PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065561-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS | ||
| AGRAVADO: EDNA AUGUSTA PORTELA BOMFIM | ||
| Advogado(s):MARCILIO SANTOS LOPES |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças oriundas de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, em caso de descumprimento. O agravante alega que o prazo para cumprimento da obrigação é excessivamente curto e que a multa arbitrada é desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação de suspender cobranças é adequado e permite a implementação das medidas necessárias pela instituição financeira; (ii) definir se o valor das astreintes fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de cobranças em contratos de cartão de crédito consignado constitui obrigação de fazer de execução imediata, que não demanda procedimentos complexos ou estrutura operacional diferenciada, sendo plenamente exequível no prazo estabelecido pelo juízo de origem.
4. A tutela de urgência determinou a suspensão de cobranças em relação contratual de consumo envolvendo cartão de crédito consignado, obrigação de simples execução que não demanda estrutura complexa para seu cumprimento.
5. As astreintes constituem meio de coerção destinado a assegurar o cumprimento de decisão judicial, devendo ser fixadas em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem, sem propiciar enriquecimento sem causa do credor ou imposição de penalidade desproporcional ao devedor.
6. O valor da multa diária deve ser estabelecido com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica do devedor, a urgência da tutela e a necessidade de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Observados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a uniformização da jurisprudência desta Câmara em casos análogos, mostra-se adequada a redução do valor da multa diária de R$ 500,00 para R$ 300,00, mantida a limitação ao valor da causa (R$ 26.741,68).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 297 e 537; CDC, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.726/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.12.2013; TJ-BA, Apelação Cível nº 8154605-41.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 12.06.2024.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8065561-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e agravada EDNA AUGUSTA PORTELA BOMFIM.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioriade votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA
PRESIDENTE
Desa. Maria da Purificação da Silva
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO, EM PARTE POR MAIORIA - DIVERGIU DES. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065561-43.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS | |
| AGRAVADO: EDNA AUGUSTA PORTELA BOMFIM | |
| Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Anulação cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDNA AUGUSTA PORTELA BOMFIM, deferiu tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças oriundas do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, conforme decisão de id 517554225.
Nas razões recursais de Id 93314619, o agravante sustenta que a multa arbitrada é desproporcional e excessiva, não guardando conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defende ainda que o prazo para cumprimento da obrigação é excessivamente curto. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo e final provimento do recurso para reforma da decisão agravada, reduzindo-se a multa arbitrada.
O pleito de efeito suspensivo foi deferido, em parte, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao valor atribuído à causa, nos termos da decisão de Id 93491391.
Intimada, a parte Agravada não respondeu ao presente recurso, no prazo legal, conforme certidão de Id 95965118.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA,
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065561-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS | ||
| AGRAVADO: EDNA AUGUSTA PORTELA BOMFIM | ||
| Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES |
| VOTO |
Conforme consta em relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Anulação cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDNA AUGUSTA PORTELA BOMFIM, deferiu tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças oriundas do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, (id 517554225).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consigno que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, impende salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da cognição sumária exercida sobre ocorrências e documentos colacionado aos autos, caso surjam situações que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido, como se depreende do art. 296, do CPC, senão vejamos:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Assim, o Agravo de Instrumento não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da demanda de origem, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do perigo da demora, nos termos da decisão interlocutória combatida.
No caso em tela, considerando as alegações da Autora aduzidas na petição inicial, em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo Réu, observa-se que a probabilidade do direito milita em favor da primeira, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido violação ao dever de informação pela Banco, no momento da celebração do contrato objeto da lide, já que embora a demandante não negue a relação jurídica, insurge-se acerca da natureza da pactuação, o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade.
De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos serem feitos diretamente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da recorrida (id. 473080776, dos autos de origem), que é verba de natureza alimentar de pessoa idosa, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao Banco-Agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a regularidade da relação jurídica, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente.
Assim, sendo apurada a regularidade do contrato, após a instrução processual, o Acionado poderá pleitear eventuais prejuízos a que venha arcar por força da tutela de urgência deferida, inclusive nos próprios autos.
A propósito, vejamos o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. PERICULUM IN MORA INVERSO. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em situações desta natureza, onde o consumidor alega fraude/ilegalidade/abusividade e não reconhece os débitos perseguidos, revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova, oportunizando ao Banco demandado (aqui agravante), no curso da instrução processual, apresentar provas da licitude das contratações e das cobranças empreendidas. 2. Assim é que diante da alegação da inexistência de relação jurídica entre as partes, caberá a instituição financeira concedente do crédito que deu origem aos débitos discutidos, demonstrar a existência e validade do débito consignado em questão, o que demanda dilação probatória incompatível com esta via recursal. 3. Portanto, antes da formação do contraditório, não se revela razoável que a autora, continue tendo valores descontados da sua aposentadoria por contrato de empréstimo consignado que não reconhece. 4. Não se vislumbra, lado outro, o perigo da demora para a instituição financeira. O perigo da demora é inverso, uma vez que o idoso poderá ficar privado de verba de caráter alimentar caso a pretensão recursal do Banco seja acolhida. 5. Cumpre salientar, ademais, que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito da autora, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na sua conta-corrente ou contracheque. 6. No que se refere ao valor da multa arbitrada, não vislumbro a possibilidade de efetuar a sua redução ou mesmo o estabelecimento de um teto neste momento processual, já que a decisão que arbitra o valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sempre que revelar-se excessivamente oneroso, como prevê o art. 537, § 1º, do CPC. 7. A despeito disso, não resta evidenciada a ausência de razoabilidade na fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), especialmente diante do poderio econômico do agravante. Tratando-se de medida coercitiva destinada a forçar o cumprimento das decisões de judiciais de forma célere e adequada, sua redução, neste momento processual, configuraria um desestímulo ao cumprimento tempestivo da determinação do juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024129-83.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO FICSA S/A, e, como agravada, ELENITA DOS REIS ARAUJO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
(TJ-BA - AI: 80241298320218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/11/2021)
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, não se verifica necessidade de ampliação além daquele que naturalmente decorrerá da intimação da decisão, conforme pontuado na decisão de Id 93491391.
A obrigação imposta consiste em mera abstenção de cobrança, não envolvendo complexidade operacional que justifique prazo diferenciado. Nesse aspecto, as instituições financeiras dispõem de sistemas informatizados que permitem a suspensão de descontos de forma relativamente célere, especialmente quando se trata de desconto único em benefício previdenciário específico. A alegação de necessidade de trâmites internos não se mostra suficiente para afastar a eficácia imediata da tutela de urgência destinada a proteger o mínimo existencial da consumidora idosa.
Ademais, no tocante às astreintes, não é plausível o seu afastamento, visto que a sua imposição objetiva coagir o Agravante ao cumprimento da obrigação a ele imposta, sendo que eventual impossibilidade de cumprimento deve ser aduzida perante o Juízo de primeiro grau.
Soma-se a isto o fato de que a indevida privação de valores destinados ao sustento da recorrida caracteriza-se como medida que surte efeitos diários, dificultando a sua manutenção até que seja efetivamente restituída, o que reforça a necessidade que a incidência da penalidade seja feita de forma diária, como forma de inibir eventual descumprimento de maneira mais contundente.
No entanto, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a uniformização da jurisprudência desta Câmara em casos análogos, impõe-se a adequação e redução do valor da multa diária de R$ 500,00 para R$ 300,00, mantida a limitação ao valor da causa (R$ 26.741,68).
Do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao valor atribuído à causa, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.
Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora