PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CHEQUES SUSTADOS OU REVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. TÍTULOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. EXTRAVIO ANTERIOR CONFIRMADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de seis cheques, no valor total de R$ 132.000,00, bem como a inexistência de relação jurídica e a inexistência de débito entre as partes, condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A apelante sustenta, em síntese, que é legítima credora do montante representado pelos cheques, adquiridos de terceiro mediante transações comerciais. Alega que as assinaturas nas cártulas seriam idênticas às constantes no contrato social da emitente, afirmando a idoneidade dos títulos e sua aquisição de boa-fé. 3. A apelante assevera que houve depósito das cártulas e posterior devolução por sustação, aduzindo que, por serem cheques ao portador, incumbia à emitente a manutenção de fundos. 4. A apelada apresentou contrarrazões, impugnando a origem dos cheques, sustentando que foram extraviados, fato comunicado em boletim de ocorrência, e que jamais houve relação jurídica com a apelante. 5. Discute-se a validade dos cheques sustados, especialmente se houve comprovação da causa debendi capaz de legitimar a cobrança e se a apelante comprovou minimamente a origem lícita e a transação subjacente às cártulas. 6. O exame do mérito revela que a apelante não produziu prova mínima acerca da origem dos títulos. Limitou-se a alegações genéricas sobre transações com terceiro, sem apresentar notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadoria, contratos ou qualquer documento que indique a causa subjacente. 7. Consoante o art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, notadamente a existência de relação jurídica válida que desse causa à emissão dos cheques. 8. O boletim de ocorrência juntado pela autora, datado de 06/08/2018, noticia o extravio de diversas cártulas, incluindo aquelas discutidas nesta ação, fato anterior aos vencimentos dos títulos, corroborando a tese de que os cheques, embora assinados, foram objeto de extravio. 9. A existência de outra ação (nº 0012750-46.2018.8.05.0080), mencionada pela apelante, não autoriza a transposição automática de seus efeitos para o caso presente, por tratar de títulos distintos (001168 e 001170). A confissão relativa àqueles cheques não implica reconhecimento quanto aos títulos ora discutidos. 10. A mera posse do cheque pelo suposto credor não elide a exigência de demonstração mínima da causa debendi, sobretudo quando há prova documental de extravio e ausência de prova da relação subjacente. 11. A sentença, portanto, acertadamente declarou a nulidade dos títulos e a inexistência de relação jurídica, diante do contexto probatório. 12. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não há demonstração de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou finalidade protelatória por parte da autora, nos termos do art. 80 do CPC, devendo ser rejeitado. 13.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC. 14. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração da causa debendi, somada à comprovação do extravio prévio das cártulas, torna nulos os cheques sustados e impede sua cobrança judicial, ainda que assinados e posteriormente negociados com terceiros.” Código de Processo Civil: arts. 80; 85, §11; 373, I e II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024805-14.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e como apelada GASPARZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024805-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): PABLO RODRIGO JACINTO, CAMILA VANDERLEI VILELA DINI
APELADO: GASPARZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s):EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos citados
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pela ASC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Anulação de Títulos ao Portador c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica/Inexistência de Débito de nº 8024805-14.2023.8.05.0080, ajuizada em desfavor de GASPARZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA –ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade dos cheques nºs. 001178, 001179, 001180, 001181, 001182 e 001183, todos do Banco Santander (agência 4591, c/c 13 00398), no valor total de R$ 132.000,00; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência de débito da parte autora para com a requerida referente aos títulos acima especificados; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a Ré interpôs apelação sustentando, de forma sucinta, que o juízo primevo realizou precária análise do conjunto probatório acostado aos autos. Aponta que houve suficiente demonstração no sentido de que é credora da Apelada em montante histórico de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), representados pela soma de 6 cheques distintos, os quais foram depositados e devolvidos por terem sido sustados ou revogados. Defende que as assinaturas presentes nos cheques contestados é idêntica àquelas presentes no Contrato Social de ID 414035828, o que reforçaria o caráter idôneo destes, sobretudo porquanto os teria adquirido de maneira lícita, através de transações com a empresa BATISTA JUST COMÉRCIO DE CONFECÇÕES - ME. Elucida que, realizou o depósito de diversos cheques tendo as primeiras transações ocorrido sem intercorrências, tendo sido surpreendida em dezembro de 2018 com a devolução sem fundo dos títulos. Argumenta que, no feito de nº 0012750-46.2018.8.05.0080, houve a confissão da validade e emissão dos referidos cheques, não havendo impedimentos do repasse destes a terceiros por parte da BATISTA JUST COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – ME. Assevera que, em sendo os cheques emitidos ao portador, era de obrigação da Autora a manutenção da disponibilidade de findos para cobertura do débito. Salienta que deve ser a Demandante condenada em litigância de má-fé, vez que busca através deste feito o enriquecimento baseado em fatos omitidos e causados por sua mora em busca de indenização que seria injusta. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença integralmente, julgando improcedente o pedido autoral. A apelada apresentou contrarrazões (ID 89840897), rechaçando a tese esposada pela ré, pugnando pelo improvimento do recurso. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024805-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): PABLO RODRIGO JACINTO, CAMILA VANDERLEI VILELA DINI
APELADO: GASPARZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo ser conhecido. Na origem, a autora narra que a ré teria ingressado com a execução de nº 8004526-46.2019.8.05.0080, alegando ser credora da Requerente na monta de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), a qual seria representada pelo valor somatório dos cheques de nº 001178, 001179, 001180, 001181, 001182 e 001183, todos do Banco Santander (agência nº 4591 e conta corrente nº 1300398), os quais teriam sido depositados tempestivamente e devolvidos pelo motivo 28, qual seja cheque sustado ou revogado por motivo de perda, furto ou roubo. Relata que jamais teve relação contratual com a Ré, salientando que, quando estes são sustados ou bloqueados, incumbe ao credor, quando os exigindo ou cobrando judicialmente, apresentá-los acompanhados de suas respectivas notas fiscais. Ingressou, portanto, com a presente Ação visando a anulação dos títulos de crédito. Após examinar os autos, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos cheques vergastados bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, do débito em questão. Assim, a controvérsia recursal cinge-se à análise acerca da validade dos cheques que originaram a demanda. Pois bem, como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos. Segundo as lições do ilustre doutrinador Moreira Alves, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Direito Contemporâneo: Estudos Contemporâneos em Homenagem a Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis: São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito). Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a consequente indenização por danos. Neste compasso, a análise probatória dos elementos contidos nos autos deve ser feita à luz do artigo 373, I e II do CPC que determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário: “(...) A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova. Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa. Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável - ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, “una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova”. A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…) A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55). Sucede que as provas carreadas aos autos pela Autora, são suficientes para comprovar que os títulos de crédito executados por meio da Ação nº 8004526-46.2019.8.05.0080 possuem origem nebulosa, bem como para sustentar a motivação pela qual realizou o bloqueio dos referidos cheques. Por sua vez, a Ré não logrou demonstrar a origem dos títulos em questão, nem a validade destes, limitando-se à repetição de argumentação que sequer fora alvo da irresignação autoral. Da análise detida dos autos, observa-se que há o questionamento de 07 (sete) cheques específicos, estes enumerados 001178, 001179, 001180, 001181, 001182 e 001183, com as características já descritas supra. Primariamente, há de se aclarar que, embora a Apelante descreva que estes são oriundos de suas transações para com a empresa BATISTA JUST COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – ME, fato o é que sua contestação ao ID 89840871 vem desacompanhada de quaisquer documentos capazes de, ainda que remotamente, sustentar as suas alegações. Neste diapasão, há de se asseverar que o juízo primevo fora assente ao esclarecer que a Demandada, momento algum, realizou a movimentação processual no sentido de acostar “notas fiscais, comprovantes de entregas de mercadoria ou outros documentos que demonstrem a causa debendi”. Logo, não há como se aceitar que a mera condição de possuidor dos títulos de crédito por si executados, sem que haja mínima demonstração da motivação pela qual se afigura como credor das montas nestes presentes leve, de forma imediata, à possibilidade de execução dos valores. Nota-se que, como sustentáculo de suas alegações, a ora Apelante cita a existência do feito de nº 0012750-46.2018.8.05.0080, no qual a Demandante teria confessado a relação jurídica para com a Batista Just Comércio de Confecções – ME, bem como a emissão dos aludidos cheques. Pois bem, em breve incursão aos autos supracitados, verifica-se que há, de fato, confissão da relação jurídica entre a Gasparzinho Transporte e Turismo LTDA- ME e a Batista Just Comércio de Confecções – ME, todavia, assevero que as discussões travadas naqueles autos se descolam da realidade fática discutida nestes. Conforme bem explicitado no decisum vergastado, a Ação Declaratória em questão visava tão somente a análise dos títulos de nº 001168 e 001170, fator este corroborado no próprio recurso de Apelação da Ré. Neste sentido, ao contrário das alegações da Recorrente, no sentido de que, em que pese se tratem de cheques distintos, houve o reconhecimento da formalização de negócio jurídico pelas partes, tal ocorrência, por óbvio, não leva ao reconhecimento da validade dos títulos em discussão. Soma-se a tais fatores a juntada, em conjunto com a exordial, ao ID 89840856, de Boletim de Ocorrência, no qual é relatado o que se segue: Segundo o comunicante, Adeilton de Souza Juventino, foram extraviados do escritório 25 (vinte e cinco cheques) do Banco Santander, Agência 4591 e Conta Corrente 130003987, nº 001174 até 001184; 001199 até 001209; 010251, 001254 e 001256, em nome da Gasparzinho Transporte e Turismo LTDA., assinados. É registro para os devidos fins. Note-se que a notícia supracolacionada é datada de 06/08/2018, meses antes da data de vencimento dos cheques questionados neste feito, o que se adiciona à robustez argumentativa da demandante no sentido de que, embora assinados, os cheques em questão foram extraviados e, devido a este fato externo, tiveram de ser sustados. Repiso que, a Recorrente, embora sustente sua narrativa incólume desde a contestação, não realizou o esforço probatório necessário para dar verossimilhança às suas afirmações, carecendo de qualquer substrato documental, fator este imprescindível para o tipo de demanda sub oculis. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA - POSSIBILIDADE DA CIRCULAÇÃO DO CHEQUE EMITIDO AO PORTADOR - TÍTULOS EXTRAVIADOS - FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AOS CHEQUES - ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO - ARTIGO 373, INCISO I CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O princípio da autonomia confere aos títulos de crédito dinamismo no qual atribui ao documento direito novo, autônomo e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem, sendo o portador do título o credor do valor nele estampado. Sendo o cheque ordem de pagamento à vista, protegido pelos princípios da autonomia e literalidade, a discussão acerca da origem do débito somente é possível quando o devedor faz prova de que houve prática ilícita, que a dívida foi contraída ilegalmente ou, ainda, que o portador do título agiu de má-fé. No caso, inexiste qualquer prova (seja documental ou testemunhal) apta a comprovar a negociação relatada, qual seja, a entrega de uma retroescavadeira e um veículo FORD/PAMPA para justificar e amparar a emissão e recebimento dos cheques que foram objetos de extravio . Ausentes provas dos fatos constitutivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia obrigatória e exclusivamente, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso I do CPC, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0828272-94.2019 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 04/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 20 – - Sentença que julgou procedente o pedido monitório – Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO: O autor ajuizou ação monitória com base em cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco. Inexigibilidade da dívida estampada no cheque. Endossatário que se limita a sustentar recebimento da cártula por endosso em branco . Falta de cautelas no recebimento do cheque, confiando no então portador. Inadmissibilidade da constituição do título executivo judicial. Sentença reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a ação monitória. Sentença reformada . PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA – INÉPCIA DA INICIAL - Alegação de que o autor é parte ilegítima para propor a ação monitória e que a inicial é inepta por falta de esclarecimentos sobre a suposta negociação havida entre as partes. Adverte que o cheque está nominal a pessoa diversa do apelado. DESCABIMENTO: Legitimidade ativa do autor para a cobrança do cheque, constando endosso em branco na cártula em questão. O cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo titular de uma conta bancária e apresentada a uma instituição de crédito depositária para que esta pague ao portador legítima importância, que, em regra, não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente . Legitimidade que não invalida a improcedência da monitória por fundamento de mérito. Súmula 531 do C. STJ. Preliminares afastadas . NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa. INADMISSIBILIDADE: A r. sentença foi proferida com a necessária fundamentação. Foram observados todos os requisitos necessários previstos no artigo 489 e incisos do CPC/2015, estando a decisão em total consonância com a matéria debatida nos autos . Cerceamento de defesa não configurado, mesmo porque instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o apelante não requereu a produção de nenhuma. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PRETENSÃO NOVA NAS RAZÕES RECURSAIS - Questão que não foi suscitada nos embargos monitórios e nem na r. sentença. NÃO CONHECIMENTO: Não pode o apelante trazer questão não suscitada em primeira instância . Há assim verdadeira inovação em sede recursal. Não conhecimento do recurso nesta parte. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10139507920198260071 Bauru, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/02/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Neste contexto, vislumbro que, uma vez que as cártulas em questão não foram devidamente consubstanciadas por uma base fática que se proponha a sustentar a sua idoneidade, impossível que seja realizada a cobrança destas. Desta forma, conforme bem elencado pelo juízo primevo, há de ser reconhecida a nulidade dos títulos de crédito de nº 001178, 001179, 001180, 001181, 001182 e 001183, bem como deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto, do débito guerreado. Saliento que, embora o débito relativo aos cheques questionados não possa ser cobrado do ora Apelado, inexiste óbice para, em existindo fundamentação fática e documental, seja realizada a cobrança do devedor originário destes. Destarte, não merece reparo o decisum vergastado, vez que realizou a devida análise do conjunto probatório disponível para apreciação, não havendo de se falar em condenação da Recorrida à litigância de má-fé, vez que não restou comprovada a subsunção de quaisquer de suas condutas àquelas elencadas no art. 80 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024805-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): PABLO RODRIGO JACINTO, CAMILA VANDERLEI VILELA DINI
APELADO: GASPARZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
VOTO