PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022144-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA GUIMARAES MEDRADO
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA, VINICIUS MEDRADO MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ENFERMEIRA. GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, EXTENSÃO DE JORNADA E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO (GID). GID POSSUI NATUREZA "PROPTER LABOREM". CRITÉRIOS DE METAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS. CRITÉRIO DE AMPLIAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO AOS INATIVOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS. NECESSIDADE DE CORRETO ENQUADRAMENTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada contra omissão atribuída ao Secretário de Administração, ao Secretário de Saúde e ao Superintendente da SUPREV. A impetrante busca a revisão de seus proventos para que seja reenquadrada na Classe IX, Nível 15 da carreira atual, tenha sua jornada de trabalho retificada para 240 (duzentos e quarenta) horas mensais e receba a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) em seu percentual máximo, com fundamento no direito à paridade e integralidade.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a impetrante possui direito à paridade e integralidade remuneratória; b) se há prova de direito líquido e certo à jornada de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais; c) se o enquadramento funcional nas novas estruturas das Leis Estaduais nº 8.361/2002 e nº 11.373/2009 respeitou a situação jurídica anterior da inativa; d) se a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) possui natureza genérica a autorizar sua extensão aos inativos.

 

III. Razões de decidir

 

3. A impetrante ingressou no serviço público em 01/12/1973 e aposentou-se em 23/02/2002 (Portaria nº 287/2002), possuindo direito à paridade e integralidade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 6º-A da EC nº 70/2012.

4. Quanto à jornada de trabalho, os assentamentos funcionais demonstram que houve redução da carga horária de 240h para 180h em 10/04/2001, antes da aposentadoria. Inexiste prova pré-constituída de ilegalidade no ato de redução ou de labor em jornada superior no momento da inativação.

5. No que tange ao enquadramento, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público firmou-se no sentido de que a reestruturação de carreiras não pode prejudicar o inativo, devendo ser mantida a correlação hierárquica entre o cargo ocupado na ativa e a nova tabela salarial, evitando o "congelamento" em classes iniciais.

6. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), instituída pela Lei Estadual nº 11.373/2009, art. 17, inciso II, possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", uma vez que estabelece o pagamento através de metas qualitativas e quantitativas, estabelecidas para cada unidade.

7. O art. 19, § 1º, da mesma norma vincula seu pagamento e variação ao exercício efetivo e à jornada de trabalho, o que obsta sua extensão automática aos inativos, ainda que sob o regime da paridade.

 

IV. Dispositivo

 

8. Segurança parcialmente concedida, para determinar o correto enquadramento da impetrante, denegando-se os pleitos de retificação de jornada e implantação da GID.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 11.373/2009, Art. 17, II e Art. 19, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança 8028195-77.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 19/06/2020.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8022144-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VERA LUCIA GUIMARAES MEDRADO e como Impetrados SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE a Segurança, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança parcialmente concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022144-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA GUIMARAES MEDRADO
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA, VINICIUS MEDRADO MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERA LÚCIA GUIMARÃES MEDRADO contra suposto ato ilegal omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.

Em sua peça vestibular, a impetrante narra que é servidora pública estadual aposentada, tendo exercido o cargo de Enfermeira (matrícula nº 19302790-3) com admissão em 01/12/1973 e passagem para a inatividade em 23/02/2002, conforme Portaria nº 287/2002 (ID 82440632).

Sustenta que, apesar de possuir direito à paridade e integralidade de vencimentos, o Estado da Bahia não procedeu ao correto reenquadramento funcional após as sucessivas reestruturações das carreiras da saúde pelas Leis nº 8.361/2002 e nº 11.373/2009. Alega que foi mantida na Classe I, Nível E, quando, pelo tempo de serviço e posição anterior ao jubilo, deveria estar na Classe IX, Nível 15.

Ademais, afirma que sempre laborou em jornada ampliada de 240 horas mensais, mas seus proventos são calculados sobre 180 horas. Requer, ainda, a implantação da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) em seu patamar máximo, argumentando tratar-se de vantagem de caráter genérico.

A liminar foi indeferida pelo relator originário (ID 84590682), fundamentando-se na ausência do periculum in mora.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 87743055). Preliminarmente, defendeu a legalidade dos atos administrativos. No mérito, sustentou que:

a) O enquadramento no Nível D observou o tempo de serviço da servidora à época da lei;

b) A progressão pretendida exige o preenchimento de requisitos específicos de avaliação e disponibilidade orçamentária, não sendo automática;

c) A carga horária da servidora foi reduzida para 180 horas em 10/04/2001, a pedido, conforme processo administrativo nº 0300010009395, não havendo que se falar em erro no cálculo dos proventos;

d) A GID foi instituída em 2009, data posterior à aposentadoria, e sua extensão depende da natureza da verba.

A autoridade coatora e o órgão de recursos humanos (SESAB/SUPREV) prestaram informações técnicas reforçando que a impetrante se aposentou com carga horária de 180 horas e que os valores de GIQ/GID incorporados seguiram a média dos últimos 12 meses anteriores à aposentadoria (ID 87743056).

O Ministério Público, em parecer da lavra da Dra. Marília de Campos Souza (ID 96585399), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesse individual disponível e patrimonial, sem relevância social que justifique a atuação do Parquet.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022144-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA GUIMARAES MEDRADO
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA, VINICIUS MEDRADO MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

 

I. Do Direito à Paridade e Integralidade

 

Inicialmente, registre-se que a impetrante aposentou-se em 23/02/2002, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Tal fato lhe assegura, de forma inequívoca, o direito à paridade e integralidade remuneratória, conforme garantido pelas regras de transição constitucionais.

Significa dizer que a inativa tem o direito de receber proventos equivalentes à remuneração dos servidores que se encontram em atividade no mesmo cargo, bem como de ter seus benefícios revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos ativos, desde que atendidos os eventuais requisitos.

 

II. Da Jornada de Trabalho

 

A impetrante alega possuir direito ao cálculo de seus proventos sobre a jornada de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais. Todavia, a prova documental colacionada aos autos pelo ESTADO DA BAHIA milita em sentido contrário.

Conforme se extrai da Consulta de Histórico Funcional (ID 87743058, pág. 2) e do Ofício nº 344/2020 (ID 87743065), houve uma redução da carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas para 180 (cento e oitenta) horas em 10/04/2001, por intermédio do processo administrativo nº 0300010009395.

Desta forma, no momento da aposentadoria (fevereiro de 2002), a servidora já se encontrava submetida à jornada de 180 (cento e oitenta) horas. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Não havendo prova de que a redução foi ilegal ou de que a servidora efetivamente laborava 240 (duzentos e quarenta) horas no momento do jubilo, não prospera o pleito de retificação da jornada.

 

III. Do Reenquadramento Funcional (Classe e Nível)

 

A lide envolve as sucessivas leis de reestruturação do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde (Leis nº 8.361/2002 e nº 11.373/2009). A impetrante sustenta que foi "rebaixada" para as classes iniciais das novas tabelas.

Assiste razão parcial à impetrante. A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público estabelece que, ao reestruturar uma carreira, o Administrador não pode enquadrar o inativo que ocupava o topo ou níveis intermediários da carreira antiga na base da nova estrutura. Tal ato violaria a paridade, pois o inativo, por óbvio, não pode se submeter a novos processos de promoção por merecimento ou avaliações de desempenho. Nesse sentido:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E N.º 10.963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Firmou-se, no âmbito deste TJ/BA, o entendimento de que a prescrição deve observar o enunciado da Súmula 85, do STJ, pois, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a fluência do prazo quinquenal não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado. 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos aposentados antes da edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003 a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 4. Precedentes do TJ/BA." (Mandado de Segurança 8028195-77.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 19/06/2020).

 

No entanto, o pedido para ser posicionada na Classe IX, Nível 15, carece de fundamentação específica, pois não se demonstrou que tal posição é a correspondente exata ao nível que ocupava anteriormente.

O comando deve ser para que a Administração proceda ao reenquadramento observando a correlação hierárquica e o tempo de serviço efetivo, assegurando que a inativa não sofra prejuízo em relação aos servidores da ativa que possuíam histórico funcional similar ao dela.

 

IV. Da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID)

 

A impetrante requer a implantação da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) em seu percentual máximo, sob o argumento de que a vantagem possui caráter genérico. Contudo, a análise da legislação de regência conduz ao entendimento de que o pleito deve ser denegado.

A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) foi instituída pela Lei Estadual nº 11.373/2009:

 

Art. 17 - A remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde será composta de:

I - Vencimento básico;

II - Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, como estímulo à qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do Estado, através de metas qualitativas e quantitativas, estabelecidas para cada unidade; (...)

 

Nesse sentido, a GID como estímulo à qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do Estado, será aferida através de metas qualitativas e quantitativas, estabelecidas para cada unidade.

Para além disso, conforme dispõe o art. 19, § 1º:

 

Art. 19 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, nos valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei.

§ 1º - Após o enquadramento dos valores da Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID dos atuais servidores e respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, os valores da referida gratificação compreendidos no intervalo entre tais limites e atribuídos aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde e HEMOBA, terão acréscimo de 1/3 (um terço) quando a jornada de trabalho for ampliada, sendo reduzidos em igual fração quando do retorno à jornada normal.

 

Nesse sentido, compreende-se que a vantagem possui natureza jurídica "propter laborem" ou "pro labore faciendo", uma vez que sua atribuição e quantificação estão vinculadas ao exercício das funções e à jornada de trabalho ampliada.

Tal característica demonstra que a verba não é paga de forma indistinta, mas depende de condições específicas de trabalho e desempenho no exercício da atividade, atraindo a incidência do art. 4º da Lei Estadual nº 7.023/1997, que condiciona a percepção de vantagens dessa natureza ao exercício efetivo. Tratando-se de gratificação de serviço vinculada ao desempenho e à carga horária efetiva, não há direito líquido e certo à sua extensão para a inatividade, sob pena de desvirtuamento da própria natureza da vantagem.

 

V. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER, PARCIALMENTE, a Segurança para:

a) DETERMINAR que as autoridades coatoras procedam ao reenquadramento funcional da impetrante nas estruturas das Leis nº 8.361/2002 e nº 11.373/2009, observando a correlação hierárquica com o cargo que ocupava na ativa e seu tempo de serviço, vedando-se o posicionamento em classe inicial que fira a paridade remuneratória;

c) Os efeitos financeiros desta decisão devem retroagir à data da impetração (11/04/2025), nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF;

b) DENEGAR a Segurança quanto aos pedidos de retificação da jornada de trabalho para 240 (duzentos e quarenta) horas e de implantação da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), ante a natureza "pro labore faciendo" desta última e a comprovação de redução legal da jornada antes da aposentadoria.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo Estado da Bahia, com isenção legal.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02