PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014237-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODILON ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SILÊNCIO NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA.

I – Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odilon Alves de Almeida em face do Banco Bradesco S/A, nos autos do processo de origem nº 8001738-80.2024.8.05.0081, irresignado com a decisão que indeferiu a gratuidade. Defende sobreviver como autônomo através de modestas vendas, não tendo condições de arcar com as custas do processo.

II – Questão em discussão
Examina-se se estão presentes os pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e os elementos constantes dos autos.

III – Razões de decidir
Nos termos do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os documentos colacionados na origem não comprovam a alegada hipossuficiência. Manutenção da decisão agravada.

IV – Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese: "A gratuidade de justiça pode ser indeferida ou concedida parcialmente quando comprovada a capacidade financeira da parte, ainda que sob presunção relativa de hipossuficiência, admitindo-se o parcelamento das custas processuais."

Legislação citada:
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV;
Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, especialmente art. 99 e §§ 2º e 3º;
Lei nº 1.060/50 (parcialmente revogada).

Jurisprudência citada:
STJ, Quarta Turma,
AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/02/2025, DJEN 21/02/2025.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014237-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODILON ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odilon Alves de Almeida em face do Banco Bradesco S/A, nos autos do processo de origem nº 8001738-80.2024.8.05.0081, irresignado com a decisão que indeferiu a gratuidade.

Alega que se trata de ação revisional, na qual lhe foi negado acesso à justiça.

Defende sobreviver como autônomo através de modestas vendas, não tendo condições de arcar com as custas do processo.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

A parte foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, através da juntada da última declaração de imposto de renda ou outros documentos,mas não se manifestou.

Foi proferida decisão monocrática, indeferindo a concessão do efeito suspensivo.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, ainda que intimada.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014237-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODILON ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odilon Alves de Almeida em face do Banco Bradesco S/A, nos autos do processo de origem nº 8001738-80.2024.8.05.0081, irresignado com a decisão que indeferiu a gratuidade.

Alega que se trata de ação revisional, na qual lhe foi negado acesso à justiça.

Defende sobreviver como autônomo através de modestas vendas, não tendo condições de arcar com as custas do processo.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.

3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que negou o benefício da gratuidade. Porém, numa análise mais apurada, tem-se que a decisão deve ser mantida.

Os documentos colacionados na origem não trazem a certeza da impossibilidade do Agravante arcar com as custas do processo. Ademais, intimado em sede recursal a juntar documentos, se manteve silente.

Desta forma, deve ser mantida a decisão originária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão originária.

 

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator