PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO EM ARGAMASSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na qualidade de argamassa, a qual ocasionou manchas esbranquiçadas no piso da residência da parte autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8056815-57.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA e apelado ANTONIO DOS SANTOS MELHOR NETO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056815-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS MELHOR NETO
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia técnica judicial; (ii) saber se o vício constatado no piso decorreu de defeito de fabricação do produto ou de erro na execução da obra; e (iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis.
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga a lide sem a produção de prova pericial não solicitada pelas partes. A conduta da fabricante, ao dispensar a produção de provas e requerer o julgamento antecipado e depois alega nulidade, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.
4. A responsabilidade civil do fabricante por danos decorrentes de defeitos no produto é objetiva, sendo afastada apenas mediante a comprovação de que o defeito inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12 do CDC.
5. Invertido o ônus da prova, a fabricante não se desincumbiu do dever de demonstrar a adequação do seu produto ou a má execução da obra. Por outro lado, o autor comprovou, mediante laudo técnico particular, ratificado pelo profissional subscritor, sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução, que a instalação seguiu as normas técnicas e que o vício originou-se no material adquirido.
6. A condenação por danos materiais deve ser mantida, ante o dever de reparação configurado. O magistrado agiu com acerto ao limitar a condenação à restituição dos valores gastos com a compra dos materiais, devidamente comprovados por notas fiscais, afastando os pleitos sobre outras despesas não demonstradas.
7. O dano moral resta configurado, visto que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A frustração com a deterioração estética do ambiente recém-reformado e a necessidade de enfrentar nova intervenção na residência geram desgaste que enseja reparação, revelando-se adequado o valor arbitrado na origem.
6. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de obrigação de fazer n. 8056815-57.2023.8.05.0001, movida contra a apelante por ANTONIO DOS SANTOS MELHOR NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte acionada, solidariamente: i) ao pagamento da importância de R$ 8.511,54 (oito mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso); ii) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica judicial, argumentando que a divergência entre o laudo do consumidor e o laudo da empresa exigia a produção de prova pericial imparcial sob o crivo do contraditório. No mérito, argumenta, em síntese, que: (i) inexiste vício de fabricação na argamassa, pois os problemas de descolamento e manchas nos pisos decorreram exclusivamente de má instalação por parte do profissional contratado pelo consumidor (culpa exclusiva de terceiro); (ii) a inversão do ônus da prova foi inadequada, pois o consumidor não demonstrou a verossimilhança de suas alegações e não possui hipossuficiência técnica para produzir provas; (iii) não há danos materiais e morais, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e os prejuízos alegados, tratando-se a situação de mero aborrecimento. Ao final, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, a reforma integral da decisão para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor, com a inversão do ônus de sucumbência. Em contrarrazões (id. 95042776), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, ressaltando que a própria empresa apelante abriu mão da prova pericial ao requerer o julgamento antecipado da lide. Afirma que a prova oral confirmou o vício do produto e defende a manutenção da condenação por danos materiais e morais, com a fixação de honorários recursais. O recurso foi distribuído a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056815-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS MELHOR NETO
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
RELATÓRIO
Em virtude da sucumbência recíproca, deverá a parte Ré arcar somente com 50% das custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC/2015. O Autor é beneficiário da Justiça Gratuita”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante. Alega a recorrente que o juízo de primeira instância deveria ter determinado a realização de perícia técnica judicial para dirimir a divergência sobre a origem das manchas no piso, tendo em vista a existência de laudos periciais particulares com conclusões divergentes. Sem razão a apelante. Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele constatar quais delas são necessárias ao deslinde do feito. É o que prevê o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante disso, observa-se que o magistrado não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes ou mesmo de impor diligências que considere desnecessárias ao deslinde do feito ou que, diante do acervo probatório, apenas vão prolongar o curso do processo. Na hipótese, deve-se levar em conta que as partes foram devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas (id. 95042692), tendo, portanto, sido oportunizado à apelante formular o requerimento da perícia que ora alega ser imprescindível. Porém, em resposta, enquanto o autor pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 95042697). Nesse sentido, a atitude da ré de dispensar a produção de provas e, posteriormente, alegar cerceamento de defesa por falta de uma prova que jamais foi requerida configura um comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (princípio do non venire contra factum proprium). Ressalte-se, também, que o juiz já havia invertido o ônus da prova em desfavor da acionada (id. 95042662), de modo que a ré já estava ciente de que lhe caberia produzir as provas necessárias ao deslinde do feito. Sendo assim, não tenho havido requerimento de prova, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que rejeita-se a preliminar. No mérito, cuidam os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS MELHOR NETO em face de FERREIRA COSTA & CIA LTDA e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, sob alegação de defeito no produto. Na inicial, o autor relatou que adquiriu argamassa fabricada pela segunda acionada para reformar o terraço de sua residência e que, sete meses após a conclusão da obra, o piso apresentou diversas manchas esbranquiçadas, decorrentes da reação química do produto. Aduz que o defeito não pode ser imputado à execução do serviço, mas ao próprio produto, requerendo que fossem as rés condenadas: a restituir o valor pago pelos materiais e pela mão de obra da reforma, a arcar com os custos de uma nova reforma e a pagar indenização por danos morais. Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a falha na qualidade do produto e condenando as empresas solidariamente à reparação dos danos materiais e morais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte acionada, solidariamente: i) ao pagamento da importância de R$ 8.511,54 (oito mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso); ii) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Irresignada, a segunda acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se os danos no piso da residência do autor decorreram de vício de fabricação da argamassa ou de erro na execução da obra, bem como analisar a configuração dos danos materiais e morais. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos originados de defeitos nos produtos é objetiva, nos termos do art. 12, do CDC, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Deste modo, para configuração da responsabilidade civil da demandada, basta a aferição da conduta (omissiva ou comissiva), do nexo causal e do dano, independente da existência de dolo ou culpa. A responsabilidade somente é afastada diante da prova de que não colocou o produto no mercado, de que o defeito inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo, impõe-se destacar que o juízo de origem inverteu expressamente o ônus da prova no despacho de id. 95042662. Portanto, cabia indubitavelmente à empresa apelante o ônus de demonstrar de forma cabal a inexistência de defeito no seu produto ou a alegada má execução da obra pelos profissionais contratados pelo autor. No entanto, não o fez. Como já pontuado alhures, a fabricante optou por não produzir provas adicionais e requereu o julgamento antecipado do feito (id. 95042697). Por outro lado, a parte autora desconstituiu essa alegação ao apresentar seu próprio laudo técnico (id. 95042645) e produzir prova oral em audiência de instrução (id. 95042714), para a oitiva da engenheira responsável pela elaboração do seu laudo técnico particular. Nessa oportunidade, a profissional ratificou, sob o crivo do contraditório, que a execução do serviço seguiu rigorosamente todas as orientações e normas técnicas exigidas pelo fabricante, e que as manchas apresentadas não poderiam decorrer de falhas na instalação. Assim, diante das provas apresentadas pelo autor e da ausência de provas em contrário por parte da acionada, que não foi capaz de infirmar os elementos trazidos pelo consumidor, resta evidenciada a falha na qualidade do produto (argamassa) e, por conseguinte, configurado o dever objetivo de indenizar. No que tange aos danos materiais, a sentença agiu com acerto ao limitar a condenação à restituição do valor dos materiais devidamente comprovados por nota fiscal (ids. 95042646 e 95042647), no importe de R$8.511,54 (oito mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), excluindo os gastos com mão de obra e eventuais custos de nova reforma que não foram demonstrados documentalmente. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto. Também quanto aos danos morais, não assiste razão à apelante. Com efeito, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor investiu considerável quantia e tempo na reforma de sua residência, deparando-se meses depois com a deterioração estética do ambiente em razão da má qualidade do produto inserido no mercado pela apelante. Assim, além da frustração pelo prejuízo do resultado da obra já finalizada, precisará enfrentar novo período de obras em sua residência, caso deseje reparar a desconformidade estética apresentada no piso, o que, sem dúvida, implica em um desgaste psíquico que merece ressarcimento indenizatório. Já em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Diante desse cenário, o valor fixado na origem, em R$4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra excessivo e não requer minoração. A propósito: APELAÇÕES CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS . COMPRA E VENDA DE PISO, REJUNTE E ARGAMASSA. VÍCIO OCULTO [EFLORESCÊNCIA]. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [1] RECURSO DA RÉ . PRIMEIRA APELANTE. FABRICANTE DO REJUNTE E DA ARGAMASSA [1.1] ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. [1.2] DECADÊNCIA . INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL. PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR NO PRAZO DE 90 DIAS. MARCO INICIAL A CONTAR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO . INTERRUPÇÃO QUANDO FORMULADA RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. TRANSCURSO DO INTERSTÍCIO NONAGESIMAL NÃO VERIFICADO. PREFACIAL AFASTADA. [1 .3] MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE VÍCIO DO PRODUTO. MÁ QUALIDADE PROVOCADA POR MANIFESTAÇÃO PATOLÓGICA APRESENTADA NO PISO [EFLORESCÊNCIAS] ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. ORIGEM DA PATOLOGIA NA ARGAMASSA COLANTE . IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA ESPECÍFICA INVIABILIZADA PELA INÉRCIA DA PRÓPRIA APELANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À QUALIDADE ESPERADA DOS PRODUTOS . RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [2] RECURSO DA RÉ. SEGUNDA APELANTE . FABRICANTE DA CERÂMICA E COMERCIANTE DOS PRODUTOS [CERÂMICA, REJUNTE E ARGAMASSA]. [2.1] PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA . EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE CONFUNDEM ENTRE SI. DIREITO DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, DISTRIBUIDOR E COMERCIANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA INAFASTÁVEL. [2.2] MÉRITO . RESPONSABILIDADE TODA CADEIA DE CONSUMO [ART. 18 DO CDC]. IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. [2 .2.1] DANOS MATERIAIS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. CUSTEIO DA RETIRADA E RECOLOCAÇÃO DO PISO MANTIDO . [2.2.2] DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO . INACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. [2.2 .2.1] PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS OBSERVADOS POR ESTA CORTE. [2.2 .3] ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA AMBAS AS PARTES. [2 .2.4] PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0301877-76.2017.8 .24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025) . (TJ-SC - Apelação: 03018777620178240125, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 25/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) g.n. Apelação cível. Compra e venda de piso de cerâmica. Alegação de vício oculto. Relação de consumo . Alegação do autor de aparecimento de manchas no piso poucos meses de seu assentamento. Sentença de parcial procedência. Apelações da corré fabricante e do autor. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art . 26, inc. II e § 3º, do CDC, somente se aplica ao pedido redibitório fundado no vício do produto com o objetivo de requerer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 18, § 1º, CDC). Existência de pedido de restituição de quantia paga . Não ocorrência da decadência, todavia, porque não comprovada a data do recebimento, pelo consumidor, da resposta negativa por parte da fabricante, ônus que lhe competia. Os demais pedidos, indenizatórios pelos danos materiais e morais suportados em razão do vício do produto, se sujeitam ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. Constatação da existência de manchas na totalidade do piso instalado . Não obstante o ensaio laboratorial ter sido realizado em apenas uma peça, inclusive observando a perita que as normas técnicas exigiam o mínimo de cinco peças, a prova pericial não logrou demonstrar que as manchas verificadas no piso decorreram do uso de produtos não recomendados pelo fabricante em sua limpeza. Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de excludente de sua responsabilidade objetiva, consistente na culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Constatado o vício no piso instalado na cozinha do autor, é razoável sua alegação de que providenciará sua substituição, o que trará transtornos, considerando a necessidade eventual de remoção das demais instalações da cozinha, trazendo desconforto e alteração na rotina da família . Ao realizar uma reforma não se espera que logo seja necessária nova intervenção, situação essa que extrapola os dissabores do dia a dia. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$5.000,00 . Apelação da corré não provida, parcialmente provida a do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005186320208260004 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 16/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) g.n. Por fim, mesmo com o não provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, uma vez que já fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR, e no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Honorários sucumbenciais mantidos em 20% sobre o valor da condenação, vez que fixados no patamar máximo do art. 85, §2º do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056815-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS MELHOR NETO
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
VOTO
Em virtude da sucumbência recíproca, deverá a parte Ré arcar somente com 50% das custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC/2015. O Autor é beneficiário da Justiça Gratuita”.