PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTE REPRESENTADO POR DIFERENTES PROCURADORES. REGULARIZAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS EXECUTIVOS (ART. 523, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA ENCARGOS DA MORA. ATUALIZAÇÃO CIVIL. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio Libanês contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de n.º 0004555-52.2008.8.05.0103, rejeitou a impugnação oposta, manteve integralmente o valor executado, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e intimou a executada para adimplemento do saldo remanescente, sob pena de bloqueio de ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o escritório exequente detém legitimidade ativa para executar a integralidade dos honorários sucumbenciais em face da representação de múltiplos litisconsortes; (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a inversão dos ônus da impugnação em razão da juntada superveniente de termo de renúncia de copatrona; (iii) saber se incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC no caso de depósito intempestivo realizado exclusivamente para garantia do juízo; e (iv) saber se os critérios de correção monetária e juros moratórios adotados violam a Lei nº 14.905/2024 e configuram excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal do devedor, uma vez que este possui evidente interesse em assegurar o pagamento ao legítimo detentor do crédito constante do título, evitando o risco de suportar duplo adimplemento. 4 - Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais deduzidas pelo executado são aptas a confrontar a ratio decidendi da decisão impugnada. 5 - Resta demonstrada a legitimidade ativa do escritório exequente para pleitear o cumprimento integral da verba honorária, diante da constatação de que um dos litisconsortes já era por ele assessorado e a advogada do outro formalizou renúncia expressa da cota-parte, além de substabelecer sem reservas os seus poderes. 6 - O princípio da causalidade impõe a responsabilização daquele que deu causa à instauração do incidente de defesa. A regularização superveniente por meio da juntada de termo de renúncia de copatrona não afasta o encargo sucumbencial do devedor que descumpriu voluntariamente a obrigação líquida e certa de natureza alimentar. 7 - O depósito judicial efetuado com o propósito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale ao pagamento voluntário e incondicional da dívida, incidindo de forma obrigatória a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sobretudo diante da intempestividade da garantia apresentada após o transcurso in albis do prazo de 15 dias. 8 - Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da causa devem ser corrigidos exclusivamente pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado. A partir deste marco interruptivo, que caracteriza a mora, incide unicamente a Taxa Selic, englobando juros moratórios e correção de forma unificada, em harmonia com a legislação civil e a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 523, § 1º, e 524; CC, arts. 389, 406 e 884; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.640.605/MS (Tema 677), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp n. 3.011.337/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.11.2025; TJBA, AI n. 8056739-65.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho, j. 15.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036366-76.2026.8.05.0000, sendo parte agravante SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS e parte agravada BERMUDES & MENDONÇA ADVOGADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036366-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
Advogado(s): ELIAS FARAH JUNIOR
AGRAVADO: BERMUDES & MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES, GUSTAVO GOMES DA COSTA, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS em face de decisão interlocutória (ID. 556152373) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0004555-52.2008.8.05.0103, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, manter integralmente o valor executado, determinar a expedição de alvará para levantamento do valor integral pela parte exequente após o trânsito em julgado e intimar a executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 15.851,16 (multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de ativos via SISBAJUD. Em suas razões recursais (ID. 106289379), aduz que o escritório agravado, Bermudes & Mendonça Advogados, iniciou cumprimento de sentença pleiteando a integralidade dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação/causa, sem demonstrar cessão de crédito ou renúncia dos demais patronos, embora o polo vencedor na demanda originária fosse composto por três litisconsortes — Alice, Olympia e Luiz Marcelo —, representados por advogados distintos. Esclarece que apresentou impugnação (ID. 530544075) em novembro de 2025 e efetuou depósito judicial de R$ 54.473,20 para garantia do juízo, sem reconhecimento do débito. Sustenta que a Dra. Juliana Pimentel Miranda dos Santos somente manifestou renúncia ao crédito sucumbencial em 12.02.2026 (ID. 8433cd3b), quatro meses após a impugnação, o que demonstra que, ao tempo do ajuizamento da execução, o exequente carecia de legitimidade para cobrar 100% do crédito. Argumenta que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), que a verba é divisível entre os patronos na proporção do proveito econômico de cada litisconsorte (art. 87 do CPC), e que a execução integral por apenas um escritório somente seria possível mediante cessão regular, renúncia prévia ou autorização expressa dos demais — hipóteses inexistentes ao tempo da propositura. Acrescenta que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, que o substabelecimento sem reserva não implica renúncia aos honorários proporcionais ao trabalho já realizado, e que admitir o pagamento integral a um único patrono exporia o Hospital ao risco de dupla cobrança. Invoca precedente do STJ (REsp 1.960.747/RJ, 3ª Turma, j. 03.05.2022). No tocante ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), alega que o agravado deu causa à instauração do incidente ao promover a execução sem demonstrar a titularidade exclusiva do crédito, e que a renúncia superveniente da Dra. Juliana constitui reconhecimento implícito de que a impugnação era procedente e necessária, devendo os ônus do incidente recair sobre o exequente. Sustenta, ainda, a inexistência de mora apta a justificar a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, porquanto a oposição decorreu de vício real na legitimidade do credor, e não de resistência injustificada ao pagamento. Quanto ao excesso de execução, argumenta que o título executivo não estabeleceu índices de atualização monetária e juros, circunstância que impõe a observância da legislação vigente, notadamente da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo a Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária para débitos civis a partir de agosto de 2024, vedada a cumulação com IPCA, sob pena de bis in idem. Afirma que, segundo seus cálculos, o valor correto seria R$ 47.917,32, e não os R$ 54.473,20 pretendidos, e que a memória de cálculo do exequente não atende ao art. 524 do CPC. Invoca os arts. 509, §4º, 525, §1º, III, do CPC e o art. 884 do Código Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, ao argumento de que a decisão agravada autorizou o levantamento do depósito judicial (R$ 54.473,20) e o bloqueio de ativos via SISBAJUD quanto ao saldo remanescente (R$ 15.851,16), o que acarretaria risco de irreversibilidade — ante a natureza alimentar dos honorários e a dificuldade de repetição do indébito —, prejuízo ao fluxo de caixa da entidade hospitalar e inutilidade do provimento recursal. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo” para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, a fim de: 1. RECONHECER a ilegitimidade ativa do escritório Agravado no momento da propositura da execução quanto à integralidade da verba, declarando que a regularização superveniente (renúncia da Dra. Juliana) não retroage para fins de constituição em mora da Agravante; 2. APLICAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (art. 85, §10, CPC), invertendo-se os ônus sucumbenciais do incidente de impugnação, condenando os Agravados ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos do Hospital; 3. AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a oposição do Hospital foi legítima e necessária para evitar pagamento indevido a credor sem título integral; 4. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando a retificação dos cálculos para que a atualização do débito observe estritamente a Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com IPCA ou outros índices; d) A CONDENAÇÃO dos Agravados ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais." O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (ID 106463566), determinando-se a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Devidamente intimado, o escritório de advocacia agravado apresentou contrarrazões (ID 107883499), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade do devedor para pleitear direito alheio em nome próprio quanto ao rateio dos honorários entre os advogados, bem como a ausência de dialeticidade recursal em relação à incidência das penalidades por atraso no pagamento. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, demonstrando que a advogada Juliana Pimentel Miranda dos Santos formalizou renúncia expressa de sua cota-partes em favor do escritório credor (ID 543030945) e outorgou substabelecimento sem reservas (ID 543036991), consolidando a legitimidade exclusiva do agravado para a cobrança da integralidade da verba. Assevera, ainda, a intempestividade do depósito judicial realizado pelo Hospital, apontando que a intimação para pagamento voluntário foi publicada em 13/10/2025, escoando-se o prazo legal em 07/11/2025, ao passo que o depósito foi efetuado apenas em 13/11/2025, o que atrai a incidência da multa e dos honorários executivos. Quanto aos cálculos, sustenta a correção da metodologia adotada, consistente na aplicação de correção monetária pelo IPCA do ajuizamento até o trânsito em julgado e, a partir de então, na incidência exclusiva da Taxa Selic, em consonância com a legislação civil e a jurisprudência pacificada. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pelo desprovimento do recurso. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036366-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
Advogado(s): ELIAS FARAH JUNIOR
AGRAVADO: BERMUDES & MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES, GUSTAVO GOMES DA COSTA, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Das preliminares Submete-se à apreciação deste colegiado as preliminares de inadmissibilidade do recurso suscitadas pelo agravado em suas contrarrazões. A primeira preliminar refere-se à alegada ausência de interesse recursal e ilegitimidade do Hospital devedor para discutir o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os patronos que atuaram no feito. O agravado argumenta que a divisão interna da verba honorária constitui matéria de interesse exclusivo dos próprios advogados, não possuindo o executado qualquer direito de influir nessa partilha. A preliminar não merece acolhimento. O devedor possui evidente interesse jurídico em assegurar que o pagamento seja realizado ao legítimo titular do crédito constante do título executivo judicial, evitando o risco de pagar mal e ser compelido a novo adimplemento perante eventual credor preterido, em observância ao princípio da segurança jurídica. Portanto, afasta-se a preliminar de ausência de interesse recursal. A segunda preliminar diz respeito à suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal no tópico em que o agravante se insurge contra a aplicação das penalidades previstas no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O agravado sustenta que o recorrente não refutou especificamente a intempestividade do depósito judicial, limitando-se a reiterar discussões sobre a representação processual e a legitimidade ativa. A preliminar tampouco prospera. Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante buscou demonstrar que a oposição ao cumprimento de sentença decorreu de dúvida razoável e legítima acerca da titularidade do crédito, defendendo que o depósito realizado para garantia do juízo obstaria a caracterização da mora e, por conseguinte, a incidência da multa e dos honorários executivos. Embora a tese seja improcedente no mérito, a fundamentação apresentada revela-se suficiente para confrontar os termos da decisão recorrida, preenchendo o requisito de regularidade formal e simetria recursal. Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade. 2. Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento e passa-se ao exame do mérito. 3. Do mérito O Hospital agravante sustenta a ilegitimidade ativa do escritório Bermudes & Mendonça Advogados para promover a execução da integralidade da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, sob o argumento de que o polo vencedor era composto por múltiplos litisconsortes representados por patronos distintos, o que exigiria o rateio proporcional do crédito. A insurgência, contudo, carece de amparo fático e jurídico. De início, verifica-se que o arcabouço documental constante dos afasta por completo qualquer dúvida acerca da legitimidade do escritório credor. Consta expressamente do processo de origem a petição de renúncia de honorários protocolada pela advogada Juliana Pimentel Miranda dos Santos (ID 543030945), que atuava na representação da litisconsorte Olympia Albuquerque Melo Fontes, declarando de forma inequívoca a renúncia de sua cota-parte sobre a verba sucumbencial em favor do escritório Bermudes & Mendonça Advogados. Ademais, consta o respectivo instrumento de substabelecimento sem reservas outorgado pela referida profissional aos sócios do escritório credor (ID 543036991), consolidando a representação e a destinação integral dos honorários ao agravado. Outrossim, no que tange ao réu Luiz Marcelo Mendonça, esposo da ré Alice de Albuquerque Benevides Mendonça, falecida no curso da lide conforme certidão de óbito de ID 315577001, constata-se que este já era regularmente patrocinado pelos advogados integrantes do próprio escritório Bermudes & Mendonça Advogados, conforme procuração de ID 315576970 e manifestação de ID 315576968. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que a atuação profissional e a representação dos vencedores da demanda de conhecimento concentraram-se na sociedade de advogados exequente, legitimando-a a postular a satisfação integral do crédito sucumbencial. A agravante aduz, ainda, que, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais decorrentes do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença deveriam ser invertidos e imputados ao exequente, haja vista que a regularização da legitimidade ativa (mediante o protocolo da petição de renúncia da Dra. Juliana) ocorreu somente em fevereiro de 2026, meses após a apresentação da defesa pelo Hospital em novembro de 2025. A tese não prospera. O princípio da causalidade estabelece que os ônus do processo e dos incidentes devem ser suportados por aquele que deu causa à sua instauração. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi regularmente iniciado após o trânsito em julgado da decisão exequenda e a inércia do devedor em promover o adimplemento espontâneo da obrigação. A intimação do Hospital executado para pagamento voluntário foi devidamente formalizada, abrindo-se o prazo legal de quinze dias úteis para a quitação do débito. O devedor, contudo, optou por não adimplir tempestivamente a obrigação líquida e certa constante do título judicial, vindo a protocolar impugnação baseada em questão eminentemente interna da representação processual dos credores, a qual, como visto, é inoponível ao executado. A circunstância de a petição de renúncia da advogada Juliana Pimentel Miranda dos Santos ter sido juntada aos autos de origem em momento posterior (ID 543030945) não possui o condão de transferir ao credor a responsabilidade pela instauração do incidente. A referida manifestação apenas corroborou a situação fática de consolidação do crédito em favor do escritório exequente, a qual já se encontrava respaldada pelos substabelecimentos e procurações anteriores. Quem tornou necessária a intervenção judicial e a instauração do incidente de defesa foi o próprio devedor ao resistir injustificadamente ao pagamento de verba de natureza alimentar incontroversa, e ao alegar excesso de execução por inobservância da Lei 14.905/2024. Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, deve ser mantida a responsabilidade do Hospital agravante pelos ônus sucumbenciais decorrentes da rejeição de sua impugnação. Insurge-se, ademais, o agravante contra a imposição de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da execução, previstos no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sustentando que realizou depósito judicial tempestivo para garantia do juízo, o que obstaria a caracterização da mora. A irresignação não merece acolhida. O art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade de garantir o juízo ou de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, sendo insuficiente para afastar a incidência das penalidades legais. Apenas o depósito efetuado com o propósito de adimplemento imediato e incondicional da dívida, permitindo a livre e pronta disposição dos valores pelo credor, possui natureza liberatória capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários executivos. Quando o devedor realiza o depósito sob a condição de garantia do juízo e passa a impugnar a execução, resta caracterizada a resistência ao cumprimento da obrigação, mantendo-se hígidos os efeitos da mora. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 677, reafirmando que o depósito judicial para garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos moratórios, os quais continuam a fluir até o efetivo levantamento pelo credor. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC EM DEPÓSITO FEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A Corte de origem concluiu pela incidência de multa de 10% e honorários de 10% quando o depósito não ficou à disposição dos exequentes em razão de impugnação com pedido de efeito suspensivo, determinando atualização conforme o Tema n. 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem a multa e os honorários do § 1º do art. 523 do CPC quando há depósito e posterior levantamento, sustentando a recorrente pagamento voluntário tempestivo, apesar da impugnação com pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 677 do STJ, que afirma que depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos da mora, afastando a alegação de pagamento voluntário com livre disposição ao credor. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósitos de garantia. 6. A revisão da conclusão quanto à natureza de garantia do depósito demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da falta de livre disposição dos valores, em razão da impugnação com efeito suspensivo, enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 677 quanto à incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósito de garantia, sem livre disposição ao credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza jurídica do depósito e das circunstâncias fáticas da impugnação com pedido de efeito suspensivo. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não refuta fundamento autônomo do acórdão relativo à ausência de livre disponibilidade dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283. (AREsp n. 2.640.605/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso em exame, a intempestividade do adimplemento voluntário revela-se manifesta. A intimação do Hospital Sírio Libanês para pagamento foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10/10/2025 e considerada publicada em 13/10/2025 (ID 524209282). O prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário iniciou-se em 14/10/2025 e, computando-se a suspensão dos prazos nos dias 27 e 28/10/2025 por força de feriados locais, encerrou-se em 07/11/2025. O executado, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis sem promover qualquer pagamento ou depósito. A garantia do juízo mediante o depósito judicial do valor de R$ 54.473,20 foi realizada apenas em 13/11/2025 (ID 530544077), ou seja, após o exaurimento do prazo legal para adimplemento voluntário. Nesse contexto, a realização de depósito intempestivo, ainda que sob a alegação de boa-fé ou para fins de garantia, atrai a incidência automática e obrigatória dos consectários previstos no art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, inexistindo margem de discricionariedade para o julgador afastar a aplicação da multa e dos honorários advocatícios executivos, conforme orienta a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sobre o tema, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.011.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Desse modo, constatada a intempestividade do depósito e a ausência de pagamento voluntário no prazo de quinze dias úteis, impõe-se a manutenção das penalidades aplicadas pela decisão recorrida, consistentes na multa de dez por cento e nos honorários advocatícios de dez por cento sobre o montante devido. Por fim, sustenta o agravante a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a metodologia de cálculo adotada pelo exequente promoveu a cumulação indevida do IPCA com a Taxa Selic, gerando bis in idem, e que a atualização dos débitos judiciais civis deve observar de forma exclusiva a Taxa Selic a partir de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A insurgência não merece prosperar. No caso concreto, verifica-se que a sentença exequenda não estabeleceu de forma expressa os índices específicos de atualização monetária e de juros moratórios a serem aplicados, cabendo a definição de tais parâmetros na fase de cumprimento de sentença, o que não configura ofensa à coisa julgada. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa devem observar critérios distintos de atualização a depender do período considerado. No período anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não há falar em mora do devedor e, por conseguinte, em incidência de juros moratórios. Nesse intervalo, incide exclusivamente a correção monetária sobre o valor nominal da causa, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda frente ao desgaste inflacionário, desde a data do ajuizamento da demanda de conhecimento, ocorrido em 2008, até o trânsito em julgado, ocorrido em 2023. O índice oficial aplicável para essa correção monetária é o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, marco em que resta caracterizada a mora do devedor quanto à verba honorária sucumbencial, passam a incidir os juros moratórios. A partir desse momento, incide a Taxa Selic como índice único de atualização, a qual engloba, de forma unificada, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. A metodologia de cálculo adotada pelo escritório exequente e homologada pelo juízo singular observou estritamente esses parâmetros, aplicando a correção monetária pelo IPCA do ajuizamento até o trânsito em julgado e, a partir de então, a incidência isolada da Taxa Selic, sem qualquer cumulação de juros moratórios ou de outros índices de correção no mesmo período. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a incidência da Taxa Selic como índice único e exclusivo de juros e correção monetária deve ocorrer a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, preservando-se a aplicação da correção pelo IPCA e juros de mora de um por cento ao mês no período anterior. ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REJEIÇÃO. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PREPARO. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA HÍBRIDA ("DESCONTADA DO IPCA"). IRRETROATIVIDADE DE LEI DE NATUREZA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA SELIC APÓS A NOVA LEI. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tânia Cabral Ferreira Franco em face da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, em sede de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios, acolheu parcialmente a Impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de deserção da impugnação e determinou a readequação dos cálculos, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, da qual seria "descontada a correção do IPCA", a partir da data do trânsito em julgado. A agravante sustenta, em preliminar, que a impugnação não deveria ter sido conhecida, por ausência de recolhimento das custas processuais. No mérito, defende a irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, porquanto o título executivo judicial transitou em julgado em momento anterior à sua vigência, devendo ser aplicados correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da nova lei. Subsidiariamente, alega que a SELIC, se aplicável, deve incidir de forma exclusiva, sem o "desconto" do IPCA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões centrais a serem dirimidas consistem em saber: (i) se a Impugnação ao Cumprimento de Sentença está sujeita ao recolhimento de custas prévias, sob pena de deserção; e (ii) qual o critério de juros e correção monetária aplicável à verba honorária, considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção da Impugnação ao Cumprimento de Sentença não merece acolhida. A Impugnação, nos termos do Código de Processo Civil, constitui um incidente processual de defesa do executado, não possuindo natureza de ação autônoma ou de recurso que exija o recolhimento de preparo. A legislação estadual de custas não prevê expressamente tal exigência para este específico meio de defesa, motivo pelo qual se mostra correta a sua rejeição pelo juízo de primeiro grau. No mérito, a controvérsia repousa sobre a aplicação da lei no tempo e a proteção da coisa julgada. O título executivo judicial transitou em julgado em 06 de maio de 2024 (ID 443158155), momento em que se consolidaram os parâmetros para a atualização do débito. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para instituir nova sistemática de juros legais, entrou em vigor em 27 de setembro de 2024, possuindo natureza de direito material e, portanto, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da lei anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum. Deste modo, a decisão agravada incorreu em erro ao determinar a aplicação retroativa da nova sistemática e ao criar um critério híbrido de "SELIC descontada do IPCA", sem qualquer previsão legal. A taxa SELIC, quando aplicável, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não admitindo cumulação. Assim, os cálculos devem observar a legislação vigente à época de cada período. Até a véspera da entrada em vigor da nova lei, incidem sobre o débito os consectários legais consolidados pela jurisprudência para dívidas civis, quais sejam, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o débito remanescente passa a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada e determinar que a atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais observe a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado (06/05/2024) até 26/09/2024, e, a partir de 27/09/2024, a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o saldo devedor. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8056739-65.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 15/04/2026) Como o exequente aplicou a Taxa Selic de forma isolada a partir do trânsito em julgado, o cálculo apresentado mostra-se em perfeita harmonia com os limites legais e jurisprudenciais, inexistindo excesso de execução a ser reconhecido. Ademais, a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, podendo ser definidos na fase de cumprimento de sentença quando ausente previsão no título, sem ofensa à coisa julgada. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO. POSSIBILIDADE. IPCA DESDE O ARBITRAMENTO. SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 85, § 16, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais ao julgamento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.2. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, podendo ser definidos na fase de cumprimento de sentença quando ausente previsão no título, sem ofensa à coisa julgada.3. Nos honorários fixados em quantia certa, incidem correção pelo IPCA desde o arbitramento e, após o trânsito em julgado, atualização pela taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.4. Agravo interno a que se nega provimento. Desse modo, a metodologia de cálculo homologada pela decisão de primeiro grau revela-se inteiramente correta e em consonância com a legislação civil e processual civil, devendo ser rejeitada a alegação de excesso de execução formulada pelo agravante. 4. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido no ID 106463566. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036366-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
Advogado(s): ELIAS FARAH JUNIOR
AGRAVADO: BERMUDES & MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES, GUSTAVO GOMES DA COSTA, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
VOTO