PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ente estatal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública aposentada para condenar o Estado ao pagamento de indenização correspondente a períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade. O Apelante não se insurge contra o mérito do direito à conversão, mas questiona os parâmetros de cálculo da indenização e a forma de fixação dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a analisar: a) a necessidade de reforma da sentença para especificar as verbas de caráter transitório a serem excluídas da base de cálculo da indenização; b) a necessidade de ressalva expressa no título executivo judicial para permitir a compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente; c) a necessidade de menção expressa sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional (Tema 975/STF) à base de cálculo da indenização; e d) a regularidade da fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir O direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é matéria pacificada, fundamentada na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e na responsabilidade objetiva do Estado (Tema 635/STF e Tema 1086/STJ), sendo este ponto incontroverso no recurso. A definição específica das verbas que compõem a remuneração e que devem ser excluídas da base de cálculo da indenização por possuírem natureza transitória ou indenizatória é matéria a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Havendo comando sentencial que já determina a exclusão de tais parcelas, o Apelante carece de interesse recursal no ponto. A compensação de valores eventualmente já pagos pela mesma causa é consequência lógica do sistema jurídico e da vedação ao pagamento em duplicidade, podendo ser arguida e provada pelo devedor na fase de cumprimento de sentença, independentemente de previsão expressa no título executivo. A aplicação do teto remuneratório constitucional, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 975/STF), é matéria de ordem pública e de observância obrigatória na fase de liquidação, não havendo necessidade de reforma da sentença para incluir menção expressa a essa regra. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A fixação de percentual em momento anterior contraria expressa disposição legal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003423-26.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SILVANA MARINHO SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003423-26.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SILVANA MARINHO SILVA
Advogado(s):HEVERTON ANDRADE FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e reformar a sentença somente para e postergar a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92125987) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 92125976) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por SILVANA MARINHO SILVA, julgou procedente o pedido autoral para conversão de licenças prëmio em pecúnia. Na petição inicial (ID 92122758), a Autora, ora Apelada, narrou que foi servidora pública estadual, no cargo de professora, no período de 25 de março de 1991 a 15 de novembro de 2019, data de sua aposentadoria. Alegou que, ao longo de seus 28 anos de serviço, adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio, mas usufruiu de apenas um, referente ao quinquênio de 25/03/2001 a 24/03/2006, conforme histórico funcional (ID 92122763). Diante da impossibilidade de fruição dos quatro períodos restantes após a sua inativação, pleiteou a condenação do Estado da Bahia à conversão dessas licenças em pecúnia, com base na sua última remuneração, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Após o regular trâmite processual, com a apresentação de contestação pelo Estado da Bahia (ID 92125973) e réplica pela parte autora (ID 92125974), o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 92125976), publicada em 23/01/2025 (ID 92125979), julgando procedente o pleito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinando que o Estado indenize a parte Autora pelos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, observando lapso temporal aquisitivo compreendido nos períodos de 25/03/1191 a 24/03/1996, 25/03/1196 a 24/03/2001, 25/03/2006 a 24/03/2011 e 25/03/2011 a 24/03/2016. Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). Nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Custas pela parte Ré, que é isenta.” O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 92125981), alegando omissão e contradição na sentença quanto à base de cálculo da indenização, à necessidade de ressalva para compensação de valores pagos administrativamente e à fixação de honorários em sentença ilíquida. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 92125982). Em decisão proferida em 05/06/2025 (ID 92125984), o juízo a quo rejeitou os embargos declaratórios, por entender que o recurso veiculava pretensão de reforma da decisão, e não de sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92125987). Em suas razões, o Apelante não se insurge contra o mérito do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, limitando-se a alegar a necessidade de reforma da sentença para que sejam excluídas as parcelas de caráter eventual ou indenizatório da base de cálculo da indenização, que deve abranger apenas o vencimento do servidor. Aduz, ainda, a ressalva expressa na decisão para compensação de eventuais valores já pagos administrativamente. a incidência do teto remuneratório constitucional na base de cálculo da indenização, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 975. Sustenta a impossibilidade de fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, pugnando pela aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, para que a definição ocorra apenas na fase de liquidação. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 92125990), pugnando pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo desprovimento do apelo. Argumentou que a definição da base de cálculo já excluiu parcelas transitórias, que o pleito de compensação é inoportuno e que o Apelante não demonstrou a natureza indenizatória das verbas que pretende excluir. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Por meio do despacho de ID 97053685, esta Relatoria, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimou o Apelante para se manifestar sobre a alegação de inovação recursal quanto ao pedido de compensação de parcelas pagas administrativamente, levantada em contrarrazões. O Estado da Bahia, em sua manifestação (ID 98561409), defendeu a ausência de inovação recursal, afirmando que a matéria foi devidamente arguida em sede de contestação (ID 92125973) e reiterada nos embargos de declaração (ID 92125981), tendo sido, portanto, submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003423-26.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SILVANA MARINHO SILVA
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID 92125987) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 92125976) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por SILVANA MARINHO SILVA, julgou procedente o pedido autoral para conversão de licenças prëmio em pecúnia. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte, por meio do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, cinge-se a analisar a correção da sentença de primeiro grau no que tange aos parâmetros fixados para a condenação ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas pela servidora aposentada. É fundamental destacar, de início, que o Apelante, em suas razões recursais, não se insurge contra o núcleo da condenação, qual seja, o reconhecimento do direito da Apelada à conversão em pecúnia dos quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade. A ausência de impugnação específica sobre o tema torna a matéria de fundo incontroversa nesta instância, nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ainda assim, a título de reforço argumentativo e para demonstrar o acerto da decisão de primeiro grau, cumpre registrar que o direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos, como férias e licenças-prêmio, é matéria pacificada na jurisprudência pátria. Tal entendimento assenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Uma vez que a aposentadoria extingue a possibilidade de o servidor usufruir do descanso remunerado a que tinha direito, a única forma de recompor seu patrimônio jurídico, lesado pela impossibilidade de fruição, é a compensação financeira. Impedir a conversão em pecúnia significaria permitir que a Administração se beneficiasse do trabalho prestado pelo servidor durante o período em que ele deveria estar em licença, sem a devida contraprestação, o que configura enriquecimento ilícito. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, consolidou essa orientação no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), firmando a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.854.662/CE (Tema 1086), reafirmou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a não fruição decorreu por necessidade do serviço, estabelecendo que: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Embora o Tema 1086 se refira a servidores federais, o seu fundamento, a vedação ao enriquecimento ilícito, é um princípio geral de direito aplicável a todas as esferas da Administração Pública, sendo plenamente extensível ao caso dos autos. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da Apelada à indenização, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta própria Corte de Justiça, não merecendo qualquer reparo em seu mérito. Passo, então, à análise pormenorizada dos pontos efetivamente questionados no recurso de apelação. O Estado da Bahia pleiteia a reforma da sentença para que sejam expressamente excluídas da base de cálculo da indenização as parcelas de natureza indenizatória ou transitória, citando como exemplos "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", E.E.L.6812". Contudo, uma simples leitura do dispositivo da sentença (ID 92125976) revela que o pleito do Apelante já foi contemplado pelo juízo de origem. Consta expressamente na decisão que a indenização deve ser calculada com base na "última remuneração percebida pelo servidor, excluídas as verbas de natureza transitória". O comando sentencial, portanto, já estabeleceu o parâmetro correto para a apuração do quantum debeatur, determinando que a indenização corresponda à remuneração do servidor, dela decotadas as vantagens que não possuem caráter permanente. A discussão específica sobre quais rubricas, dentre as listadas pelo Apelante, se enquadram como transitórias ou indenizatórias é matéria própria da fase de liquidação de sentença, momento em que se realizarão os cálculos aritméticos para definição do valor exato da condenação. Nessa fase, ambas as partes poderão debater, com base na legislação de regência de cada gratificação ou adicional, a sua natureza jurídica, cabendo ao juízo da execução dirimir eventuais controvérsias. O que a sentença fez, e de forma correta, foi fixar o critério geral, em consonância com a jurisprudência. Dessa maneira, o Apelante carece de interesse recursal nesse ponto, pois busca a reforma de um capítulo da sentença que, em essência, já lhe foi favorável e determinou exatamente o que se pleiteia no recurso: a exclusão de verbas transitórias. O Apelante requer, ainda, que seja incluída na decisão uma ressalva expressa quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela Apelada a título de licença-prêmio, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. Inicialmente, afasto a alegação de inovação recursal suscitada pela Apelada em suas contrarrazões a título de “fato novo”. Conforme bem demonstrou o Estado da Bahia em sua manifestação de ID 98561409, o pedido de compensação foi formulado na contestação (ID 92125973, item 9) e reiterado nos embargos de declaração (ID 92125981, item 2). A matéria, portanto, integrou o debate processual desde o primeiro grau. No entanto, a despeito da ausência de inovação, o pleito recursal também não merece prosperar. A vedação ao enriquecimento sem causa é um princípio de mão dupla, que se aplica tanto à Administração quanto ao administrado. Por conseguinte, a compensação de valores eventualmente já adimplidos pela mesma causa de pedir é uma consequência lógica e implícita de qualquer condenação judicial. Na fase de cumprimento de sentença, caberá ao Estado da Bahia, como devedor, o ônus de comprovar, por meio de documentos hábeis, que já efetuou o pagamento, total ou parcial, dos valores referentes às licenças-prêmio objeto da condenação. Caso tal prova seja produzida, o abatimento dos valores será realizado naturalmente pelo juízo da execução, independentemente de haver uma ressalva expressa no título executivo judicial. A ausência dessa menção explícita na sentença não gera qualquer prejuízo ao ente público nem autoriza o pagamento em duplicidade. Trata-se de matéria a ser dirimida na fase de liquidação/execução, não havendo necessidade de reforma do julgado para tal fim. O Apelante argumenta que a base de cálculo da indenização deve observar o teto remuneratório constitucional, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.167.842 (Tema 975). A tese do referido tema de repercussão geral dispõe: “O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria.” O Apelante tem razão ao afirmar que tal tese é de observância obrigatória. O entendimento do STF é claro: a remuneração mensal que servirá de base para o cálculo da indenização de cada mês de licença não gozada está, sim, sujeita ao limite do teto constitucional. O que não se sujeita ao teto é o montante total da indenização a ser pago, que pode ultrapassar o valor do subsídio mensal do Governador do Estado, por se tratar de verba indenizatória acumulada. Todavia, assim como os pontos anteriores, a aplicação do Tema 975 é uma questão de legalidade estrita que será necessariamente observada na fase de liquidação da sentença. O comando sentencial que determina o cálculo com base na "última remuneração" se refere, por óbvio, à remuneração legalmente devida à servidora, a qual, por imperativo constitucional, já está submetida ao teto. Não há, nos autos, qualquer evidência de que a remuneração da Apelada, à época da aposentadoria, ultrapassava o teto constitucional, o que torna a discussão, neste momento, meramente hipotética. Caso se verifique, na fase de cálculos, que a remuneração-base excede o limite, a adequação será feita como parte da apuração do valor correto, em estrito cumprimento à decisão do STF. Portanto, a sentença não precisa ser reformada para incluir uma menção expressa ao Tema 975, pois sua aplicação é cogente e ocorrerá na fase processual adequada. Por fim, o Estado da Bahia sustenta que, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios não poderia ter sido fixado de plano, devendo sua definição ocorrer somente na fase de liquidação, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Neste ponto específico, assiste razão ao Apelante. O referido dispositivo legal é taxativo: Art. 85. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; A sentença proferida é, de fato, ilíquida, pois condenou o ente público ao pagamento de uma quantia a ser apurada em momento posterior. O juízo de primeiro grau, ao arbitrar os honorários em "10% sobre o valor da condenação", contrariou a norma processual em vigor, a qual determina a postergação da fixação do percentual para a fase de liquidação, momento em que será possível enquadrar o valor da condenação nas faixas previstas no § 3º do artigo 85. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para estabelecer que o percentual dos honorários de sucumbência, em desfavor do Estado da Bahia, será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observando-se as faixas estabelecidas em seu § 3º, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003423-26.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SILVANA MARINHO SILVA
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA
VOTO