PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069467-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISY LEIA SILVEIRA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. REQUERIMENTO LIMINAR NO SENTIDO DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA EFETUE O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A QUE FAZ JUS EM SINTONIA COM O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI N. 1.089/2016). VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE CONCESSÃO LIMINAR DE MEDIDA QUE IMPORTE EM EXTENSÃO DE VANTAGEM OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA A SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DENEGATÓRIA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos consignados no artigo 300 do CPC, para o deferimento da liminar pleiteada na exordial.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública, nos termos artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, só pode ser concedida em situações excepcionais, não abrangendo hipóteses que envolvam aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, como no caso em apreço.

4. Na espécie, a pretensão da recorrente, qual seja, de receber seus vencimentos de acordo com o estipulado no plano de cargos e salários do magistério municipal, esbarra no que estabelece o dispositivo supra, que inviabiliza a concessão de liminar contra o Poder Público em circunstâncias como tais.

5. Observe-se, ademais, que no caso em tela o pleito vestibular não consiste na mera restauração do valor da remuneração, mas de verba nunca antes recebida, esgotando assim o objeto da lide.

6. Não se afigura evidenciado, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069467-75.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante Deisy Leia Silveira dos Santos Nogueira e como agravado Município de Guanambi.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069467-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISY LEIA SILVEIRA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deisy Leia Silveira dos Santos Nogueira em face do pronunciamento exarado pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, nos autos do mandado de segurança n. 8005067-79.2024.8.05.0088, que postergou a análise do pleito liminar para momento posterior à manifestação do ente público impetrado e do Ministério Público.

 

Em suas razões recursais (ID 73102274), a agravante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial que diferiu a apreciação da tutela de urgência equivale, na prática, a uma negativa da medida inaudita altera pars, impondo gravame aos servidores, incluindo a insurgente, que enfrentam lesão continuada ao direito à remuneração adequada.

 

Aduz que as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar e "a demora na concessão da liminar poderá agravar ainda mais o prejuízo financeiro dos servidores que, desde 2018, estão sem receber a remuneração conforme estabelecida no Plano de Cargos e Salários".

 

Em reforço à sua pretensão, a recorrente colaciona precedentes deste Egrégio Tribunal, que reputa versarem sobre idêntica matéria.

 

Assevera que o direito à remuneração no valor do piso nacional acrescido de percentuais encontra-se garantido nos artigos 83 e 84 do Plano de Cargos e Salários de 2016, destacando que tal prerrogativa já existia desde 2011, tendo sido os pagamentos interrompidos injustificadamente a partir de 2018.

 

Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.



Pugna, ao final, pela reforma do decisum agravado para que seja deferida a liminar pleiteada, determinando-se o imediato pagamento do piso salarial acrescido dos percentuais previstos no Plano de Cargos e Salários vigente.

 

 

Por meio da decisão de ID n. 73238318, deneguei a tutela de urgência recursal postulada, o que deu ensejo à interposição dos recursos de ID´s n. 73346673 e n. 73410857.

 

A Procuradoria de Justiça afirmou desnecessária sua intervenção na espécie, consoante documento de ID n. 78890566.

 

Conforme certidão de ID n. 77538010, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069467-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISY LEIA SILVEIRA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Registre-se, de logo, que o juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de liminar, optando por se manifestar em momento posterior, considerou, em última análise, ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, dado que, não tendo sido concedida a liminar, permaneceu para a autora/agravante o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nestas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento.

 

Assim, conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que considero prejudicada a análise dos recursos de ID's n. 73346673 (embargos de declaração) e n. 73410857 (agravo interno) ante a abrangência do julgamento meritório que ora se perfaz.

Eis o teor do pleito recursal:

a) A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o Prefeito Municipal de Guanambi – Bahia, cumpra imediatamente as disposições do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei nº 1.089/2016, efetuando o pagamento dos vencimentos da Agravante de acordo com o estipulado no referido plano, notadamente em seus artigos 83 e 45.

b) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do CPC.

c) No mérito, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida, com a determinação definitiva de que o Prefeito Municipal de Guanambi – Bahia, cumpra as disposições do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, respeitando os valores e critérios previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016, notadamente os previstos em seus artigos 83 e 45.

 

Com efeito, a matéria a ser analisada na seara recursal está consubstanciada na análise do preenchimento ou não, pela impetrante, ora recorrente, dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada na exordial.

 

Cediço que, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração dos requisitos previstos pelo artigo 7º, da lei 12.016/2009, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Dispõe o artigo 1.059 do CPC:

Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

 

A tutela de urgência contra a Fazenda Pública, nos termos artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, só pode ser concedida em situações excepcionais, não abrangendo hipóteses que envolvam aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, como no caso em apreço.

 

Na espécie, a pretensão da recorrente, qual seja, de receber seus vencimentos de acordo com o estipulado no plano de cargos e salários do magistério municipal, esbarra no que estabelece o dispositivo supra, que inviabiliza a concessão de liminar contra o Poder Público em circunstâncias como a que ora se analisa.

 

Observe-se, ademais, que no caso em tela o pleito vestibular não consiste na mera restauração do valor da remuneração, mas de verba nunca antes recebida, esgotando assim o objeto da lide.

 

Não se afigura evidenciado, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.

 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SUSCITADA E INAPRECIADA. DEFENSORAS PÚBLICAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. AUMENTO DE VENCIMENTOS VIA DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º-B DA LEI Nº 9 .494/1997). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. REVOGAÇÃO DO UNIPESSOAL IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de rejulgamento de agravo interno determinado pelo Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão no Recurso Especial nº 1.740.351/CE interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo regimental interposto em face da decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança, que determinou o recálculo do adicional por tempo de serviço das agravadas, defensoras públicas, tendo por base de cálculo a integralidade vantagens pecuniárias. 2. As recorridas impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Secretário de Planejamento do Estado do Ceará e da Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que o cálculo da gratificação de tempo de serviço, percebida por elas, ora agravadas, seja feito sobre a totalidade das remerações que recebem e não sobre o vencimento-base. 3. Em juízo de cognição sumária, a relatora, à época, Desembargadora Gizela Nunes da Costa, deferiu a medida de urgência determinando a implantação, em folha de pagamento, da diferença pecuniária perseguida, passando a calcular o adicional de tempo de serviço tendo como base de cálculo os vencimentos/proventos e não apenas a parcela ou vencimento-base (fls . 54/55). 4. A controvérsia recursal cinge-se em perquirir se há respaldo legal para determinar-se, liminarmente, como foi decidido na interlocutória objurgada, o reajuste salarial na forma requestada pelas agravadas. 5. De saída, ponha-se em ressalto que o provimento jurisdicional de urgência pleiteado pelas impetrantes encontra barreira, e segura, no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Portanto, no caso concreto, não se mostra possível a concessão da liminar, tendo em vista que o provimento jurisdicional implica aumento do subsídio percebido pelas recorridas, servidoras estaduais, o que, antes mesmo de verificar-se a presença ou não da verossimilhança das alegações autorais, é proibido pelo ordenamento jurídico em juízo prelibatório. 6. De mais a mais, apesar de alegarem na inicial que sofreram um decréscimo vencimental de natureza caracteristicamente alimentar, as agravadas não demonstram na oportunidade, como deveriam, através da prova documental, que o cálculo da gratificação por tempo de serviço, ao incidir apenas sobre seus vencimentos-base, importou decesso remuneratório, notadamente porque a administração instituiu abono compensatório a fim de garantir a irredutibilidade vencimental preconizada pela CF/88, não restando configurada a possibilidade concreta de que a eficácia da tutela reste comprometida se deferida posteriormente. 7. Noutro giro, em valoração introdutória e sumarizada, não se divisa, ao menos de imediato, um direito líquido e certo ostensivamente aferível e claramente afrontado, desautorizando convencimento suficiente e antecipado acerca da ilegalidade apontada. Com efeito, infere-se que os vencimentos das servidoras públicas em comento são compostos tradicionalmente de um vencimento-base e de uma ou mais gratificações. Nesse contexto, não antevejo, ao menos em cognição epidérmica da prova, própria deste momento, plausibilidade jurídica da pretensão formulada na ação mandamental, diante do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 8. Recurso conhecido e provido para revogar a liminar impugnada.

(TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0013423-10 .2008.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifos aditados)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – DELEGADO DE POLÍCIA – PRETENSÃO DE OBTER CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – PEDIDO LIMINAR QUE ENCONTRA VEDAÇÃO NO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL N. 12.016/09 E NO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI N. 8 .437/92 - RECURSO PROVIDO. 1 - A Lei Federal n. 12.016/2009, preconiza que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2 - De igual modo a Lei Federal n. 8.437/92 dispõe em seu artigo 1º, § 3º que não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (TJ-MT 10128716720208110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2022)

 

Bem por isso, o ato judicial impugnado deve ser mantido incólume.

Conclusão.

 

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento o recurso.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20