PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória antecipada de urgência formulado em Ação de Repactuação de Dívidas, por meio do qual a agravante pretendia a suspensão das cobranças consignadas que excedessem 30% de seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, a limitação global das cobranças a esse percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para limitar os descontos incidentes sobre a renda da consumidora superendividada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no CDC não contém vedação à concessão de tutela provisória, sendo admissível a adoção de medidas urgentes com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC para resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 4. A tutela provisória em ações de superendividamento pode determinar a adequação dos descontos realizados pelos credores, desde que a medida preserve o mínimo existencial do consumidor e observe os requisitos legais do art. 300 do CPC. 5. A concessão da tutela provisória não autoriza a suspensão integral das cobranças nem a liberação irrestrita de margem consignável, devendo a medida buscar equilíbrio entre a preservação da subsistência do consumidor e a satisfação mínima dos créditos. 6. A probabilidade do direito exige demonstração concreta dos elementos fáticos aptos a evidenciar a necessidade da medida emergencial, não bastando alegações genéricas de comprometimento da renda. 7. A agravante não comprovou nos autos qual o montante indispensável à preservação do seu mínimo existencial, tampouco demonstrou que o plano de repactuação apresentado observa o disposto no art. 104-B, § 4º, do CDC, quanto à garantia mínima do valor principal devido corrigido monetariamente. 8. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão da tutela provisória pretendida, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de tutela provisória no procedimento de repactuação de dívidas com fundamento no poder geral de cautela e na proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. A tutela provisória em ações de superendividamento não autoriza a suspensão integral das cobranças nem a liberação irrestrita de margem consignável. 3. A limitação de descontos depende da demonstração concreta da probabilidade do direito e da comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 4. A ausência de comprovação da adequação do plano de pagamento aos requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC afasta a concessão da tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 300. CDC, arts. 4º, III, 51, IV e XV, 104-A e 104-B, § 4º. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8059554-06.2023.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018897-17.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELIZABETH NASCIMENTO SENA e como Agravados o BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018897-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETH NASCIMENTO SENA
Advogado(s): FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, DIEGO MARTIGNONI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH NASCIMENTO SENA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes dos Trabalhos da comarca de Jequié, que indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, negando o pedido de suspensão das cobranças consignadas que excedessem 30% dos seus rendimentos líquidos ou de limitação de todas as cobranças a tal percentual (id. 541518268 dos autos originários). Irresignada, a Agravante sustentou em suas razões (id. 101547739), em síntese, que a soma das parcelas devidas com as dívidas vencidas representa o equivalente a aproximadamente 463% da sua renda mensal. Logo, com base do princípio da dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial a jurisprudência estaria a reconhecer a necessidade de suspensão ou limitação de descontos em folha de pagamento quando há evidente comprometimento da subsistência do devedor. Ademais, ressaltou que a concessão da tutela pleiteada não deveria estar condicionada a prévia apresentação de plano detalhado de pagamento, ainda mais se considerado que o objetivo da Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), era incorporar medidas voltada à proteção e recuperação de pessoas superendividadas. Portanto, entendo que estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória almejada, pediu pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (id. 101574636). Devidamente intimadas, as Agravadas passaram a se manifestar. A Caixa Econômica Federal (CEF) defendendo que já respeita o limite legal de consignação e que a má-fé da Autora/Agravante se apresentaria pela judicialização logo após a contratação. Ademais, afirma que “a origem de toda confusão econômico-financeiro na vida da parte autora é sua própria conduta” e pede pelo não provimento do recurso (id. 102779790). O Mercadopago.com entende ser devida a manutenção da decisão impugnada, uma vez que estariam ausentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela pretendida (id. 103298936). Já o Banco do Brasil arguiu, em síntese, que “A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi prudente e fundamentada, observando corretamente os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. A reforma da decisão, neste momento processual, representaria medida precipitada, baseada em alegações ainda não comprovadas.” (id. 103332295). Por fim, a Zema Crédito, Financiamento e Investimentos S/A asseverou que a Autora/Agravante não teria demonstrado estarem presentes os requisitos postos no art. 300 do CPC, inviabilizando, assim, a concessão da tutela almejada. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018897-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETH NASCIMENTO SENA
Advogado(s): FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, DIEGO MARTIGNONI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência pleiteada no bojo da Ação de Repactuação de Dívidas, denegado o pedido de suspensão das cobranças consignadas que excedessem 30% dos seus rendimentos líquidos ou de limitação de todas as cobranças a tal percentual. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a primeira questão controversa ora posta em análise perpassa pela possibilidade de concessão da tutela provisória no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas. Quanto ao tema, por mais que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao regulamentar o procedimento de repactuação de dívidas, não tenha previsto expressamente a possibilidade de conceder ao consumidor tutela provisória voltada a suspensão, redução ou limitação dos descontos consignados, a jurisprudência deste Tribunal, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), tem reconhecido a possibilidade de sua concessão com o objetivo de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do consumidor devedor. Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que dispôs “DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com (...) BANCO PAN S/A (...) ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo (...)”. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80595540620238050000, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. José Cícero Landin Neto, julgado publicado em 15/04/2024) No entanto, tal comando não pode ser destinado a promover a integral suspensão das cobranças nem a liberação de margem consignável. A deliberação pode ser adotada, nos casos em que demonstrados os requisitos ensejadores à concessão da tutela provisória, no sentido de determinar, em face de todos os fornecedores que estão a realizar consignação em folha, em conta e/ou contribuem em alguma medida para colocar o consumidor na situação de superendividamento, que adequem o valor cobrado de forma a viabilizar que a somatória do débitos preserve o mínimo existencial da consumidora. Estabelecida essa compreensão, passemos à análise acerca da presença, ou não, dos elementos ensejadores à concessão da tutela provisória pretendida. Sobre a concessão de tutela provisória de urgência, assim estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro dos elementos é a probabilidade do direito, para o qual, segundo Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 02, 11 ed., p. 608). Não se exige a veracidade inconteste do que se alega, mas a presença da “probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil, v. 02, 3 ed., p. 213). Dito isso, debruçando-se sobre o feito de origem, constata-se que a Autora/Agravante possui inúmeras operações financeiras consignadas em folha de pagamento e não consignadas. No entanto, inexistem nos autos provas de que qual seria o valor necessário a preservar o mínimo existencial da Autora/Agravante, bem como, que o plano de repactuação apresentado pela Agravante (id. 549223184 dos autos originários) observa o quanto prescrito no § 4º, do art. 104-B, do CDC, ou seja, assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Neste cenário, há que se concluir pela ausência da probabilidade do direito invocado pela Autora/Agravante, o que impossibilita a concessão da medida pleiteada desse momento, devendo ser mantida a decisão impugnada. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, confirmando o entendimento exarado em sede de decisão monocrática, mantendo inalterada a decisão impugnada. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018897-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETH NASCIMENTO SENA
Advogado(s): FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, DIEGO MARTIGNONI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO DUARTE
VOTO