PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005949-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ZENAIDE MATOS COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO JOELHO ESQUERDO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO Nº 1 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação voluntária interposto pelo Município de Feira de Santana contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade, condenando os réus solidariamente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda prestacional de saúde na qual o procedimento cirúrgico pleiteado é de alta complexidade e, nos termos das normas organizativas do SUS, é de competência operacional e orçamentária exclusiva do Estado da Bahia.

III. Razões de decidir

3. O direito à saúde e à integridade física é de responsabilidade solidária entre todos os entes federativos, mas o direcionamento da condenação sucumbencial deve pautar-se pelo princípio da causalidade e pela repartição de competências técnico-administrativas estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.

4. Conforme o Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, nas hipóteses de responsabilidade solidária, a condenação em verba sucumbencial deve recair exclusivamente sobre o ente federativo que detém a competência administrativa para o cumprimento da política de saúde objeto da lide.

5. No caso concreto, o procedimento cirúrgico de artroplastia total de revisão do joelho esquerdo constitui cirurgia ortopédica eletiva de alta complexidade, cuja realização e regulação cronológica dependiam exclusivamente das instâncias de regulação do Estado da Bahia, o qual inclusive executou a prestação de fazer em sua rede credenciada hospitalar, restando demonstrado que o Município de Feira de Santana não detinha atribuição sanitária ou orçamentária e, consequentemente, não deu causa à instauração do processo judicial.

IV. Dispositivo

6. Recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença de origem, afastando-se a condenação sucumbencial imposta ao Município de Feira de Santana e fixando-se a responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos pelo juízo de primeiro grau.

Referências:

Código de Processo Civil, artigo 85.

Lei Federal nº 8.080/1990, artigos 1º e 2º.

Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005949-02.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada ZENAIDE MATOS COSTA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005949-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ZENAIDE MATOS COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8005949-02.2023.8.05.0080, ajuizada por ZENAIDE MATOS COSTA, ora apelada.

Adoto como prório o relatório da sentença recorrida que julgou procedente o pedido autoral para confirmar a tutela provisória deferida e condenar solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana a fornecerem o procedimento cirúrgico pleiteado (ID 106406558 ). Na oportunidade, condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixando a verba no patamar de R$ 1.000,00, com base na apreciação equitativa (ID 106406558 ).

O Município de Feira de Santana interpôs recurso de apelação voluntária, limitando seu inconformismo à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado, sustentando a inviabilidade do repasse por se tratar de ente federativo diverso e invocando as diretrizes organizativas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (ID 106406562 ).

Devidamente intimada para responder aos termos da apelação interposta, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões nos autos (ID 106406566 ).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005949-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ZENAIDE MATOS COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso de apelação preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual. O Município de Feira de Santana é isento do recolhimento de preparo por força de prerrogativa que goza a Fazenda Pública, nos moldes do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso e passo a examinar o seu mérito.

No mérito, o recurso comporta provimento.

Conquanto os entes federados ostentem responsabilidade solidária para garantir o direito à saúde, a prestação material de serviços médicos deve observar a repartição de competências e as diretrizes de hierarquização do SUS (Lei Federal nº 8.080/1990).  

O procedimento de artroplastia total de revisão do joelho esquerdo constitui cirurgia de alta complexidade que refoge às atribuições sanitárias e orçamentárias dos municípios, cuja atuação cinge-se à atenção básica, cabendo sua viabilização ao Estado da Bahia por meio da regulação em fila única de cirurgias eletivas.  

O cumprimento fático da medida liminar exarada nos autos demonstra essa repartição: a cirurgia foi executada pela rede estadual no Hospital Geral Ernesto Simões Filho em 28 de março de 2025, recebendo a paciente alta em 4 de abril de 2025 (ID 106406556), evidenciando que o Estado da Bahia foi o ente administrativo que absorveu o encargo fático da obrigação, detendo a competência material direta. 

Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a prestação de cirurgias ortopédicas de artroplastia de joelho consubstancia obrigação técnica atribuída à esfera do Estado da Bahia, em sede de reexame de sentença, conforme a ementa de julgamento que segue: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003399-41.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PJ - 02 ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO. ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria do Carmo da Silva em ação de obrigação de fazer movida contra o Estado da Bahia, determinando a realização de cirurgia de artroplastia total do joelho, conforme relatórios médicos, com possibilidade de realização na rede particular, caso inexistente vaga na rede pública, mediante custeio pelo ente estatal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a obrigação do Estado em garantir a realização de cirurgia prescrita por profissional habilitado, diante de negativa administrativa e da urgência médica, com fundamento nos direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito universal e igualitário à saúde, sendo dever do Estado fornecer tratamento médico, incluindo cirurgias, quando prescritas. 4. O Sistema Único de Saúde, conforme a Lei nº 8.080/90, estabelece a integralidade da assistência, o que inclui procedimentos cirúrgicos. 5. A jurisprudência pacífica do STF e STJ reconhece o dever solidário dos entes federativos no fornecimento de tratamentos médicos a cidadãos hipossuficientes. 6. Não restou demonstrado comprometimento orçamentário do Estado que inviabilize o cumprimento da obrigação. 7. A urgência do quadro clínico e a indicação médica afastam o argumento de reserva do possível, conferindo prevalência ao direito à vida e à saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É dever do Estado garantir, de forma integral, o direito à saúde, incluindo a realização de procedimento cirúrgico prescrito por médico habilitado, especialmente em casos de urgência. 2. A ausência de vaga na rede pública autoriza o encaminhamento do paciente à rede privada, com custeio pelo ente estatal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA nº 8003399-41.2023.8.05.0110, tendo como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA e interessados MARIA DO CARMO DA SILVA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, de acordo com o voto condutor. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A) ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8003399-41.2023.8.05.0110,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 16/07/2025 )  

Por conseguinte, resta demonstrado que o encargo técnico e material de fornecimento e custeio do tratamento cirúrgico de alta complexidade pertence à competência administrativa exclusiva do Estado da Bahia, não remanescendo obrigação executiva ao erário municipal de Feira de Santana. 

Por sua vez, a fixação dos ônus sucumbenciais em ações prestacionais de saúde deve observar o princípio da causalidade, imputando-se as despesas processuais e honorários ao ente que efetivamente deu ensejo à instauração do litígio judicial.  

No caso concreto, o Município de Feira de Santana não deu causa ao ajuizamento da presente demanda. A cirurgia eletiva ortopédica de alta complexidade pleiteada é de atribuição e regulação operacional do Estado da Bahia, não dispondo o ente municipal de meios administrativos para satisfazer a pretensão extrajudicialmente.  

Nesse compasso, o Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a condenação em verba sucumbencial deve recair exclusivamente sobre o ente federativo que possui a competência administrativa na política de saúde objeto da lide, revelando-se inadequada a condenação solidária imposta na sentença de recorrida. In verbis: 

"I Jornada de Direito da Saúde 

Coordenador-Geral 

Ministro Og Fernandes 

Comissão de Trabalho 

Saúde Pública 

Coordenador da Comissão de Trabalho 

Ministro Benedito Gonçalves 

Número 1

Enunciado 

Na hipótese de responsabilidade solidária dos entes federativos em saúde pública, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recairá, em regra, apenas sobre o ente que possui competência administrativa na política de saúde objeto da lide por força do princípio da causalidade. 

Justificativa 

O STF (Tema 793 - Repercussão Geral) decidiu que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis para com as demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Por essa razão, somente o ente federado a quem compete o cumprimento da ordem judicial deve ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, por ter dado causa à demanda, devendo eximir dessa obrigação os demais entes que eventualmente participem do processo em litisconsórcio passivo. Isso porque, para efeito de condenação em honorários advocatícios, o critério da sucumbência não é único, devendo ser observado o princípio da causalidade. Nesse sentido a Súmula 303 do STJ, bem como, o CPC no art.87, determinando que "[...] Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários." Entender de forma diferente, condenando todos os entes solidariamente em honorários, seria impor um ônus excessivo e desproporcional para os entes que não detêm competência administrativa."

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença combatida para afastar em definitivo a condenação do Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo-se a responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição.  

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Feira de Santana para reformar parcialmente a sentença de ID 106406558, excluindo a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.  

Fica mantida a responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de origem, em decorrência do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.  

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)