PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o fundamento de que a parte autora já recebeu administrativamente o valor correto, conforme os critérios legais e a prova pericial realizada nos autos. 2. A perícia médica judicial constatou que o autor sofreu luxação no joelho esquerdo e forte trauma no ombro direito. Essas lesões acarretaram limitação funcional e incapacidade parcial e temporária, com percentual de comprometimento fixado em 50% para ambos os membros. 3. Com base na tabela legal prevista no Anexo à Lei nº 6.194/74, introduzido pela Lei nº 11.945/2009, a indenização foi corretamente calculada, totalizando R$ 3.375,00, montante que já foi pago na via administrativa. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a indenização recebida administrativamente foi corretamente fixada ou se há direito à complementação, considerando a extensão das sequelas descritas no laudo pericial. 5. Além disso, questiona-se a possibilidade de indenização por danos morais em razão do pagamento administrativo supostamente incorreto. III. Razões de decidir 6. O cálculo da indenização seguiu corretamente os critérios legais, sendo aplicada a fórmula "teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado", conforme disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 e em consonância com a Súmula nº 474 do STJ. 7. O autor não trouxe elementos capazes de infirmar a perícia judicial, que foi conclusiva ao indicar a limitação funcional e o enquadramento legal da indenização. 8. Quanto ao dano moral, o STJ possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa grave à personalidade do segurado, não enseja indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1251692/SP). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar os critérios estabelecidos no Anexo à Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, sendo vedada a duplicidade de pagamentos para a mesma lesão." 2. "O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo extrapatrimonial relevante." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 474/STJ; AgInt no AREsp 1251692/SP; Súmula nº 426/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502945-79.2014.8.05.0103, de Ilhéus, em que é Apelante NORMA LUCIA SANTOS NASCIMENTO DOS SANTOS e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões explicitadas abaixo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502945-79.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA LUCIA SANTOS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lucas Barbosa de Oliveira.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Norma Lúcia Santos Nascimento dos Santos contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0502945-79.2014.8.05.0103, que tramitou perante a 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, no qual figura como parte recorrida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A parte autora ajuizou ação objetivando a complementação de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/10/2012, na rodovia Ilhéus/Uruçuca, onde sofreu lesões graves no joelho esquerdo, consistentes em ruptura total do ligamento cruzado anterior, lesão parcial do ligamento lateral e lesão meniscal, além de lesões no ombro direito, diagnosticadas como tendinopatia e bursite. Alegou que, mesmo após cirurgia, continuou com dificuldades funcionais, dor persistente e incapacidade para atividades laborativas, estando sob tratamento contínuo com fisioterapia, analgésicos e antidepressivos. Sustentou que recebeu administrativamente da seguradora o montante de R$ 3.375,00, mas que a indenização correta deveria ser de R$ 13.500,00, razão pela qual pleiteou o pagamento da diferença, equivalente a R$ 10.125,00. A seguradora contestou a ação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob a justificativa de ausência de laudo pericial do IML, exigência prevista no art. 5º, §§ 1º e 4º, da Lei 6.194/74. Argumentou ainda falta de interesse de agir, haja vista que o valor pago administrativamente estaria correto e devidamente quitado. No mérito, defendeu a aplicação da Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.945/2009, sustentando que a indenização é devida conforme o grau de invalidez apurado, o qual já teria sido corretamente mensurado na esfera administrativa. Realizada perícia médica judicial, constatou-se que a parte autora sofreu luxação do joelho esquerdo e forte trauma no ombro direito, apresentando ruptura do ligamento cruzado anterior e posterior, além de ruptura parcial do ligamento supraespinhal, resultando em incapacidade parcial e temporária de 50% para ambos os membros afetados. Com base na perícia, o juízo de primeiro grau concluiu que a indenização deveria ser calculada conforme os percentuais de perda funcional e o teto indenizatório previsto na legislação vigente, chegando ao valor total de R$ 3.375,00, já recebido administrativamente pela autora. Diante disso, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando error in judicando, sob o argumento de que a sentença desconsiderou elementos probatórios constantes nos autos, especialmente laudos e exames médicos que indicam que sua incapacidade seria permanente e não apenas temporária. Defendeu que a perda funcional do joelho impede atividades laborais e cotidianas, motivo pelo qual faria jus à complementação da indenização securitária. Pleiteou, ainda, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (id 76272383) Foram apresentadas contrarrazões pela seguradora, nas quais argumentou que a sentença está em conformidade com a prova pericial e que a apelante não apresentou qualquer elemento probatório novo apto a modificar a decisão. Sustentou que a indenização foi paga de acordo com a legislação aplicável, inexistindo qualquer direito à complementação do valor pleiteado. Rechaçou, ainda, o pedido de danos morais, afirmando que não houve negativa indevida de indenização nem conduta abusiva por parte da seguradora (id 76272388). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 08 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502945-79.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA LUCIA SANTOS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a questão principal a ser tratada neste recurso é a extensão das sequelas sofridas pela demandante, bem como qual a indenização devida por força da legislação aplicável à matéria. Sobre o tema pontuou a decisão recorrida: “A perícia médica judicial (IDs. 326451540 / 326451546) constatou que a parte autora sofreu luxação do joelho esquerdo e forte trauma no ombro direito, contatando-se ruptura do ligamento cruzado anterior e ligamento cruzado posterior, apresentando limitação funcional nos movimentos e no equilíbrio articular, ocasionando incapacidade parcial e temporária (v. respostas aos quesitos 2 e 3 da parte autora). Sobre a lesão do ombro direito, a ressonância magnética mostrou ruptura parcial do ligamento supraespinhal , apresentando limitação dos movimentos de abdução e de força muscular, lavando também a incapacidade parcial e temporária (v. respostas aos quesitos 2 e 3 da parte autora) Cediço que no caso invalidez parcial, completa ou incompleta, a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, segundo Anexo à Lei 6.194/74, introduzido pela Lei nº. 11.945/2009. (...) Considerando que perícia médica concluiu que a parte autora sofreu lesão no joelho e ombro direito, apresentando incapacitação parcial e temporária na ordem de 50% para ambos, bem assim enquadramento legal da lesão sofrida (Anexo à Lei 6.194/74, incluído pela Lei 11.945/2009) e a repercussão da mesma (art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74); considerando que para obtenção do valor da indenização pretendida, observar-se-á a seguinte fórmula: teto X enquadramento na tabela X percentual da perda apurado = valor da indenização. Assim, com base no laudo e adotando operação aritmética, teremos: Em relação ao ombro direito: R$13.500,00 (teto) X 25% (enquadramento na tabela) X 50% (percentual da perda apurado) = R$1.687,50 (mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Em relação ao joelho: R$13.500,00 (teto) X 25% (enquadramento na tabela) X 50% (percentual da perda apurado) = R$1.687,50 (mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Totalizando o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Destarte, em tendo a parte autora recebido indenização pela via administrativa do valor de R$3.375,00, nada mais resta em seu favor, restando improcedente o pedido inicial.” Assim, observada na decisão recorrida o grau de invalidez e o consequente enquadramento para fins de indenização do seguro DPVAT consoante prova pericial produzida nos autos (id 76272179, 76272180, 76272181, 76272182), sem que o autor apresentasse quaisquer elementos capazes de infirmar a sentença recorrida, lastreada em perícia médica judicial conclusiva a respeito dos danos ocorridos, não merecem acolhimento as irresignações das razões recursais, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. No caso concreto, o laudo pericial (fls. 92-94) foi conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta do membro inferior esquerdo, de natureza moderada, quantificada em 50%, bem como de incapacidade do pé esquerdo também parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50%, e, ainda, de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta do joelho esquerdo, de natureza moderada, quantificada em 50%. A sentença foi proferida em sintonia ao quanto detectado na avaliação do perito, mencionando explicitamente a invalidez detectada, membros afetados, extensão das lesões provocadas e percentuais legais aplicáveis. Não houve, portanto, a alegada triplicidade na aplicação dos referidos percentuais. APELO IMPROVIDO (Classe: TJBA, Apelação, Número do Processo: 0514820-56.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 02/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT -INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL - SEGMENTO CORPORAL CORRETO - VALOR FIXADO NA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - APLICAÇÃO ADEQUADA DA TABELA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA - SÚMULA 426 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 DO CPC.- I- Em caso de invalidez parcial permanente, a indenização deve ser arbitrada de acordo com percentual fixado na tabela da Lei nº 11.945/09, além de proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida até o importe máximo de R$13.500,00. II - Sendo a indenização paga na esfera administrativa inferior ao valor devido, pois calculado com base em segmento corporal diverso do apurado na perícia judicial o autor faz jus à complementação. III- O enquadramento da lesão sofrida em decorrência do acidente automobilístico na tabela da lei 6.194/74, com redação dada pela lei 11.945/09, está adstrito ao apurado em laudo pericial. IV-Conforme enunciado da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". V - No presente caso, com a parcial reforma da sentença restou configurada a sucumbência mínima do apelado, devendo ser os honorários fixados em observância dos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.222878-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE COMPROMETIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Examina-se com o mérito a preliminar de carência de ação que com este se confunde. Tratando-se de invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito, a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula 474), calculada segundo a fórmula "teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado". O laudo pericial é documento hábil a aproximar o Julgador dos conhecimentos técnicos verdadeiros e necessários à solução da questão controvertida. Caso em que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão do trabalho técnico realizado pelo Perito da confiança do Juízo. Recurso improvido. Sentença mantida. (Classe: TJBA, Apelação, Número do Processo: 0513609-14.2019.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 21/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS EM RAZÃO DO ART. 85, § 11. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: TJBA, Apelação, Número do Processo: 8007833-08.2019.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 23/09/2021). Em relação aos danos morais, ainda que tenha ocorrido o ilícito civil, o STJ tem assentado em sua jurisprudência o entendimento de que o mero inadimplemento contratual sem haver outras consequências, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade indenizatória por danos morais. A pura e simples ocorrência de ilícito contratual, sem a comprovação do dano, não enseja indenização por dano moral, ainda que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ver: AgInt no AREsp 1251692/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0038932-1 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/10/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2018. Para a configuração do dano moral é necessário que o constrangimento sofrido mostre-se intenso, profundo, a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, irritação ou aborrecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DISTINTAS NO MEMBRO INFERIOR DIREITO E TORNOZELO DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA À TABELA DIVULGADA PELA SUSEP. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA Número do Processo: 0502009-93.2019.8.05.0001 Data de Publicação: 08/09/2020 Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS Classe: Apelação). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. EVENTO MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DE R$13.500,00, PREVISTO NA LEI 6.194/74, MODIFICADA PELA LEI 11.482/07. DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0503418- 93.2018.8.05.0113,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 26/11/2019 ) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para 16% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 76272080). É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502945-79.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA LUCIA SANTOS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO