PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO. DECISÃO SANEADORA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REDE JÁ INSTALADA E EM FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento, a qual deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a ligação da rede elétrica de empreendimento imobiliário, além de rejeitar preliminares e promover o saneamento do feito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da tutela provisória deferida, consistente na determinação de energização da rede elétrica, bem como os limites da devolução recursal. III. Razões de decidir 3. A superveniência de fato que esvazia a utilidade da tutela jurisdicional – no caso, a efetiva instalação e o funcionamento da rede elétrica – acarreta a perda do objeto do recurso quanto ao ponto impugnado. 4. Ausente interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O efeito devolutivo do recurso limita-se ao capítulo impugnado, devendo ser mantidos os demais pontos da decisão saneadora não objeto de insurgência, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, mantidos os demais capítulos da decisão agravada. Tese de julgamento: “A superveniência de fato que esvazia a utilidade da tutela provisória impugnada enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, restringindo-se a atuação do Tribunal aos limites do efeito devolutivo recursal”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048293-73.2025.8.05.0000, sendo agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como agravado VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e JULGÁ-LO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, mantendo-se incólumes os demais capítulos da decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, assinado digitalmente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048293-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ressarcimento de Valores nº 8003878-61.2022.8.05.0274, ajuizada por VCA Vila do Marques Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Na decisão agravada, o magistrado de origem, após rejeitar as preliminares suscitadas pela ré, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a concessionária promovesse a ligação da rede elétrica do empreendimento imobiliário no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária, além de proceder ao saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas, a distribuição do ônus da prova e o deferimento de prova pericial. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, defendendo a inexistência de obrigação de energização nos moldes determinados, bem como a inadequação da medida imposta. A agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, ao argumento de que a rede elétrica já se encontrava instalada e em funcionamento, tendo sido viabilizada às suas expensas, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso e pela manutenção dos demais capítulos da decisão agravada. Certidão atesta o decurso do prazo sem manifestação ulterior das partes. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, assinado e datado eletronicamente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048293-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à agravante a ligação da rede elétrica do empreendimento imobiliário da parte autora. Todavia, a análise detida dos autos evidencia a ocorrência de fato superveniente apto a prejudicar o exame do mérito recursal. Com efeito, conforme consignado nas contrarrazões, a própria agravada informou que a rede elétrica do empreendimento já se encontrava integralmente instalada e em funcionamento, circunstância que esvazia a utilidade prática da medida liminar deferida pelo juízo de origem. Nessa hipótese, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido, a reforma da decisão que determinou a energização da rede, torna-se inócuo diante da realidade fática consolidada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de fato que retira a utilidade do recurso implica o reconhecimento de sua prejudicialidade, por ausência de interesse recursal. Ademais, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela concessionária limita-se à insurgência contra o capítulo da decisão que deferiu a tutela de urgência, não havendo impugnação quanto aos demais pontos da decisão saneadora, tais como a rejeição das preliminares, a delimitação das questões controvertidas, a distribuição do ônus da prova e o deferimento da prova pericial. Dessa forma, por força do efeito devolutivo, não cabe a esta instância revisora reexaminar tais matérias, que permanecem hígidas e devem ser mantidas. Outrossim, não se mostra adequado avançar sobre o mérito da demanda originária, notadamente quanto à responsabilidade pelo custeio da infraestrutura elétrica e eventual ressarcimento, temas que dependem de instrução probatória e se encontram submetidos ao juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e JULGÁ-LO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, mantendo-se incólumes os demais capítulos da decisão agravada. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048293-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
V O T O