PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR MEIO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO QUANTO AO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, conforme “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 29 de junho do corrente ano, por volta das 02:40 horas, no Distrito de Riacho da Guia, Município de Alagoinhas- BA, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu diversos golpes de faca contra Nilmar de Oliveira Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necrópsia, acostado às fls. 24/26, e que foram a causa de sua morte. Segundo restou apurado, por ocasião do fato em comento, Ercílio e o ofendido encontravam-se participando dos festejos em comemoração a São Pedro, quando o denunciado, imbuído pelo sentimento de ciúmes, haja vista que Nilmar teria mexido com a sua namorada, Sra. Celeste Ferreira dos Santos (também presente), resolveu vingar-se. Assim, lançando mão da arma branca que carregava consigo, esfaqueou a vítima. Ato contínuo, evadiu-se. Destarte, o modus operandi eleito para a concretização do propósito criminoso retirou o elemento previsibilidade, evidenciando, portanto, que o ofendido foi surpreendido e ficou impossibilitado de defender-se. Infere-se, outrossim, a flagrante desproporção entre a razão que ensejou a conduta criminosa (vingança decorrente do sentimento de ciúmes) e o resultado produzido (morte), caracterizando, pois, a futilidade da motivação”. 2. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por ERCÍLIO FERREIRA DOS SANTOS, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença de id 63876998, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação penal nº 0301595-80.2013.8.05.0004, que pronunciou o Recorrente em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, Incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Pleiteia o recorrente a impronúncia em razão de alegada ausência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. 3. Nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios. Assim, somente caberia a despronúncia se a ação penal fosse realmente considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria. 4. No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste conforme se verifica do relatório médico (id. 63876823) e do Laudo de Exame de Necrópsia (ids. 63876820 a 63876822), que atesta que a vítima teve morte causada por choque hipovolêmico por hemorragia torácica devido a transfixação cardíaca, consequente de instrumento de ação perfuro cortante. 5. Em relação à autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o Recorrente é o possível autor do homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal. 6. Analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas, em especial o de Ronivaldo Oliveira dos Santos, depreende-se que a vítima, ao perceber a namorada do acusado sozinha, em evento festivo junino, a convidou para dançar, e este fato foi, supostamente, o que motivou o acusado a ceifar a vida da vítima. Assim, a testemunha Ronivaldo Oliveira dos Santos narra em seu depoimento que presenciou a vítima sendo agredida pelo acusado. Outrossim, em interrogatório, o acusado confessa que, de fato, golpeou a vítima, em que pese alegar que agiu para se defender de agressão anterior provocada pela vítima, que supostamente veio em sua direção portando a faca. Vislumbra-se que subsistem elementos a fundamentar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo primevo. 7. Em relação à tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização. 8. Conforme restou demostrado, a motivação do homicídio em comento relaciona-se com um suposto sentimento de ciúme, uma vez que supostamente a namorada do acusado foi cortejada pela vítima. 9. Sem maiores divagações, é consabido que, quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo fútil ou da surpresa e impossibilidade de defesa da vítima, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua a qualificadora, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. 10. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0301595-80.2013.8.05.0004, em que é recorrente ERCÍLIO FERREIRA DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301595-80.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ercilio Ferreira dos Santos
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por ERCÍLIO FERREIRA DOS SANTOS, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença de id 63876998, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação penal nº 0301595-80.2013.8.05.0004, que pronunciou o Recorrente em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, Incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, conforme “consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 29 de junho do corrente ano, por volta das 02:40 horas, no Distrito de Riacho da Guia, Município de Alagoinhas - BA, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu diversos golpes de faca contra Nilmar de Oliveira Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necrópsia acostado às fls. 24/26 e que foram a causa de sua morte. Segundo restou apurado, por ocasião do fato em comento, Ercílio e o ofendido encontravam-se participando dos festejos em comemoração a São Pedro quando o denunciado, imbuído pelo sentimento de ciúmes, haja vista que Nilmar teria mexido com a sua namorada, Sra. Celeste Ferreira dos Santos (também presente), resolveu vingar-se. Assim, lançando mão da arma branca que carregava consigo, esfaqueou a vítima. Ato contínuo, evadiu-se. Destarte, o modus operandi eleito para a concretização do propósito criminoso retirou o elemento previsibilidade, evidenciando, portanto, que o ofendido foi surpreendido e ficou impossibilitado de defender-se. Infere-se, outrossim, a flagrante desproporção entre a razão que ensejou a conduta criminosa (vingança decorrente do sentimento de ciúmes) e o resultado produzido (morte), caracterizando, pois, a futilidade da motivação” Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia (id 63876998), acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento da Recorrente pelo Tribunal Popular. Irresignado com o decisum, o Recorrente colacionou as suas razões recursais (id 63877168), pleiteando a impronúncia, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. De forma subsidiária, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na sequência, em suas contrarrazões recursais (id 63877171), o Ministério Público refutou toda a tese defensiva, requerendo a manutenção do decisum em sua integralidade. Em juízo de retratação negativo (id 63877172), o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância. Remetidos os autos ao Parquet, a ilustre Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do parecer de id 65216282. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de julho de 2024. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301595-80.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ercilio Ferreira dos Santos
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Recurso em Sentido Estrito encontra previsão nos artigos 5811 e seguintes do Código de Processo Penal. Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci2: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.” Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci3 assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.” Gustavo Henrique Badaró4 acrescenta que: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.” Já o Preclaro Pacelli5 assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único)”. Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior6 assim dispõe: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806). =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito. II – DO MÉRITO Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do Recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado. É imperioso registrar que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal7. Pleiteia o recorrente a impronúncia em razão da ausência de provas quanto à autoria, além do afastamento das qualificadoras. Pois bem. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, conforme “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 29 de junho do corrente ano, por volta das 02:40 horas, no Distrito de Riacho da Guia, Município de Alagoinhas- BA, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu diversos golpes de faca contra Nilmar de Oliveira Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necrópsia acostado às fls. 24/26 e que foram a causa de sua morte. Segundo restou apurado, por ocasião do fato em comento, Ercílio e o ofendido encontravam-se participando dos festejos em comemoração a São Pedro quando o denunciado, imbuído pelo sentimento de ciúmes, haja vista que Nilmar teria mexido com a sua namorada, Sra. Celeste Ferreira dos Santos (também presente), resolveu vingar-se. Assim, lançando mão da arma branca que carregava consigo, esfaqueou a vítima. Ato contínuo, evadiu-se. Destarte, o modus operandi eleito para a concretização do propósito criminoso retirou o elemento previsibilidade, evidenciando, portanto, que o ofendido foi surpreendido e ficou impossibilitado de defender-se. Infere-se, outrossim, a flagrante desproporção entre a razão que ensejou a conduta criminosa (vingança decorrente do sentimento de ciúmes) e o resultado produzido (morte), caracterizando, pois, a futilidade da motivação”. O art. 413 do Código de Processo Penal traz a previsão de que o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pronunciará o(s) acusado(s). Conforme destaca Renato Brasileiro8: “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (...) Se o art. 413 do CPP exige o convencimento do juiz sumariante quanto à materialidade do fato, raciocínio distinto se aplica à autoria e participação, em relação aos quais há necessidade de indícios suficientes. (...).” Sobre a pronúncia, Pacelli9 assim leciona: “(...) Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (...) Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. (...).” Conforme se observa, para que o acusado seja pronunciado, o que se exige é um juízo de dúvida, e não o juízo de certeza que se costuma demandar para a condenação, bastando, para tanto, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste conforme se verifica do relatório médico (id. 63876823) e do Laudo de Exame de Necrópsia (ids. 63876820 a 63876822), que atesta que a vítima teve morte causada por choque hipovolêmico por hemorragia torácica devido a transfixação cardíaca, consequente de instrumento de ação perfuro cortante. In verbis: 1º Qual a causa da morte? Choque hipovolêmico por hemorragia torácica devido a transfixação cardíaca; 2° Qual o instrumento ou meio empregado na produção da lesão ou lesões mortais? Instrumento de ação perfuro cortante (id. 63876822) Em relação à autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o Recorrente é o possível autor do crime de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal. Passa-se, agora, à análise detida das teses defensivas arguidas pelo Requerente. 1. Da tese da impronúncia O Recorrente defende, em suas razões recursais, que inexiste nos autos qualquer prova idônea que subsidie a imputação que está sendo feita a ponto de ensejar uma decisão de pronúncia. Nesse sentido, sustenta que o Ministério Público, detentor do ônus da prova, não conseguiu produzir provas suficientes para a pronúncia do Recorrente, sendo de rigor a sua impronúncia. De pronto, destaque-se que não assiste razão ao Requerente. O art. 414 do CPP10 destaca que o juiz impronunciará o acusado quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Escreve Pacelli11 sobre a impronúncia: “Se a fase da instrução preliminar é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz singular uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido. Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia (art. 414, CPP)” Eis os ensinamentos de Aury Lopes Jr.12: “A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia. É, assim, uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas. Tal decisão não significa que o réu esteja “absolvido”, pois, em que pese não ser submetido ao Tribunal do Júri, não está completamente livre da imputação. Eis aqui o grande inconveniente da impronúncia: gera um estado de incerteza. Ao não decidir nada em favor do réu, a impronúncia gera um estado de pendência, de incerteza e insegurança processual. O processo pode ser a qualquer momento reaberto, desde que exista prova nova. A situação somente é definitivamente resolvida quando houver a extinção da punibilidade, ou seja, a prescrição pela (maior) pena em abstrato, o que pode representar 20 anos de espera! (...).” Colhe-se da doutrina supracitada e das disposições legais acerca do tema pronúncia e impronúncia são os dois lados de uma mesma moeda: acaso convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, pronuncia-se o réu; do contrário, será este impronunciado. Volvendo olhares para o caso sub examine, por sua vez, tem-se o depoimento das testemunhas, dentre as quais, Ronivaldo Oliveira dos Santos (id. 63876986), que, em juízo, afirmou: ''Que presenciou os fatos, tendo o acusado desferido golpes na barriga da vítima; que inclusive pensou que ele estava apenas dando socos; que o depoente e José Marco correram atrás do acusado após ele ter golpeado a vítima, no intuito de detê-lo e procurara saber o que estava acontecendo; que o acusado conseguiu se evadir; que retornou ao local juntamento com José Marco; que quando retornou ao local dos fatos a vítima já estava sendo socorrida numa ambulância, tendo o depoente visualizado o ferimento na barriga, inclusive com o intestino saindo pelo ferimento(...) que salvo engano foi Vanildo foi com a vítima para o hospital; que mais cedo na mesma festa acusado e vítima se estranharam, mas não chegaram a entrar em vias de fato pois o depoente e outras pessoas os separaram; que não tem certeza mas há informações de que a vítima teria mexido com uma namorada do acusado, o que teria causado a discussão anterior (…) que pensa que foram dois os golpes desferidos pelo acusado contra a vítima; que não chegou a ver o instrumento utilizado nos golpes inclusive, como dito, pensou que ele estava dando apenas um murro.; que os fatos ocorreram de forma muito rápida e pensa que a vítima não teve como se defender, até porque a o acusado segurou a nuca da vítima com uma mão e golpeou com a outra; que não chegou a ver a vítima mexer com a namorada do acusado, apenas viu eles se estranhando; que a vítima em nenhum momento chegou a dizer o motivo da discussão anterior com o acusado, não tendo também ter admitido ter importunado a namorada do réu (…) '' (Depoimento prestado pela testemunha Ronivaldo Oliveira dos Santos, id. 63876986) A testigo Vanildo Figueiredo dos Santos (id. 63876987), por sua vez, relatou na audiência de instrução que: “No momento da confusão estava na residência do irmão da vítima, distante cerca de 50 metros do local dos fatos; que o crime ocorreu durante uma festa junina; que teve contato com a vítima logo após ela ter sido atingida, a qual informou que tinha sido furada, não especificando quem seria o autor do fato; que não sabe quem presenciou o golpe; que não conhece o acusado sendo esta a primeira vez que o viu; que Marquinhos irmão da vítima falava que o autor da facada teria sido Lula, mototaxista filho de Judalio que mora perto da AABB; que os fatos ocorreram na praça principal de Riacho da Guia; que os fatos ocorreram após uma hora da manhã, tendo o depoente acompanhado a vítima até o hospital Dantas Bião (…)”. (Depoimento prestado pela testemunha Vanildo Figueiredo dos Santos, id. 63876987). Em audiência de instrução, foi ouvida CELESTE FERREIRA DOS SANTOS (id. 63876988), que era a namorada do acusado à época dos fatos, tendo esta narrado que: “que é ex namorada de Ercilio; que namorou com o réu por dois anos; que estava na festa com Ercilio no dia do acontecido; que Ercilio nunca procurou briga com ninguém; que no tempo de convivência sabe informar que Ercilio nunca usou arma; que no dia da festa dançou com Ercilio e sabe informar que ele não estava armado; que no dia da festa Ercilio foi agredido com um murro no rosto pela vítima; que durante a festa algumas pessoas rodearam Ercilio, cerca de 4 pessoas; que se recorda que estava parada com Ercilio quando a vítima chamou a declarante para dançar