PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016117-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PERNA DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PERNA DO AMARAL contra decisão interlocutória da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que determinou o bloqueio de ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, com transferência do valor constrito para conta judicial. A medida foi adotada no âmbito de execução fiscal em que o agravante figura como corresponsável pelo débito tributário, em razão de suposta dissolução irregular da empresa executada.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da medida constritiva e a validade do redirecionamento da execução fiscal ao agravante, à luz da ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de dissolução irregular da empresa executada.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente com base na dissolução irregular da empresa, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (STJ, Tema 981).
4. A decisão agravada encontra respaldo na Súmula 435/STJ e no art. 135, III, do CTN, sendo ônus do corresponsável afastar a presunção de dissolução irregular, o que não foi feito.
5. O bloqueio de ativos via SISBAJUD respeita os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, não sendo comprovada qualquer lesão grave ou de difícil reparação.
6. Ausente comprovação de que os valores constritos comprometeram bens impenhoráveis ou inviabilizaram a subsistência do agravante, não se configuram os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente com base na presunção de dissolução irregular da empresa executada, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A medida de bloqueio de ativos via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, é válida e não enseja suspensão se não comprovado dano grave ou risco à subsistência do agravante."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016117-41.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante JOSÉ PERNA DO AMARAL e, como parte agravada, o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2025.

 

Presidente 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO  JORGE

RELATOR

 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016117-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PERNA DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ PERNA DO AMARAL em face de decisão interlocutória (ID. 486112803) proferida no Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de determinar o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em desfavor do corresponsável, com transferência do valor eventualmente constrito para conta vinculada ao processo.


Em suas razões recursais (ID. 79555515), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade da constrição patrimonial imposta, com a consequente concessão de efeito suspensivo e posterior exclusão de seu nome da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na qualidade de corresponsável tributário.


Inicialmente, aduz ser tempestivo o recurso, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada ainda não havia sido publicada, e sustenta o cabimento do agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. Assevera também o regular recolhimento do preparo e a dispensabilidade da juntada dos documentos previstos no art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de processo eletrônico.


Na sequência, o agravante apresenta síntese dos fatos da demanda originária, que se refere a execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia em face da pessoa jurídica RESTAURANTE NM VENTO SUL LTDA., pela suposta inadimplência de ICMS, cujo valor total ultrapassa R$ 670.000,00, lançados nas CDA’s de nºs 1973170024/A e 1466671700023/A. Relata que, no curso da execução, houve redirecionamento da cobrança contra o sócio José Perna do Amaral, ora agravante, com a decretação do bloqueio de ativos em seu nome, sob fundamento de dissolução irregular da sociedade.


O agravante sustenta que tal redirecionamento é ilegal, pois não foram demonstrados os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, notadamente o excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou mesmo a existência de dissolução irregular. Aponta que a mera condição de sócio não autoriza a responsabilização tributária, sendo necessária a comprovação concreta de conduta ilícita.


Invoca a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais superiores, reafirmando a impossibilidade de redirecionamento da execução sem a devida comprovação dos requisitos legais.


Ainda no mérito, o agravante argumenta que a decisão agravada encontra-se viciada por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigido pelos arts. 133 a 137 do CPC. Alega que o referido incidente é medida imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa, mesmo em execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000. A ausência de tal providência, portanto, comprometeria a legalidade do redirecionamento.


Defende, ademais, que a matéria está submetida à sistemática dos recursos repetitivos no STJ, no Tema 1029, devendo o feito ser sobrestado até a definição da controvérsia, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia.


Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista os prejuízos que poderá sofrer com a manutenção do bloqueio judicial, tais como impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal, participar de licitações, contratar com instituições bancárias, além da perda de credibilidade comercial.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1. Determinar a exclusão do sócio Jose Perna Do Amaral das CDA’s como corresponsável tributário, ante a inexistência de dissolução irregular da empresa em questão, somado à inexistência de prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração à lei, contrato social ou estatuto. 2. Na remota hipótese de improcedência do presente agravo de instrumento, que o Agravante deixe de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade rejeitada, conforme precedente do STJ (EREsp 1185024/MG).”

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

 

Decisão denegatória de antecipação de tutela, ID. 79613634, contra a qual o recorrente interpôs Agravo Interno de ID. 81121842.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 84344914). 


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


  

Salvador (BA), 22 de julho de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016117-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PERNA DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

PJ04

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

  

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PERNA DO AMARAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID. 486112803), que determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com transferência do valor eventualmente constrito para conta judicial vinculada ao processo, em face do agravante, na qualidade de corresponsável em execução fiscal. 


O ponto central da controvérsia reside na alegada ausência de responsabilidade do agravante quanto ao débito tributário executado, bem como na suposta ilegalidade da medida constritiva adotada.


Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e da possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).


No caso em apreço, não se evidencia a presença do fumus boni iuris, na medida em que os elementos constantes dos autos, neste momento processual, apontam para a legalidade da inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, com fundamento na presunção de dissolução irregular da empresa executada.


Tal presunção encontra amparo na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."


A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a dissolução irregular da empresa executada constitui hipótese legítima para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se trata de responsabilização direta e pessoal:


“Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”
(STJ, AgInt no REsp 1.909.732/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/06/2021)


“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
(STJ, REsp 1.643.948/SP, Tema 981, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/03/2017)


No presente caso, constata-se que o nome do agravante já figura na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que transfere a ele o ônus de provar a inexistência de infração à lei, excesso de poderes ou dissolução irregular. Contudo, até o presente momento, não foram apresentados elementos probatórios consistentes capazes de infirmar a presunção legal que embasou o redirecionamento da execução.


Nesse sentido, o STJ também já decidiu que a simples negativa genérica de responsabilidade, desacompanhada de provas documentais, não é suficiente para elidir o redirecionamento da cobrança fiscal:

 

“É absolutamente razoável estabelecer, ao sócio gestor da empresa executada ao tempo da sua dissolução, o ônus da comprovação de que ela se procedeu de forma regular.”
(STJ, REsp 1.877.340/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/04/2022)


Além disso, quanto à alegação de que seria imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento pacífico do STJ rechaça tal exigência:


“Mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.”
(STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.062.586/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23/11/2023)


No que se refere ao requisito do periculum in mora, também não se verifica sua presença nos autos.


A parte agravante não trouxe qualquer demonstração concreta de que o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD comprometeu bens de natureza alimentar ou essenciais à sua subsistência, tampouco que inviabilizou o exercício de sua atividade econômica ou profissional. 


As alegações de prejuízo à imagem, à reputação ou à liquidez financeira são genéricas e desprovidas de suporte documental idôneo, como extratos bancários, demonstrações contábeis ou comprovantes de negativa de crédito ou de impedimento à participação em licitações públicas.


Ressalte-se, ainda, que a constrição realizada pelo sistema SISBAJUD — inclusive na modalidade “teimosinha” — observa os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, bloqueando apenas valores disponíveis em conta, sem esvaziar completamente o patrimônio do executado, nem recair automaticamente sobre verbas impenhoráveis.


Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove desproporcionalidade ou irrazoabilidade na medida judicial combatida, de modo que não se configura o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido para a concessão da tutela suspensiva, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Em razão da presente deliberação, resta prejudicado o Agravo Interno de ID. 81121842.


 

Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR