PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011388-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SANDRA MARA GOMES DA ROSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM BAIXA DE HIPOTECA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - O recurso. Embargos de declaração opostos por Catabas Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial, contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pela embargante, com fundamento na conformidade do acórdão da apelação com o Tema 1.076 do STJ.

2 - A controvérsia subjacente. O acórdão da apelação fixou os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico da demanda, correspondente ao valor do imóvel objeto de adjudicação compulsória e da indenização por danos morais, em observância ao art. 85, §2º, do CPC e ao Tema 1.076/STJ.

3 - Os embargos. A embargante alega omissão por não ter o acórdão realizado o distinguishing entre o Tema 1.076/STJ e os precedentes do STJ que, em ações de obrigação de fazer consistentes na baixa de gravame hipotecário, afastam o valor do imóvel como base de cálculo dos honorários, notadamente o REsp 2.092.798/DF e o AgInt no REsp 1.952.304/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de promover o distinguishing entre o Tema 1.076/STJ e os precedentes específicos que afastam o valor do imóvel como base de cálculo dos honorários em ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - Os embargos de declaração não configuram meio idôneo para a revisão do mérito do julgado. Destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6 - Não há omissão a sanar. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, a identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o Tema 1.076/STJ, concluindo pela conformidade do acórdão da apelação com o precedente qualificado.

7 - Os precedentes invocados pela embargante tratam de situação diversa: ações cujo objeto único é a liberação de gravame, sem pedido constitutivo ou condenatório de conteúdo patrimonial mensurável. Na hipótese, a baixa da hipoteca foi pedido acessório à adjudicação compulsória, que é o núcleo da pretensão e confere ao proveito econômico conteúdo patrimonial claro e mensurável correspondente ao valor do imóvel.

8 - A ausência de menção expressa aos precedentes citados não configura omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente e coerente, apta a resolver a controvérsia com base em precedente qualificado do STJ. O julgador não está obrigado a responder, um a um, cada argumento deduzido pelas partes.

IV. DISPOSITIVO

9 - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 489, §1º, VI, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8011388-37.2023.8.05.0001 em que figura como embargante CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e embargados OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES E OUTRO,

ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011388-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SANDRA MARA GOMES DA ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela própria embargante, mantendo a decisão que havia negado seguimento ao Recurso Especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão.

Aduz que o acórdão embargado deixou de enfrentar precedentes específicos STJ nos quais a Corte Superior firmou entendimento de que, em ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor do imóvel não pode servir como base de cálculo dos honorários, devendo-se aplicar o critério da equidade ante a inestimabilidade do proveito econômico.

Alega que o acórdão limitou-se a uma afirmação genérica de conformidade com o Tema 1.076, sem promover o necessário distinguishing entre aquela tese repetitiva e a hipótese específica dos autos, em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC.

Ao final, pede o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja revisada a base de cálculo dos honorários arbitrados.

Em contrarrazões, a embargada OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir qualquer omissão no acórdão.

Afirma que o proveito econômico da demanda é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor do imóvel, pois a baixa da hipoteca constituía condição necessária à efetivação da adjudicação compulsória, não podendo ser tratada como pedido autônomo de natureza mandamental.

Invoca o AgInt no REsp 1.984.220/SP para sustentar que, em ações de adjudicação compulsória, o proveito econômico é o valor do imóvel objeto do litígio.

Requer a rejeição dos aclaratórios.

Em contrarrazões, o embargado BANCO BRADESCO S.A. manifesta-se favoravelmente ao provimento dos embargos.

Reconhece que a fixação de honorários sobre o valor integral do imóvel em ação de baixa de gravame hipotecário pode gerar condenações desproporcionais, e que os precedentes do STJ afastam o valor do imóvel como base de cálculo nessas hipóteses, privilegiando o critério subsidiário do art. 85, §8º, do CPC.

Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para que os honorários sejam fixados por equidade.

Vieram-me conclusos os autos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador-BA, data do sistema.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011388-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
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Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SANDRA MARA GOMES DA ROSA

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração possuem seus limites traçados no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não configurando meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

A decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.

Pois bem. A embargante sustenta omissão do acórdão por não ter este promovido o distinguishing entre o Tema 1.076/STJ e os precedentes específicos relativos a ações de obrigação de fazer consistentes na baixa de gravame hipotecário, nos quais o próprio STJ teria afastado o valor do imóvel como base de cálculo dos honorários. O vício, contudo, não se verifica.

O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre os honorários sucumbenciais, concluindo pela identidade fático-jurídica entre o caso concreto e a hipótese abarcada pelo Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o proveito econômico da demanda for elevado e mensurável, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Importa destacar que a ação originária não versava apenas sobre a obrigação acessória de liberar o gravame, mas sobre a adjudicação compulsória do imóvel, pedido de natureza constitutiva cujo proveito econômico plenamente aferível através do valor do bem litigioso. O acórdão da apelação bem o assentou, ao fixar a base de cálculo no proveito econômico correspondente ao valor do imóvel adjudicado e da indenização por danos morais, em estrita observância ao art. 85, §2º, do CPC e ao Tema 1.076/STJ.

Os precedentes invocados pela embargante tratam de situação diversa, quais sejam, ações em que o objeto único e exclusivo da demanda é a liberação de gravame, sem pedido condenatório ou constitutivo de conteúdo patrimonial mensurável.

Frise-se que não é o que ocorre nos presentes autos. Aqui, a baixa da hipoteca foi pedido instrumental e acessório à adjudicação compulsória, esta sim o núcleo da pretensão, de modo que o bem imóvel, com todo o seu valor econômico, integrou diretamente o proveito obtido com a procedência da ação.

Não há, portanto, similitude fático-jurídica entre os precedentes citados e o caso sob exame que tornasse obrigatório o distinguishing reclamado pela embargante. A ausência de menção expressa a esses julgados não configura omissão, pois o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente e coerente, calcada em precedente qualificado do STJ, apto a resolver a controvérsia.

Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a responder, um a um, cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada.

O que a embargante busca, em verdade, é forçar a revisão do mérito do acórdão pela via inadequada dos embargos de declaração, a pretexto de omissão inexistente. Destarte, não há o que ser reparado no julgado embargado.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

2º VICE-PRESIDENTE

(assinado digitalmente)

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA