PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-91.2010.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros | ||
| Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR | ||
| APELADO: DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros (5) | ||
| Advogado(s):BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO, OSMAR JOSE SERRAGLIO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. SENTENÇA RECORRIDA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE REGISTROS PÚBLICOS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL. O EXAME DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS SUPOSTOS VÍCIOS DE NULIDADE DEPENDE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 0000433-91.2010.8.05.0081, figurando como apelantes JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros, e como apelados DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade. Impedida Desa Maria da Purificação da Silva
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-91.2010.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros | |
| Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR | |
| APELADO: DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros (5) | |
| Advogado(s): BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO, OSMAR JOSE SERRAGLIO |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório da sentença, ID 41407049, prolatada pelo Juízo de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da “ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de matrículas e registros públicos” movida por JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO e MARIA MARQUES COSTA LEÃO em face de DIRCEU MARCOS DELATORRE, ADRIANA AZZOLINI DELATORRE, VANDERLEI LUIZ DELATORRE, EVA FERREIRA LIMA DELATORRE, ADEMIR JOSÉ DELATORRE e DORENI SEIBEL DELATORRE, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 269, IV, do CPC/73, condenando os autores nas custas processuais.
Rejeitados os embargos declaratórios opostos (ID 30211921).
Nas razões de apelo, os autores, inicialmente, discorrem sobre a origem do imóvel denominado Fazenda Santa Maria, atualmente matriculado sob o n° 81 - CRI Formosa do Rio Preto, argumentando que moveram a “Ação Declaratória de Nulidade c/c Cancelamento de Matrículas e Registros Públicos em razão das matrículas n° 125 e n° 2.498, registradas no Cri Formosa do Rio Preto-Ba, estarem sobrepostas às matrículas n° 81, 1333 e 1334 registradas em nome dos apelantes, cujas matrículas são originárias do registro n° 114 (registrado em 01/01/1858 - Freguesia de Santa Rita do Rio Preto), demonstrando, para tanto, na petição inicial todas as irregularidades constantes na matrícula n° 125, sendo esmiuçado o vício na origem da referida matrícula, e das posteriores (matrícula n°2.498)”. Aduzem a nulidade da “matrícula proveniente de um arrolamento e partilha de bens aleatoriamente”, em ofensa aos “Princípios da continuidade, da especialidade, da anterioridade e da segurança jurídica, conforme disposição nos artigos 5o, XXXV e XXII da Constituição Federal, artigos 1246 e 1493 do Código Civil e artigos 156, art. 167, II, item 2, 176, 182, 186, 195, 214, §§ 3° e 4o, 222, 237 e 248 da Lei 6.015/1973, Lei n.° 10.267/2001 e art. 10 do Decreto 4.449/2002, artigos Io, 5o e 7o da Lei de Terras (Lei n° 601, de 18/09/1850), art. 297 do Código Penal, e artigo 167 da Lei n° 6.905/1998”. Alegam a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro, considerando a existência de vício insanável e imprescritível. Salientam a pretendida nulidade se ampara na “ausência de forma prescrita na lei, como também foi preterida solenidade essencial, conforme prescrevia o citado artigo 145 do CC/1916, bem como o atual artigo 166 do Ordenamento Jurídico Civil vigente, por demonstrada ofensa aos princípios da transcrição de título anterior e continuidade de registro, da especialidade, da anterioridade e da segurança jurídica, vigentes no direito imobiliário registral público”. Ressaltam que “nulas são as matrículas questionadas, e, decorrendo disto nulo também é o inventário que partilhou imóvel cuja existência jurídica não foi provada”, bem assim que, “deflagrada a sobreposição de matrículas, há de levar-se em consideração, a DATA DOS REGISTROS, preferindo-se o mais antigo”. Caso afastada a tese anterior da imprescritibilidade, pretendem o reconhecimento da “interrupção da prescrição” com a propositura da ação de manutenção de posse n. 011/1989, “que ainda está pendente de apreciação e julgamento pelo Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto, sendo importante frisar que os requeridos naquela ação (ora, apelados), foram devidamente citados, mas não apresentaram defesa”. Pedem provimento ao recurso, visando a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição, ordenando-se “a citação dos apelados e o normal processamento do feito” na origem.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 171.
Em 31.01.2013 foi distribuído o recurso, por sorteio, perante a Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, a qual proferiu os despachos de ID 30211928 e ID 30211935, determinando, respectivamente, a complementação das custas recursais e “o retorno dos autos ao juízo de origem para que ali seja certificado a data em que a parte recorrente ficou ciente da decisão de folhas 127-130”, por não constar dos autos data de publicação da sentença recorrida.
Em cumprimento aos mencionados despachos, a parte apelante acostou comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno (ID 30211933), bem como a escrivã Designada do Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Formosa do Rio Preto, certificou que as partes e advogados não foram intimados da sentença (certidão ID 30211936).
Redistribuído o feito, consoante termo de ID 30211939, a então relatora, Desª Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, converteu o feito em diligência, para que o juízo de origem procedesse a publicação da sentença recorrida (ID 30211940).
Cumprida a diligência, os apelantes apresentaram petições requerendo o prosseguimento do feito e, em 23.06.2021 (ID 30211940), ratificaram os termos da apelação já interposta, pleiteando a remessa dos ao eg. Tribunal de Justiça da Bahia.
O juízo a quo, em 26/01/2022, recebeu o apelo no seu duplo efeito e determinou a intimação da parte recorrida para contrarrazoar o recurso.
Em 08.04.2022, a certidão de ID 30211979 atesta que “o apelado deixou transcorrer sem manifestação o prazo assinalado no despacho Id 141953184, apesar de intimado pelo que se infere da certidão de publicação, ID 179986974”.
Nesta instância recursal, notadamente dos termos de ID 37516316 e ID 46258938, vê-se que os presentes autos foram redistribuídos, por diversas vezes, em razão de suspeição ou impedimento dos seguintes magistrados: “Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Des. José Jorge Barreto da Silva, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge”.
Em 16.06.2023, os autos foram redistribuídos, por sorteio, a esta relatora (ID 46258938).
Os apelados, ADEMIR JOSÉ DELATORRE e DORENI DELATORRE, em 25.09.2023, ofertaram contrarrazões (ID 51184630), apontando a inexistência de citação ou intimação do acionados/recorrido, bem como procuram rechaçar as alegações dos recorrentes. Requerem a manutenção da sentença.
No despacho datado de 26.09.2023 (ID 51253284), constatado o equívoco da certidão de ID 30211979, tendo em vista que os acionados não foram intimados para contrarrazoar o recurso, sequer foram citados na origem, sendo que apenas dois recorridos compareceram espontaneamente e apresentaram contrarrazões, a relatoria converteu o julgamento do feito em diligência, para: “(i) determinar a intimação pessoal dos apelados DIRCEU MARCOS DELATORRE, ADRIANA AZZOLINI DELATORRE, VANDERLEI LUIZ DELATORRE e EVA FERREIRA LIMA DELATORRE, para tomarem conhecimento da sentença recorrida e, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias; (ii) ordenar a retificação do cadastro do advogado ALFREDO JOSE MALAFAIA CASAES (OAB:BA4773-A), o qual representa a parte autora/apelante, não os apelados”.
Cumprida a diligência, os mencionados recorridos se manifestaram (ID 53225381), destacando que, “para não reproduzirem contrarrazões” ofertadas por seus litisconsortes, “subscrevem-na”. Pugnam pelo improvimento do apelo.
Lançado o presente relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931, do CPC/2015.
Salvador, 08 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-91.2010.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros | ||
| Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR | ||
| APELADO: DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros (5) | ||
| Advogado(s): BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO, OSMAR JOSE SERRAGLIO |
| VOTO |
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da “ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de matrículas e registros públicos” movida por JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO e MARIA MARQUES COSTA LEÃO em face de DIRCEU MARCOS DELATORRE, ADRIANA AZZOLINI DELATORRE, VANDERLEI LUIZ DELATORRE, EVA FERREIRA LIMA DELATORRE, ADEMIR JOSÉ DELATORRE e DORENI SEIBEL DELATORRE, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 269, IV, do CPC/73, condenando os autores nas custas processuais. Colhe-se o teor da sentença recorrida:
“Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em 09/07/2010 (fls. 002), onde pretendem os Autores a anulação da matrícula imobiliária n. 125 e as delas subsequentes, imóveis de propriedade dos ora Réus
Após extensa inicial (fls. 002/025), juntou diversos documentos (fls. 027/096), pagando-se o competente DAJ (fls. 097).
É o necessário, decido:
A ação merece improsperar in totum, eis que o eventual direito, se existente, está atingindo pela prescrição.
No antigo ordenamento jurídico civil pátrio (Código Civil de 1916), o prazo máximo para prescrever um direito, tratando-se de natureza real era de 10 (dez) anos entre presentes e entre ausentes, em 15 (quinze) anos, contados da data em que(poderiam ter sido propostas (art. 177 do Código Civil).
Pelo atual, tal prazo veio ser diminuído para tão somente 10 (dez) anos, em qualquer hipótese, prescrevendo a lei: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Não se aplica o novo prazo e a partir da vigência do atual Código Civil, ou seja, em 01.01.2003, pois há regra de disposição final e transitória neste, que prescreve: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Assim, seja pela redução do prazo prescricional, seja porque já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior, deverá ser aplicado aquele Código Civil revogado.
Ora, a matrícula de nQ 125 de nosso Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, passou a ter existência jurídica em 08/05/1990, conforme documentos juntados pelos próprios Autores (fls. 078/080), portanto, o direito real de propriedade com eficácia erga omnes, em razão da qual qualquer um poderia se insurgir e agora o faz os Autores, já está consolidado e atingido pela prescrição qualquer irresignação, assim, tratando-se de prazo material, é daquela data (08/05/1990) em diante que qualquer um poderia ter proposto a ação anulatória.
Se tratarmos de litigantes presentes, que é o caso dos autos, o prazo prescricional já estaria encerrado em 08/05/2000 e, mesmo que fosse entre ausentes, o que também não é caso, o alegado direito estaria fulminado pela prescrição em 08/05/2005 e visto que hoje já é 01 de setembro de 2010, há pelo menos 5 (cinco) anos já ocorreu a prescrição.
A lei processual é bastante clara ao dispor no Código de Processo Civil: Art. 219...§ 5.2 O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, bem como ao estipular: "Art. 269. Haverá resolução de mérito:...IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição..."
ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO EXPOSTO ACIMA, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRONUNCIANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CUSTAS PELOS AUTORES. SEM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.”
Vê-se que, antes mesmo da fase de citação, o juízo a quo julgou extinta a demanda, com julgamento do mérito, por entender prescrita a ação de nulidade de matrículas imobiliárias, enquanto o apelante defende a tese da imprescritibilidade da pretensão.
Cinge-se, pois, o objeto do recurso à questão da incidência ou não de prazo prescricional no caso em tela.
Da inicial da demanda, infere-se que a autora visa a declaração de nulidade absoluta das matrículas n. 125 e n. 2.498 registradas em Formosa do Rio Preto/BA, e, por consequência, das diversas averbações e registros dela derivados, com base na suposta ausência de pressupostos de existência válida do ato, inclusive com arguição de sobreposição de matrículas e de inobservância de preceitos legais.
Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
A Lei 6.015/73 dispõe em seu art. 214, caput e §5º, que as nulidades de pleno direito do registro invalidam-no, somente não sendo decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
É consabido que “Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Neste sentido, veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1342222/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 26/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMUTA. NULIDADE. VENDA NON DOMINO. PERDAS E DANOS. DECADÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela ausência de prejuízo em razão da não ocorrência de suspensão processual; e pela aplicação do prazo prescricional vintenário, tendo em vista que no caso, não ocorreu apenas mera rescisão contratual, pois o imóvel objeto da permuta era propriedade de terceiro, tendo os recorrentes entregado um bem que não lhes pertencia. Assim, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que é no sentido de que o prazo prescricional aplicável para a indenização requerida, a qual possui natureza pessoal e obrigacional, é o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Ademais, esta Corte possui firme o entendimento de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inequívoca substituição processual ocorrida, em razão do comparecimento espontâneo do Espólio, representado por seu inventariante;
ocorrência de decadência do direito; rescisão contratual por permuta a non domino, e existência do dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. No tocante à tese alegada, de exceção do contrato não cumprido, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria também inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1261143/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)
Registros públicos. Ação anulatória de registro imobiliário. Prescrição.
1. As nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei nº 6.015/73, art. 214). Princípio da continuidade.
2. Segundo boa parte da doutrina, a nulidade, além de insanável, é imprescritível. Conforme precedente da 3ª Turma do STJ, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição" (REsp-12.511, DJ de 4.11.91).
3. Não se perde a propriedade pelo não-uso (REsp-76.927, DJ de 13.4.98). Não se extingue enquanto não se adquire, a saber, "a prescrição extintiva não ocorre enquanto não se perfizer a prescrição aquisitiva que se lhe contrapõe" (RP-55/196).
4. Caso em que se entendeu imprescritível a pretensão. Inocorrência de afronta ao art. 177 do Cód. Civil.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 89.768/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 21/06/1999, p. 149 - destaquei)
“(...) No caso, o alegado dano ao patrimônio material da Administração Pública foi em razão da prática, por agentes públicos e particular, de suposto negócio jurídico nulo, aviltante do princípio da legalidade administrativa, e não em decorrência de um ilícito civil, sendo, portanto, imprescritível a pretensão autoral de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da CR.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0378.17.000305-7/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022)
No caso concreto, diante da pretensão de declaração de nulidade absoluta das matrículas de imóveis, não há falar-se em incidência de prazo prescricional, muito menos quando sequer houve citação e instrução processual, indispensáveis à aferição da existência ou não dos supostos vícios insanáveis.
Com efeito, é imprescritível a pretensão de nulidade absoluta de registros públicos.
Frise-se que em nenhum momento o juízo a quo reconhece a existência ou inexistência da arguida nulidade, até porque, tal exame depende de ampla instrução probatória, notadamente em demanda complexa como a dos presentes autos.
Destarte, imprescritível a ação de nulidade de matrículas imobiliárias, merece reforma a sentença, impondo-se determinar o regular prosseguimento do feito, ficando, pois, prejudicado o exame das demais alegações.
Uma vez mais, anote-se que a análise da existência ou não de nulidade dos registros dos imóveis depende do exame aprofundado das alegações de mérito das partes, sendo indispensável, portanto, a instrução do processo, bem assim a observância à ampla defesa e ao devido processo legal.
Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de cancelamento de matrículas imobiliárias, por suposta nulidade absoluta.
Sala das Sessões,
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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