PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA NA PERNA ESQUERDA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA OU REDUÇÃO LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 E ART. 104 DO DECRETO Nº 3.048/1999. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 416 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por Segurado, que tem 27 anos, e sofreu acidente de trajeto em 25/05/2016, resultando em fratura na perna esquerda. O Autor sustentou a existência de incapacidade laborativa parcial e postulou o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a lesão decorrente do acidente resultou em redução permanente da capacidade laboral do segurado, de modo a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente somente é devido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por Médico especialista, concluiu pela existência de incapacidade apenas temporária, limitada a aproximadamente dez meses após o acidente, não constatando sequelas permanentes, nem redução da capacidade laborativa. 5. A prova pericial, conduzida por profissional imparcial de confiança do Juízo, prevalece sobre documentos unilaterais, somente podendo ser afastada diante de elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, inexistentes nos autos. 6. A tese do Tema nº 416 do STJ, que admite a concessão do auxílio-acidente mesmo em hipóteses de lesão mínima, exige a demonstração de redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço, requisitos não configurados no caso concreto. 7. A sentença fundamentou-se de forma adequada, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1837391/DF) e de Tribunais estaduais, não havendo vício ou omissão a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 131 e art. 436 do CPC; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837391/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJ-MT, Apelação Cível nº 10019450320228110050, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 11.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 10042428320248260053, Rel. Des. José Tadeu Picolo Zanoni, j. 12.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000579-14.2023.8.05.0154, figurando como Recorrente BRUNO GONÇALVES CARVALHO, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-14.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GONÇALVES CARVALHO
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação Acidentária nº 8000579-14.2023.8.05.0154, ajuizada por BRUNO GONÇALVES CARVALHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a lide, em virtude da ausência de incapacidade que afete o Autor (id. 81049180). Irresignado, o Suplicante aduziu que a decisão merece ser reformada, pois a conclusão do laudo pericial é contraditória, havendo o Perito consignado a inexistência de redução da capacidade laborativa, mas indicado o desvio da perna esquerda. Salientou que o simples fato de necessitar de maior esforço, para executar suas tarefas habituais, confirma a ocorrência da redução da capacidade laborativa. Afirmou, assim, que o STJ fixou a tese de que o nível do dano, para a concessão do auxílio-acidente, é irrelevante. Destacou, ainda, que havendo dúvida, deve ser aplicado o princípio da proteção ao hipossuficiente. Asseverou que, no sistema normativo pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, não estando preso ao formalismo da lei, nem adstrito ao lado pericial. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, com julgamento de procedência da lide, a fim de conceder o auxílio-acidente, desde a cessão indevida do auxílio-doença em 14.05.2017, invertendo-se o ônus sucumbencial. Sem contrarrazões (certidão de id. 85277343). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 9 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-14.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GONÇALVES CARVALHO
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, restando mantida a gratuidade de Justiça concedida na origem. Da análise respectiva, observa-se que o Acionante (atualmente, Cobrador; à época, Auxiliar de Escritório, 27 anos) vindicou a concessão do auxílio-acidente. No caso em exame, o Juiz a quo, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, considerando que não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa do Suplicante. Impende destacar que a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre, não só a moléstia que o acomete, assim como a relação de nexo de causalidade entre esta e a ocorrência de acidente de trabalho, condição sine qua non para a obtenção. Nesse passo, a comprovação exige a consideração de detalhes que encampam a seara médica, analisando-se a higidez clínica do obreiro, relacionando-a com o acidente sofrido, para, por fim, averiguar a eventual ocorrência de redução da capacidade laborativa ou incapacidade. Logo, adentrar-se-á campo que foge aos conhecimentos do Julgador, motivo pelo qual a perícia médica angaria especial relevância para o deslinde do caso, cujas considerações, em regra, só podem ser afastadas se existirem provas robustas do erro do laudo pericial. In casu, o laudo emitido pelo Perito Judicial Felipe Sodré Sousa – CREMEB 30.802, concluiu (id. 81049169): Quesito do INSS: m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, A PARTIR DA DATA DO TRAUMA 25/05/2016, APROXIMADAMENTE 10 MESES PÓS TRAUMA. Conclusão: “PACIENTE COM HISTÓRICO DE TRAUMA NO DIA 25/05/2016. EM MOMENTO DE SAÍDA DE ATIVIDADE LABORAL, PACIENTE ESTANDO EM MOTOCICLETA SOFREU COLISÃO COM AUTOMÓVEL, EVOLUINDO COM FRATURA DA PERNA ESQUERDA. FOI SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS 07 DIAS EM UNIDADE HOSPITALR DO MUNICÍPIO – HOSPITAL GILENO DE SÁ. REFERE INCÔMODO EM REGIÃO DISTAL DA PERNA ESQUERDA, DOR COM IMPACTO DIRETO DA ARTICULAÇÃO, NÃO APRESENTA RX, PORÉM AO EXAME FÍSICO PERCEBE-SE PEQUENO DESVIO EM REGIÃO DISTAL DA PERNA, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.” Logo, observa-se que a perícia médica concluiu que não restou constatada incapacidade laboral, estando o Requerente apto para exercer suas atividades habituais e laborativas, sendo a supradita prova técnica conclusiva, inexistindo, nos fólios, elementos capazes de infirmar o valor probante da perícia judicial, pois unilaterais. Ressalte-se, inclusive, que o Perito respondeu, com propriedade, aos quesitos, sendo certo que as conclusões somente podem ser recusadas, pelo Órgão Julgador, quando houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que, na espécie, não ocorreu. In casu, o Tema nº 416 do STJ não se aplica, pois a tese fixada naquele julgamento é no sentido de que a lesão, ainda que mínima, enseja a concessão do auxílio-acidente, desde que gere incapacidade laborativa ou acarrete a necessidade de maior esforço. É cediço, na doutrina e na jurisprudência, que a lesão, embora acarrete sequela fisiológica, por si só não confere direito ao benefício; o que se indeniza é a redução da capacidade laborativa causada pela lesão, coisa que não se verificou na hipótese dos fólios. Vê-se que o Expert afirmou, de forma clara e objetiva, que após o acidente, ocorrido no ano de 2016 (fratura na perna esquerda), houve incapacidade temporária pelos 10 meses seguintes, inexistindo, contudo, consolidação da lesão ou sequela que reduzisse a sua capacidade laborativa. Registre-se que, o auxílio-acidente é regulado pelos arts. 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que rezam: Lei nº 8.213/1991. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/1999 Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Impende reiterar, também, que a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre, não só a moléstia que o acomete, assim como a relação de nexo de causalidade entre esta e a ocorrência de acidente de trabalho, condição sine qua non para a obtenção. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO PAULIANA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO. ARTS. 131 E 436 DO CPC. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. 2. Os fundamentos que o levaram a determinada conclusão, entretanto, devem ser expostos de forma coerente, atrelados à racionalidade e à atenção exclusiva aos elementos de convicção constantes dos autos (art. 131 do CPC). 3. Dessarte, a diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1837391/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). No tocante ao tema, a jurisprudência pátria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral, conforme laudo pericial . II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho e a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 . III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução da capacidade laboral do segurado, ainda que em grau mínimo, conforme entendimento do Tema 416 do STJ. 4 . Laudo pericial judicial concluiu pela ausência de comprometimento funcional ou redução da capacidade laborativa do apelante, inviabilizando a aplicação do Tema 416 do STJ. 5. A perícia judicial, conduzida por profissional imparcial e devidamente qualificado, prevalece sobre atestados médicos particulares, salvo provas robustas em sentido contrário, as quais não foram produzidas nos autos. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10019450320228110050, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/02/2025); DIREITO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução permanente da capacidade laborativa, considerando a tese fixada no Tema nº 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial de confiança do juízo, demonstrou de forma segura e convincente que a lesão acidentária encontra-se consolidada e sem dano funcional residual que justifique a presença de sequelas impeditivas para o trabalho ou que demandem maior esforço físico. A tese fixada no Tema nº 416 do STJ, que reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo em caso de lesão mínima, não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a existência de incapacidade laborativa ou necessidade de maior esforço, o que não foi constatado na perícia. O deferimento do benefício acidentário requer a constatação cumulativa do acidente ou diagnóstico da doença ocupacional, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade, requisitos não demonstrados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042428320248260053 São Paulo, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 12/11/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024). Destarte, infere-se que os fundamentos do decisum guerreado não merecem reparos, por terem se baseado em documentos e perícia do Juízo, havendo o Julgador constatado ser indevido qualquer benefício de natureza acidentária vindicado nesta demanda. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-14.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GONÇALVES CARVALHO
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO