PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025060-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EMILY CANDIDA MARTINS AGUIAR
Advogado(s):GRACIELLA DE FATIMA ROCHA SANTOS


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA CONDICIONAL EM CURSO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.



I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a matrícula imediata e provisória da agravada em curso superior, condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de cancelamento da matrícula.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se a exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior, prevista no art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, pode ser flexibilizada diante da aprovação da estudante em vestibular e da iminente conclusão da educação básica.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A análise recursal em sede de Agravo de Instrumento limita-se às matérias apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a supressão de instância quanto a temas não submetidos ao juízo de origem.


A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC.


A agravada demonstra probabilidade do direito ao comprovar aprovação em vestibular para o curso de Pedagogia, em 15º lugar na ampla concorrência, circunstância que evidencia capacidade intelectual compatível com o acesso ao ensino superior.


O direito à educação constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 205, 206 e 208, V, da Constituição Federal, devendo ser assegurado o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo.


A exigência de conclusão do ensino médio prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se formalismo excessivo apto a inviabilizar o exercício do direito fundamental à educação.


A matrícula provisória condicionada à apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio compatibiliza a observância da norma infraconstitucional com a proteção constitucional ao acesso à educação superior.


O perigo de dano milita em favor da agravada, pois a suspensão da matrícula acarretaria a perda definitiva da vaga conquistada por mérito próprio, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro.


A manutenção da matrícula provisória não ocasiona prejuízo irreversível à agravante, uma vez que o descumprimento da obrigação de apresentar o certificado de conclusão autoriza o cancelamento administrativo da matrícula.


A vinculação ao edital não possui caráter absoluto e deve ser relativizada quando sua aplicação estritamente formal comprometer direitos fundamentais e afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento não provido.



Tese de julgamento:



A exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior, prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, admite flexibilização quando o estudante aprovado em vestibular demonstra capacidade intelectual e se encontra em fase iminente de conclusão da educação básica.


A tutela provisória de urgência é cabível para assegurar matrícula provisória em instituição de ensino superior quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.


O direito fundamental à educação deve prevalecer sobre formalismos administrativos excessivos quando demonstrada a aptidão acadêmica do estudante e inexistente prejuízo irreversível à instituição de ensino.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8025060-13.2026.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e agravada, EMILY CANDIDA MARTINS AGUIAR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025060-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EMILY CANDIDA MARTINS AGUIAR
Advogado(s): GRACIELLA DE FATIMA ROCHA SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 103377791, interposto por UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, em desfavor da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n. 8000503-85.2026.8.05.0153, em que figura como autora, a ora agravada, EMILY CANDIDA MARTINS AGUIAR, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e nos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB - CAMPUS BRUMADO, proceda à matrícula imediata e provisória da autora EMILY CANDIDA MARTINS AGUIAR no curso de Pedagogia (Licenciatura), turno matutino, Campus XX – Brumado, para o qual foi aprovada no Vestibular UNEB 2026.

A matrícula deverá ser efetivada independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio.

Fica autora, contudo, obrigada a apresentar o referido certificado de conclusão perante a instituição de ensino até o final do período letivo de 2026, sob pena de cancelamento da matrícula ora deferida.

Considerando a urgência demonstrada e o exaurimento do prazo de matrícula, determino que esta decisão tenha força de mandado, devendo ser cumprida de imediato pela autoridade competente da instituição de ensino, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

Cite-se a parte ré, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.

Intimem-se as partes desta decisão, a autora por sua advogada, e a ré com urgência para cumprimento.

Esta decisão possui natureza precária, podendo ser revista a qualquer tempo no curso do processo.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Em sua peça recursal, a parte agravante apontou, em breve resumo, a recusa da matrícula possuiu lastro legal e normativo, pois a agravante foi desclassificada de forma correta e legítima devido à ausência da documentação necessária estipulada no Edital de n. 05/2025.



Mencionou o item 4.6 do Edital de n. 05/2025 previa a perda do direito à vaga para o candidato que não apresentasse a documentação exigida e o item 5.1 que listou o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar como documentos obrigatórios para candidatos de ampla concorrência.



Apontou, além das regras do edital, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que no art. 44, inciso II, estabelecia que os cursos de graduação eram abertos a candidatos que tivessem concluído o ensino médio ou equivalente.



Destacou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital) e o princípio da isonomia não permitiam que a administração pública concedesse tratamento diferenciado a uma candidata em detrimento dos demais.



Defendeu a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 262 da Constituição Estadual da Bahia, assegurava à universidade o direito de formular e executar suas normas de ingresso.



Pretextou a vaga já foi destinada à candidata subsequente na lista de classificação, o que demonstrou a regularidade do procedimento administrativo.



Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento.



No ID n. 103452045, termo de distribuição realizada em 13.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 103532216, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.



Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, segundo certidão do ID n. 105825472.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 14 de maio de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025060-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EMILY CANDIDA MARTINS AGUIAR
Advogado(s): GRACIELLA DE FATIMA ROCHA SANTOS


VOTO

Inicialmente, pontuo o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



De logo, há que se destacar em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.



Ao analisar o art. 300, caput, do CPC, ressalta-se caberá ao Juiz, para deferir a tutela provisória de urgência, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 



A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a probabilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.



Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:



"[…] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).



Já o perigo de dano advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.



Cumulativamente, é necessário, ainda, os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC.



Em um segundo momento, o objeto da controvérsia recursal circunscreve-se a manutenção, ou não, da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante a matrícula imediata e provisória da agravada, a qual restou obrigada, em contrapartida, a apresentar o certificado de conclusão perante a instituição de ensino até o final do período letivo de 2026, sob pena de cancelamento da matrícula deferida.



A insurgência recursal não merece provimento. Explico.



Como sabido, preconiza a CRFB, em seu art. 205, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".



O art. 206, por sua vez, elenca, dentre os princípios da educação, a "liberdade de aprender".



Ainda, o art. 208, V, da Carta Magna, dispõe é dever do Estado garantir aos cidadãos o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.


Noutro giro, embora o art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 exija a conclusão do ensino médio para ingresso na graduação, tal norma deve ser interpretada em consonância com a CRFB e sempre orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



No caso concreto, a agravada demonstrou maturidade intelectual ao ser aprovada em 15º lugar na ampla concorrência para o curso de Pedagogia, estando na iminência de concluir o ciclo básico, motivo pelo qual impedir sua matrícula por uma questão de meses não se configuraria razoável e proporcional e seria capaz de aniquilar o direito à educação.



Repise-se o inciso V, do art. 208 da CRFB dispõe que a educação é um dever do Estado, que deve ser efetivado mediante garantia, dentre outros direitos, do acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. A agravada foi aprovada no vestibular da faculdade que pretende cursar, o que já configura uma presunção de sua capacidade intelectiva.



Nesta toada, demonstrada a capacidade intelectual e a maturidade da agravada, não se justifica o óbice imposto, baseado apenas no critério formal. Corroborando:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR . MATRÍCULA CONDICIONAL. CONCLUSÃO IMINENTE DO ENSINO MÉDIO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que, em Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar a matrícula condicional de estudante aprovado em processo seletivo, condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em prazo futuro. II. Questão em discussão a) Admissibilidade do ingresso da universidade agravante na lide como litisconsorte passivo. b) Possibilidade de matrícula em curso superior de candidato aprovado em vestibular, mas que se encontra em fase de conclusão do ensino médio, à luz do art . 44, II, da Lei nº 9.394/1996 e dos princípios constitucionais da razoabilidade e do direito à educação. III. Razões de decidir O ingresso da pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade coatora está vinculada é cabível, sendo de se deferir o pedido de sua inclusão no polo passivo como litisconsorte . A exigência de conclusão do ensino médio para ingresso na educação superior, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, deve ser interpretada em harmonia com o direito fundamental à educação, insculpido nos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal. Em situações excepcionais, nas quais o estudante, aprovado em processo seletivo por mérito próprio, demonstra estar na iminência de concluir o ensino médio, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a efetivação de matrícula em caráter condicional, sob pena de, em caso contrário, impor-se prejuízo desproporcional ao discente. A concessão da matrícula condicionada à apresentação futura do certificado de conclusão não representa risco de dano inverso à instituição de ensino ou violação ao princípio da isonomia, mas medida que compatibiliza a norma infraconstitucional com os preceitos constitucionais, prestigiando a capacidade intelectual demonstrada pelo candidato. IV . Dispositivo e tese Preliminar de litisconsórcio passivo acolhida. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovação de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior, disposta no art . 44, II, da Lei nº 9.394/1996, pode ser flexibilizada, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para autorizar a matrícula condicional de estudante que, aprovado em processo seletivo, demonstra estar em vias de concluir o ensino médio, condicionando-se a validade do ato à efetiva comprovação da escolaridade em prazo razoável." Dispositivos relevantes citados: Arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal; Art . 44, II, da Lei nº 9.394/1996. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000 .23.174816-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 05/03/2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17016111920258130000, Relator.: Des .(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2025). Grifos acrescidos.



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO . APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para matrícula de estudante, aprovado em vestibular para o curso de Medicina, sob o fundamento de não ter concluído o 3º ano do ensino médio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o requisito formal de conclusão do ensino médio (art . 44, II, da Lei nº 9.394/96) pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (art. 208, V, da CF/88), quando esta é demonstrada pela aprovação em processo seletivo.

III . RAZÕES DE DECIDIR

A exigência contida no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, que prioriza o mérito individual como critério de acesso à educação superior.

A aprovação em processo seletivo, especialmente para um curso de alta demanda como Medicina, constitui prova fática e incontestável da capacidade intelectual do estudante para frequentar o nível superior, satisfazendo o comando do art. 208, V, da Constituição .

A aplicação literal e isolada da norma infraconstitucional, em detrimento do direito fundamental à educação, configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A jurisprudência pátria, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), é consolidada no sentido de permitir a matrícula de estudante concluinte do ensino médio, condicionando apenas a apresentação posterior do certificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido .

Tese de Julgamento:

A exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96) deve ser mitigada quando o estudante, embora ainda cursando o último ano, demonstra capacidade intelectual por meio de aprovação em vestibular, em observância ao direito fundamental de acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo o mérito (art. 208, V, da CF/88), cabendo a posterior regularização documental .

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 205 e 208, V. Lei nº 9.394/96, art . 44, II. Código de Processo Civil, arts. 300 e 932, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, IRDR nº 5172135-72 .2021.8.09.0000 (Tema 29); TJ-AM, MS nº 0664202-14 .2021.8.04.0001; TJ-SP, RN nº 1001562-72 .2022.8.26.0196; TJ-RJ, RN nº 0184455-63 .2021.8.19.0001

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS .

Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e o Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08100614620258140000 30191525, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado). Grifos acrescidos.



Para mais, o perigo de dano reverso milita em favor da agravada, uma vez que caso a decisão agravada seja suspensa, a estudante perderá irremediavelmente a vaga conquistada por mérito, restando inútil qualquer provimento jurisdicional futuro.



A latere, não há de se olvidar a manutenção da matrícula em caráter provisório não gera prejuízo irreversível à agravante, pois, caso a agravada não comprove a conclusão do ensino médio no prazo assinalado pelo juízo a quo, a matrícula poderá ser administrativamente cancelada.



A vinculação ao edital, conquanto relevante, não é absoluta e deve se curvar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A exigência documental visa assegurar que o ingressante tenha a base necessária, o que, faticamente, a aprovação no certame já atesta. Portanto, a decisão agravada preserva a finalidade social da educação e evita o retrocesso no percurso escolar da candidata.



Quanto à alegação não comprovada de que a vaga já teria sido destinada à candidata subsequente, tal fato não impede a proteção do direito da agravada, visto que, aliado ao fato da não comprovação da alegação, a vaga foi por ela conquistada originariamente pela classificação superior e o interesse público é melhor servido pela garantia do acesso ao ensino àqueles que demonstraram competência para tal, não se verificando, em cognição sumária, ilegalidade na decisão que privilegiou o mérito individual.



À vista das considerações postas, restando demonstrado os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos.



Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,     de       de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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