PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SETENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IMÓVEL EM ÁREA RURAL. ZONA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL. IPTU DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INCRA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 174 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 626 DO STJ. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Simultânea interposto por PEDRO VELLOSO GORDILHO e pelo ESTADO DA BAHIA, respectivamente, em face da sentença (ID. 56900443) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou improcedente os pedidos do autor, mantendo válido o lançamento tributário. 2. A controvérsia envolve a cobrança de IPTU sobre o imóvel de propriedade do senhor Pedro Velloso Gordilho, que, por estar situado na zona rural, era sujeito ao ITR. No entanto, em 1999, o Município de Camaçari-BA lançou a cobrança de IPTU para o mesmo exercício, alegando que, desde então, o imóvel se encontrava em uma zona de expansão urbana, conforme estabelecido pela lei nº 301/94. 3.Da leitura dos autos, resta incontroverso que o quinhão de terras onde está localizada a propriedade do autor, é parte integrante da FAZENDA SANTO ANTONIO DO CAPIVARA, cadastrada no Incra sob o nº 320013 017 809-0, situada nas proximidades do povoado de Barra de Jacuípe (ID.56900320, P. 3/4) e foi inserida em Zona de Expansão Urbana por meio da lei nº 301/94 do município de Camaçari que “Dispõe sobre a definição e divisão do território do Município em Zonas Urbanas, Zonas Rurais e Zona Especial, para efeito de disciplinamento de uso e ocupação do solo, planejamento e tributação e dá outras providências". 4. Inicialmente, é importante reconhecer a divergência sobre os critérios utilizados para diferenciar o IPTU do ITR, uma vez que não é permitido que ambos os impostos incidam simultaneamente sobre o mesmo imóvel. 5. O Código Tributário Nacional utiliza um critério topográfico, determinando que os imóveis situados na zona urbana estão sujeitos ao IPTU, independentemente de sua localização específica. 6. É imperioso destacar que é possível uma lei municipal definir o que é considerado como área urbanizável nos termos do art. 32, § 2º do CTN. Já o imóvel rural é definido pelo art. 29 do CTN. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado através do julgamento do Recurso Especial nº 1112646/SP quanto a não incidência de IPTU, mas de ITR sobre imóvel localizado em área urbana, salvo que seja comprovadamente utilizada para atividades rurais. 8. Portanto, mesmo que a propriedade rural esteja inserida em zona de expansão, não é possível a incidência de IPTU se for comprovadamente utilizada em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do Tema 174 do STJ. 9. Compulsando os autos, inicialmente não foi possível analisar qual a destinação de fato da propriedade, uma vez que foi juntada pelo autor apenas fotos da estrada que liga a sua localidade (ID.56900320, P.9). 10. Noutro giro, o laudo pericial juntado ao ID.56900423, em que pese tenha concluído que o imóvel está de fato inserido em área considerada como rural, não destacou qual a sua finalidade, não sendo possível mensurar se é utilizada em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 11. Em que pese seja uma área rural, como destacado, esta poderá ser considerada como zona de expansão, incidindo a cobrança de IPTU, mesmo que já tenha sido cobrado o ITR. Neste ponto, em caso de bitributação, é responsabilidade do contribuinte tomar as medidas necessárias para contestar a cobrança do Imposto Territorial Rural e solicitar o reembolso dos valores pagos indevidamente. 12. Satisfeito com as definições entre imóvel urbano e rural, não merece prosperar o argumento do autor quanto a ausência de melhoramento previsto no art. 32, § 1º do CTN. 13. A matéria ficou pacificada na súmula 626 do STJ segundo a qual "a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.". 14. Assim, não sendo considerado que os critérios estabelecidos no art. 32, § 1º do CTN são relevantes para definir o que seria propriedade urbana e rural e levando em consideração que o autor não provou a destinação do seu imóvel nos termos do tema 174 do STJ, imperiosa a manutenção da sentença e, consequentemente, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora (ID.56900446) 15. Por sua vez, o Município de Camaçari interpondo um recurso de apelação (ID.56900473) contestou a sentença que determinava a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios, buscando a condenação da parte vencida. 16. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que originou a demanda ou deu início ao incidente processual é responsável pelas despesas resultantes. 17. Portanto, uma vez que a ação anulatória foi proposta por Pedro Velloso Gordilho e julgada improcedente, não há que se falar em condenação do Município de Camaçari ao pagamento da verba honorária, devendo a sentença ser reformada neste ponto, com a inversão da sucumbência em favor do município de Camaçari. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001615-30.1999.8.05.0039, em que figura como Apelante e apelado, respectivamente PEDRO VELLOSO GORDILHO e o MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo município, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR29/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-30.1999.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: PEDRO VELLOSO GORDILHO
Advogado(s):NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Simultânea interposto por PEDRO VELLOSO GORDILHO e pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, respectivamente, em face da sentença (ID. 56900443) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou improcedente os pedidos do autor, mantendo válido o lançamento tributário. “Tornando ao caso vertente, verifica-se que o autor sustenta que a só ausência dos melhoramentos torna inviável a cobrança do tributo. Como vimos, tal premissa não é verdadeira, pois a lei municipal pode estabelecer outras áreas urbanas nos termos do art. 32, 82º do CTN. E é o que ocorre na espécie, onde o Município réu demonstrou que a área tributada é urbana por força da Lei Municipal 301/94. O autor, por sua vez, jamais afirmou que a área de sua propriedade não estivesse contemplada pela lei referida, sustentando apenas a falta da infra-estrutura necessária. Por outro lado, entendo que não seja ônus do Município notificar a União acerca da urbanização da área. A hipótese de incidência tributária do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens situados na zona rural. Portanto, se a área tornou-se urbana, cessa, ope legis, a legitimidade da União em tributar o bem, independentemente de qualquer notificação. É dizer, a transformação da área em urbana é o que basta para não incidência do ITR e incidência do IPTU. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, com base no art. 269, inciso | do CPC, mantendo válido o lançamento tributário. Outrossim, considerando a existência de depósito do montante integral do débito, autorizo a conversão do depósito em renda em prol do Município réu, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN. Por fim, condeno o réu, também, a arcar com o ônus da sucumbência e com os honorários advocatícios que, atento às diretrizes contidas no art. 20, 83º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa.” Irresignado, o apelante PEDRO VELLOSO GORDILHO (ID.56900446) argumenta que “o art. 32 do Código Tributário Nacional, define o fato gerador desse imposto como sendo “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. É o chamado aspecto nuclear ou objetivo do fato gerador. O contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN, “é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”. É o aspecto subjetivo passivo do fato gerador.“. Neste ponto, sustenta que “Os requisitos constantes no parágrafo primeiro do art. 32 do CTN devem ser observados, em qualquer circunstância, haja vista que trata-se de elementos da própria hipótese de incidência do IPTU. Pensamento diverso, fomentaria a usurpação de competência da União em realizar a tributação por meio do ITR.“. Assim, “os requisitos multi mencionados não estejam presentes não há de se cogitar na incidência do IPTU nestas localidades.”. Por oportuno, aduz que “nem toda a área municipal está abrangida pelo perímetro delimitado pelos critérios objetivos do $ 1º do art. 32 do CTN, fato que evidencia a mácula de inconstitucionalidade da aludida da Lei Municipal n 301/94, por invasão de competência tributária da União.”. Nestes termos, “conclui-se que o fato gerador do IPTU só será concretizado quando subsistir os critérios objetivos previstos na norma de regência do IPTU (art. 32, $ 1º, do CTN). Torna-se, pois, defeso ao ente municipal promulgar leis em sentido diverso, que de maneira sorrateira alarga a hipótese de incidência do imposto.“. Noutro ponto, argumenta a impossibilidade da conversão em renda dos valores eventualmente depositados em juízo pelo contribuinte, o que, deveria ter prévia anuência. Por fim, requer o “acolhimento do presente recurso em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, ao tempo que requer que o presente recurso seja conhecido e julgado TOTALMENTE PROCEDENTE para que se proceda à anulação e, posterior, reforma da respeitável sentença prolatada pelo juízo a quo, de modo a que esta Colenda Turma se digne a anular os lançamentos realizados pelo Município de Camaçari relativos à incidência do IPTU sobre o imóvel descrito na exordial“. Em sede de contrarrazões (ID.56900452, P.13 a 22), o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em breve síntese, o município apelado sustenta a legalidade da incidência dos tributos municipais, preenchendo assim todos os requisitos necessários, além disso, sustenta a possibilidade de conversão dos valores depositados em juízo em renda para o município. Assim, requer a manutenção da sentença. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs um recurso de apelação (ID.56900473) impugnando a condenação deste em pagamento de honorários advocatícios, pleiteando pela condenação da parte vencida. Em sede de contrarrazões (ID.56900478), PEDRO VELLOSO GORDILHO, rechaça as alegações do apelante, sustentando ser devida a condenação em honorários de sucumbencia em atenção ao princípio da causalidade. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível , para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 19 de setembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-30.1999.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: PEDRO VELLOSO GORDILHO