e a mesma informou que não queria; que a vítima saiu e retornou com um grupo; que Ercilio presenciou Nilmar chamando a declarante para dançar; que se recorda que o irmão da vítima chegou em frente a Ercilio e disse "é esse" e desferiu um murro em Ercilio. Dada à palavra ao Promotor de Justiça, disse: que quando aconteceu o murro se afastou e não viu mais nada. Ás perguntas formuladas pelo MM Juiz, respondeu: que logo após ter sido convidada pela vitima para dançar e ter recusado o convite não houve confusão; que no momento Ercilio estava próximo e se limou a apenas lhe abraçar; que no momento a vítima se encontrava com um colega; que a confusão aconteceu no momento em que a vítima voltou acompanhada de outras pessoas ao que seguiu a agressão contra Ercilio, que foi alvejado com um murro no rosto: que a vítima já não tinha gostado no momento da recusa; que Ercilio chegou a dizer para a vítima que "estava de boa" dando a entender que estava acompanhando a declarante; que não viu a ocorrência de atrito entre Ercilio e vítima logo após a sua recusa de dançar com a vítima; que morava no Riacho da Guia mas não conhecia a vitima, apenas os irmãos da mesma; que no momento só viu um monte de gente e viu a briga descendo, que entrou em pânico sem saber o que estava acontecendo foi quando então sua irmã lhe chamou para ir para casa; [...]; que reafirma que só viu o momento em que Ercilio tomou o murro no rosto e a briga desceu em outro sentido. ” Por fim, interrogado o acusado (id. 63876989), este contou que: “confessa ter golpeado a vítima com uma faca; que a faca encontrava-se em poder da vítima; que não conhecia a vítima; que antes da facada houve o episódio relacionado com sua namorada; que chegou na festa e apareceu a vítima e pegou no braço de sua namorada; que abraçou sua namorada; que a vítima saiu e voltou com mais pessoas, momento em que “arrudiaram” o réu; que uma das pessoas deferiu um soco no acusado e correu; que a vítima foi em direção ao interrogado com uma faca e o interrogado tomou a faca de sua mão; que não procede a informação de que se aproximou da vítima e com movimento de mão o que aparentava um murro golpeou com a faca; que foi a vítima que foi ao seu encontro; que não chegou a tomar a faca da vítima, mas não sabe como aconteceu; que não se lesionou com ferida proveniente da faca.” Analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas e de acordo com o interrogatório do acusado, depreende-se que subsistem elementos a fundamentar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo primevo. Em relação à autoria do delito, ainda que a defesa insista na tese da negativa, constata-se a presença de elementos indicativos de que o Recorrente é o possível autor do homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal. Cite-se, por pertinente e elucidativo, a valoração do conteúdo fático-probatório do Juízo primevo que o fez concluir pela pronúncia do Acusado (Id. 63876998), verbi gratia: Da análise dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudos de Exame de Necropsia (fls.27/29). Presentes indícios suficientes de autoria, como se depreende da prova oral colhida, consoante se constata dos depoimentos abaixo transcritos: ''Que presenciou os fatos, tendo o acusado desferido golpes na barriga da vítima; que inclusive pensou que ele estava apenas dando socos; que o depoente e José Marco correram atrás do acusado após ele ter golpeado a vítima, no intuito de detê-lo e procurara saber o que estava acontecendo; que o acusado conseguiu se evadir; que retornou ao local juntamento com José Marco; que quando retornou ao local dos fatos a vítima já estava sendo socorrida numa ambulância, tendo o depoente visualizado o ferimento na barriga, inclusive com o intestino saindo pelo ferimento(...) que salvo engano foi Vanildo foi com a vítima para o hospital; que mais cedo na mesma festa acusado e vítima se estranharam, mas não chegaram a entrar em vias de fato pois o depoente e outras pessoas o separaram; que não tem certeza mas há informações de que a vítima teria mexido com uma namorada do acusado, o que teria causado a discussão anterior (…) que pensa que foram dois os golpes desferidos pelo acusado contra a vítima; que não chegou a ver o instrumento utilizado nos golpes inclusive, como dito, pensou que ele estava dando apenas um murro.; que os fatos ocorreram de forma muito rápida e pensa que que a vítima não teve como se defender (…) '' (Depoimento prestado pela testemunha Ronivaldo Oliveira dos Santos, às fls.91) “ No momento da confusão estava na residência do irmão da vítima, distante cerca de 50 metros do local dos fatos; que o crime ocorreu durante uma festa junina; que teve contato com a vítima logo após ela ter sido atingida, a qual informou que tinha sido furtada, não especificando quem seria o autor do fato; que não sabe quem presenciou o golpe; que não conhece o acusado sendo esta a primeira vez que o viu; que Marquinhos irmão da vítima falava que o autor da facada teria sido Lula, mototaxista filho de Judalio que mora perto da AABB; que os fatos ocorreram na praça principal de Riacho da Guia; que os fatos ocorreram após uma hora da manhã, tendo o depoente acompanhado a vítima até o hospital Dantas Bião (…) “ (Depoimento prestado pela testemunha Vanildo Figueiredo dos Santos) Deflui, dos trechos acima descritos, que se mostram presentes indícios da autoria, reforçados com a confissão do denunciado, conforme o seu interrogatório judicial a seguir reproduzido: “ Que confessa ter golpeado a vítima com uma faca; que a faca encontrava-se em poder da vítima; que não conhecia a vítima; que antes da facada houve o episódio relacionado a sua namorada; que chegou na festa e apareceu a vítima e pegou no braço da sua ex namorada; que abraçou sua namorada; que a vítima saiu e voltou com mais pessoas, momento em que “arrudiaram” o réu; que uma das pessoas desferiu um soco no acusado e correu; que a vítima foi em direção ao interrogado com uma faca e o interrogado tomou a faca da sua mão; que não procede a informação de que se aproximou da vítima e com movimento de mão o que aparentava um murro a golpeou com faca; que foi a vítima que foi ao seu encontro; que não chegou a tomar a faca da vítima, mas não sabe como aconteceu; que não se lesionou com ferida proveniente da faca. ( Interrogatório de Ercílio Ferreira dos Santos, às fls.94) Desta forma, restando comprovada a materialidade e presentes os indícios de autoria do delito imputado ao acusado, a pronúncia deste é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, órgão competente para dirimir qualquer dúvida a respeito de situações fáticas. Frise-se que a fase de pronúncia se constitui em um juízo de probabilidade da autoria. Concluindo o magistrado pela viabilidade da acusação, cabe ao Conselho de Sentença a aprofundada análise das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da exordial acusatória. (id. 63876998) Vislumbra-se que Magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que existem sobejantes indícios de autoria colhidos regularmente durante toda a instrução processual, mormente quando analisados os depoimentos testemunhais acima transcritos, e, em especial, o interrogatório do acusado, em que este relata que de fato golpeou a vítima, em que pese alegar que agiu para se defender de agressão anterior provocada pela vítima, que supostamente veio em sua direção portando a faca. Sobre o assunto em voga, eis como têm decidido os Tribunais Pátrios, exempli fratia: RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…) (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) (grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020) (grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ¬ IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) (grifos acrescidos) Nesse sentido é o opinativo da douta Procuradoria de Justiça (id. 65216282), verbi gratia: JUÍZO DE MÉRITO Inicialmente, o réu pugna pela impronúncia, sustentando ausência de provas aptas a materializar indícios mínimo em derredor da autoria delitiva. Permissa venia, a tese defensiva não deve ser acolhida. Finca-se, nesse ponto, que a materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Laudo de Exame de Necropsia acostado entre os IDs 63876820 e 63876822, afirmando que a vítima NILMAR DE OLIVEIRA SANTOS, veio a óbito em razão de “Choque hipovolêmico por hemorragia torácica devido transfixação cardíaca”, causado por “instrumento de ação perfuro cortante.” No tocante a autoria do crime, os indícios necessários restaram caracterizados na fase sumariante do Júri, consoante depoimentos gravados e disponibilizados no Portal PJe Mídias. Nessa senda, a testemunha RONIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS relatou: “(...) Que presenciou os fatos, tendo o acusado desferido golpes na barriga da vítima; que inclusive pensou que ele estava apenas dando socos; que o depoente e José Marco correram atrás do acusado após ele ter golpeado a vítima, no intuito de detê-lo e procurara saber o que estava acontecendo; que o acusado conseguiu se evadir; que retornou ao local juntamento com José Marco; que quando retornou ao local dos fatos a vítima já estava sendo socorrida numa ambulância, tendo o depoente visualizado o ferimento na barriga, inclusive com o intestino saindo pelo ferimento(...) que salvo engano foi Vanildo foi com a vítima para o hospital; que mais cedo na mesma festa acusado e vítima se estranharam, mas não chegaram a entrar em vias de fato pois o depoente e outras pessoas o separaram; que não tem certeza mas há informações de que a vítima teria mexido com uma namorada do acusado, o que teria causado a discussão anterior (…) que pensa que foram dois os golpes desferidos pelo acusado contra a vítima; que não chegou a ver o instrumento utilizado nos golpes inclusive, como dito, pensou que ele estava dando apenas um murro.; que os fatos ocorreram de forma muito rápida e pensa que que a vítima não teve como se defender (...)”. Por seu turno, a testemunha VANILDO FIGUEIREDO DOS SANTOS afirmou: “ No momento da confusão estava na residência do irmão da vítima, distante cerca de 50 metros do local dos fatos; que o crime ocorreu durante uma festa junina; que teve contato com a vítima logo após ela ter sido atingida, a qual informou que tinha sido furtada, não especificando quem seria o autor do fato; que não sabe quem presenciou o golpe; que não conhece o acusado sendo esta a primeira vez que o viu; que Marquinhos irmão da vítima falava que o autor da facada teria sido Lula, mototaxista filho de Judalio que mora perto da AABB; que os fatos ocorreram na praça principal de Riacho da Guia; que os fatos ocorreram após uma hora da manhã, tendo o depoente acompanhado a vítima até o hospital Dantas Bião (…)” Como cediço, na análise da decisão de pronúncia, o juízo observa a regra prevista no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, que, in verbis, preceitua: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Desta norma só pode o julgador afastar-se na hipótese de inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 414, caput), ou, ainda, quando presentes provas irrefutáveis acerca da ocorrência de uma das situações listadas no art. 415 do Estatuto Processual Penal, o que não ocorreu in casu. Toda a normativa visa preservar a competência do Tribunal do Júri, que é o juízo constitucionalmente designado para apreciar os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”). Com efeito, na decisão de pronúncia, o Magistrado nada mais exerce que um mero juízo de admissibilidade da acusação, evitando que se leve ao Conselho de Sentença uma imputação desprovida de lastro probatório ou jurídico. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do Recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de impronúncia. 2. Da tese de decote das qualificadoras Subsidiariamente, pleiteia o Recorrente, o decote das qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima. Para tanto, sustenta que “A sentença de pronúncia de forma lacônica simplesmente fundamentou que o motivo seria fútil por alicerçar na desproporcionalidade entre o resultado e a razão que ensejou o homicídio, que seria por ciúme da namorada do acusado, supostamente cortejada pela vítima. O fato em tese delituoso, uma vez atribuído a alguém, deve atender a todos os requisitos dispostos normativamente. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal deverá ser narrado por fato revestido de tipicidade. Para a existência da subsunção do fato naturalístico a narrativa normativa deverá existir satisfação de todos os requisitos típicos. Narrar somente os aspectos subjetivos de um fato, data venia, não significa descrever o fato de vestido de tipicidade. ”. Outrossim, quanto à qualificadora presente no art. 121, § 2º, IV, do CP (uso de recurso que torne impossível a defesa do ofendido), a defesa alega que “todo ataque tem uma dose natural de surpresa, pois, do contrário, seria um autêntico duelo. Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida, de forma que não é o simples fato de iniciar um ataque súbito que faz nascer à qualificadora. É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, a menos, dificultando-lhe a reação”. Entretanto, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca da caracterização de ambas as qualificadoras. Conforme demostrado em instrução, por meio de depoimento testemunhal, a motivação do homicídio em comento relaciona-se com um possível sentimento do acusado, de ciúme, uma vez que supostamente a sua namorada foi cortejada pela vítima. Sobre o instituto da qualificadora do Motivo Fútil, importante trazer a doutrina de Guilherme Nucci13, o que só reforça que o pleito do recorrente não se amolda à hipótese vertente, vale dizer, de que não houve motivo fútil à prática delituosa: “É o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex.: o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado (…) Para se classificar o motivo fútil, torna-se indispensável conhecer a motivação, a fim de saber se há um abismo entre o móvel propulsor do homicídio e o resultado morte de alguém. A futilidade tem esse objetivo, que é evidenciar a insignificância do motivo alegado e do resultado eliminação da vida humana. Muitas vezes, o que se encontra, em inquéritos e processos, é o desconhecimento do Estado-investigação ou do Estado-acusação acerca do que levou o agente a matar a vítima. Ora, desconhecer não é o mesmo que afirmar a insignificância do ato. Ademais, imagine-se que o motivo real seja o relevante valor moral ou social, embora desconhecido da autoridade policial ou do Ministério Público; se uma denúncia calcada em motivo fútil for aceita, estar-se-á cometendo uma imensa injustiça, pois, em lugar de privilegiado, o homicídio pode ser qualificado.” Neste mesmo sentido, leciona Fernando Capez: “também se trata de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos. Fútil significa frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante. O motivo é considerado fútil quando notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. (…) Exemplos de motivo fútil: simples incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; o fato de a vítima ter rido do homicida; porque a vítima estava “olhando feio”. Não se deve confundir o motivo fútil com o motivo injusto, pois este, “embora desconforme com a ética ou com o direito, pode não ser desproporcionado como antecedente lógico do crime”.14 Nelson Hungria15 leciona que: “o motivo é fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral”. Registre que, de fato, o ciúme, sendo um sentimento psicológico extremamente complexo, por si só, não remete necessariamente à aplicação da qualificadora do motivo fútil pelo julgador, cabendo uma análise do caso concreto do que gerou o sentimento passional. No caso sub examine, o motivo da conduta criminosa está devidamente alicerçado em elementos concretos nos autos que indicam que o réu possivelmente agiu por ciúme, pelo fato de a vítima ter, durante um festejo, cortejado a então namorada do réu. Conforme narrado pela testemunha Ronivaldo Oliveira dos Santos, a vítima, ao perceber a namorada do acusado sozinha, em evento festivo junino, desconhecendo, portanto, que ela estava "acompanhada", a convidou para dançar. E este fato foi, supostamente, o que motivou o acusado a ceifar a vida da vítima. Ademais, cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. Neste sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe ( AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1937506 MG 2021/0141063-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) No que diz respeito à qualificadora de impossibilidade de defesa pela surpresa, Fernando Capez16 a trata como: “qualificadora objetiva, pois diz respeito ao modo de execução do crime. Neste inciso temos recursos obstativos à defesa do sujeito passivo, que comprometem total ou parcialmente o seu potencial defensivo. Tais recursos devem revestir-se de características insidiosas (...) O modo insidioso empregado no cometimento do crime demonstra maior grau de criminalidade, na medida em que o agente esconde a sua ação e intenção de matar, agindo de forma sorrateira, inesperada, surpreendendo a vítima que estava descuidada ou confiava no agente, dificultando ou impedindo a sua defesa. Dessa forma a qualificadora será afastada sempre que o agente não lograr esconder o seu propósito criminoso, pois, nesse caso, não terá o recurso utilizado as características da insídia. (...) O ataque súbito e repentino, ou durante o sono, caracterizam meios que dificultam a defesa do ofendido. A surpresa cabe na fórmula genérica em estudo. Para tanto, é necessário que a conduta criminosa seja igualmente inesperada e repentina, atingindo a vítima descuidada, desprevenida, sem razão ou motivo para esperar tal conduta, ou até mesmo dela suspeitar, impedindo ou dificultando a defesa do ofendido.” Bitencourt17, ao escrever sobre o tema, traz as seguintes considerações: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que “o outro recurso” tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo. (...) A surpresa constitui um ataque inesperado, imprevisto e imprevisível; além do procedimento inesperado, é necessário que a vítima não tenha razão para esperar a agressão ou suspeitar dela. A surpresa assemelha-se muito à traição. Não basta que a agressão seja inesperada; é necessário que o agressor atue com dissimulação, procurando, com sua ação repentina, dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Para se configurar a surpresa, isto é, recurso que torna difícil ou impossível a defesa do ofendido, é necessário que, além do procedimento inesperado, não haja razão para a espera ou, pelo menos, suspeita da agressão, pois é exatamente a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de defesa da vítima que fundamenta a qualificadora. Por vezes, a surpresa confunde-se com a traição. Por exemplo, matar a vítima dormindo ora pode caracterizar traição, ora pode caracterizar surpresa, dependendo das circunstâncias. Por exemplo, ao matar a vítima dormindo, violar a confiança e a lealdade que esta lhe depositava, como é o caso de quem convive sob o mesmo teto. No entanto, haverá surpresa se o sujeito ativo, ao procurar a vítima para matá-la, encontra-a adormecida, exterminando-lhe a vida. Na realidade, traição, emboscada, dissimulação e surpresa são recursos insidiosos que dificultam ou, muitas vezes, tornam impossível a defesa da vítima.” Para o já citado autor Victor Eduardo Rios Gonçalves18: “De acordo com o texto legal, basta que a vítima tenha dificultada sua capacidade de defesa, ainda que lhe reste alguma chance de evitar o crime. No entanto, na modalidade tornar impossível a defesa da vítima, não resta a esta qualquer possibilidade de resistência, estando ela absolutamente incapacitada de evitar a execução crime. É claro, todavia, que a prática do delito pode ser evitada por terceiro. Exemplo: populares prendem em flagrante um ladrão e o amarram em um poste aguardando a chegada da polícia. Neste instante, chega ao local um justiceiro armado que encosta a arma na cabeça da vítima e aciona o gatilho, porém a vítima não é alvejada por ter um dos populares empurrado a mão do justiceiro no exato momento em que ia efetuar o disparo. São exemplos da qualificadora em estudo: a superioridade numérica em casos de linchamento ou espancamento; o fato de a vítima estar presa ou imobilizada; estar a vítima dormindo ou desacordada (em coma, embriagada etc.); a surpresa decorrente do gesto repentino ou do golpe dado pelas costas; o ato de atirar objeto do alto de um prédio na cabeça de quem está embaixo etc. (...).” Conforme as lições de Nucci19 sobre o assunto: “A essência da qualificadora é evidenciar a maior gravidade da conduta do homicida quando surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa. Trata-se de uma forma de covardia, prevista como qualificadora no quadro do delito de homicídio. Desse modo, ampliando-se o contexto da traição, emboscada e dissimulação, para ilustrar, agredir alguém enquanto dorme ou está embriagado. Entretanto, é preciso agir com cautela para não generalizar, na prática, uma qualificadora que torna a pena do homicídio muito mais grave. Note-se que todo ataque tem uma dose natural de surpresa, pois, do contrário, seria um autêntico duelo. Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida, de forma que não é o simples fato de iniciar uma agressão de súbito que faz nascer a qualificadora. É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. Entretanto, se o agente, premeditando e preparando seus passos, provoca uma discussão e saca da arma que portava já com a finalidade de atirar na vítima, é natural que a qualificadora esteja concretizada. (...).” Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo fútil ou da surpresa da vítima, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua as qualificadoras, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. A título ilustrativo, anotem-se os elucidativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SE CONFUNDE COM DESCRIÇÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO E DE QUESITAÇÃO AOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processos julgados pelo Tribunal do Júri, as qualificadoras devem constar da denúncia e da pronúncia, ser discutidas em plenário e quesitadas aos jurados. 2. Uma vez constatado que as razões invocadas para a valoração desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime se confundem com as necessárias para caracterização das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que não constaram da denúncia nem da pronúncia, não foram discutidas em Plenário nem quesitadas aos jurados, correto o decote desses vetores feito pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1910914 RS 2020/0327966-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região". 2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 705752 AL 2021/0360484-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) Acompanha-se, assim, o entendimento apresentado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais: “Nos termos da peça acusatória, a motivação para o crime perpetrado pelo recorrente foi fútil e houve utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. A prova colhida dá conta que, e como já referido, o recorrente, portando arma branca, ao encontrar a vítima, imediatamente e de inopino, a segurou pela nuca com uma das mãos, ao tempo em que, com a outra mão, aplicou vários golpes de faca na barriga. Com esse modo de agir o recorrente surpreendeu o ofendido, que não teve oportunidade, sequer, de fugir do local antes de ser ferido de forma fatal; ficou, portanto, impossibilitado de esboçar qualquer reação defensiva. Ademais, a motivação para o crime foi fútil; com efeito, o homicídio foi perpetrado em razão do ofendido ter “mexido” com CELESTE FERREIRA DOS SANTOS, então namorada do recorrente. Em efeito, ficou demonstrado que a vítima, ao perceber CELESTE sozinha, em evento festivo junino, desconhecendo, portanto, que ela estava "acompanhada", a convidou para dançar. E este fato foi suficiente para ERCILIO atentasse contra a vida de NILMAR, logrando êxito em matá-lo. Por conseguinte, evidente a desproporcionalidade existente entre o motivo, mero ciúme, e o resultado morte alcançado pelo agente, impossibilitando o afastamento da qualificadora motivo fútil narrada da denúncia. Ademais, como sabido, na dúvida, as circunstâncias qualificadoras devem ser remetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o juiz natural dessas questões, do que ressai que, para excluí-las da apreciação dos jurados, é necessário que haja comprovação da sua inexistência, o que definitivamente não é o caso dos autos. A linha segundo a qual na sentença de pronúncia somente podem ser afastadas qualificadoras manifestamente inexistentes é consolidada na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça ” (id. 63877171). Nesse mesmo sentido, opina a douta Procuradoria de Justiça (id 65216282): Nessa linha, diante dos elementos constantes dos autos, e em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da competência do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, deve ser afastado o pedido de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com base nos mesmos fundamentos encimados, na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. (...) 6. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 7. Recurso provido. (STJ - REsp: 1742172 RS 2018/0119568-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) – grifos aditados Logo, deve ser mantida, in totum, a decisão hostilizada. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se o decisum primevo em todos os seus termos. Salvador/BA, 16 de julho de 2024. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II (239) 1Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu; 2 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1390-1391. 3Idem, pp. 1391-1392. 4Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.267. 5Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1203. 6 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709. 7 Art. 5º. Omissis.(...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 8 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 9 PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. 10 Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 11 PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. 12 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. 13 Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. pp. 112 e ss.. 14 Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. pp. 140 e ss. 15 Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, Comentários ao Código Penal, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. V, p. 164. 16Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. pp. 151 e ss. 17 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 18GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (arts. 121 a 183) – volume 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 19 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301595-80.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ercilio Ferreira dos Santos
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO