PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568908-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TANIA
Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES, LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
APELADO: VANDA ANGELICA DA CUNHA e outros
Advogado(s):MARCELO NEVES BARRETO

**AA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. HERANÇA JACENTE. HERDEIROS. AUSÊNCIA CONCORDÂNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. RESERVA DE BENS. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. REFORMA.

I - As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a unidade imobiliária e o respectivo acervo hereditário.

II - A inexistência de herdeiros habilitados em situação de herança jacente não constitui óbice ao reconhecimento do crédito, porquanto a administração do acervo é exercida sob supervisão judicial, incumbindo ao magistrado velar pela quitação dos encargos que oneram a coisa, sob pena de dilapidação patrimonial.

III - Verificada a comprovação da obrigação e a ausência de quitação, a falta de concordância de herdeiros inexistentes não impede a aplicação do disposto no artigo 643 do CPC, sendo impositiva a reserva de bens suficientes para pagar o credor no bojo do inventário.

IV - Constatado que a parte requerente atua, simultaneamente, como credora e inventariante nomeada, a extinção do feito por ausência de anuência de sucessores não identificados configura excesso de formalismo, impondo-se a reforma da decisão para assegurar a satisfação do crédito condominial provado.

RECURSO PROVIDO

  

ACORDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0568908-44.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o CONDOMINIO EDIFICIO TANIA e como Apelados VANDA ANGELICA DA CUNHA e OUTROS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

  

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA 2º GRAU- RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568908-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TANIA
Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES, LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
APELADO: VANDA ANGELICA DA CUNHA e outros
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO

**AA

RELATÓRIO

 

O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TÂNIA ingressou com incidente de Habilitação de Crédito contra o ESPÓLIO DE CARMELÍCIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA.

Narrou que a proprietária da unidade 602 faleceu em 04/01/2015, sem deixar herdeiros conhecidos ou testamento válido para sucessores vivos, configurando situação de herança jacente.

Sustentou ser credor de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias acumuladas desde o óbito, as quais possuem natureza propter rem.

Alegou que, diante da vacância fática, o próprio Condomínio foi nomeado inventariante nos autos principais (nº 0526581-55.2015.8.05.0001).

Requereu a habilitação do crédito e a reserva de bens, apresentando planilha atualizada que, em última atualização (ID 85769344), monta o valor de R$ 282.654,93.

O Juízo precedente, em sentença de ID 82896723, indeferiu o pedido de reserva de bens e extinguiu o incidente sem resolução do mérito. Fundamentou a decisão na premissa de que a habilitação exige a concordância unânime das partes e que, inexistindo herdeiros habilitados para manifestar anuência, o credor deveria ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil. 

Irresignado, o Condomínio interpõe a apelação de ID 82896726, onde requer a reforma do julgado, argumentando, em síntese, que a inexistência de herdeiros não pode obstar a satisfação de crédito líquido e certo comprovado documentalmente. Acrescenta que a herança responde pelas dívidas da falecida (art. 1.997 do Código Civil) e que não há lide ou oposição que justifique a remessa às vias ordinárias, sendo o próprio apelante o inventariante do espólio. Por fim, sustenta que deve ser aplicada a regra do parágrafo único do artigo 643 do Código de Ritos, determinando-se a reserva de bens.

Distribuído o recurso a esta instância, certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 82896735), dada a ausência de parte adversa legitimada.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 94813621, manifestando-se pelo provimento do apelo.

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 2 de março de 2026. 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008221-72.2012.8.05.0248

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: LUIZETE DA SILVA BRITTO

Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA

Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES



*** E



ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. LEGALIDADE ESTRITA. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – O adicional de periculosidade, de natureza propter laborem, exige regulamentação por lei específica do ente federado para definir percentuais e critérios de exposição (art. 30, I, CF).

II - No Município de Serrinha, a Lei nº 690/2006 apenas previu a vantagem, que só se tornou exequível com a Lei nº 750/2007 (vigência em 25/08/2008), marco inicial para a geração de efeitos financeiros.

III - A ausência de prova do labor em jornada noturna obsta a percepção do respectivo adicional, principalmente quando a jornada descrita na inicial ocorre em período diurno.

IV - Sentença de improcedência mantida por estar em conformidade com a legislação e a prova dos autos.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0008221-72.2012.8.05.0248, da Comarca de Serrinha, tendo como Apelante LUIZETE DA SILVA BRITTO e Apelado MUNICIPIO DE SERRINHA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 



















 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA



Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 





































PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008221-72.2012.8.05.0248

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: LUIZETE DA SILVA BRITTO

Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA

Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

***E

 

RELATÓRIO



LUIZETE DA SILVA BRITTO propôs ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, com a pretensão de obter o pagamento de adicional de periculosidade e adicional noturno, previstos na Lei Municipal n.º 690/2006.

 

Relatou ter sido admitida no serviço público municipal em 06/01/2006, mediante concurso, para o exercício do cargo de guarda municipal, mas que a Administração só passou a pagar o adicional de periculosidade a partir de setembro de 2008.

 

Alegou que possui direito ao recebimento das parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre a sua posse e a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento.

 

Afirmou que o trabalho exercido sob condições de risco e no período noturno enseja a contraprestação pecuniária independentemente de regulamentação posterior, por se tratar de direito constitucional.

 

Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda.

 

Juntou à petição inicial o termo de posse e contracheques (ID 95735524).

 

Em contestação (ID 95735528), a parte ré suscitou a prejudicial de prescrição, sustentou que a autora não comprovou o labor efetivo em condições de periculosidade ou em horário noturno e requereu a improcedência da demanda.

 

Em réplica (ID 95735530), a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Sobreveio sentença (ID 95735547), que reconheceu a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 06/07/2007, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 95735550) alegando que a sentença merece reforma, pois a omissão legislativa municipal não pode obstar o pagamento de direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.

 

Reiterou que as provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar o exercício das atividades descritas na inicial.

 

Postulou o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, julgando-se procedente a demanda.

 

Em contrarrazões (ID 95735554), a parte apelada defendeu a manutenção da sentença e pediu o desprovimento do apelo.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 19 de março de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA 2º GRAU- RELATORA

 









































PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008221-72.2012.8.05.0248

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: LUIZETE DA SILVA BRITTO

Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA

Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

***E

VOTO



Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter o pagamento retroativo de adicional de periculosidade e adicional noturno, sob o argumento de que tais verbas são devidas desde o ingresso no serviço público municipal em 2006.  

Conforme relatado, a demanda foi julgada improcedente, razão da irresignação da parte autora.  

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia a examinar o direito da autora ao adicional de periculosidade no período anterior à regulamentação da Lei Municipal n.º 690/2006 pela Lei n.º 750/2007, bem como ao adicional noturno, este último diante da suposta ausência de prova do fato constitutivo do direito.

O adicional de periculosidade é uma vantagem pecuniária de natureza propter laborem, devida ao servidor público que exerce as suas atividades em condições que, por sua natureza, acarretem risco acentuado à sua integridade física.

Seu pagamento, no entanto, está condicionado à previsão em lei específica e à efetiva exposição do servidor aos agentes de risco, cessando a obrigação da Administração quando eliminado o perigo.

No âmbito do Município de Serrinha, a Lei n.º 690/2006 estabeleceu o direito dos servidores aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, remetendo a fixação dos percentuais e a classificação das atividades a uma legislação posterior.

Os artigos 87 e 89 da referida norma assim dispõem:

"Art. 87 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."

"Art. 89 - O adicional de periculosidade e de insalubridade de que trata esta seção serão concedidos na forma e nos percentuais estabelecidos em lei específica."

Tal regulamentação sobreveio com a Lei nº 750/2007, que, em seu art. 13, garantiu expressamente o adicional de periculosidade aos servidores expostos ao perigo, fixando o percentual de 30% para o cargo de Guarda Civil Municipal, nos seguintes termos:

“Art. 13. Fica garantido adicional de periculosidade aos servidores expostos ao perigo, bem como:

[...] Guarda Civil Municipal – 30% (trinta por cento); [...]”

Note-se que a referida norma entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 25/08/2008. Assim, apenas com a vigência deste diploma é que o comando genérico da Lei nº 690/2006 tornou-se plenamente exequível, constituindo este o marco inicial para a percepção da vantagem e para a geração de efeitos financeiros no âmbito municipal.

 

Houve, no caso, edição da norma regulamentadora em tempo razoável após a fixação das diretrizes gerais, não se configurando omissão administrativa inconstitucional. Logo, o direito ao adicional de periculosidade fica adstrito aos termos da regulamentação local.

Ademais, embora a Constituição Federal preveja direitos sociais aos trabalhadores, cabe privativamente ao Município, no exercício de sua autonomia política e administrativa (art. 30, I, da CF), legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização dos serviços públicos locais.

O direito ao recebimento de gratificações e adicionais de natureza técnica, como o de periculosidade, não decorre diretamente do texto constitucional de forma autoexecutável, dependendo de lei específica do ente federado que defina as condições de exposição, os critérios de aferição e os percentuais aplicáveis.

Portanto, a pretensão da autora não pode ser acolhida, pois busca o recebimento de parcelas referentes a período em que o direito ainda não possuía exequibilidade e eficácia financeira no ordenamento jurídico local.

No que concerne ao adicional noturno, convém assinalar que a sua percepção está intrinsecamente ligada à prova do efetivo labor no período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme preceitua a legislação de regência.

Trata-se de fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual lhe cabe demonstrar que a sua escala de trabalho, no período pretendido, abrangia o horário noturno.

Infere-se dos autos, entretanto, que a autora não juntou prova mínima que atestasse o exercício das funções no período noturno. Ao contrário, afirmou em sua petição inicial laborar das 7h às 19h, nos seguintes termos:

“A autora foi admitida através de concurso público ao quadro de funcionário público municipal em 06 de janeiro de 2006, ocupando a função de guarda civil municipal e permanece em atividade até a presente data. [...]

Trabalhou no horário das 07:00h às 19:00h, na escala de 12 por 36.”

Inexistindo, dessa forma, prova da prestação de serviço em horário noturno no interregno pleiteado, a pretensão não encontra amparo fático, revelando-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito.

Destarte, porquanto o juízo de origem conferiu adequada solução à lide, amparado na estrita observância do princípio da legalidade e na correta distribuição do ônus probatório, impõe-se a manutenção da sentença.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É o voto.

Sala das Sessões,  

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568908-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TANIA
Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES, LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
APELADO: VANDA ANGELICA DA CUNHA e outros
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO

 

**AA

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Condomínio Apelante de reformar a sentença que extinguiu o incidente de habilitação de crédito, sob o fundamento de que a ausência de herdeiros impediria o reconhecimento do débito no Juízo sucessório.

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade patrimonial do espólio pelas dívidas do de cujus é imperativo legal, conforme disciplina o artigo 1.997 do Código Civil, verbis:

 

"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução."

 

No plano processual, o procedimento de habilitação de crédito é regido pelos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, cujos teores seguem integralmente transcritos:

 

"Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades."

 

"Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação."

 

Na hipótese dos autos, o Juízo precedente extinguiu o incidente, por entender que a ausência de herdeiros inviabilizaria a concordância necessária para o acolhimento do pedido.

 

Todavia, tal fundamento não subsiste diante da natureza da obrigação e da prova documental coligida.

 

As cotas condominiais constituem obrigações propter rem, vinculando o proprietário da unidade — e, por conseguinte, o seu acervo hereditário — em razão da própria titularidade do direito real. Tratam-se de despesas indispensáveis à conservação do bem imobiliário que integra o espólio.

 

No caso de herança jacente, a administração do patrimônio é exercida sob supervisão judicial, sendo dever do Juízo zelar pela integridade do acervo, o que inclui a quitação de encargos incidentes sobre a coisa.

 

A prova documental apresentada pelo Apelante, composta por atas de assembleia, convenção de condomínio e planilhas detalhadas de evolução do débito é suficiente para conferir liquidez e certeza ao crédito reclamado.

 

Não havendo herdeiros conhecidos para manifestar oposição e sendo o próprio credor o atual inventariante do espólio por nomeação judicial, a remessa às vias ordinárias configuraria excesso de formalismo, em flagrante prejuízo aos princípios da economia e celeridade processual.

 

Aplicável, portanto, o parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil, uma vez que a dívida está suficientemente comprovada e não há qualquer alegação ou prova de quitação.

 

O reconhecimento do crédito ou, ao menos, a reserva de bens é medida necessária para evitar que o passivo condominial consuma integralmente o valor do imóvel pela incidência contínua de encargos moratórios, prejudicando tanto o credor quanto o eventual destino final do acervo em favor do Poder Público.

 

Reforçando esse entendimento, o parecer da Procuradoria de Justiça, conforme se infere do seguinte trecho:

 

“À luz do quanto alinhavado, as despesas condominiais vencidas e ainda não satisfeitas representam obrigação de trato sucessivo que continua incidindo sobre a unidade imobiliária mesmo após o falecimento da condômina. A continuidade dessas obrigações reforça a necessidade de reconhecer o crédito habilitado, pois o espólio permanece responsável por todo o período em que o imóvel integra o acervo hereditário. De rigor, portanto, o conhecimento e provimento do presente apelo.

3. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, através desta Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, devendo a sentença guerreada ser reformada para reconhecer o crédito apresentado pelo Condomínio Edifício Tânia, bem como determinar a reserva de bens suficientes para assegurar a futura satisfação da dívida, permanecendo o inventário sob regime de herança jacente até ulterior deliberação judicial.”

 

Pelas razões expostas, impositiva é a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de habilitação de crédito, determinando-se a reserva de bens ou dinheiro suficientes no rosto dos autos do inventário número 0526581-55.2015.8.05.0001 para a integral satisfação do débito condominial comprovado.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA 2º GRAU- RELATORA