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Simultânea interposto por PEDRO VELLOSO GORDILHO e pelo ESTADO DA BAHIA, respectivamente, em face da sentença (ID. 56900443) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou improcedente os pedidos do autor, mantendo válido o lançamento tributário. A Ação Anulatória (ID.56900319) visa anular a cobrança de IPTU sobre um imóvel rural, realizada pelo Município de Camaçari com base na lei nº 301/94 (ID.56900333). O valor contestado é de R$ 776,19 (setecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) (ID.56900324. P.2). Em sua inicial (ID.56900319), o autor sustenta ser contribuinte do ITR da respectiva área (ID.56900320, P.5), no entanto, foi surpreendido com a cobrança do IPTU (ID.56900320, P.6). A respectiva cobrança estaria consubstanciada no art. 32, §1º do CTN, no entanto, sustenta que na localidade, além de ser um imóvel rural, não existe nenhum dos melhoramentos suscitados no referido dispositivo, não existindo, portanto, fato gerador. A controvérsia envolve a cobrança de IPTU sobre o imóvel de propriedade do senhor Pedro Velloso Gordilho, que, por estar situado na zona rural, seria sujeito ao ITR. Em sentido oposto, o Município de Camaçari-BA, em 1999, lançou a cobrança de IPTU para o mesmo exercício, alegando que, desde então, o imóvel se encontrava em uma zona de expansão urbana, conforme estabelecido pela lei nº 301/94. Pois bem. Da leitura dos autos, resta incontroverso que o quinhão de terras onde está localizada a propriedade do autor, é parte integrante da FAZENDA SANTO ANTONIO DO CAPIVARA, cadastrada no Incra sob o nº 320013 017 809-0, situada nas proximidades do povoado de Barra de Jacuípe (ID.56900320, P. 3/4) e foi inserida em Zona de Expansão Urbana por meio da lei nº 301/94 do município de Camaçari que “Dispõe sobre a definição e divisão do território do Município em Zonas Urbanas, Zonas Rurais e Zona Especial, para efeito de disciplinamento de uso e ocupação do solo, planejamento e tributação e dá outras providências". Inicialmente, é importante reconhecer a divergência sobre os critérios utilizados para diferenciar o IPTU do ITR, uma vez que não é permitido que ambos os impostos incidam simultaneamente sobre o mesmo imóvel. O Código Tributário Nacional utiliza um critério topográfico, determinando que os imóveis situados na zona urbana estão sujeitos ao IPTU, independentemente de sua localização específica. É imperioso destacar que é possível uma lei municipal definir o que é considerado como área urbanizável nos termos do art. 32, § 2º do CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. O código tributário nacional, em seu art. 29, também prevê o que seria uma área rural, devendo ser esta localizada fora do perímetro urbano, in verbis: Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado através do julgamento do Recurso Especial nº 1112646/SP quanto a não incidência de IPTU, mas de ITR sobre imóvel localizado em área urbana, salvo que seja comprovadamente utilizada para atividades rurais: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1112646 SP 2009/0051088-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2009 RDDT vol. 171 p. 195 RT vol. 889 p. 248) Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 174 do STJ: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).” Ou seja, mesmo que a propriedade rural esteja inserida em zona de expansão, não é possível a incidência de IPTU se for comprovadamente utilizada em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do Tema 174 do STJ. Compulsando os autos, inicialmente não foi possível analisar qual a destinação de fato da propriedade, uma vez que foi juntada pelo autor apenas fotos da estrada que liga a sua localidade (ID.56900320, P.9). Noutro giro, o laudo pericial juntado ao ID.56900423, em que pese tenha concluído que o imóvel está de fato inserido em área considerada como rural, não destacou qual a sua finalidade, não sendo possível mensurar se é utilizada em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Em que pese seja uma área rural, como destacado, esta poderá ser considerada como zona de expansão, incidindo a cobrança de IPTU, mesmo que já tenha sido cobrado o ITR. Neste ponto, em caso de bitributação, é responsabilidade do contribuinte tomar as medidas necessárias para contestar a cobrança do Imposto Territorial Rural e solicitar o reembolso dos valores pagos indevidamente. De fato, há de se destacar que a alteração de zona urbana deve ser comunicada ao INCRA pelo município, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 6.766/79: Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. No entanto, a ausência de comunicação prévia não obsta o fato gerador do IPTU, salvo se o imóvel mantiver sua destinação rural, como destacado anteriormente. A propósito, a jurisprudência segue no mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMÓVEL INSERTO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA SEM DESTINAÇÃO RURAL. IPTU DEVIDO. COMUNICAÇÃO AO INCRA NÃO AFASTA FATO GERADOR DO IPTU. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O STJ pacificou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária, ou agroindustrial ( REsp 1.112.646/SP Recurso Repetitivo). 2. Na hipótese, o imóvel foi inserto na zona urbana, por meio da Lei nº 015, de 30/12/1992, e, assim permanecendo, por força da Lei Complementar nº 171, de 29/05/2007 (Plano Diretor do Município de Goiânia). 3. A definição da zona urbana cabe ao próprio Município, que deverá comunicar eventuais alterações ao INCRA, nos termos do art. 53 da Lei 6.766/79, para a cessação da cobrança do ITR, pela União. Contudo, a ausência desta comunicação não afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU, e se houver bitributação, o contribuinte poderá socorrer-se do Poder Judiciário, como no caso, que se trata de imóvel situado na zona urbana, que não tem destinação rural, portanto, devido o IPTU. 4. Diante do desprovimento do Apelo, e nos termos do disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro o valor da verba honorária, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do advogado do Apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01208541920158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 19/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2020) Satisfeito com as definições entre imóvel urbano e rural, não merece prosperar o argumento do autor quanto a ausência de melhoramento previsto no art. 32, § 1º do CTN. A matéria ficou pacificada na súmula 626 do STJ segundo a qual "a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.". A propósito, está é uma jurisprudência pacífica do STJ: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. DESNECESSIDADE. SÚMULA 626/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040770 SP 2022/0372968-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (grifos) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. DESNECESSIDADE. SÚMULA 626/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocado. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem coincide com a orientação desta Corte Superior de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.065.840/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. ART. 32, §1º, DO CTN. MELHORAMENTOS. LEI MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 280/STF E 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. IV - Rever o entendimento adotado, quanto a incidência do IPTU em razão de área considerada como de expansão urbana por legislação local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demandaria interpretação da legislação local e necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à l uz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 280/STF e 7 desta Corte. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.147/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifos) Assim, não sendo considerado que os critérios estabelecidos no art. 32, § 1º do CTN são relevantes para definir o que seria propriedade urbana e rural e levando em consideração que o autor não provou a destinação do seu imóvel nos termos do tema 174 do STJ, imperiosa a manutenção da sentença e, consequentemente, o desprovimento do recurso de apelação da parte autora (ID.56900446) Por sua vez, o Município de Camaçari interpondo um recurso de apelação (ID.56900473) contestou a sentença que determinava a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios, buscando a condenação da parte vencida. Neste ponto, assiste razão o ente municipal, uma vez que não restou comprovado qualquer tipo de ilegalidade na cobrança do IPTU. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em regra, são fixados em observância aos termos do art. 85, §2º do CPC. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no §3º do referido artigo. Nessa perspectiva, para serem arbitrados a verba advocatícia, será considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado do Exequente/Impugnado que subscreve a peça da Execução Individual e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, os honorários constituem um direito dos advogados, e possui natureza alimentar, conforme reconhecido pela suprema corte, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14º, vejamos: Art. 85. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que originou a demanda ou deu início ao incidente processual é responsável pelas despesas resultantes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, uma vez que a ação anulatória foi proposta por Pedro Velloso Gordilho e julgada improcedente, não há que se falar em condenação do Município de Camaçari ao pagamento da verba honorária, devendo a sentença ser reformada neste ponto, com a inversão da sucumbência em favor do Município de Camaçari. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR; e DAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, invertendo o ônus de sucumbência em seu favor, reformando apenas esse capítula da sentença, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-30.1999.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: PEDRO VELLOSO GORDILHO
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
VOTO