PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089110-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e outros (2)
Advogado(s):REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 156, § 2º, I, DA CF/88, C/C ART. 37, § 2º, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida, suspendendo a exigibilidade do ITIV incidente sobre imóveis transmitidos para integralização de capital social, com fundamento na imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.

2. A Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, prevê imunidade do ITIV sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, excetuadas as hipóteses em que a atividade preponderante da adquirente seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

3. O art. 37 do CTN, norma nacional de observância obrigatória, condiciona a aferição da atividade preponderante ao exame da receita operacional da pessoa jurídica nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, ou, em caso de pessoa jurídica recém-constituída, aos três anos seguintes à data da aquisição.

4. A norma do art. 115-A, §6º, do Código Tributário Municipal de Salvador, ao prever a incidência imediata do ITIV antes do transcurso do período trienal, conflita com o art. 37, §2º, do CTN e não pode prevalecer.

5. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que, em casos como o presente, não se pode presumir atividade preponderante com base no objeto social, devendo-se aguardar a efetiva apuração nos três anos seguintes à aquisição.

6. A tese firmada pelo STF no Tema 796 (RE 796.376/SC), que trata da incidência do ITIV sobre a diferença entre o valor dos bens e o capital subscrito, é inaplicável à hipótese dos autos, pois a sentença não afastou eventual incidência sobre essa diferença, mas apenas suspendeu a exigibilidade do imposto até a aferição da atividade preponderante. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8089110-89.2019.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado JN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e outros (2)

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089110-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e outros (2)
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença de id. 77149904, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por JN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, JOÃO CARLOS CARVALHO NETO e NEUMA CAIRO CARVALHO, que concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade do ITIV sobre imóveis incorporados ao capital social da pessoa jurídica, até o transcurso do prazo de três anos da constituição da empresa, para apuração da atividade preponderante, nos termos do art. 37, §2º, do CTN.

Em suas razões recursais de id. 77149915, o Município alega, inicialmente, ausência de direito líquido e certo comprovado nos autos, asseverando que a impetrante não demonstrou, de plano, não se enquadrar nas exceções legais à imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal; que a sentença ignorou os comandos do art. 115-A do Código Tributário Municipal de Salvador, especialmente o §6º, que permite a incidência do ITIV quando a pessoa jurídica for constituída em prazo inferior a dois anos da data de aquisição dos imóveis; que, conforme o contrato social da impetrante, o capital social é majoritariamente composto por bens imóveis, indicando que sua atividade preponderante pode ser a compra e venda ou locação de bens, atraindo a incidência do tributo. Defende, portanto, a legalidade do ato administrativo de exigência do ITIV e a aplicação imediata do tributo. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo STF no RE 796376 (Tema 796), segundo o qual a imunidade do ITIV se limita ao valor efetivamente utilizado na integralização do capital social, sendo devida a cobrança sobre eventual excedente. Requer, ao final, o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e denegada a segurança. Subsidiariamente, pede que se limite a imunidade apenas ao valor declarado como capital integralizado, com a incidência do ITIV sobre a diferença entre este e o valor venal dos imóveis.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 77151321.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de sua intervenção.   

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 17 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089110-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e outros (2)
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo.

 

O Município de Salvador se insurge contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida por JN Administradora de Bens LTDA, João Carlos Carvalho Neto e Neuma Cairo Carvalho, para suspender a exigibilidade do ITIV sobre imóveis transmitidos para integralização de capital social.

 

A controvérsia gira em torno da aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e da interpretação do art. 37 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à possibilidade de incidência imediata do imposto em razão do curto lapso temporal de constituição da pessoa jurídica.

 

O art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal dispõe que:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

“§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”

 

Essa imunidade é limitada, de forma que o benefício tributário só é reconhecido se a atividade preponderante da empresa não estiver voltada à exploração econômica dos bens transferidos.

 

Para a aferição da preponderância, o art. 37 do CTN, norma complementar de aplicação nacional, disciplina que:

 

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data”.

 

Na situação retratada, restou incontroverso que a impetrante foi constituída em 04/09/2019 e que os bens imóveis foram transferidos como forma de integralização de capital social.

 

Embora o Município alegasse que o capital social é majoritariamente composto por bens imóveis — o que pode indicar exploração imobiliária — a legislação nacional estabelece de forma clara que, na ausência de tempo mínimo de dois anos de constituição da empresa, a apuração da atividade preponderante deve observar os três anos seguintes à aquisição, ficando a exigência tributária suspensa até esse marco temporal.

 

A norma do art. 115-A, §6º, do Código Tributário Municipal de Salvador, ao dispor pela incidência imediata do imposto quando não transcorrido o período mínimo de existência da pessoa jurídica, contraria o comando do art. 37, §2º do CTN, razão pela qual não pode prevalecer.

