PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8152856-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: MONICA DOS REIS CERQUEIRA
Advogado(s):GEMIMA MARQUES PINTO SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JÁ JUNTADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA EMENDA (ART. 321 DO CPC). PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE MÉRITO DA EXECUÇÃO A SER VEICULADA EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por ACTION CSA – CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA (ID 90040612) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de planilha de débito atualizada, com fundamento nos arts. 798, I e parágrafo único, 320 e 321, parágrafo único, do CPC. A execução, ajuizada em 08/11/2023, visa à cobrança de R$ 5.249,76 (atualizado até 01/10/2023) decorrente de contrato de prestação de serviços (nº 129834) celebrado em 02/01/2023 entre a executada e NG3 SALVADOR, cuja crédito foi cedido à apelante (IDs 90040594-96). A inicial veio instruída com demonstrativo do débito (ID 90040602). Houve intimação para custas e “planilha de débito atualizada” (ID 90040606). As custas foram recolhidas (IDs 90040609-11). Prolatada a sentença, sobreveio apelação (IDs 90040615-17). A executada apresentou “contestação” em grau recursal (ID 90041187) com preliminares e alegações de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por indeferimento da inicial diante da existência de demonstrativo do débito já acostado e sem intimação específica quanto ao vício a sanar; (ii) estabelecer se subsiste a ilegitimidade ativa da cessionária e a alegada ausência de interesse de agir; (iii) determinar o momento processual adequado para apreciação das defesas de mérito da executada e a possibilidade de julgamento imediato por causa madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O demonstrativo do débito (ID 90040602) já instrui a inicial e atende, em tese, ao art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC, inexistindo ausência absoluta do documento.

A ordem de emenda deve indicar com precisão o vício a ser sanado (art. 321 do CPC); a intimação genérica para “acostar planilha atualizada”, sem apontar insuficiência concreta da juntada existente, não autoriza a extinção imediata.

Os princípios da primazia do mérito, cooperação e instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º, 277 e 317 do CPC) impõem oportunizar saneamento de vício sanável antes de extinguir o feito.

A diligência da exequente no recolhimento das custas (IDs 90040609-11 e 90041174-80) evidencia intenção de regularizar o feito, reforçando a desnecessidade de medida extrema.

A preliminar de ilegitimidade ativa não procede: o cessionário pode promover a execução (art. 778, §1º, III, do CPC), havendo notificação da cessão à devedora (CC, art. 290; IDs 90040594-96).

A alegada ausência de interesse de agir não se verifica, pois a execução é meio adequado para cobrança de obrigação apresentada como líquida, certa e exigível, não havendo exigência legal de prévia tentativa de acordo.

As defesas materiais (nulidade do título, inadimplemento contratual, perícias) devem ser veiculadas por embargos à execução após a citação (arts. 914 e 915 do CPC), não em “contestação” apresentada na fase recursal.

Não incide a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), pois a análise do mérito da execução pode demandar instrução probatória não realizada em primeiro grau.

A jurisprudência colacionada corrobora a desnecessidade de formalismo excessivo na juntada/atualização do demonstrativo e a possibilidade de emenda para sanar eventual vício, preservando-se o contraditório e o pagamento voluntário (precedentes TJ-GO e TJ-AM citados).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

A ausência de intimação específica e clara quanto ao vício do demonstrativo do débito impede o indeferimento da inicial em execução de título extrajudicial.

A primazia do mérito e a instrumentalidade das formas impõem a concessão de oportunidade eficaz de emenda antes da extinção do processo.

O cessionário devidamente notificado à devedora possui legitimidade ativa para a execução (CPC, art. 778, §1º, III; CC, art. 290).

As defesas de mérito do executado devem ser deduzidas em embargos à execução, após a citação (CPC, arts. 914 e 915).

Não se aplica a causa madura quando a análise do mérito demanda instrução probatória não realizada na origem (CPC, art. 1.013, §3º, I).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 277, 317, 320, 321, parágrafo único, 523, 525, 778, §1º, III, 798, I, “b”, e parágrafo único, 914, 915, 1.013, §3º, I; CC, art. 290; Lei 10.931/2004, art. 28.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5095133-83.2024.8.09.0044, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJ (s/r); TJ-AM, Agravo de Instrumento nº 4002093-40.2024.8.04.0000, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024, pub. 14.10.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8152856-86.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA e como apelada MONICA DOS REIS CERQUEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152856-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: MONICA DOS REIS CERQUEIRA
Advogado(s): GEMIMA MARQUES PINTO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ACTION CSA – CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA, qualificada nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 90040612), que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no art. 798, inciso I, c/c seu parágrafo único, e art. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada, não acostou aos autos planilha de débito atualizada.

A presente demanda executiva foi ajuizada em 08 de novembro de 2023 pela ACTION CSA – CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em face de MÔNICA DOS REIS CERQUEIRA, visando à cobrança de um débito no valor de R$ 5.249,76 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), atualizado monetariamente até 01 de outubro de 2023, conforme demonstrativo de débito (ID 90040602). A exequente fundamentou sua pretensão na inadimplência de custos iniciais decorrentes de um Contrato de Prestação de Serviços (contrato nº 129834) entabulado em 02 de janeiro de 2023 entre a executada e a empresa NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, cujo objeto era a administração de alienação fiduciária de um veículo (VOLKSWAGEN VIRTUS MF, Placa RFF-6A46) para redução das parcelas de financiamento bancário. A exequente alegou ser a cessionária do crédito, em virtude de Contrato de Cessão de Crédito celebrado com a NG3 SALVADOR, devidamente comunicado à executada em 18 de julho de 2023 (ID 90040594, ID 90040595, ID 90040596).

A petição inicial (ID 90040592) veio acompanhada de diversos documentos, incluindo a procuração (ID 90040603), o Termo de Ciência e Declarações assinado pela executada em 26 de abril de 2022 (ID 90040600), o Contrato NG3 (ID 90040599), o Contrato de Cessão de Crédito (ID 90040596), a Notificação de Cessão de Crédito (ID 90040595), e a Tabela de Correção Monetária (ID 90040602), que detalhava o cálculo do débito.

Em 13 de março de 2024, o Juízo proferiu despacho (ID 90040606) intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais (das causas em geral e de citação) e acostar aos autos planilha de débito atualizada, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial.

Em resposta ao referido despacho, a exequente protocolou manifestação em 01 de abril de 2024 (ID 90040609), juntando a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais referentes às "causas em geral" no valor de R$ 770,82 (ID 90040610, ID 90040611).

Posteriormente, em 10 de julho de 2024, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora apelada (ID 90040612), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. A fundamentação da sentença residiu na alegação de que a parte autora, embora intimada no ID 435335598 (referência ao despacho ID 90040606), não teria sanado a irregularidade relativa à planilha de débito atualizada, o que seria requisito essencial para o processamento da execução, nos termos do art. 798, I, e parágrafo único, c/c art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.

Inconformada, a ACTION CSA – CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação em 05 de agosto de 2024 (ID 90040615), acompanhado da guia e comprovante de pagamento das custas recursais no valor de R$ 385,38 (ID 90040616, ID 90040617). Em suas razões recursais, a apelante arguiu a tempestividade e a legitimidade para recorrer, e sustentou que a decisão que indeferiu a petição inicial por falta de juntada da planilha de débito contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. Afirmou que a ausência da planilha não impediria a análise do mérito da ação, e que se dispunha a apresentá-la. Alegou que o juízo de primeira instância desrespeitou o disposto no artigo 321 do CPC, que estabelece a possibilidade de a parte corrigir eventuais vícios, e que a extinção do feito deve ser medida excepcional. Concluiu requerendo o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, permitindo a regularização da petição inicial e o prosseguimento da execução.

Em 15 de agosto de 2024, o Juízo de origem proferiu despacho (ID 90041168) mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos e determinando a citação da parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 331 do CPC.

A executada MÔNICA DOS REIS CERQUEIRA foi citada por carta com Aviso de Recebimento (AR) em 26 de fevereiro de 2025 (ID 90041182, ID 90041183), com os ARs juntados em 19 de março de 2025 (ID 90041184, ID 90041185).

Em 03 de abril de 2025, a executada constituiu advogada (ID 90041186) e, em 04 de abril de 2025, apresentou uma peça processual intitulada "Contestação" (ID 90041187). Nesta peça, a executada narrou que buscou a empresa autora para auxílio na negociação de juros de financiamento de veículo, temendo busca e apreensão, mas que a empresa não cumpriu a obrigação de fazer, cessando a comunicação e resultando na busca e apreensão do veículo, o que a levou a quitar as parcelas em atraso com recursos próprios. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, alegando ter contratado com a NG3 BRASIL e não com a ACTION CSA, e de ausência de interesse de agir, por não ter sido contatada para quitação amigável. No mérito, defendeu a nulidade do título extrajudicial por ausência de cumprimento da obrigação de fazer pela empresa autora, afirmando que o contrato foi enviado via WhatsApp e assinado unilateralmente para empresa diversa, e que a exequente não comprovou a execução do serviço. Requereu a realização de perícia documental e grafotécnica e, ao final, o arquivamento da execução, a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da inexistência de dívida.

Em 04 de junho de 2025, o Juízo de origem proferiu despacho (ID 90041188) determinando o encaminhamento dos autos para julgamento da apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152856-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: MONICA DOS REIS CERQUEIRA
Advogado(s): GEMIMA MARQUES PINTO SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A tempestividade do apelo é manifesta, uma vez que a sentença foi publicada em 12 de julho de 2024 (ID 90040614), e o recurso foi interposto em 05 de agosto de 2024 (ID 90040615), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi devidamente comprovado com o recolhimento das custas em 05 de agosto de 2024 (ID 90040616, ID 90040617).

Antes de adentrar o mérito do recurso de apelação, impende analisar a peça processual apresentada pela apelada, intitulada "Contestação" (ID 90041187). É fundamental destacar que, em sede de recurso de apelação, a parte apelada é intimada para apresentar contrarrazões, cujo escopo é rebater os argumentos do apelante e defender a manutenção da sentença recorrida. A apresentação de uma "contestação" à ação de execução, neste momento processual, configura uma impropriedade técnica.

No entanto, em observância aos princípios da primazia do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, que norteiam o processo civil contemporâneo, e considerando que a peça da apelada suscita questões de ordem pública e de defesa material da execução, é prudente que o Tribunal as examine, ainda que de forma preliminar, para evitar futura nulidade ou cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 4º, 6º, 277, 282, §2º e 317, preconiza a busca pela solução de mérito e a superação de vícios sanáveis, bem como a colaboração entre as partes e o juízo. Assim, a "contestação" da apelada será interpretada como uma manifestação que, além de se opor ao recurso, apresenta defesas que, se acolhidas, poderiam levar à extinção da execução.

A apelada, em sua "contestação", arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.

Da Ilegitimidade Ativa

A apelada sustenta que a ação de execução foi proposta pela ACTION CSA, mas que o contrato original foi celebrado com a NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

Contudo, os autos contêm documentos que comprovam a regularidade da legitimidade ativa da apelante. A "Notificação de Cessão de Crédito" (ID 90040595) e o "Contrato Cessão Credito NG3BA para ACTION" (ID 90040596) demonstram que os créditos advindos do contrato original foram cedidos pela NG3 SALVADOR à ACTION CSA – CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA.

O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 778, §1º, inciso III, que "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (…) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos".

Ademais, a comunicação da cessão de crédito à devedora é um requisito essencial para que esta tenha ciência de quem é o novo credor e a quem deve efetuar os pagamentos, conforme estabelece o art. 290 do Código Civil. No presente caso, a "COMUNICAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO" (ID 90040594) foi expressamente endereçada à Mônica dos Reis Cerqueira, informando-a sobre a transferência dos créditos da NG3 para a ACTION CSA.

Dessa forma, a apelante, na qualidade de cessionária do crédito, possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da execução. A preliminar de ilegitimidade ativa, portanto, não merece acolhimento.

Da Ausência de Interesse de Agir

A apelada alega que a exequente não a contatou para quitar a suposta dívida amigavelmente, o que configuraria ausência de interesse de agir.

O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se nos binômios necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não consegue satisfazer sua pretensão por meios extrajudiciais, necessitando da intervenção do Poder Judiciário. A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do instrumento processual correto para a defesa do direito.

No caso em tela, a ação de execução de título extrajudicial é o meio processual adequado para a cobrança de uma obrigação que se apresenta como líquida, certa e exigível, conforme alegado pela exequente. A petição inicial (ID 90040592) expressamente menciona que, "Diante do inadimplemento verificado e da não resolução da situação amigavelmente por entraves impostos pelo executado, não restou alternativa à Exequente, a não ser recorrer ao Poder Judiciário".

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de uma tentativa de conciliação ou negociação extrajudicial não é, por si só, causa para a extinção do processo por falta de interesse de agir, salvo em hipóteses específicas em que a lei expressamente exige tal tentativa como condição para o ajuizamento da demanda, o que não se verifica na execução de título extrajudicial. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a parte credora não pode ser compelida a esgotar todas as vias extrajudiciais antes de buscar a tutela jurisdicional.

Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir também deve ser rejeitada.

Superadas as preliminares, adentro ao mérito do recurso de apelação. 

O cerne da controvérsia recursal reside na correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução sob o fundamento de que a parte autora não teria acostado planilha de débito atualizada, mesmo após intimação.

Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de 13 de março de 2024 (ID 90040606), intimou a exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e "acostar aos autos planilha de débito atualizada", sob pena de indeferimento da inicial. A exequente, em resposta, comprovou o recolhimento das custas "das causas em geral" (ID 90040609, ID 90040610, ID 90040611) e, posteriormente, das custas de citação (ID 90041174 a ID 90041180).

A sentença (ID 90040612) fundamentou o indeferimento da inicial na premissa de que a irregularidade relativa à planilha de débito atualizada não foi sanada. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a petição inicial (ID 90040592) já havia sido instruída com uma "Tabela de correção monetária" (ID 90040602), datada de 07 de novembro de 2023, que apresentava o cálculo do valor nominal de R$ 3.700,00, corrigido e acrescido de juros e multa, totalizando R$ 5.249,76, com período de correção de 25/05/2022 a 01/10/2023. Este documento, por sua natureza e conteúdo, constitui o demonstrativo de débito atualizado exigido pelo art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A intimação para "acostar aos autos planilha de débito atualizada" (ID 90040606), sem qualquer especificação sobre a insuficiência ou incorreção da planilha já apresentada (ID 90040602), pode ter gerado uma compreensão de que o documento já anexado era suficiente ou que se tratava de uma mera reiteração. O indeferimento da petição inicial, em tal contexto, sem que o juízo tenha apontado com precisão qual seria o vício remanescente na planilha ou concedido uma nova oportunidade para que a parte o sanasse, configura um excesso de formalismo que se choca com os princípios basilares do processo civil moderno.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 321, estabelece o dever do juiz de determinar a emenda ou complementação da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A finalidade dessa norma é justamente evitar a extinção prematura do processo por vícios sanáveis, privilegiando a resolução do mérito e a efetividade da tutela jurisdicional, conforme os artigos 4º e 6º do mesmo diploma legal. A instrumentalidade das formas (art. 277 CPC) e a cooperação (art. 6º CPC) impõem que o magistrado utilize os meios disponíveis para sanar as irregularidades processuais, em vez de extinguir o feito sem a devida oportunidade de correção.

Nesse sentido, se a planilha já estava nos autos e a intimação não foi suficientemente clara quanto à sua alegada deficiência, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem uma nova e precisa oportunidade para a parte exequente se manifestar ou complementar o documento, representa uma violação ao devido processo legal e ao direito de ação. A parte exequente demonstrou sua intenção de cumprir as determinações judiciais ao recolher as custas processuais, o que reforça a necessidade de uma abordagem menos formalista e mais colaborativa por parte do juízo.

Por outro lado, a apelada, em sua "contestação" (ID 90041187), suscitou a nulidade do título extrajudicial, alegando a ausência de cumprimento da obrigação de fazer por parte da empresa autora e a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços de consultoria. Esta é uma questão de mérito da execução, que, se acolhida, poderia levar à sua improcedência. No entanto, a análise de tal matéria demanda a citação regular da executada no processo de execução e a eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, onde todas as defesas materiais e processuais poderão ser amplamente debatidas e instruídas.

Não é o caso de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, para julgar desde logo o mérito da execução. Embora as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir tenham sido rejeitadas por este Tribunal, a questão da nulidade do título executivo, tal como apresentada pela apelada, pode exigir a produção de provas adicionais, como a perícia documental e grafotécnica requerida pela própria executada, o que não foi objeto de instrução na instância de origem, uma vez que o processo foi extinto liminarmente.

A executada, ao apresentar sua defesa neste momento processual, o faz de forma extemporânea e inadequada para o rito da execução. A via própria para a defesa do executado em face de uma execução de título extrajudicial é a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, após a sua citação. Somente após a citação e a eventual oposição de embargos é que se instaura o contraditório pleno sobre a validade do título e a existência da dívida, permitindo a produção de provas e a análise aprofundada das alegações de defesa.

Portanto, a análise das alegações de mérito da executada, incluindo a suposta nulidade do título executivo e a ausência de prestação de serviços, deve ser postergada para o momento processual oportuno, qual seja, a fase de embargos à execução, após a regular citação da devedora. A presente apelação cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial.

Retornando à questão do indeferimento da petição inicial, é imperioso ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, em uma clara guinada em relação ao formalismo excessivo, prioriza a resolução do mérito e a instrumentalidade das formas. O artigo 4º do CPC estabelece que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", enquanto o artigo 6º impõe que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

Ainda, o artigo 317 do CPC dispõe que "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para sanar eventual vício", e o artigo 277 complementa que "Quando a lei prescrever determinada forma para a prática de ato processual, reputar-se-á válido o que, realizado de outro modo, lhe preencher a finalidade essencial".

No caso em apreço, a petição inicial já continha um demonstrativo de débito (ID 90040602), que, embora pudesse ser objeto de questionamento quanto à sua completude ou atualização para a data da propositura da ação, não era inexistente. A intimação judicial para "acostar aos autos planilha de débito atualizada" (ID 90040606) deveria ter sido mais específica, indicando precisamente o que se esperava da parte exequente para sanar o vício, em conformidade com o art. 321 do CPC. A ausência de tal clareza, somada à extinção do processo sem uma nova oportunidade de emenda após a parte ter demonstrado diligência no recolhimento das custas, configura uma inobservância dos princípios processuais mencionados.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o indeferimento da petição inicial por vício sanável, sem a concessão de oportunidade adequada para a emenda, constitui cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da primazia do mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser a ultima ratio, aplicada apenas quando o vício é insanável ou quando a parte, devidamente intimada e com clareza sobre a irregularidade, permanece inerte.

Esse é o entendimento. Senão vejamos: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TÍTULO DE CRÉDITO HÍGIDO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CORRESPONDENTES. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO POR PLANILHAS ATUALIZADAS PELO CREDOR. DETALHAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL E DEMAIS ENCARGOS . 1. A cédula de crédito bancário constitui-se em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta-corrente, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10 .931/2004. 2. Prescindível a juntada do extrato bancário, pois a cédula de crédito bancário executada previu o valor da operação, o valor da prestação, os encargos adicionais, a data de vencimento das parcelas e os encargos aplicados em caso de inadimplemento. Ainda, depreende-se que o título está acompanhado de planilha atualizada e discriminada do débito . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5095133-83.2024.8 .09.0044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência inicial da planilha de débito atualizada não acarreta, por si só, a nulidade do processo executivo, especialmente se o documento for juntado posteriormente, sanando a irregularidade processual. A jurisprudência consolidada admite a emenda à inicial para suprir vício processual, desde que não haja prejuízo ao devedor; 2 . É obrigatória a intimação do executado para o pagamento voluntário após a juntada do demonstrativo atualizado do crédito. A ausência de tal intimação vicia o processo, pois o prazo para apresentação de impugnação à execução só se inicia após o prazo para pagamento voluntário, conforme art. 523 e art. 525 do CPC; 3 . Assim, reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados a partir da emenda à inicial, devido à ausência de intimação para pagamento voluntário. Determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40020934020248040000 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 14/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)

 

Neste contexto, a sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, incorreu em erro de procedimento, porquanto não observou o devido processo legal e os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação. A parte exequente, ao apresentar a planilha de débito (ID 90040602) junto à inicial, buscou cumprir o requisito do art. 798, I, "b", do CPC. Se o juízo entendeu que tal planilha era insuficiente ou desatualizada, deveria ter especificado o ponto exato da deficiência e concedido prazo para a correção, o que não ocorreu de forma inequívoca.

Ademais, a posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 90040609, ID 90040610, ID 90040611, e posteriormente ID 90041174 a ID 90041180) demonstra a intenção da parte em dar prosseguimento ao feito, o que reforça a necessidade de se oportunizar o saneamento de eventuais vícios formais.

Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para o regular processamento da execução. Com o retorno, o juízo deverá, se entender necessário, intimar a parte exequente para, de forma clara e precisa, complementar ou retificar a planilha de débito, indicando especificamente o que se espera para o cumprimento do art. 798 do CPC. Após o saneamento, ou se o juízo entender que a planilha já apresentada é suficiente, deverá ser promovida a citação da executada para, querendo, opor embargos à execução, momento em que as questões de mérito e as preliminares de defesa, como a alegada nulidade do título, poderão ser devidamente apreciadas.

Não há que se falar em condenação em honorários recursais, uma vez que a sentença foi anulada, não havendo sucumbência definitiva na instância de origem que justifique a majoração de honorários.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida no ID 90040612, determinando o retorno dos autos à 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para o regular processamento da execução.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora