PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 08 HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RECEPTAÇÃO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE É REINCIDENTE, POIS OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (0513758-44.2018.8.05.0001), ALÉM DE FIGURAR COMO RÉU EM OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS EM TRAMITAÇÃO, UMA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO(0705687-64.2021.8.05.0001) E OUTRA PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO(0700291-04.2021.8.05.0229). MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS ALEGADAMENTE FAVORÁVEIS DO PACIENTE INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8044111-49.2022.8.05.0000, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como impetrante José Antônio de Aquino Neto, e como paciente Marcos Antônio Rodrigues Giffoni. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044111-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 08 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Antônio de Aquino Neto, em favor de Marcos Antônio Rodrigues Giffoni, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Narra o Impetrante, em síntese, que: “(...) Trata-se de Habeas Corpus em face a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos autos da prisão em flagrante nº 8004556-17.2022.8.05.0229 em trâmite na Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus/BA. O Paciente foi preso em flagrante em 10/09/2022, pela suposta prática do delito descrito no artigo pela suposta prática do delito previsto no artigo 159, caput, do Código Penal, fato ocorrido no dia 10 de setembro de 2022, por volta das 16h. Na decisão que negou a liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva verifica-se que a mesma não foi adequadamente motivada, não se trata de crime que, pelo modus operandi, se possa concluir pela periculosidade do paciente. Aliás, o fato do desvalor da conduta e o risco de reiteração delitiva, a custódia cautelar como necessidade ao resguardo da ordem pública, por si só, não parece suficiente para se concluir pela temibilidade e periculosidade do Paciente. Outrossim, o douto magistrado não fez referência a qualquer fato que permitisse concluir pelo risco que sua liberdade causaria. Meras conjecturas ou a gravidade abstrata do delito, não são suficientes para respaldar a custódia cautelar, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. A decisão de primeiro grau, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando essa amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. Na verdade, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto prisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois, além de reconhecida a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, foi invocada tão somente a gravidade abstrata da conduta em tese praticada, o que, na linha da orientação firmada no âmbito Superior Tribunal de Justiça, não se admite. Dessa forma, a motivação em questão se apresenta, de fato, como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória. O presente writ é instruído com a seguinte prova documental (pré-constituída), a qual esgota as informações necessárias para que seja verificado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. De outro lado, este habeas não demanda análise de mérito da imputação, nem o exaurimento da análise probatória. O que se busca é apenas a verificação da existência de constrangimento ilegal, essencialmente se o constrangimento ilegal quando o indeferimento da liberdade provisória encontra-se fundada na gravidade genérica dos delitos em tese cometidos e em meras conjecturas acerca da periculosidade do Paciente, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado que demonstre a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. Com a introdução da Lei nº 12.403/11, que prevê a aplicação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP), passou-se a capitular diversas providências substitutivas à prisão, sendo esta aplicada apenas quando aquelas não se mostrarem suficientes à repressão e à reprovabilidade do delito. Desta forma, somente no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, é que a custódia se afigura cabível. Esse o ato de constrangimento ilegal que se visa cassar por via do presente remédio heroico. (...)” (sic) (ID 35938879) O Impetrante afirma que o Paciente está a sofrer constrangimento ilegal, na medida em que a decisão atacada não apresenta fundamentação idônea a justificar a manutenção do mesmo no cárcere, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de não terem sido levadas em consideração suas condições subjetivas, alegadamente, favoráveis. Nesse panorama, requer seja o Paciente posto em liberdade, pleiteando, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A inicial veio acompanhada de documentos (ID's 35938881/35938888). O pedido liminar foi indeferido(ID 35962853). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 36782130). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 36862818). É o relatório. Salvador, 8 de novembro de 2022. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044111-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 08 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Antônio de Aquino Neto, em favor de Marcos Antônio Rodrigues Giffoni, conhecido pela alcunha "Salvador", apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Passa-se à análise dos argumentos deduzidos pela parte impetrante. É cediço que a custódia cautelar somente deve ser imposta como ultima ratio, e não se olvida que, em face do princípio da presunção da inocência, a regra é que o réu responda a acusação em liberdade. Contudo, a imposição da medida extrema, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio supramencionado, quando se amolda a ao menos uma das situações descritas no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso sob análise, o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, e depois foi denunciado pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo duplamente majorado, receptação, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material. Narra a denúncia, constante da ação penal n.º8004742-40.2022.8.05.0229, que: "Infere-se do apuratório policial em epígrafe que, no dia 10 de setembro de 2022, por volta das 16h, no Bar de Mateus e/ou Bar da Sinuca, localizado no Centro, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios, sequestraram a vítima, Sr. Leonam Patric de Andrade Simões, com o fim de obter vantagem econômica como condicionante à sua libertação. Consta do apuratório que, no dia, horário e local acima mencionados, os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, CAILAN e FERNANDO chegaram a bordo de um veículo Ônix, cor preta, ostentando a p. p. FOH0F17, e abordaram a vítima, ao passo que subtraíram para eles, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os pertences das demais pessoas que estavam no local, dentre eles um aparelho celular Moto E, cor azul e capa preta, de propriedade do Sr. Wilson Andrade Soares Júnior (posteriormente restituído, conforme termo de fl. 88). Ato contínuo, os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, CAILAN e FERNANDO colocaram a vítima Leonam no veículo e a levaram até um imóvel abandonado, onde permaneceu em cativeiro, tendo a vítima fornecido o número telefônico do seu ex-padastro, Sr. Luís, para os aludidos denunciados, no intuito de realizarem as negociações com o fim de obter vantagem econômica como condicionante à sua libertação. Exsurge do apuratório que, durante o sequestro, o denunciado, MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, lesionou a vítima utilizando-se de uma arma branca, tipo faca, tendo realizado filmagens de vídeo mostrando o aludido ferimento, e passando a exigir inicialmente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os familiares da vítima, para libertá-la. Infere-se do apuratório que o ex-padastro da vítima chegou a realizar um pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o Sr. Leonam prometeu realizar um pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na segunda-feira, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) na terça-feira após os fatos, razão pela qual a vítima fora liberada em um matagal, dentro de um buraco, com orientação de apenas sair do local após 20 (vinte) minutos, tendo ela conseguido caminhar e pedir ajuda em uma fábrica, situada próximo ao Cruzeiro de Laje/BA. Consta do procedimento que, após o crime, o denunciado JONATAS, ciente da empreitada criminosa, passou a conduzir o veículo utilizado no crime, levando os demais denunciados ao terminal do Ferry Boat, em Itaparica/BA, onde deixou os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, e FERNANDO, os quais realizaram a travessia para a cidade de Salvador/BA, tendo JONATAS retornado apenas com o denunciado CAILAN. Insta salientar que a guarnição da Polícia Militar foi acionada, tendo recebido informações que o aludido veículo estaria se dirigindo ao Ferry Boat, sendo que, ao chegarem no local, visualizaram o veículo utilizado no crime já retornando, estando a bordo o denunciado JONATAS, que conduzia o automóvel, e o denunciado CAILAN, o qual se encontrava no banco do carona. Ato contínuo, os policiais procederam com a abordagem e revista, tendo sido encontrado no interior do veículo alguns dos materiais utilizados na empreitada criminosa, a saber, dois blusões (sendo um camuflado e outro branco), calça de cor preta, camisa UV de cor preta, 03 balaclavas pretas, um chapéu de cor preta, um “pé” de coturno na cor preta, uma faca (a mesma que aparece na filmagem encaminhada para a família da vítima), um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, uma algema, uma fita adesiva e placas de veículo. Em seguida, os policiais realizaram consulta do veículo pelo chassi, identificando que a placa correta seria OZU2921, e que possuía restrição de roubo, oportunidade em que os denunciados JONATAS e CAILAN confessaram a participação na ação criminosa, e informaram que haviam acabado de deixar os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, e FERNANDO no Ferry Boat, saindo em direção à Salvador/BA, razão pela qual a guarnição da Polícia Militar de Salvador/BA foi acionada, tendo surpreendido os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, e FERNANDO ao desembarcarem do Ferry Boat. Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem e revista pessoal, encontrando com o denunciado MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola 9mm, marca Smith Wesson, nº 73582, com 21 munições e equipadas com mira laser, ao passo que com o denunciado FERNANDO foi encontrado uma pequena porção da substância popularmente conhecida como “maconha”, destinada ao uso pessoal, oportunidade em que confessaram a participação na prática de extorsão mediante sequestro. Salienta-se que, no momento da abordagem, o denunciado MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, estava utilizando uma corrente dourada com o logotipo da BMW e um anel dourado com as letras “LA”, enquanto o denunciado FERNANDO estava fazendo uso de um anel de metal amarelo com uma pedra vermelha, jóias estas de propriedade da vítima Leonam." Inobstante os argumentos defensivos, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, apresenta fundamentos suficientes à satisfação da norma legal que rege a matéria, tendo sido devidamente pontuada a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, lançando-se os fundamentos necessários para justificá-la. Destaco trecho da decisão de primeiro grau: “(...) No caso dos autos, urge a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) flagranteado(a). É que os autos estão a demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que o(a) custodiado(a) foi preso acusado por um crime que acarreta enormes e irreversíveis malefícios para todo o conjunto social. A gravidade objetiva do delito em tela, a forma como fora praticado, o desvalor da conduta e o risco de reiteração delitiva, autorizam, pois, a custódia cautelar como necessidade ao resguardo da ordem pública. Vislumbro, também, a presença do pressuposto da conveniência da instrução criminal, uma vez que os fatos demandam uma maior apuração para que se possa verificar a extensão e o alcance da atividade ilícita praticada por parte dos(a) flagranteados(a), sendo que a sua liberdade precoce pode trazer dificuldades para a investigação. Portanto, é fácil perceber a presença do pressuposto da conveniência da instrução criminal, uma vez que soltos, os(a) flagranteados(a) pode atrapalhar e interferir nas investigações necessárias. (...) Por seu turno, a Lei nº 12.403/11, ao instituir as chamadas medidas cautelares diversas da prisão, traz um elenco de 09 (nove) medidas cautelares e que estão diretamente ligadas a restrições de direitos, à exceção da fiança, que funciona como uma espécie de caução para garantir o comparecimento do réu aos atos processuais. Não há dúvida de que o objetivo do legislador foi demonstrar que de fato a restrição da liberdade é medida excepcional, somente sendo cabível quando qualquer/quaisquer das demais medidas diversas não se mostrar(em) adequada(s) e suficiente(s). Observe-se, entretanto, que em determinadas condutas delituosas mister se faz a decretação da medida constritiva da liberdade, como forma de acautelar o meio social, garantindo-lhe a ordem necessária a uma convivência pacífica a harmoniosa, especialmente àqueles que observam a legislação em vigor; já em outras, mostra-se pertinente a imposição daquelas, o que não é o caso dos autos. Assim, diante dos fatos noticiados na comunicação da prisão em flagrante, tenho que presentes os pressupostos da prisão cautelar, uma vez que demonstrada a materialidade do delito, bem assim os indícios suficientes de autoria, além da necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a própria conveniência da instrução criminal. Em que pese o direito constitucional de presunção de inocência, bem como a excepcionalidade da prisão anterior a condenação transitada em julgado, é cediço que ante o fundado receio de avaria aos bens mais caros à sociedade, pautados nos princípios do fumus boni iuris e periculum in mora, justifica-se o cerceamento da liberdade em qualquer fase investigatória ou processual. O art. 310 do CPP faculta ao magistrado, ante ao recebimento do auto de prisão em flagrante, o relaxamento da prisão, a conversão em preventiva ou a concessão de liberdade provisória. Igualmente, sem adiantar juízo definitivo, se observam, em parte, preenchidos os pressupostos da medida, estatuídos pelo art. 312, in fine, do CPP: prova da existência do crime, conforme Auto de prisão em flagrante, Nota de culpa, estando o indício de autoria e materialidade, relativizado para a medida extrema da prisão cautelar, diante das declarações do condutor e das testemunhas, em confronto com os interrogatórios dos(a) Autuados(a). Da investigação policial emergem indícios de autoria (fumus commissi delicti), bastante significativos, permitindo concluir pela imperiosa necessidade da prisão preventiva, para assegurar a garantia da ordem pública. O periculum libertatis, encontra-se patente, porquanto em liberdade os requerentes encontrará os mesmos estímulos para prática de crimes, impondo-se a medida como garantia da ordem pública. Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Dispositivo Posto isto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CAILAN ROSA DOS SANTOS, FERNANDO DE JESUS SANTOS, MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI e JONATAS COSTA DOS SANTOS pela suposta prática do delito previsto no artigo 159, caput, do Código Penal, ao tempo em que CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento no art. 310, II, c/c art. 312, ambos do CPP, com a redação que lhes deu a Lei nº 12.403/11. (...)” sic (ID 35938883 – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA) (g.n) A prisão preventiva necessita de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, pelo menos, um dos elementos constantes no artigo 312 do CPP, o que restou devidamente demonstrado no caso dos autos em análise. Verifica-se dos autos a presença de informações concretas acerca da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva atribuída ao paciente, conforme se extrai das informações contidas no writ. A periculosidade do Paciente, por sua vez, restou demonstrada, valendo destacar que o mesmo foi detido pela polícia, juntamente com outro comparsa, ao desembarcarem do ferry boat na cidade de Salvador, após terem, na companhia de mais outros dois coparticipantes, sequestrado a vítima em um bar na cidade de Santo Antônio de Jesus, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, visando obter vantagem financeira com o pagamento do resgate. Curial ressaltar que, logo após a abordagem policial, o Paciente fora reconhecido pela vítima Leonam Patric de Andrade Simões, por meio de vídeo chamada, como um dos autores do delito, assim como foram reconhecidos os pertences roubados, que foram encontrados em poder do coacto e de seu comparsa. Desse modo, o juízo impetrado destacou na decisão acima reproduzidas, a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, diante gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. Gize-se o Paciente é reincidente, visto que ostenta condenação transitada em julgado pela prática do crime de corrupção de menores e roubo majorado, nos autos da ação penal n.º 513758-44.2018.8.05.0001, além de figurar como réu em outras duas ações penais em tramitação, uma pela prática de crime de homicídio duplamente qualificado (0700291-04.2021.8.05.0229) e outra pela prática de receptação(0705687-64.2021.8.05.0001). Tais circunstâncias descortinam o fummus commissi delicti e o periculum libertatis caracterizadores da medida adotada, impondo a manutenção da prisão preventida ora questionada. As alegadas condições subjetivas supostamente favoráveis do Paciente, tais como, primariedade, exercício de atividade lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, determinar a revogação da medida constritiva aplicada, sobretudo quando resta concretamente demonstrada, como na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da custódia antecipada. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DIVERSIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - ... IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 8 (oito) porções de crack, com peso líquido de 35, 24g e 5 (cinco) porções de cocaína com peso líquido de 30,16g, entorpecentes de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 319.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 19/05/2015, pub. DJe 27/05/2015) (g.n) Com relação à aventada possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se que Juízo impetrado, ao observar a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, decretou a custódia cautelar de modo atento à presença dos seus pressupostos e requisitos autorizadores, não sendo cabível, nem recomendável, a aplicação das medidas diversas elencadas no art. 319 do CPP. Assim tem entendido a Jurisprudência pátria: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DELITIVO - VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EVIDENCIADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A ampla análise de questões relativas aos fatos e às provas não encontra lugar na via célere da ação de habeas corpus. A necessidade de garantir a ordem pública, aliada à prova da existência do crime e aos satisfatórios indícios quanto à autoria, é fundamento suficiente para a decretação da segregação preventiva. A custódia processual é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, não conformando antecipação de definitiva pena, se há nos autos elementos hábeis a justificar a necessidade de conservar a medida extrema. Presentes os pressupostos e requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis não impede a permanência no cárcere. Demonstrada a imperiosidade de afastamento do paciente do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da custódia. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (TJPR - 5ª C. Criminal - HC - 1704634-7 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 03.08.2017, Data de Publicação: DJ: 2094 18/08/2017) (g.n) Resta, portanto, patente que a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão constitui simples consectário lógico da evidente necessidade da prisão preventiva do Paciente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a presente ordem de Habeas Corpus. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044111-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO