PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8041942-89.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
AGRAVANTE: WELTON FERREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
EMENTA |
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE, REVOGANDO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DETERMINANDO REGRESSÃO DO REGIME, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E SEM INSTAURAÇÃO DE PAD. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PENAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO FATO CRIMINOSO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, EM RAZÃO DE TER SIDO ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. TESE FIXADA NO RE 776.823/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de Agravo em Execução interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Vitória da Conquista/BA, que determinou a revogação da decisão que concedeu o livramento condicional, procedendo-se à regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, em razão de prática de falta grave, decorrente da prática de novo delito no curso da execução penal.
II – A defesa defendeu a nulidade da referida decisão, com base no que dispõe o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual havendo a prática de crime doloso ou de falta grave, deve o reeducando ser ouvido previamente, por meio da audiência de justificação.
III – Em recente julgado (Recurso Extraordinário 776823), com repercussão geral reconhecida (Tema 758), o STF fixou O entendimento de que "reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave".
IV – Como visto, a desnecessidade da realização de processo administrativo disciplinar bem como de designação de audiência de justificativa está embasado no exercício ao contraditório e ampla defesa na instrução processual nos autos da ação penal relativa ao delito que ensejou o reconhecimento de falta grave. A audiência de justificação tem por objetivo oportunizar ao reeducando apresentar defesa sobre a falta grave, o que, diante de uma sentença condenatória, decorrente de análise mais profunda acerca da culpabilidade não tem muita relevância, porque na condenação já se formou um juízo acerca da culpa, com oportunidade ampla de defesa. Dessa forma, não é necessário o trânsito em julgado da condenação para o reconhecimento de falta grave, sendo despicienda a realização de audiência de justificação e possível, consequentemente, a aplicação das sanções disciplinares, nos casos em que, no curso da execução penal, há o cometimento de crime doloso, do qual decorreu condenação.
V - Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de Agravo em Execução, mantendo a decisão que homologou falta grave consistente no cometimento de novo delito.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO NÚMERO 8041942-89.2022.8.05.0000.
RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº. 8041942-89.2022.8.05.0000, sendo Agravante WELTON FERREIRA DOS SANTOS e Agravado JJUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.
Presidente
Nartir Dantas Weber
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8041942-89.2022.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
AGRAVANTE: WELTON FERREIRA DOS SANTOS | |
Advogado(s): | |
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
Advogado(s): |
RELATÓRIO |
I – Trata-se de Agravo em Execução interposto por WELTON FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Vitória da Conquista/BA, que determinou a revogação da decisão que concedeu o livramento condicional, procedendo-se à regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, decorrente da prática de novo delito no curso da execução penal.
De acordo com a inicial, não houve instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, sustentando que a revogação do livramento condicional e a regressão do regime prisional exigem prévia realização de audiência de justificação, com a finalidade de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual defende a nulidade da decisão que reconheceu a prática da falta grave.
Pugnou pelo provimento do recurso, com a declaração de nulidade da decisão recorrida (ID. 35536963).
O Ministério Público, em contrarrazões (ID. 35536963), manifestou-se pelo não provimento do recurso.
A decisão fora mantida pelo juízo a quo (ID. 35536963).
Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sônia Maria da Silva Bispo, pelo ''provimento parcial do recurso interposto, para que a Decisão combatida seja reconhecida como regressão cautelar de regime, sendo possibilitado o exercício do contraditório pelo Recorrente'' (ID. 35884893).
Requisitaram-se informações ao Juízo agravado acerca do trânsito em julgado para a defesa no referido processo, tendo o juízo a quo apresentado resposta (ID. 37033815).
Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.
É o relatório.
Nartir Dantas Weber
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8041942-89.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
AGRAVANTE: WELTON FERREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
VOTO |
II – O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com os autos, o agravante fora condenado ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n° 0300213-13.2016.8.05.0274.
Houve requerimento de Livramento Condicional (ID. 35536963), com parecer favorável (ID. 35536963), tendo o Juiz da Vara do Júri e Execuções penais deferido o pedido (ID. 35536963).
No entanto, posteriormente, após o conhecimento de que o reeducando fora condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito no art. 217-A, caput, c/c 14, II, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n° 8013501-86.2021.8.05.0274, o magistrado reconheceu o cometimento de falta grave e determinou a regressão de regime do cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, bem como revogou 1/3 de eventual tempo remido da pena por trabalho ou estudo.
A defesa defendeu a nulidade da referida decisão, com base no que dispõe o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual, havendo a prática de crime doloso ou de falta grave, deve o reeducando ser ouvido previamente, por meio da audiência de justificação.
Na presente hipótese, a decisão que determinou a revogação do livramento condicional, em razão de falta grave, fundamentou a não realização de audiência de justificação no trânsito em julgado da condenação pelo delito de estupro de vulnerável e, após requisição de informações, afirmou não ter havido trânsito em julgado, mas afirmou que tal fato seria irrelevante, considerando ter o acusado sido ouvido no processo principal.
Em recente julgado (Recurso Extraordinário 776823), com repercussão geral reconhecida (Tema 758), o STF fixou entendimento de que:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART.97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (RE 776823, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021 grifos acrescidos).
Como visto, a desnecessidade da realização de processo administrativo disciplinar bem como de designação de audiência de justificativa está embasado no exercício ao contraditório e ampla defesa na instrução processual nos autos da ação penal relativa ao delito que ensejou o reconhecimento de falta grave.
A audiência de justificação tem por objetivo oportunizar ao reeducando apresentar defesa sobre a falta grave, o que, diante de uma sentença condenatória, decorrente de análise mais profunda acerca da culpabilidade, não tem muita relevância, porque na condenação já se formou um juízo acerca da culpa, com oportunidade ampla de defesa.
Dessa forma, não é necessário o trânsito em julgado da condenação para o reconhecimento de falta grave, sendo despicienda a realização de audiência de justificação e possível, consequentemente, a aplicação das sanções disciplinares, nos casos em que, no curso da execução penal, há o cometimento de crime doloso, do qual decorreu condenação.
CONCLUSÃO
III – Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução, mantendo a decisão que homologou falta grave consistente no cometimento de novo delito.
Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.
Presidente
Nartir Dantas Weber
Relatora
Procurador (a) de Justiça