PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-63.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por consumidor analfabeto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta contra instituições financeiras, em virtude de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado cuja contratação o autor afirma não ter anuído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a validade do contrato firmado mediante assinatura a rogo por terceiro, em nome de pessoa analfabeta, e verificar a existência de falha na prestação de serviço que ensejasse a nulidade do negócio jurídico e a consequente responsabilização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovado que a contratação observou as formalidades legais, com assinatura a rogo por pessoa de confiança do autor, subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas e aposição da impressão digital do contratante.
4. O valor foi creditado na conta bancária do autor, não havendo elementos que evidenciem fraude ou vício de consentimento. A ausência de devolução do valor recebido configura ratificação tácita do contrato e impede a alegação de nulidade, por força da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
5. Inexistente falha na prestação de serviço e não comprovado dano moral. Inaplicabilidade do Tema 1061 do STJ ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001282-63.2020.8.05.0181, em que figuram como apelante ANTONIO FRANCISCO DE JESUS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-63.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Antônio Francisco de Jesus em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A..

Na peça inicial, o autor alegou ser beneficiário de proventos previdenciários e que, sem sua anuência, foram efetuados descontos em seu benefício a título de empréstimo consignado, cuja contratação não reconhece. Asseverou não ter celebrado qualquer negócio jurídico com as instituições financeiras rés e pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.

As rés apresentaram contestação, arguindo a regularidade da contratação, mediante a juntada de cédulas de crédito bancário assinadas a rogo, com a aposição de digitais e a subscrição de duas testemunhas. Aduziram a ausência de ilicitude em sua conduta e a inexistência de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que os contratos foram regularmente formalizados, afastando-se a configuração de ato ilícito ou de abalo moral indenizável.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (i) a ausência de demonstração da regularidade do contrato, invocando o entendimento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade e autenticidade da assinatura impugnada; (ii) a nulidade dos documentos acostados pela instituição ré; (iii) a caracterização do dano moral diante da retenção indevida de verba de natureza alimentar.

Em contrarrazões, o Banco Santander pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção da sentença, ao argumento de que a contratação foi regularmente comprovada.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-63.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Antônio Francisco de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Soure/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da contratação de empréstimo consignado, aduzindo que não autorizou a celebração do negócio jurídico e invocando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, na hipótese de impugnação da assinatura, incumbe à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação. Postula, ainda, a condenação das instituições financeiras ao pagamento de danos morais.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre assentar que aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, conforme disposto no § 3º do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso dos autos, observa-se que a contratação foi formalizada mediante assinatura a rogo, em razão da condição de analfabetismo do autor, contando o instrumento contratual com a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas e identificadas, e a aposição da digital do contratante. Ademais, o valor pactuado foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade do autor, fato incontroverso.

A legislação civil vigente não obsta que a pessoa não alfabetizada realize negócios jurídicos, desde que observadas as formalidades legais, como ocorreu na hipótese, mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. Aliás, o artigo 595 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a assinatura a rogo, visa exatamente proteger a manifestação de vontade da parte hipossuficiente.

Ressalte-se que, conquanto o apelante afirme desconhecer a contratação, não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar a validade do negócio, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de indícios mínimos de vício de consentimento, fraude, ou de má-fé por parte da instituição financeira.

Outrossim, a ausência de insurgência específica contra a idoneidade  assinatura a rogo e das testemunhas, que firmaram o contrato, e a inexistência de provas robustas a indicar qualquer tipo de mácula no procedimento de contratação, corroboram a validade do ato jurídico celebrado.

Ressalte-se que o autor recebeu e não devolveu os valores creditados em sua conta bancária, beneficiando-se do montante sem qualquer providência imediata de restituição, o que caracteriza ratificação tácita da contratação e impõe o reconhecimento da incidência da teoria do venire contra factum proprium, repelindo-se o comportamento contraditório.

No tocante à responsabilidade da instituição financeira, impende anotar que inexiste nos autos elemento probatório que demonstre falha na prestação do serviço, a justificar a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, o banco logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato.

Registre-se que o Tema 1.061 do STJ permite que a instituição financeira comprove a relação contratual firmada entre as partes por outros meios de prova. Adotar, de modo genérico e abstrato, a compreensão de que a simples afirmação de que desconhece o contrato enseja necessariamente a produção de contraprova pericial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

Assim, demonstrada a validade do contrato, o recebimento do valor pela parte autora e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora