PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO DE CARÁTER PRECÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Caatiba, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de danos materiais relativos a honorários advocatícios contratuais, além de determinar a compensação de valores recebidos a título de contrato temporário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à análise do cabimento de danos morais decorrentes de exoneração de servidor posteriormente revogada; (ii) analisar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos devolvidos no recurso de apelação, assentando que a exoneração de servidor público decorrente de controvérsia sobre a validade de concurso público, sem imputação de conduta desonrosa ou punição disciplinar, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com as teses defensivas, precedentes jurisprudenciais de outros tribunais ou interpretação de provas pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-66.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: MARIA FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FLÁVIA RIBEIRO DOS SANTOS em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAATIBA, reformando em parte a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a honorários advocatícios contratuais, e determinar a compensação dos valores recebidos pela servidora em razão de contrato de trabalho temporário mantido com a própria municipalidade durante o período de afastamento (ID 105644539). Em suas razões recursais (ID 105822930), a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Aponta, primeiramente, omissão no que tange à falta de análise dos documentos apresentados e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Tribunais Pátrios acerca da caracterização do dano moral em hipóteses de privação indevida de verbas salariais de natureza alimentar. Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição do Acórdão sob a ótica de que o julgador afastou os danos morais sem enfrentar os profundos reflexos humanos e sociais decorrentes da ausência de remuneração alimentar por lapso temporal excessivo, convalidando indiretamente o prejuízo sofrido pela servidora que permaneceu afastada de suas funções por mais de seis anos, privada integralmente de seus vencimentos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 107152069, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inadequação da via eleita diante do nítido propósito de rediscussão do mérito, bem como a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 8 de junho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-66.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: MARIA FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios no Acórdão, busca, em verdade, o reexame das questões já devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A embargante alega que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar o fato sob a ótica da privação de verbas de natureza alimentar por período prolongado e da alegada configuração do dano moral in re ipsa decorrente do afastamento indevido. Contudo, não há nenhum vício a ser sanado. O Acórdão embargado (ID 105644539) enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais a condenação por danos morais foi afastada. Constou do voto condutor que a exoneração ou demissão ilegal de servidor público, embora gere dissabores e transtornos, não acarreta, por si só, a presunção de dano moral (in re ipsa), exigindo a demonstração de circunstâncias específicas que extrapolem o mero dissabor e atinjam de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo. A decisão colegiada foi explícita ao considerar que o afastamento da servidora decorreu de uma disputa judicial acerca da legalidade de um concurso público, questão puramente de direito administrativo, sem qualquer imputação de conduta desonrosa, ato de improbidade ou punição disciplinar que pudesse macular a sua honra ou imagem profissional. Ademais, ressaltou-se que a embargante não produziu, durante a instrução processual, qualquer prova de ter sido submetida a constrangimentos extraordinários, humilhações ou situação vexatória específica, restando o prejuízo patrimonial devidamente reparado com a determinação de pagamento das remunerações retroativas do período de afastamento. Sobre a suposta contradição do julgado quanto ao uso de argumentos e à validade das provas documentais, a decisão colegiada analisou detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, de modo que a decisão é coerente em seus próprios termos, não havendo que se falar em vício interno. A tentativa da embargante de contrapor a jurisprudência de outros tribunais para afastar a conclusão do julgado representa, novamente, uma tentativa de reexame de mérito, buscando a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo Colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, o que se observa não é uma contradição no julgado, mas sim a discordância da embargante com a conclusão adotada. O mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não configura contradição para fins de embargos de declaração. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, é aquela decorrente da ausência de pronunciamento sobre ponto relevante ou contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada divergência com a interpretação jurisprudencial pretendida pelo embargante não configura o vício sanável por esta via, mas sim matéria afeta a eventual recurso às instâncias superiores. No que concerne ao pedido de Prequestionamento, é mister salientar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a simples oposição de Embargos de Declaração, mesmo com o fim precípuo de prequestionar a matéria, é suficiente para o atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tema tenha sido suscitado na origem. Ademais, os temas essenciais ao deslinde da controvérsia foram integralmente debatidos e fundamentados na decisão recorrida, o que, por si só, satisfaz amplamente a exigência do prequestionamento. Não se exige, para tal fim, que o julgado faça menção expressa e pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, mas apenas que a tese jurídica tenha sido discutida. Incide, na espécie, o chamado prequestionamento implícito, plenamente admitido pelos Tribunais Superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-66.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: MARIA FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO
VOTO
Relatora