PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Lidia Santana de Jesus, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarando a nulidade do débito, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora alegou nunca ter contratado o empréstimo e que foi vítima de fraude. O banco, em sua apelação, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegou perda do objeto da ação em razão de estorno e cancelamento da operação, defendeu a inexistência de responsabilidade civil e pediu a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve perda do objeto da ação em razão da devolução dos valores; (iii) determinar a existência de responsabilidade civil do banco por fraude praticada por terceiro; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o banco apresentado prova inequívoca capaz de infirmá-la. O cancelamento da operação e a devolução dos valores não extinguem o interesse de agir, pois a autora também pleiteou a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro sem a devida comprovação. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo clara a falha na prestação do serviço quando há desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, sendo desnecessária prova do sofrimento, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e jurisprudência consolidada. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sendo mantido por não se mostrar exorbitante nem irrisório. Majoram-se os honorários recursais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro em contrato bancário, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima. A devolução dos valores descontados indevidamente não afasta o interesse processual quanto à declaração de inexistência de débito e à reparação moral. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura, por si só, dano moral, prescindindo de prova do abalo psicológico. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8019790-73.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelada, LIDIA SANTANA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019790-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LIDIA SANTANA DE JESUS
Advogado(s):VANIA SOUZA GONCALVES
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação intentada por LIDIA SANTANA DE JESUS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial (Id. 88834513) A autora alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado em seu nome, sustentando ter sido vítima de fraude, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; O Banco apelante alega, em síntese: (i) ausência de comprovação da hipossuficiência da autora e necessidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) perda do objeto da ação, por já ter cancelado a operação e restituído valores; (iii) inexistência de responsabilidade civil, por se tratar de fraude praticada por terceiros; e (iv) excesso na indenização arbitrada (Id 88834513). Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando a validade da concessão da gratuidade de justiça, a razoabilidade da indenização e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço (Id 88834516). O apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id. 88834514) Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019790-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LIDIA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): VANIA SOUZA GONCALVES
RELATÓRIO
b) condenar à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, corrigidos pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (Id 88834511).
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; Pois bem, a sentença não merece reforma. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo banco apelante. Da gratuidade de justiça Insurge-se o banco apelante contra a concessão do benefício (Id. 88834513), alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar a capacidade financeira da autora, ora apelada. No caso, não houve apresentação de prova inequívoca pelo Banco, sobre a presença de condições financeiras da autora para o recolhimento das custas, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Da alegada carência de ação por perda do objeto Sustenta o apelante que teria ocorrido perda do objeto, por já ter estornado valores e cancelado operações (Id. 88834513) Entretanto, a ação não se restringiu à restituição, mas também visou à declaração de inexistência do débito e à reparação moral. A devolução de valores não afasta o interesse processual da autora em obter a declaração judicial e a compensação pelos danos sofridos. Preliminares rejeitadas. No mérito, torna-se oportuno salientar que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas em operações bancárias, consoante entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, salvo comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados O banco apelante não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, limitando-se a sustentar a regularidade das contratações, bem como que também teria sido vítima de fraude, o que é refutado pelo conjunto probatório. A falha na prestação de serviço restou caracterizada, uma vez que o benefício previdenciário da autora foi comprometido indevidamente, inclusive com saques efetuados. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO . ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONSIDERAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO FALSIFICADA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EVIDENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL CONFIGURADO . DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0001468-32.2022 .8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) grifei Nesses lindes, o entendimento desta Colenda Segunda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL REDUZIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFROMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, e considerando a perícia grafotécnica realizada, é incontroverso que a consumidora foi vítima de uma fraude, devendo o Banco réu responsabilizar-se pelos danos suportados . Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço. No que concerne ao dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o individuo. No tocante ao quantum indenizatório, tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante precedentes desta Corte . A devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou seus efeitos, o que importa dizer que a devolução em dobro, independentemente da prova de má-fé da instituição bancária, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, que fora publicado em 30/03/2021. Desta maneira, no caso em tela, para as cobranças realizadas em datas anteriores e não demonstrada a má-fé, a devolução se perfará de forma simples e na forma dobrada, a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). O consectário lógico-jurídico da declaração de nulidade do empréstimo impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, devendo a Autora restituir ao Banco réu o valor do contrato creditado na conta corrente de sua titularidade, sob pena de locupletamento ilícito . (TJ-BA - Apelação: 80061291720218050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Destarte, ao contrário do que alega o apelante, não restou comprovada a regularidade da contratação, sendo correta a declaração de inexistência do vínculo obrigacional, a condenação na devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Importante reiterar que a má-prestação de serviço restou evidenciada, ante o arcabouço probatório apresentado, uma vez que não houve a comprovação de que a autora/apelada tivesse conhecimento da contratação estabelecida pelo ora apelante. Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança de dívida inexistente, especialmente mediante desconto em benefício previdenciário, configura ofensa à honra e enseja o dever de indenizar. Em relação aos danos morais, restaram configurados, sendo oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 3.000,00, não impugnada pela autora, apelada, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei. Logo, analisando as circunstâncias do caso, não há dúvida de que o quantum indenizatório a título de danos morais foi arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida a sentença também neste ponto. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo banco apelante. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reforma a sentença prolatada. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019790-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LIDIA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): VANIA SOUZA GONCALVES
VOTO
b) condenar à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, corrigidos pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (Id 88834511).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.
(Assinado eletronicamente)