Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus: 8045824-54.2025.8.05.0000

Origem: Comarca de Sento Sé/BA

Paciente: Uanderson Freire Miranda

Advogado: Glauber Rafael Dias Torres – OAB/BA 56415

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ARSENAL BÉLICO DE USO RESTRITO, INCLUINDO ESPINGARDA COM CORONHA SERRADA E RIFLE SEM NUMERAÇÃO APARENTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIADA DE MUNIÇÕES INTACTAS E DEFLAGRADAS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CONTEXTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DIANTE DE AÇÃO PENAL EM CURSO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, BASEADA NA GRAVIDADE OBJETIVA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após flagrante em que foi apreendido arsenal bélico, incluindo armamentos de uso restrito e munições deflagradas, encontrado em seu poder e por ele confessadamente assumido. A prisão foi convertida em audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta. O paciente já responde a processo por duplo homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

1.    Se a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de ausência de fundamentação concreta, violando o princípio do devido processo legal.

2.    Se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

1.    A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, com base na apreensão de armas de uso restrito e desprovidas de numeração, arsenal em quantidade expressiva e indicativo de risco efetivo à ordem pública, bem como na existência de processo criminal em curso por crime doloso contra a vida.

2.    A confissão do paciente e a apreensão de armamento com modificações lesivas configuram elementos objetivos que legitimam a segregação cautelar.

3.    A jurisprudência consolidada do STF e STJ admite a prisão preventiva diante de fundamentação concreta, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis, as quais, por si sós, não impedem a custódia cautelar.

4.    Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade fática demonstrada, da periculosidade social do agente e da alta lesividade do armamento apreendido.

IV. Dispositivo e tese

Ordem denegada.

Tese firmada:

"1. A apreensão de armas de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e em grande quantidade, configura risco concreto à ordem pública e justifica a decretação da prisão preventiva."
"2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem."

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II e III, e 312; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada:

·         STJ, HC 942876, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/09/2024.

·         STF, AgRg no HC 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06/06/2022.

·         STJ, AgRg no RHC 171.374/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/12/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8045824-54.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

RELATÓRIO

Versa o presente habeas corpus criminal impetrado por Glauber Rafael Dias Torres – OAB/BA 56415, em favor de UANDERSON FREIRE MIRANDA, contra ato coator atribuído ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, consubstanciado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva no âmbito do ADPF n.º 8000964-09.2025.8.05.0245 (ID 87991218).

Consta dos autos que, no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 10h30min, durante patrulhamento ostensivo da guarnição da CIPE-CAATINGA, policiais militares visualizaram um veículo Kia Sportage, sem placa dianteira, estacionado em via pública na zona rural do município de Sento Sé/BA. No interior do automóvel foram localizadas munições deflagradas de calibre .38. Nas proximidades, encontrava-se o ora paciente, o qual se apresentou espontaneamente e assumiu a propriedade do armamento. Autorizou, de forma voluntária, a realização de buscas, onde foi encontrado vasto material bélico:

·         um rifle calibre .44, sem numeração aparente;

·         uma espingarda calibre 12, com coronha serrada, n.º BA56162525;

·         quatorze munições calibre .12 intactas;

·         uma munição calibre .44 intacta;

·         duas munições calibre .38 intactas;

·         nove munições calibre .38 deflagradas;

·         quarenta munições calibre .22 intactas.

O Auto de Prisão em Flagrante, lavrado sob o n.º 73875/2025, foi homologado em audiência de custódia realizada no dia 07/08/2025, ocasião na qual a prisão foi convertida em preventiva com fulcro nos arts. 310, II e III, e 312, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A motivação da medida cautelar fundou-se na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos, a natureza das armas e munições apreendidas (inclusive armamento de uso restrito e item com numeração suprimida), bem como a existência de processo criminal em trâmite contra o paciente, por duplo homicídio qualificado (Proc. n.º 8000528-21.2023.8.05.0245).

O Inquérito Policial foi autuado sob o n.º 8001009-13.2025.8.05.0245, tendo sido concluído pela Delegada Tereza Jucélia Barbosa Araújo, a qual promoveu o indiciamento de UANDERSON FREIRE MIRANDA pelos crimes previstos no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, embasando-se na materialidade aferida a partir da apreensão e laudos constantes dos autos, além da confissão espontânea do investigado.

A Defesa sustenta, na inicial (ID 87989515), que a decisão de conversão da prisão carece de fundamentação concreta, lastreando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, aptas a justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6.º, do CPP. Requer, ao final, a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas alternativas.

A liminar foi indeferida por decisão datada de 12/08/2025 (ID 88080789).

As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 88189997), que reafirmou a regularidade formal e material do decreto de prisão preventiva.

O Ministério Público Estadual, por meio do Parecer subscrito pelo Procurador de Justiça RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA (ID 88308781), opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, destacando que a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e está respaldada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, em razão da apreensão de armamento de uso restrito e da existência de outro processo criminal em curso por crime de extrema gravidade.

É o Relatório.

 


 

VOTO

Cuida-se de habeas corpus com pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de UANDERSON FREIRE MIRANDA, cidadão que se encontra segregado desde o dia 07 de agosto de 2025. A medida constritiva teve origem na conversão da prisão em flagrante, realizada em sede de audiência de custódia pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, fundamentando-se nos pressupostos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal.

A custódia foi precedida de flagrante lavrado em 06 de agosto de 2025, quando agentes da Companhia Independente de Policiamento Especializado – CIPE-CAATINGA, em atividade rotineira de patrulhamento, interceptaram veículo automotor em situação irregular, notadamente por ausência de placa dianteira. No interior do automóvel, os policiais localizaram munições deflagradas. Instado a se manifestar, o paciente admitiu ser o possuidor dos artefatos bélicos e, de maneira voluntária, apresentou um arsenal composto por: espingarda calibre 12, com a coronha serrada; rifle calibre .44, destituído de numeração visível; diversas munições, nos calibres .12, .22, .38 e .44, intactas e deflagradas.

Em decisão exarada em audiência de custódia no dia subsequente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com amparo na gravidade objetiva da conduta, no risco à ordem pública e na notícia de que o paciente é réu em ação penal que apura sua suposta participação em duplo homicídio qualificado (Proc. nº 8000528-21.2023.8.05.0245), com audiência de instrução designada para data próxima.

O impetrante, ao deduzir a presente ordem, sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação concreta e idônea, bem como alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio fixo e labor lícito, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.

A prisão preventiva, enquanto medida de exceção, reveste-se de natureza eminentemente cautelar, sendo admissível, nos termos do art. 312 do CPP, quando indispensável à salvaguarda de valores juridicamente relevantes, como a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a eficácia da aplicação da lei penal. Sua decretação pressupõe a conjugação de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti) e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).

No presente feito, a decisão judicial que determinou a conversão da prisão em flagrante exibe fundamentação compatível com os postulados constitucionais e infraconstitucionais. Cuida-se de pronunciamento judicial que ultrapassa a mera reprodução de fórmulas abstratas, delineando de forma clara o risco concreto que a liberdade do paciente representa à ordem pública, notadamente diante da apreensão de armas de uso restrito, desprovidas de identificação e com modificações estruturais destinadas a aumentar seu potencial lesivo.

A magnitude do arsenal apreendido, aliado à confissão espontânea do paciente, que admitiu ser o proprietário do material bélico, constitui substrato fático suficiente para justificar a medida extrema. Ressalta-se que a existência de munições deflagradas sugere a manipulação e possível uso pretérito do armamento, o que agrava sobremaneira a periculosidade atribuída à conduta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a posse de armamento de uso restrito, em grande quantidade e com características atípicas, é apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a justificar a custódia cautelar:

“Assim, a grande quantidade e tipos de armas de fogo e munições apreendidas, bem como os antecedentes criminais (responde um processo criminal e há mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor nos autos de outro procedimento criminal), demonstram o descaso do custodiado com o cumprimento às leis, indicando grande risco de reiteração delitiva caso volte a liberdade. Assim, a perduração da prisão preventiva no caso em liça se impõe, já que revelada a inclinação à criminalidade, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer outras infrações penais graves, motivo o qual é amplamente aceitável na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como justificável para a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” (STJ - HC: 942876, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/09/2024)

A natureza e as circunstâncias que permeiam a conduta imputada ao paciente revelam uma situação de gravidade inegável. O armamento apreendido, além de integrar tipologia restrita, apresenta sinais inequívocos de adaptação para fins delituosos, especialmente a espingarda com coronha serrada, frequentemente empregada em práticas criminosas pela sua letalidade e facilidade de manuseio em ambientes urbanos.

A inserção do paciente em contexto penal pré-existente, no qual responde por crime doloso contra a vida, reforça a plausibilidade do risco de reiteração delitiva e indica que o argumento de bons antecedentes ou de primariedade não se sustenta diante de elementos objetivos constantes dos autos.

A invocação do princípio da presunção de inocência, embora constitucionalmente assegurada, não é óbice à decretação da prisão preventiva, desde que esta decorra de decisão fundamentada e alicerçada em dados concretos. Tal entendimento está consagrado pelo STF, que pacificou a compatibilidade entre o princípio da não culpabilidade e a adoção de medidas cautelares privativas de liberdade.

A eventual substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não se revela adequada ou suficiente à luz das peculiaridades do caso concreto. Conforme dispõe o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, a adoção de medidas substitutivas somente se justifica quando estas forem capazes de neutralizar os riscos identificados. No presente caso, a pluralidade e o potencial ofensivo do arsenal, aliados à atuação reiterada em condutas delituosas, inviabilizam a eficácia de medidas menos gravosas.

Ainda que o paciente detenha primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, tais elementos, embora relevantes, não detêm força suficiente para afastar os pressupostos legais que legitimam a prisão preventiva, sobretudo diante da concreta demonstração da gravidade da conduta e da necessidade de tutela da ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao afirmar que tais circunstâncias pessoais não operam, por si só, a revogação da prisão cautelar.

Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).

Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).

Em face do exposto, constata-se que a segregação cautelar do paciente encontra respaldo em dados objetivos, consistentes e atuais, revelando-se medida indispensável à preservação da ordem pública e à contenção da reiteração delitiva.

A decisão de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, respeitou os parâmetros legais e constitucionais, não havendo nos autos qualquer mácula de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou ausência de motivação que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator