PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-66.2013.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO GIOVANE DA SILVA GOIS
Advogado(s):NELSON CARLOS MORENO FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000122-66.2013.8.05.0220, tendo como apelante o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e apelado PAULO GIOVANE DA SILVA GOIS. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-66.2013.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO GIOVANE DA SILVA GOIS
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA contra a sentença (Id. 91447360) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000122-66.2013.8.05.0220, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:  

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos acima aduzidos, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, para DETERMINAR que o Município de Santa Cruz Cabrália pague à parte autora, PAULO GEOVANE DA SILVA GOES, o reajuste de 22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento) junto ao piso nacional consolidado no período de janeiro a maio do ano de 2012. 

As parcelas devidas a parte Autora serão corrigidas pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. 

Condeno o Município de Santa Cruz Cabrália, a honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, conforme Artigo 85, §2º do NCPC. 

O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita. 

Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, §3º, II, CPC.” 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 91447362), o Município Apelante afirma que “tem Lei própria que rege os subsídios dos professores, objeto de ampla discussão com a categoria e com a Câmara Municipal, Lei nº 507 de 25 de dezembro de 2012”. 

Sustenta que o Município “atingiu o patamar máximo limitado pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apesar do controle que vinha sendo exercido pela Administração, o Tribunal de Contas dos Municípios vem notificando o requerido a promover imediata redução dos gastos com pessoal, sob pena do gestor incorrer em infração administrativa penal, conforme legislação em vigor”. 

Argumenta que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores com fundamento em isonomia, pois a disciplina da remuneração depende de lei específica e de prévia dotação orçamentária. 

Aduz que as leis federais mencionadas estabelecem apenas parâmetros gerais, sendo necessária a edição de lei municipal para a concessão do aumento. Ressalta, ainda, o risco de violação à autonomia municipal e ao princípio da separação dos poderes. 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença. 

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/02/2020 (sexta-feira), conforme certidão de Id. 91447359, que registrou que o prazo para interposição de recurso teria início no dia 17/02/2020 (segunda-feira) e término no dia 16/03/2020 (segunda-feira). 

No dia 13/07/2020 (segunda-feira), houve a certificação de trânsito em julgado da sentença (Id. 91447361). 

No dia 02/08/2020 (domingo), o Município interpôs a apelação de Id. 91447362. Na mesma data, voltou a fazê-lo no Id. 91447363. 

No dia 06/08/2025, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões (Id. 91447364). No dia 13/08/2025, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 91447365), nas quais sustenta a prevalência da Lei Federal n.º 11.738/2008 sobre a legislação municipal, defende a manutenção da sentença e afirma que o recurso possui caráter meramente protelatório. 

No dia 01/10/2025, foi certificada a intempestividade do recurso do Apelante (Id. 91447366). 

Os autos vieram-me conclusos. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-66.2013.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO GIOVANE DA SILVA GOIS
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS

 

VOTO

 

Cuida-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA nos Ids. 91447362 e 91447363, contra a sentença (Id. 91447360) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000122-66.2013.8.05.0220, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.  

O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos.  

Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).  

No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal.  

Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema:  

“Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.”  

A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição da Apelação é de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação:  

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.  

(...)   

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” 

No caso dos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/02/2020 (sexta-feira), considerando-se publicada no dia 17/02/2020 (segunda-feira) (Id. 91447359). O prazo se encerrou no dia 06/04/2020 (segunda-feira), já considerados os dias 20, 21, 24, 25 e 26 de fevereiro, em que não houve expediente em razão do feriado de carnaval, nos termos do Decreto Judiciário n.º 50/2020, disponibilizado no DJE nº 2.545, de 22/01/2020. No dia 02/08/2020 (domingo), o Município apelante interpôs os recursos de Ids. 91447362 e 91447363 , quando já havia decorrido o prazo legal. Destaque-se, ainda, que os recursos interpostos pela Fazenda Pública municipal não trataram da tempestividade, tendo ela deixado de alegar e provar quaisquer circunstâncias que justificassem a interposição meses após o decurso do prazo.  

Estando evidenciada a intempestividade dos apelos, os recursos não devem ser conhecidos. 

De outro lado, como bem frisou a decisão, o presente caso não atrai a hipótese de reexame necessário. 

  

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presenterecurso, por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade da tempestividade.   

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo acionado nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, visto que o juízo a quo já os fixou no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS  

RELATOR