imóvel do réu teria sido ilegal, sob o prisma de violação do domicílio, haja vista a existência de fundadas razões a indicarem o estado flagrancial”. Repete que “as distinções pontuais entre os relatos não afetam a consistência do conjunto probatório, tampouco infirmam a regularidade da atuação dos agentes estatais”. Após expor seus argumentos, requer: “a) O conhecimento dos embargos de declaração e a intimação dos embargados viabilizando-lhes a respectiva manifestação, considerando-se o requerimento de concessão de efeitos infringentes; b) o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecida a omissão e contradição no acórdão embargado, conferir efeitos infringentes para declarar a legalidade da busca domiciliar, condenando o embargado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a forma privilegiada do crime em comento vez que ausentes seus requisitos autorizadores; c) subsidiariamente, a manifestação explícita quantos aos pontos suscitados nesta peça jurídica, bem como em relação aos dispositivos de lei (art. 150, § 3º, II, do Código Penal e art. 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal)”. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 81611492), a Defesa de IDARLAN LIMA DE JESUS quedou-se inerte. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo “acolhimento ao pedido, para que seja sanada a omissão e contradição no acórdão vergastado, declarando a legalidade da busca domiciliar, para condenar o embargado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06” (ID 82183825). Com este relato, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 325 do RITJBA. Salvador, 12 de maio de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501061-45.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Idarlan Lima de Jesus
Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM
RELATÓRIO