PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse. Os embargantes alegam erro material e omissões no julgado, requerendo efeitos modificativos aos declaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, especificamente: (i) se houve erro material na análise probatória sobre a demonstração de posse; (ii) se ocorreram omissões quanto à caracterização de posse velha; (iii) se foram devidamente analisados os requisitos do artigo 561 do CPC; (iv) se houve omissão sobre a necessidade de audiência de justificação; (v) se foi adequadamente enfrentada a questão da urgência da medida liminar. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridades, suprir omissões e corrigir contradições presentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão posta no agravo de instrumento, limitando-se à análise da decisão interlocutória recorrida, sem adentrar no julgamento do mérito da ação principal. 5. A caracterização de posse velha e a discussão sobre qualidade e suficiência das provas constituem matéria de mérito que demanda cognição exauriente, própria da fase de instrução do processo principal, não sendo adequada sua apreciação em sede de liminar. 6. Foram atendidos os requisitos do artigo 561 do CPC com base nos elementos disponíveis nos autos, sendo a documentação apresentada suficiente para embasar a concessão da medida liminar em juízo de cognição sumária. 7. A dispensa de audiência de justificação foi adequadamente fundamentada com base no artigo 562 do CPC, que autoriza o deferimento da liminar quando a petição inicial estiver devidamente instruída. 8. A questão da urgência da medida foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão reconhecido que o lapso temporal decorreu da própria tramitação processual, não implicando ausência de urgência. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se a esclarecer obscuridades, suprir omissões e corrigir contradições. 2. Em sede de liminar possessória, basta a demonstração da probabilidade do direito alegado, sendo questões sobre posse velha e suficiência probatória matéria de mérito a ser decidida após regular instrução." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 1.022, III, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052860-84.2024.8.05.0000, sendo Apelante Celeste Oliveira Argolo e Outro (1) e Apelada Adailza Santana Encarnação, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052860-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE OLIVEIRA ARGOLO e outros
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES
AGRAVADO: ADAILZA SANT ANA ENCARNACAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Celeste Oliveira Argolo e Ricardo Luis Santos de Jesus contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interpostos, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de Adailza Santana Encarnação. Em suas razões recursais (id 80311131), os embargantes fundamentam os presentes embargos de declaração no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro material e omissões no acórdão embargado. Sustentam que o acórdão incorreu em erro material ao concluir que restou comprovada a posse pela embargada, quando, em verdade, esta somente demonstrou a suposta propriedade do imóvel. Argumentam que a embargada não logrou comprovar o exercício efetivo da posse anterior, limitando-se a apresentar documentos que não evidenciam a relação possessória com o bem. Alegam que os documentos apresentados pela embargada são insuficientes para demonstrar posse, especialmente considerando que se referem a períodos posteriores ao suposto esbulho ou não comprovam ocupação efetiva do imóvel. Destacam que a embargada baseou sua pretensão em alegada herança de sua avó, sem apresentar inventário ou qualquer documento que comprove a transmissão do bem. Argumentam ainda que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar adequadamente a questão da posse velha. Sustentam que, conforme consta do próprio boletim de ocorrência apresentado pela embargada, datado de 27 de janeiro de 2018, esta afirmou categoricamente que os embargantes residiam no imóvel "há cerca de quatro anos", o que remeteria o esbulho ao ano de 2014. Consideram que, tendo decorrido mais de ano e dia entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação, configura-se hipótese de posse velha, nos termos do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a ação seguir o procedimento comum, não o especial das ações possessórias. Asseveram que esta caracterização tem reflexos diretos na concessão da liminar, que ficaria condicionada aos requisitos mais rigorosos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Alegam também que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente o não cumprimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil pela embargada. Aduzem que não foi demonstrada a posse anterior, a data precisa do esbulho, nem a perda da posse pela requerente. Apontam que a embargada apresentou apenas documentos posteriores ao período em que alega ter exercido a posse, como contas de energia elétrica de março de 2018 e notificações de IPTU de 2016, insuficientes para comprovar posse anterior ao litígio. E ainda sustentam que o acórdão não considerou adequadamente os documentos por eles apresentados, que demonstram o exercício efetivo da posse desde 2012. Mencionam a existência de termo de concessão de uso para fins de moradia expedido pela Prefeitura de Salvador em processo administrativo datado de 2004, em favor de Adelson Silva Purificação, bem como comprovantes de despesas com energia elétrica e água em nome de familiares desde 2013. Argumentam que estes elementos probatórios evidenciam posse mansa, pacífica e prolongada, não adequadamente valorizada pelo acórdão embargado. Alegam também que o acórdão foi omisso quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da concessão de liminar sem audiência de justificação em caso duvidoso. Sustentam que, diante da controvérsia probatória existente, seria necessária a realização de audiência para adequada instrução da causa. Afirmam ainda que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da ausência de urgência para concessão da medida liminar. Destacam que a própria embargada admitiu ter conhecimento da ocupação há anos, registrando boletim de ocorrência somente em 2018, o que evidencia estado de inércia incompatível com a alegada necessidade de tutela de urgência. Ressaltam também o significativo lapso temporal entre o ajuizamento da ação em 2018 e a efetiva concessão da liminar em 2024, circunstância que afastaria a caracterização da urgência. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios quando o suprimento da omissão ou correção do erro implica necessariamente na alteração da conclusão do julgado. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reforma do acórdão e revogação da liminar concedida, ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões apontadas para adequado enfrentamento das questões suscitadas. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de id 82803828. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052860-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE OLIVEIRA ARGOLO e outros
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES
AGRAVADO: ADAILZA SANT ANA ENCARNACAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da embargada. Os embargantes alegam a existência de erro material e omissões no julgado, requerendo a atribuição de efeitos modificativos aos presentes declaratórios, com base no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos e das razões expendidas, entendo que os embargos não merecem acolhimento. De início, registro que os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridades, suprir omissões e corrigir contradições presentes na decisão embargada. Contudo, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à correção de eventual erro de julgamento, que deve ser combatido pela via recursal própria. No caso em exame, o acórdão embargado analisou adequadamente a questão posta em discussão no agravo de instrumento, qual seja, a correção ou incorreção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. É importante recordar que o objeto do agravo de instrumento limita-se à análise da decisão interlocutória recorrida, não se confundindo com o julgamento do mérito da ação principal. Os embargantes sustentam que a decisão deveria ter reconhecido tratar-se de posse velha, sujeitando a ação ao procedimento comum. Contudo, esta questão foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, que consignou não haver elementos suficientes nos autos para tal conclusão. A caracterização do tempo decorrido entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação envolve análise de matéria fática que demanda cognição exauriente, própria da fase de instrução do processo principal, não sendo adequada sua apreciação em sede de liminar. Da mesma forma, a discussão sobre a qualidade e suficiência das provas apresentadas pelas partes para demonstração da posse anterior constitui matéria de mérito que será oportunamente analisada pelo juízo de origem na fase instrutória. Em sede de liminar, basta a demonstração da probabilidade do direito alegado, requisito que restou atendido com a documentação apresentada pela embargada. O acórdão embargado corretamente consignou que foram atendidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, com base nos elementos então disponíveis nos autos. A embargada apresentou documentos que, em juízo de cognição sumária, demonstram indícios de sua posse, incluindo notificação extrajudicial, boletim de ocorrência e documentos fiscais relativos ao imóvel. Esta documentação, embora possa ser objeto de controvérsia em instrução mais aprofundada, é suficiente para embasar a concessão da medida liminar. Quanto à alegada necessidade de audiência de justificação, o acórdão embargado fundamentou adequadamente sua dispensa com base no artigo 562 do Código de Processo Civil, que autoriza o deferimento da liminar sem oitiva do requerido quando a petição inicial estiver devidamente instruída. Esta análise compete ao magistrado de primeiro grau, não cabendo ao tribunal substitui-lo nesta avaliação, salvo manifesto erro, que não se configura na espécie. A questão da urgência da medida também foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão reconhecido que o lapso temporal entre o ajuizamento e o cumprimento da liminar decorreu da própria tramitação processual, não implicando ausência de urgência da medida requerida. Esta conclusão encontra-se adequadamente fundamentada e não revela erro ou omissão que justifique a interposição de embargos declaratórios. Os embargantes, em verdade, pretendem a reanálise de questões já decididas, buscando novo julgamento da matéria com base em sua própria interpretação dos fatos e das provas. Contudo, tal pretensão não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão. É importante salientar que o controle da concessão de medidas liminares em ações possessórias deve ser exercido com parcimônia pelos tribunais, respeitando-se a análise primária realizada pelo magistrado de primeiro grau, que tem contato mais direto com os elementos dos autos. Somente em casos de manifesto erro ou flagrante ilegalidade justifica-se a intervenção do tribunal para reformar a decisão concessiva da liminar. Na hipótese dos autos, a decisão de primeiro grau encontra-se adequadamente fundamentada, tendo o juízo analisado os elementos probatórios disponíveis e concluído pela presença dos requisitos legais para concessão da medida. O posterior controle exercido por esta Corte confirmou a correção do decidido, não se vislumbrando vício que justifique sua reforma. A circunstância de os embargantes residirem no imóvel há longo tempo e de apresentarem documentos relativos ao imóvel constitui matéria de defesa que será oportunamente analisada na fase de conhecimento da ação principal. Em sede de liminar, tais elementos devem ser sopesados com os indícios apresentados pela requerente, cabendo ao juízo formar sua convicção com base na documentação então disponível. Por fim, registro que as questões suscitadas pelos embargantes, relacionadas à força probatória dos documentos apresentados e à caracterização temporal do esbulho, embora relevantes, constituem matéria de mérito da ação possessória que deve ser decidida após regular instrução probatória. O agravo de instrumento, por sua natureza, limita-se à análise da correção da decisão interlocutória, não podendo adentrar no julgamento antecipado do mérito da causa. A alegação de que a liminar foi concedida com base em elementos insuficientes não encontra respaldo nos autos, tendo a embargada apresentado documentação que, embora possa ser objeto de controvérsia, é apta a embasar a medida liminar em juízo de cognição sumária. Diante do exposto, não vislumbro a existência de omissão e erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no agravo de instrumento, mantendo a liminar concedida em primeiro grau com base em fundamentação jurídica consistente. Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Advirto os embargantes de que a eventual reiteração de argumentos já analisados em futuros recursos poderá caracterizar comportamento protelatório, sujeito à aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052860-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE OLIVEIRA ARGOLO e outros
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES
AGRAVADO: ADAILZA SANT ANA ENCARNACAO
Advogado(s):
VOTO