Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus: 8045824-54.2025.8.05.0000 Origem: Comarca de Sento Sé/BA Paciente: Uanderson Freire Miranda Advogado: Glauber Rafael Dias Torres – OAB/BA 56415 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ARSENAL BÉLICO DE USO RESTRITO, INCLUINDO ESPINGARDA COM CORONHA SERRADA E RIFLE SEM NUMERAÇÃO APARENTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIADA DE MUNIÇÕES INTACTAS E DEFLAGRADAS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CONTEXTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DIANTE DE AÇÃO PENAL EM CURSO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, BASEADA NA GRAVIDADE OBJETIVA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após flagrante em que foi apreendido arsenal bélico, incluindo armamentos de uso restrito e munições deflagradas, encontrado em seu poder e por ele confessadamente assumido. A prisão foi convertida em audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta. O paciente já responde a processo por duplo homicídio qualificado. II. Questão em discussão 1. Se a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de ausência de fundamentação concreta, violando o princípio do devido processo legal. 2. Se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, com base na apreensão de armas de uso restrito e desprovidas de numeração, arsenal em quantidade expressiva e indicativo de risco efetivo à ordem pública, bem como na existência de processo criminal em curso por crime doloso contra a vida. 2. A confissão do paciente e a apreensão de armamento com modificações lesivas configuram elementos objetivos que legitimam a segregação cautelar. 3. A jurisprudência consolidada do STF e STJ admite a prisão preventiva diante de fundamentação concreta, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis, as quais, por si sós, não impedem a custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade fática demonstrada, da periculosidade social do agente e da alta lesividade do armamento apreendido. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese firmada: "1. A apreensão de armas de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e em grande quantidade, configura risco concreto à ordem pública e justifica a decretação da prisão preventiva." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II e III, e 312; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: · STJ, HC 942876, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/09/2024. · STF, AgRg no HC 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06/06/2022. · STJ, AgRg no RHC 171.374/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8045824-54.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
"2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Versa o presente habeas corpus criminal impetrado por Glauber Rafael Dias Torres – OAB/BA 56415, em favor de UANDERSON FREIRE MIRANDA, contra ato coator atribuído ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, consubstanciado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva no âmbito do ADPF n.º 8000964-09.2025.8.05.0245 (ID 87991218). Consta dos autos que, no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 10h30min, durante patrulhamento ostensivo da guarnição da CIPE-CAATINGA, policiais militares visualizaram um veículo Kia Sportage, sem placa dianteira, estacionado em via pública na zona rural do município de Sento Sé/BA. No interior do automóvel foram localizadas munições deflagradas de calibre .38. Nas proximidades, encontrava-se o ora paciente, o qual se apresentou espontaneamente e assumiu a propriedade do armamento. Autorizou, de forma voluntária, a realização de buscas, onde foi encontrado vasto material bélico: · um rifle calibre .44, sem numeração aparente; · uma espingarda calibre 12, com coronha serrada, n.º BA56162525; · quatorze munições calibre .12 intactas; · uma munição calibre .44 intacta; · duas munições calibre .38 intactas; · nove munições calibre .38 deflagradas; · quarenta munições calibre .22 intactas. O Auto de Prisão em Flagrante, lavrado sob o n.º 73875/2025, foi homologado em audiência de custódia realizada no dia 07/08/2025, ocasião na qual a prisão foi convertida em preventiva com fulcro nos arts. 310, II e III, e 312, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. A motivação da medida cautelar fundou-se na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos, a natureza das armas e munições apreendidas (inclusive armamento de uso restrito e item com numeração suprimida), bem como a existência de processo criminal em trâmite contra o paciente, por duplo homicídio qualificado (Proc. n.º 8000528-21.2023.8.05.0245). O Inquérito Policial foi autuado sob o n.º 8001009-13.2025.8.05.0245, tendo sido concluído pela Delegada Tereza Jucélia Barbosa Araújo, a qual promoveu o indiciamento de UANDERSON FREIRE MIRANDA pelos crimes previstos no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, embasando-se na materialidade aferida a partir da apreensão e laudos constantes dos autos, além da confissão espontânea do investigado. A Defesa sustenta, na inicial (ID 87989515), que a decisão de conversão da prisão carece de fundamentação concreta, lastreando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, aptas a justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6.º, do CPP. Requer, ao final, a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas alternativas. A liminar foi indeferida por decisão datada de 12/08/2025 (ID 88080789). As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 88189997), que reafirmou a regularidade formal e material do decreto de prisão preventiva. O Ministério Público Estadual, por meio do Parecer subscrito pelo Procurador de Justiça RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA (ID 88308781), opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, destacando que a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e está respaldada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, em razão da apreensão de armamento de uso restrito e da existência de outro processo criminal em curso por crime de extrema gravidade. É o Relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus com pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de UANDERSON FREIRE MIRANDA, cidadão que se encontra segregado desde o dia 07 de agosto de 2025. A medida constritiva teve origem na conversão da prisão em flagrante, realizada em sede de audiência de custódia pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, fundamentando-se nos pressupostos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia foi precedida de flagrante lavrado em 06 de agosto de 2025, quando agentes da Companhia Independente de Policiamento Especializado – CIPE-CAATINGA, em atividade rotineira de patrulhamento, interceptaram veículo automotor em situação irregular, notadamente por ausência de placa dianteira. No interior do automóvel, os policiais localizaram munições deflagradas. Instado a se manifestar, o paciente admitiu ser o possuidor dos artefatos bélicos e, de maneira voluntária, apresentou um arsenal composto por: espingarda calibre 12, com a coronha serrada; rifle calibre .44, destituído de numeração visível; diversas munições, nos calibres .12, .22, .38 e .44, intactas e deflagradas. Em decisão exarada em audiência de custódia no dia subsequente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com amparo na gravidade objetiva da conduta, no risco à ordem pública e na notícia de que o paciente é réu em ação penal que apura sua suposta participação em duplo homicídio qualificado (Proc. nº 8000528-21.2023.8.05.0245), com audiência de instrução designada para data próxima. O impetrante, ao deduzir a presente ordem, sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação concreta e idônea, bem como alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio fixo e labor lícito, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas. A prisão preventiva, enquanto medida de exceção, reveste-se de natureza eminentemente cautelar, sendo admissível, nos termos do art. 312 do CPP, quando indispensável à salvaguarda de valores juridicamente relevantes, como a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a eficácia da aplicação da lei penal. Sua decretação pressupõe a conjugação de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti) e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). No presente feito, a decisão judicial que determinou a conversão da prisão em flagrante exibe fundamentação compatível com os postulados constitucionais e infraconstitucionais. Cuida-se de pronunciamento judicial que ultrapassa a mera reprodução de fórmulas abstratas, delineando de forma clara o risco concreto que a liberdade do paciente representa à ordem pública, notadamente diante da apreensão de armas de uso restrito, desprovidas de identificação e com modificações estruturais destinadas a aumentar seu potencial lesivo. A magnitude do arsenal apreendido, aliado à confissão espontânea do paciente, que admitiu ser o proprietário do material bélico, constitui substrato fático suficiente para justificar a medida extrema. Ressalta-se que a existência de munições deflagradas sugere a manipulação e possível uso pretérito do armamento, o que agrava sobremaneira a periculosidade atribuída à conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a posse de armamento de uso restrito, em grande quantidade e com características atípicas, é apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a justificar a custódia cautelar: “Assim, a grande quantidade e tipos de armas de fogo e munições apreendidas, bem como os antecedentes criminais (responde um processo criminal e há mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor nos autos de outro procedimento criminal), demonstram o descaso do custodiado com o cumprimento às leis, indicando grande risco de reiteração delitiva caso volte a liberdade. Assim, a perduração da prisão preventiva no caso em liça se impõe, já que revelada a inclinação à criminalidade, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer outras infrações penais graves, motivo o qual é amplamente aceitável na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como justificável para a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” (STJ - HC: 942876, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/09/2024) A natureza e as circunstâncias que permeiam a conduta imputada ao paciente revelam uma situação de gravidade inegável. O armamento apreendido, além de integrar tipologia restrita, apresenta sinais inequívocos de adaptação para fins delituosos, especialmente a espingarda com coronha serrada, frequentemente empregada em práticas criminosas pela sua letalidade e facilidade de manuseio em ambientes urbanos. A inserção do paciente em contexto penal pré-existente, no qual responde por crime doloso contra a vida, reforça a plausibilidade do risco de reiteração delitiva e indica que o argumento de bons antecedentes ou de primariedade não se sustenta diante de elementos objetivos constantes dos autos. A invocação do princípio da presunção de inocência, embora constitucionalmente assegurada, não é óbice à decretação da prisão preventiva, desde que esta decorra de decisão fundamentada e alicerçada em dados concretos. Tal entendimento está consagrado pelo STF, que pacificou a compatibilidade entre o princípio da não culpabilidade e a adoção de medidas cautelares privativas de liberdade. A eventual substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não se revela adequada ou suficiente à luz das peculiaridades do caso concreto. Conforme dispõe o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, a adoção de medidas substitutivas somente se justifica quando estas forem capazes de neutralizar os riscos identificados. No presente caso, a pluralidade e o potencial ofensivo do arsenal, aliados à atuação reiterada em condutas delituosas, inviabilizam a eficácia de medidas menos gravosas. Ainda que o paciente detenha primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, tais elementos, embora relevantes, não detêm força suficiente para afastar os pressupostos legais que legitimam a prisão preventiva, sobretudo diante da concreta demonstração da gravidade da conduta e da necessidade de tutela da ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao afirmar que tais circunstâncias pessoais não operam, por si só, a revogação da prisão cautelar. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Em face do exposto, constata-se que a segregação cautelar do paciente encontra respaldo em dados objetivos, consistentes e atuais, revelando-se medida indispensável à preservação da ordem pública e à contenção da reiteração delitiva. A decisão de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, respeitou os parâmetros legais e constitucionais, não havendo nos autos qualquer mácula de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou ausência de motivação que autorize a concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator