PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA DE DESAPOSSAMENTO. POSSE INJUSTA. DIREITO DE PROPRIEDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Petitória de Reivindicação de Posse c/c Indenização por Danos Materiais n. 8183919-95.2024.8.05.0001, a qual deferiu tutela provisória de urgência requerida pelos autores, determinando o desapossamento do agravante do imóvel objeto da demanda. O agravante requer a declaração de nulidade da decisão agravada e a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a legitimidade da tutela provisória que determinou o desapossamento liminar do agravante, com base em ação reivindicatória fundada na titularidade do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência em ação reivindicatória, mesmo antes da oitiva da parte ré, encontra respaldo no art. 300, § 2º, do CPC, tratando-se de hipótese de contraditório diferido, compatível com a sistemática das medidas liminares e não configurando violação ao devido processo legal. 4. A ação reivindicatória tem natureza petitória e pressupõe, para seu deferimento, a comprovação da propriedade do bem, a delimitação da área e a posse injusta por parte do réu, sendo desnecessária a demonstração de posse violenta, clandestina ou precária, bastando a ausência de justo título por parte do possuidor. 5. A propriedade do imóvel foi demonstrada pelos autores por meio de escritura pública de compra e venda registrada em cartório de imóveis, enquanto o agravante não colacionou qualquer título jurídico, o que configura posse injusta à luz do art. 1.228 do Código Civil. 6. Considerando a ausência de instrução probatória e a existência de risco de perecimento do bem litigioso, é cabível a imposição de obrigação de não fazer aos agravados, para impedir modificações estruturais no imóvel até o julgamento final da demanda. 7. Não é viável, nesta fase processual, fixar caução compensatória diante da incerteza sobre os danos e da complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ação reivindicatória pode ser concedida antes da citação do réu, sem nulidade, desde que presentes os requisitos legais. 2. A posse injusta para fins de reivindicação independe da demonstração de posse violenta, clandestina ou precária, bastando a ausência de justo título. 3. É admissível impor ao autor de ação reivindicatória obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover modificações no imóvel, como medida de cautela processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 300, §2º; CC, arts. 1.200 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação n. 0302788-71.2019.8.24.0011, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.12.2023, 5ª Câmara de Direito Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8045413-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JORGE FERREIRA SANTOS e, como agravados, LUIZ CESAR DE OLIVEIRA ARAÚJO e GILSON JERÔNIMO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045413-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE FERREIRA SANTOS
Advogado(s): MAIANA BISPO SANTOS
AGRAVADO: LUIZ CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO e outros
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE FERREIRA SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Petitória de Reivindicação de Posse c/c Indenização por Danos Materiais n. 8183919-95.2024.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida por LUIZ CESAR DE OLIVEIRA ARAÚJO e GILSON JERÔNIMO SANTOS, determinando o desapossamento dos réus do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos (id.86319425): [...] À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, FOSSE DETERMINADO O DESAPOSSAMENTO DOS RÉUS DO IMÓVEL DE JUSTA PROPRIEDADE DOS AUTORES; E QUE DE FORMA SUBSIDIÁRIA, MAS TAMBÉM LIMINAR, SEJA AO MENOS FIXADA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM FACE DA SEGUNDA RÉ, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DAS OBRAS QUE ELA VEM REALIZANDO NO IMÓVEL ESBULHADO; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. [...] Nas suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor dos autores, ora agravados, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, pois deferida liminarmente antes da citação da parte ré, contradizendo despacho anterior do mesmo juízo que havia condicionado a análise da tutela de urgência à manifestação da parte agravante. Sustenta a nulidade do referido cumprimento, ante a violação ao disposto no art. 239 do CPC e ao devido processo legal. Aduz, ainda, que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2022, tendo realizado benfeitorias e instituído estabelecimento comercial no local, denominado “Confraria do Jorge”. Sustenta que não houve qualquer notificação extrajudicial prévia ou tentativa de solução consensual por parte dos autores, o que, segundo afirma, descaracteriza a urgência invocada na medida liminar. Relata, ainda, que já figurou como réu em ação anterior (processo 8103682-11.2023) ajuizada por terceiro que também alegava ser proprietário do mesmo imóvel, havendo inclusive registro de ocorrência policial (nº 9611/2023) e ação penal correlata (nº 0081597-70.2023), o que demonstra que pessoas distintas já alegaram propriedade do mesmo imóvel, todas utilizando de violência para coagi-lo a desocupá-lo, se valendo de um suposto justo título. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para restabelecer a sua posse sobre o imóvel. Na decisão de id.87911301, foi concedido em parte o pedido de efeito suspensivo. Os agravados apresentaram contrarrazões no id.89485160, com documentos, e sustentaram, preliminarmente, a existência de conexão com o Agravo de Instrumento n. 8040299-91.2025.8.05.0000. No mérito, alegam que são legítimos proprietários do imóvel situado à Rua Hélio de Oliveira, 307-E, em Salvador/BA, conforme certidão de matrícula e outros documentos fiscais e administrativos. Sustentam que a posse exercida pelo agravante é clandestina e rebatem a alegação de que a decisão agravada violou o contraditório. Aduzem que decisão liminar proferida neste agravo, que lhe impôs a abstenção de realizar modificações estruturais no imóvel, esvazia os efeitos da tutela originária e compromete o exercício do direito de propriedade, pois impede a implantação do empreendimento imobiliário pretendido. Por fim, requerem o desprovimento do agravo ou, subsidiariamente, a autorização para alterar o imóvel mediante prestação de caução proporcional. No despacho de id.89509917, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar acerca dos documentos carreados pela parte agravada. Em resposta, acostou a petição de id.91214914. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045413-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE FERREIRA SANTOS
Advogado(s): MAIANA BISPO SANTOS
AGRAVADO: LUIZ CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE FERREIRA SANTOS contra decisão que, nos autos da Ação Petitória de Reivindicação de Posse c/c Indenização por Danos Materiais n. 8183919-95.2024.8.05.0001, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida por LUIZ CESAR DE OLIVEIRA ARAÚJO e GILSON JERÔNIMO SANTOS, determinando o desapossamento dos réus do imóvel objeto da lide (id.86319425). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente cumpre destacar que não há risco de prolação de decisões conflitantes, pois em razão deste recurso, bem como do Agravo de Instrumento n. 8040299-91.2025.8.05.0000, manejado por Leda Maria de Jesus Brito, terem sido interpostos contra a mesma decisão interlocutória, ambos foram devidamente distribuídos a esta mesma relatoria, conforme determina o art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, não há nulidade na decisão agravada por suposta violação ao contraditório ou ao art. 239 do CPC — o qual dispõe que, “para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido” —, uma vez que não se trata de julgamento do mérito, mas de apreciação de pedido de tutela de urgência de natureza provisória, cuja concessão pode ocorrer inaudita altera parte, desde que demonstrados os requisitos legais, nos termos do art. 300, §2º, do CPC. Assim, se o juízo de origem entendeu estarem presentes os elementos autorizadores da reintegração de posse em sede liminar, diante da verossimilhança das alegações e da urgência evidenciada da narrativa inicial e dos documentos que a instruem, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de prévia citação da parte adversa, ainda que anteriormente tenha sinalizada a intenção de apreciar o pedido após a oitiva da parte contrária. Trata-se, portanto, de contraditório diferido, compatível com a sistemática das tutelas de urgência, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório, notadamente porque, no caso concreto, este foi devidamente exercido pelo agravante mediante apresentação de contestação nos autos da ação originária. No mérito, a ação reivindicatória é a ação real, de natureza petitória (e não possessória), por meio da qual o proprietário que não detém a posse de determinado bem busca reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, fundamentando-se no art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Trata-se da expressão do direito de sequela, característica do direito de propriedade que permite ao titular perseguir a coisa onde quer que ela se encontre e contra quem quer que a possua, desde que ausente justa causa para essa posse. A ação reivindicatória pressupõe: (1) a comprovação da titularidade do domínio; (2) a identificação do bem reivindicado; e (3) a posse injusta por parte do réu. No caso em tela, a propriedade do bem pelos autores foi comprovada por meio da escritura pública de compra e venda de id.476665622 (dos autos de origem), devidamente registrada no cartório de imóveis (3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador), estando o bem devidamente individualizado como sendo um lote de terreno, identificado pelo n. 02, da quadra n. 13, integrante do Loteamento Jardim Santa Tereza, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o número 234.064-0. Atualmente, está localizado à Rua Hélio de Oliveira, 307-E, Santa Tereza, Salvador-BA, CEP 40265-020. No tocante à posse, é importante ressaltar que a justiça ou injustiça desta deve ser determinada com base em critérios objetivos, diversamente do que ocorre com a posse de boa-fé ou de má-fé. Nesse ponto, o entendimento da jurisprudência é de que a caracterização da injustiça da posse, para fins de tutela reivindicatória fundada no art. 1.228 do Código Civil, não se subordina aos requisitos previstos no art. 1.200 do mesmo diploma, os quais se aplicam mais especificamente às ações possessórias. Desse modo, não se exige a demonstração de que a posse do réu seja violenta, clandestina ou precária, sendo suficiente a comprovação da ausência de justo título que a legitime. No caso em exame, o recorrente sustenta exercer a posse direta sobre o imóvel desde o ano de 2022, alegando haver realizado benfeitorias e instalado no local estabelecimento comercial denominado “Confraria do Jorge”. Contudo, não apresenta qualquer título jurídico apto a comprovar a aquisição da propriedade ou a legitimar o domínio sobre o bem objeto da lide. Ausente, portanto, justo título a amparar a posse invocada, não se verificando fundamento idôneo a infirmar a decisão agravada. Nesse sentido: CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE JUSTA E COM ANIMUS DOMINI PELA RÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 A ação reivindicatória, de natureza real, dominial ou petitória compete ao proprietário não possuidor da coisa para reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha. O êxito do pleito reivindicatório está subordinado à satisfação de três requisitos elementares: o domínio do autor, a posse injusta do réu e a delimitação da área reivindicanda. 2. A injustiça da posse, para efeito de tutela reivindicatória com base no art. 1.228 do Código Civil não está condicionada aos pressupostos delineados no art. 1.200 do mesmo estatuto, que diz respeito à posse injusta aplicável aos interditos possessórios. Assim, desnecessária a prova de que a posse é clandestina, precária ou violenta. Basta a demonstração de que o réu não detém justo título. Presente este, a pretensão petitória é improcedente. (TJ-SC - Apelação: 0302788-71.2019 .8.24.0011, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/12/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Ocorre que, neste momento processual, sem que tenha sido realizada a devida instrução probatória, revela-se medida de cautela o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela agravante, consistente na imposição de obrigação de não fazer aos agravados, impedindo-os de promover quaisquer modificações estruturais no imóvel até o deslinde da controvérsia. Embora tenham alegado, nas contrarrazões recursais, que tal restrição esvazia os efeitos da tutela originária e compromete o pleno exercício do direito de propriedade — por supostamente inviabilizar a implantação de empreendimento imobiliário para o qual já teriam requerido licença — verifica-se, a partir do protocolo de id.89485918, que o número do imóvel informado no requerimento à SEDUR (nº 398) não corresponde ao do bem litigioso (nº 307-E), o que enfraquece tal alegação. Ademais, na inicial, os agravados aduzem que adquiriram o imóvel, no ano de 2017, com esta finalidade, no entanto, permaneceram inertes quanto à adoção de medidas concretas para a sua implantação, vindo a suscitar tal argumento apenas no presente momento. Conquanto os recorridos sustentem a possibilidade de autorização para alteração do imóvel mediante a prestação de caução proporcional, não se mostra possível, neste estágio processual, fixar valor que se revele apto a reparar eventuais prejuízos da parte adversa, na hipótese de improcedência da ação. Isso porque já foram realizadas diversas benfeitorias no bem e a demanda revela elevado grau de litigiosidade, circunstâncias que acentuam a incerteza quanto à suficiência de eventual garantia. Ressalte-se, por fim, que nada obsta que o juízo de origem, após a devida instrução e à luz de novos elementos, venha a autorizar eventuais alterações no imóvel, se assim entender pertinente. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para impor aos agravados a abstenção de realizar quaisquer modificações estruturais no imóvel objeto da presente controvérsia, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045413-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE FERREIRA SANTOS
Advogado(s): MAIANA BISPO SANTOS
AGRAVADO: LUIZ CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO
VOTO