PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ANTIGO PATRONO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO REGULAR NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DOS ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157793-42.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, WILLIAM MARQUES SILVA, e apelado, BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157793-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM MARQUES SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta por WILLIAM MARQUES SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO J. SAFRA S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. Em seu arrazoado, o apelante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na sequência, o apelante sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de que o antigo patrono do autor tenha sido devidamente intimado para que efetuasse o pagamento das custas processuais. Assevera que tal vício processual lhe causou prejuízo evidente, pois impediu a prática do ato processual determinado, resultando na extinção do processo sem apreciação do mérito. Defende que a irregularidade na intimação do patrono constitui vício de ordem pública, capaz de contaminar todos os atos subsequentes, impondo-se, por conseguinte, a reabertura do prazo processual e a intimação em nome da atual patrona, Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ nº 245.274, sob pena de nulidade. Requer, por fim, o recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, e a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e o regular prosseguimento do feito, bem como a inversão do ônus da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões, haja vista que a extinção do feito foi decretada antes da angularização da relação processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 25 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157793-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM MARQUES SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, apenas para a finalidade recursal. Presentes as condições de admissibilidade do Apelo, dele conheço. Da análise dos autos, observa-se que, no momento da propositura da ação, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, deixando de efetuar o recolhimento das custas iniciais. Em despacho inaugural, o magistrado de primeiro grau determinou que a demandante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ID. 87891611). Após a manifestação (ID. 87891616), o Juízo a quo, reconhecendo parcialmente a impossibilidade de pagamento integral, reduziu o valor das custas iniciais, determinando o seu recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 87891617). Transcorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento (ID. 87892520), sobreveio a sentença recorrida. Inconformado, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação regular do antigo patrono acerca da determinação de recolhimento das custas, alegando que o vício teria contaminado o processo desde o primeiro despacho. Defende, assim, que deveria ser declarada a nulidade absoluta dos atos subsequentes e reaberto o prazo para manifestação. Entretanto, não assiste razão ao recorrente. Em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico nº 3.698, disponibilizado em 19 de novembro de 2024 – Caderno/ Página 4099, verifica-se que o despacho de ID. 87891617, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, foi devidamente publicado em nome do advogado então constituído pela parte autora, Bel. Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121), constando o nome completo e número de inscrição na OAB, em perfeita conformidade com o disposto no art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, verifica-se que a inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais decorreu exclusivamente de sua própria desídia, e não de vício procedimental atribuível ao juízo. Comprovada, portanto, a regularidade da intimação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo em razão do não recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157793-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM MARQUES SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):
VOTO