 

Destarte, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sintonia com o CTN, afasta a incidência imediata do ITIV em situações como a dos autos, porquanto não é possível aferir com segurança a atividade preponderante antes do prazo trienal. Assim se firmou:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITIV – IMPOSTO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE BENS INTER VIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 156, § 2º, I, DA CF/88, C/C ART. 37, § 2º, DO CTN. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante dessa pessoa jurídica adquirente for a atividade imobiliária, consistente na compra, venda, locação e arrendamento mercantil de bens imóveis ou de direitos a eles relacionados. O art. 37 do CTN estabelece que, para a aplicação da exceção à imunidade do ITIV necessário se faz analisar o decurso do lapso temporal necessário para verificar a relevância da atividade preponderante, se dois anos antes ou depois da aquisição ou três anos após o início das atividades. Consoante registrado na sentença, nem no contrato social, nem em qualquer outro documento constante dos autos, existe algum indício de que sua atividade preponderante seria a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Acrescente-se que a empresa foi constituída em 04/2019(id. 37190883), mesmo ano de ajuizamento da demanda, não sendo implementado o lapso temporal necessário para se verificar a atividade preponderante da empresa. Sentença mantida. Apelo improvido”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8064869-51.2019.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/02/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ITIV. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 36, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 115, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA NOS 3 (TRÊS) ANOS SEGUINTES À DATA DA AQUISIÇÃO. FATO GERADOR NÃO COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que concedeu segurança pleiteada por JUBARTE PATRIMONIAL LTDA., reconhecendo imunidade tributária em relação ao ITIV sobre a transmissão de bem imóvel para integralização de capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A discussão envolve a adequação do mandado de segurança para o reconhecimento da imunidade tributária e a necessidade de prova de atividade preponderante da apelada, nos termos do art. 156, §2º, I, da CF/88, que condiciona a imunidade do ITIV. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de inadequação da via eleita foi afastada, considerando a suficiência de prova documental apresentada. A análise do mérito concluiu que a transferência do imóvel à impetrante se deu para integralização de capital, sem caracterização de atividade preponderante em compra, venda ou locação de imóveis. Os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis sustentam a não incidência do ITIV na hipótese de integralização de capital, como decidido na instância primeva, mantida a imunidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelo desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: ‘A imunidade tributária sobre o ITIV incide em transmissões para integralização de capital, exceto se comprovada atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis da pessoa jurídica adquirente.’”(TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8055515-60.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 10/12/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. TEMA 796 STF. RESSALVA À IMUNIDADE. ALCANCE APENAS DAS HIPÓTESES DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 36, I, 37 E 115 DO CTN. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelo interposto pelo Município do Salvador em desfavor da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da apelada à imunidade tributária do ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel de inscrição imobiliária municipal n. 123358-0, registrado sob a matrícula n. 29187, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, no que toca à operação de integralização do capital social da apelada. A Magna Carta imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica, de acordo com a intelecção da norma extraível do art. 156, § 2º, I. Malgrado a imunidade tributária prevista, o texto constitucional não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito, razão pela qual sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. O Supremo Tribunal Federal, sobre a questão, quando do julgamento do tema 796, RE nº. 796.376/SC, assentou o entendimento de que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Quando do julgamento do tema 796, a Colenda Corte Constitucional, no voto do Ministro Alexandre de Moraes, que foi designado redator do acórdão, salientou que a ressalva à imunidade se restringia às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica e, ainda que tratada em obter dictum, revela a forte tendência da Corte Constitucional, sendo, inclusive, entendimento assente na Segunda Câmara Cível. Ademais, in casu, na esteira do entendimento do STF, não se pode conferir relevância à atividade preponderante da apelada no caso concreto, principalmente por ter sido constituída em prazo inferior a 3 (três) anos, não cabendo ao ente político presumir a atividade preponderante tão somente com base no objeto social, em consideração à máxima de que a imunidade é a regra, que só pode ser afastada quando a atividade empresarial preponderante for imobiliária, a qual deve ser efetivamente comprovada pelo ente político e não apenas com a citação da atividade constante no contrato social, mas sim com esteio no exercício efetivo da atividade, mostrando-se frágil qualquer apuração da atividade preponderante nos moldes lançados na peça recursal, conforme intelecção dos arts. 37 do CTN e 115 do CTRMS. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8025547-82.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 06/08/2024)

 

Ainda que se argumente com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 796376 (Tema 796), segundo a qual a imunidade do ITIV não alcança o valor dos bens que exceder o capital social integralizado, tal orientação é inaplicável ao presente caso.

 

Isso porque a sentença recorrida não afastou a incidência do ITIV sobre eventual diferença entre o valor venal dos bens e o capital subscrito, mas apenas suspendeu a exigibilidade do imposto até que se possa aferir a atividade preponderante nos termos do CTN. Trata-se, pois, de questão distinta da tratada no precedente mencionado.

 

Portanto, a decisão que concedeu parcialmente a segurança está em consonância com o regramento legal nacional e com a jurisprudência do TJBA, não havendo razões para sua reforma.

 

Ante tais considerações, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que suspendeu a exigibilidade do ITIV até a conclusão do prazo de três anos para apuração da atividade preponderante da empresa, conforme disposto no art. 37, §2º do CTN.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora