PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PERCENTUAL. NÃO ESTABELECIMENTO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. DEFENSORIA QUE INTEGRA O MESMO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EM RELAÇÃO A ESSE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1 – Embora tenha sido reformada a sentença proferida pelo Juízo de origem, para reconhecer ser devida a sucumbência por parte do Município de Barreiras, o Acórdão não especificou o percentual a ser pago a esse título. Desse modo, sanando-se a omissão apontada, fixa-se o os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município de Barreiras, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com amparo no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2 – Inobstante o STF, quando do julgamento da AR 1937 AgR, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tenha reconhecido o direito de a Defensoria Pública da União receber a verba sucumbencial, mesmo estando em litígio com o próprio ente público do qual integra, os efeitos da decisão restaram limitados às partes litigantes da demanda em destaque, além do fato de que os honorários ali discutidos se referiam à Defensoria Pública da União e não do Estado. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000657-89.2018.8.05.0022), em que figura como Embargante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, na qualidade de Embargados, o MUNICÍPIO DE BARREIRAS e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000657-89.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO MARTINS DE SOUZA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de efeito modificativo (ID 6688770), nos autos do Recurso de Apelação, insurgindo-se contra o Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado da Bahia e deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte Autora (ID 6116921). Aduz a parte Embargante que a decisão incorreu em omissão, ao não fixar o percentual da sucumbência em relação à municipalidade, bem assim, ao não reconhecer o cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a serem suportados pelo Estado da Bahia. Defende a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 é anterior a Lei Complementar Federal nº 132/2009, requerendo manifestação expressa acerca desse ponto. Possibilitado o contraditório, o Município de Barreiras apresenta suas contrarrazões (ID 6798269), onde defende o inacolhimento do recurso. O Estado da Bahia, por sua vez, também sustenta que inexiste vício no Acórdão, e postula o não acolhimento do recurso (ID 8479357). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 31 de julho de 2020. Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000657-89.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO MARTINS DE SOUZA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de efeito modificativo (ID 6688770), nos autos do Recurso de Apelação, insurgindo-se contra o Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado da Bahia e deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte Autora (ID 6116921). Aduz a parte Embargante que a decisão incorreu em omissão, ao não fixar o percentual da sucumbência em relação à municipalidade, bem assim, ao não reconhecer o cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a serem suportados pelo Estado da Bahia. Defende a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 é anterior a Lei Complementar Federal nº 132/2009, que acrescentou o § 4º, XXI, à Lei Complementar 80/1994, requerendo manifestação expressa acerca desse ponto. - Sucumbência do Município de Barreiras. Percentual. Não estabelecimento. Omissão. Aduz a parte Embargante que a decisão incorreu em omissão, ao não fixar o percentual da sucumbência em relação à municipalidade. Tem razão a parte Embargante. Embora tenha sido reformada a sentença proferida pelo Juízo de origem, para reconhecer ser devida a sucumbência por parte do Município de Barreiras, o Acórdão não especificou o percentual a ser pago a esse título. Desse modo, sanando-se a omissão apontada, fixa-se o os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município de Barreiras, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com amparo no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. - Sucumbência do Estado da Bahia. Inexistência de omissão. Sustenta a parte Embargante que a decisão incorreu em omissão, ao não reconhecer o cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a serem suportados pelo Estado da Bahia. A parte Embargante alega que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando julgamento da AR1937, reconheceu a autonomia administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública. Ocorre que, inobstante o STF, no referido julgamento, tenha reconhecido o direito de a Defensoria Pública da União receber a verba sucumbencial, mesmo estando em litígio com o próprio ente público do qual integra, os efeitos da decisão restaram limitados às partes litigantes da demanda em destaque, além do fato de que os honorários ali discutidos se referiam à Defensoria Pública da União e não do Estado. A questão, assim, ainda não está pacificada, como quer fazer crer a parte Embargante, tanto é assim que ainda pende de julgamento o RE 1140004 RG/RJ, que foi afetado com Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, onde a discussão é exatamente se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que elas integram. Vejamos: “Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. Diante do exposto, não vislumbrando o vício apontado em relação a esse ponto, entendo que não merece acolhimento a insurgência da parte Embargante, ficando prequestionada a matéria, na forma e para os fins a que se propõe. - Da conclusão. Posta assim a questão, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão apontada, fixar o os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município de Barreiras, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com amparo no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, confirmando o Acórdão embargado nos demais pontos, em consonância com os fundamentos destacados na fundamentação. Sala das sessões, Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000657-89.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO MARTINS DE SOUZA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
(RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018)”