PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001492-90.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSEAS MANSCK
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da gratuidade da justiça. Não interposição do recurso cabível. Preclusão. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais. O Juízo a quo determinou a intimação do patrono do autor para apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência, o que não foi cumprido, nem houve interposição do recurso adequado contra a decisão que indeferiu a benesse.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar se o indeferimento da gratuidade da justiça poderia ser revisto nesta fase recursal, apesar da ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória; e (ii) analisar se era necessária a intimação pessoal da parte para complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.

III. Razões de decidir

3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça transitou em julgado na via interlocutória, pois não foi objeto de recurso próprio (Agravo de Instrumento), operando-se a preclusão.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para complementação ou recolhimento das custas iniciais, sendo suficiente a intimação do advogado constituído.

5. A ausência de preparo, diante da inércia da parte intimada, impõe a manutenção da sentença extintiva por ausência de pressuposto processual objetivo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 290, 485, IV, 1.015 e 1.022.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.014.847/PA, Corte Especial, j. 16/09/2013, DJe 25/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.571.993/RN, Segunda Turma, j. 18/02/2016, DJe 25/02/2016.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001492-90.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSEAS MANSCK
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Oseas Mansck a contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis na ação revisional nº 8001492-90.2024.8.05.0079, ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 105046446, acrescentando que o Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.  

Em suas razões de apelação, no Id. 105046449, insurge-se o autor contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a decisão não examinou os documentos acostados aos autos, e não levou em consideração o pedido de dilação de prazo para que pudesse acostar os documentos necessários à gratuidade, o que viola as garantias constitucionais, como o acesso à Justiça.

Pleiteia que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

Pugna, por fim, para que seja anulada a sentença, sendo determinado o prosseguimento da ação.

O Recurso é tempestivo. Foi requerida a gratuidade recursal.

O recorrido apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da peça recursal.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001492-90.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSEAS MANSCK
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

A apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo.

Arguiu o recorrido, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade da peça recursal.

Rejeita-se de plano a preliminar, considerando que da leitura das razões recursais, tem-se que o recorrente, ao contrário do que alega o recorrido, ataca de forma precisa a sentença impugnada, formulando argumentações em contraponto às razões da decisão, de maneira pormenorizada, não sendo o caso de não conhecimento do apelo por esta razão.

Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.

Resume-se o conteúdo do recurso de apelação no pleito de anular a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.

A parte autora, ao propor a ação, requereu os benefícios da justiça gratuita, mas o Juízo a quo, por não vislumbrar a comprovação da insuficiência de recurso, determinou que fossem acostados aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada – Id. 105044412.

Após o escoamento do prazo para manifestação, o patrono do autor requereu dilação de prazo para apresentação dos documentos, em razão de dificuldades de comunicação com o autor (Id. 105044413).

Após, o autor apresentou manifestação, acompanhada de notas fiscais de gastos com combustível, escola, faculdade, entre outros, a fim de comprovar a hipossuficiência (Id. 105046428 e seguintes).

Em novo despacho, ao Id. 105046433, o Magistrado determinou a juntada dos comprovantes de declaração de imposto de renda dos três últimos anos e extratos bancários das contas do autor.

O autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certificado no Id. 105046436, razão pela qual foi prolatada a sentença extintiva, que ora se pretende anular.

Inicialmente, cabe a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.

No caso em tela, entendo que a negativa, neste momento, inviabilizará o acesso do Apelante à Justiça. Assim, com base nos fundamentos acima expostos, defiro a gratuidade da justiça pleiteada quanto ao preparo recursal.

No que tange ao mérito, não assiste razão à parte autora.

No caso em comento, o Juiz determinou a intimação da Autora/Apelante para comprovar a hipossuficiência alegada, em dois momentos processuais.

O art. 1.015 do Código de Processo Civil, disciplina que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias”, enumerando em seguida as hipóteses de cabimento do recurso, dentre as quais se enquadra as decisões que indeferem o pedido de gratuidade judiciária.

Ocorre que o autor se quedou inerte, não apresentando o recurso próprio para impugnar a decisão do Juízo singular ou obedecendo o comando judicial e acostando aos autos os documentos, de sorte que outro não poderia ser o resultado do processo, senão sua extinção sem resolução do mérito.

Ademais, em se tratando de custas iniciais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, como fartamente demonstrado na jurisprudência pátria.

Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. O Tribunal de origem legitimou o ato de extinção dos embargos à execução fiscal, visto que descumprida a determinação para pagamento do preparo, cuja necessidade de intimação revela-se suficiente na figura do procurador da parte.

2. O entendimento não comporta censura, pois se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada, inclusive, de modo mais severo no sentido da desnecessidade de qualquer intimação.

3. "I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.014.847/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013.).

4. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.571.993/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente.

3. O entendimento não comporta censura, pois se coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias.

Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.014.847/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte especial, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013.). Precedentes: EREsp 676.642/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015.); AgRg no AgRg no Ag 1.375.094/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 1º/10/2014; AgRg no REsp 1.191.950/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012; AgRg no REsp 896.981/BA, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010; 4. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 30/8/2016.) - Grifei

 

Trago, ainda, julgados deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DO ART. 290. DISCUSSÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

A matéria relacionada ao preenchimento dos pressupostos para a contemplação da gratuidade judiciária encontra-se preclusa, dado que o autor, embora intimado da decisão que rejeitou o pedido de concessão do benefício (fl. 21), não apresentou o recurso cabível, qual seja, o Agravo de Instrumento, conforme expressamente disposto no art. 101 do Novo Código de Processo Civil.

No caso em comento, a parte autora fora intimada na pessoa de seu patrono para a efetivação do recolhimento de custas no prazo mencionado no art. 290 do NCPC, tendo, contudo, permanecido inerte, o que torna imperativa a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas. Apelo conhecido e não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502589-14.2016.8.05.0039,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 08/06/2020 ) - Grifei

 

Neste sentido, deve ser improvido o recurso, mantendo a sentença na sua integralidade.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator