PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029558-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: RAFAEL DE LIRA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu habilitação de crédito trabalhista no valor histórico de R$8.447,30, em favor de Rafael de Lira Silva, em processo de recuperação judicial a que submetida a empresa Agravante.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório substantivo (art. 10 do CPC) pela ausência de prévia manifestação sobre cálculos; (ii) saber se há nulidade por omissão na apreciação de preliminares de irregularidade de representação processual, coisa julgada e litispendência; (iii) saber se há defeito insanável de representação processual; e (iv) saber se há deficiência na documentação apresentada para habilitação do crédito.

III. Razões de decidir

3. Não houve violação ao contraditório substantivo, porque a decisão que rejeitou embargos de declaração (nos autos de origem) esclareceu que a recuperanda teve oportunidade de se manifestar sobre a documentação, tratando-se de valor histórico sem cálculos complexos, tendo o contraditório sido exercido mediante contestação.

4. A alegada irregularidade de representação processual constitui vício sanável a qualquer tempo (art. 76, §1º, CPC), não gerando nulidade absoluta, devendo o juízo, se verificada, determinar sua correção.

5. A preliminar de coisa julgada é improcedente por ausência de tríplice identidade (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), uma vez que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui título que fundamenta a habilitação em recuperação judicial, sendo procedimentos com natureza jurídica distinta, e a alegação de pagamento constitui matéria de mérito.

6. A preliminar de litispendência não se sustenta ante alegação genérica e não comprovada, sem demonstração de tríplice identidade exigida (art. 337, §§ 2º e 3º, CPC), recaindo sobre a agravante o ônus probatório (art. 373, I, CPC).

7. A alegação de deficiência da certidão de crédito foi superada pela decisão que rejeitou embargos de declaração, afirmando tratar-se de crédito trabalhista certo e líquido, comprovado por documentação idônea, sendo suficiente para classificação na Classe I (art. 41, I, Lei 11.101/2005).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 76, §1º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 373, I, e 1.026, §2º; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §2º, 9º, III, e 41, I.

Jurisprudência relevante citada: n/a


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029558-89.2025.8.05.0000, sendo Agravante PRODUMAN Engenharia S/A (em recuperação judicial) e Agravado Rafael da Lira Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029558-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: RAFAEL DE LIRA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRODUMAN Engenharia S/A, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que nos autos do processo nº 8144468-63.2024.8.05.0001, deferiu o pedido de habilitação retardatária formulado por Rafael de Lira Silva em recuperação judicial.

A Agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão agravada padece de nulidade por violação ao artigo 10 do CPC, uma vez que o juízo a quo acolheu cálculos apresentados pelo Agravado sem que tenham sido previamente submetidos à recuperanda ou ao administrador judicial, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório substantivo.

Alega que a decisão é igualmente nula por omissão, tendo em vista que o julgador deixou de apreciar as preliminares expressamente arguidas em contestação, quais sejam: (i) ausência de procuração nos autos, impedindo a aferição da regularidade da representação processual; (ii) ocorrência de coisa julgada, haja vista decisão anterior transitada em julgado envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com afirmação de que o Agravado já foi pago; e (iii) litispendência, ante a existência de ação idêntica em trâmite perante o mesmo juízo.

Argumenta que há defeito insanável de representação processual, porque a única procuração juntada aos autos confere poderes específicos e delimitados apenas para atuação em "reclamação trabalhista em face da empresa PRODUMAN ENGENHARIA S/A e PETROBRAS S/A", não havendo qualquer referência à habilitação de crédito em juízo cível ou em sede de recuperação judicial, o que configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Aduz que a certidão de crédito apresentada pelo Agravado é manifestamente deficiente, limitando-se a indicar um valor total consolidado, sem qualquer especificação quanto à natureza, origem, rubricas e períodos das verbas deferidas na sentença trabalhista, o que compromete a transparência do processo recuperacional e impede a adequada classificação do crédito conforme determina o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.

Defende que, embora reconheça a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para julgar o valor do débito trabalhista (art. 6º, §2º, Lei 11.101/2005), é necessário que o juízo da recuperação possa avaliar se a totalidade do crédito habilitado é efetivamente de natureza trabalhista, nos termos do artigo 41, I, da Lei 11.101/2005, permanecendo sem esclarecimento as parcelas que compõem o total devido, suas datas de vencimento e os valores referentes a juros e correção monetária.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da decisão por violação ao contraditório e por omissão na apreciação das preliminares arguidas, bem como pela ausência de pressupostos processuais válidos e pela insuficiência da documentação apresentada para a regular habilitação do crédito.

Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões no id 84716435.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029558-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: RAFAEL DE LIRA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravo não merece provimento.

O agravo de instrumento foi interposto por PRODUMAN Engenharia S/A contra decisão que deferiu a habilitação retardatária de crédito trabalhista de Rafael de Lira Silva, no valor histórico de R$8.447,30, em sede de recuperação judicial.

A Agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao art. 10 do CPC, alegando que o juízo acolheu cálculos sem prévia manifestação da recuperanda ou do administrador judicial. Alega também nulidade por omissão, por não terem sido apreciadas as preliminares de: (i) ausência de procuração; (ii) coisa julgada; e (iii) litispendência. No mérito, aponta defeito insanável de representação processual, deficiência da certidão de crédito e ausência de detalhamento das verbas habilitadas.

As teses não prosperam.

O argumento de violação ao contraditório substantivo (art. 10 do CPC) foi expressamente enfrentada na decisão que rejeitou os embargos de declaração. O juízo esclareceu que a recuperanda teve oportunidade de se manifestar sobre a documentação apresentada, não havendo controvérsia quanto à existência do crédito.

Ademais, tratando-se de valor histórico (R$8.447,30), sem correção ou encargos posteriores, não havia cálculos complexos a serem submetidos à prévia análise. O contraditório foi plenamente exercido mediante a apresentação de contestação pela Agravante.

Quanto à alegada irregularidade de representação processual, trata-se de vício sanável a qualquer tempo, nos termos do art. 76, §1º, do CPC. A falta ou irregularidade de procuração não gera nulidade absoluta, devendo o juízo, se verificada a irregularidade, determinar sua correção. Não se justifica a anulação da decisão por questão formal superável.

A preliminar de coisa julgada não merece acolhida. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). A sentença trabalhista transitada em julgado constitui título que fundamenta a habilitação do crédito em recuperação judicial, não impedimento a ela. São procedimentos com natureza jurídica distinta: a ação trabalhista visa o reconhecimento e liquidação de direitos trabalhistas, enquanto a habilitação objetiva a inclusão do crédito já reconhecido no quadro geral de credores, submetendo-o ao plano de recuperação. A alegação genérica de que o crédito "já foi pago" constitui matéria de mérito, não coisa julgada, devendo ser comprovada documentalmente.

A preliminar de litispendência também não se sustenta. A Agravante limitou-se a alegar a existência de "ação idêntica em trâmite", sem indicar o número do processo, as partes, o pedido ou demonstrar a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. Trata-se de alegação genérica e não comprovada, não podendo prosperar por ausência de prova, ônus que competia à Agravante (art. 373, I, do CPC).

Por fim, a alegação de deficiência da certidão de crédito foi superada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, na qual o juízo afirmou tratar-se de crédito trabalhista certo e líquido, comprovado por documentação idônea. O valor histórico habilitado dispensa o detalhamento exigido para créditos sujeitos a correção e encargos, sendo suficiente a documentação apresentada para a classificação do crédito como trabalhista (Classe I), nos termos do art. 41, I, da Lei 11.101/2005.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Por derradeiro, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator