APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DISTRATO. PARCELA PENDENTE E RETENÇÕES TÉCNICAS. QUITAÇÃO. ARTIGOS 114, 320 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À NOTA FISCAL. RETENÇÕES TÉCNICAS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ausência de obrigação da Apelante em pagar à Apelada os valores referentes à nota fiscal da medição de novembro de 2014, tendo em vista o distrato firmado entre as partes. 2. A quitação é forma de extinção da obrigação, conforme disciplina o Código Civil, e quando as partes, em instrumento formal, estabelecem quitação sem ressalvas específicas quanto a determinadas pendências, presume-se que as obrigações anteriores não expressamente ressalvadas estão incluídas na quitação geral. 3. Nos termos dos artigos 114 e 843 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos, a renúncia e a transação interpretam-se restritivamente. 4. Valor referente às retenções técnicas devidos, uma vez que expressamente ressalvadas no distrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8075205-17.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA e, como Apelado, A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RelatoraA C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Emílio Salomão Resedá.
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA contra sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME. A Apelante alega, em síntese, que celebrou com a Apelada contrato de subempreitada em setembro de 2014, no valor de R$412.095,00 (quatrocentos e doze mil e noventa e cinco reais), tendo firmado, em janeiro de 2015, distrato no qual a Apelada deu quitação integral de todas as parcelas do contrato, com exceção das retenções técnicas. Argumenta que a sentença recorrida, ao condená-la ao pagamento da nota fiscal referente à medição de novembro de 2014, além das retenções técnicas, violou o disposto no distrato. Sustenta que o pagamento das retenções técnicas estava condicionado à comprovação pela Apelada do cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, o que não foi feito. Houve recolhimento de preparo, conforme ID. 68223089. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 68223094), nas quais a Apelada alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defende que deu quitação à Apelante acreditando na boa-fé contratual, mas que esta não efetuou o pagamento conforme acordado. Afirma que apresentou documentação comprovando sua regularidade fiscal para recebimento das retenções técnicas. A Apelante, em manifestação posterior (ID. 75260928), contestou a alegação de intempestividade, demonstrando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados e a suspensão do expediente determinada pelo Ato Normativo nº 38 de 27/10/2023. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075205-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME
Advogado(s): BENEVALDO BRITTO RIBAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada, condenando a Apelante ao pagamento de R$54.402,16 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos), referente à nota fiscal emitida em dezembro de 2014 e às retenções técnicas, com atualização monetária pelo INPC e juros legais a partir do vencimento. Inicialmente, quanto a preliminar de intempestividade suscitada pela Apelada em suas contrarrazões, verifico que não merece acolhimento. A sentença foi publicada em 13/11/2023, iniciando-se a contagem do prazo em 14/11/2023. Considerando os feriados nos dias 15/11/2023 e 08/11/2023, bem como a suspensão do expediente no período de 20/11/2023 a 24/11/2023, em razão da Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, conforme Ato Normativo nº 38 de 27/10/2023, o prazo final para interposição do recurso seria em 13/12/2023, data em que efetivamente foi protocolado. Portanto, tempestivo o recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de obrigação da Apelante em pagar à Apelada os valores referentes à nota fiscal da medição de novembro de 2014 e às retenções técnicas, tendo em vista o distrato firmado entre as partes. Conforme se extrai dos autos, as partes firmaram contrato de subempreitada em setembro de 2014, no valor de R$412.095,00 (quatrocentos e doze mil e noventa e cinco reais), para prestação de serviços em obra realizada no SESI de Jundiaí, São Paulo. Em janeiro de 2015, celebraram distrato, conforme documento juntado no ID 68222034. Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, verifica-se que a nota fiscal que a Apelada alega estar pendente de pagamento foi emitida em 12 de dezembro de 2014, referente aos serviços executados em novembro de 2014 (ID 68222037 e 68222038). Posteriormente, em janeiro de 2015, as partes celebraram instrumento de distrato, ocasião em que a Apelada deu quitação integral à Apelante (ID 68222034). O ponto crucial para o deslinde da questão reside na interpretação da cláusula segunda do instrumento de distrato e na aplicação dos artigos 114, 320 e 843 do Código Civil. O artigo 320 do Código Civil dispõe: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante." Já o artigo 114 estabelece que: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." Por sua vez, o artigo 843 prevê: "A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos." Da análise do documento de distrato, observa-se que na cláusula segunda foi feita ressalva expressa apenas quanto às retenções técnicas pendentes de pagamento, no valor de R$ 15.949,19 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos). No entanto, não consta qualquer ressalva quanto a valores pendentes a título de serviços prestados, mão de obra ou materiais, incluindo a nota fiscal referente à medição de novembro de 2014. A quitação, como se sabe, é forma de extinção da obrigação, conforme disciplina o Código Civil. Quando as partes, em instrumento formal, estabelecem quitação sem ressalvas específicas quanto a determinadas pendências, presume-se que as obrigações anteriores não expressamente ressalvadas estão incluídas na quitação. Nesse contexto, o fato de o distrato mencionar expressamente apenas a pendência das retenções técnicas, sem qualquer ressalva quanto à nota fiscal de dezembro de 2014, revela a intenção das partes de incluir esta última na quitação geral concedida pela Apelada à Apelante. Cumpre destacar que o próprio distrato foi juntado pela Apelada, que reconhece sua validade e eficácia. Assim, não pode agora pretender afastar os efeitos da quitação que livremente concedeu, sem comprovar qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no entendimento de que a quitação plena, sem ressalvas, surte plenos efeitos entre as partes. Vejamos: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA. Sentença de improcedência mantida. Termo de quitação de débito oriundo de contrato de industrialização por encomenda de esquadrias de alumínio. Alegação de vício de consentimento no negócio jurídico. Ausência de prova da caracterização de lesão. Observância dos requisitos formais legalmente exigidos. Negócio jurídico dotado de eficácia entre as partes contratantes. Direito patrimonial disponível. Vício de consentimento não comprovado. Artigos 104, 171, inciso II e 849, todos do CC. Desproporcionalidade entre os serviços prestados pela autora e o valor pago pela ré. Ausência de comprovação. Ônus da autora de comprovar (artigo 373, inciso I, do CPC). Decreto de improcedência mantido. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível / Prestação de Serviços, Relator: Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/01/2023, Data de publicação: 26/01/2023) No mesmo sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALUGUÉIS DITOS EM ATRASO. TERMO ADITIVO E CESSÃO DA LOCAÇÃO. QUITAÇÃO PLENA. VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA - ART. 940, DO CC. SENTENÇA REFORMADA. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, eis que presentes os requisitos de motivação (art. 489, § 1º, do CPC/2015). Convencimento do magistrado em valorar a prova e demais elementos dos autos. Termo aditivo do valor do aluguel, com redução do valor locatício e posterior cessão da locação, com ajuste entre as partes, com ampla e recíproca quitação das obrigações, dando quitação recíproca, plena e geral para nada mais reclamar. A quitação plena, sem qualquer ressalva, surte efeitos entre as partes, pois não há demonstração de vício de consentimento. Bem por isso, é descabida a pretensão da autora de recebimento de aluguéis anteriores à cessão da locação, considerando que nessa data houve a quitação recíproca e plena mediante termos expressos. A prova da má-fé do credor é necessária para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do CC." (Relatora: Des. Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/03/2023, Data da publicação da súmula: 24/03/2023) Portanto, a sentença recorrida merece reforma parcial, para excluir da condenação o valor referente à nota fiscal da parcela de novembro de 2014, mantendo-se apenas a condenação relativa às retenções técnicas, expressamente ressalvadas no distrato. No que tange às retenções técnicas, a Apelante alega que seu pagamento estava condicionado à comprovação pela Apelada do cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, o que não teria sido feito. Contudo, a Apelada afirma ter apresentado toda a documentação exigida, conforme ID 68222836, 68222838, 68222839, 68222840, 68222842, 68222844, 68222845 e 68222847, e a Apelante não comprovou que a documentação apresentada seria insuficiente ou que a Apelada estaria irregular. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à Apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada às retenções técnicas, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, mantém-se a condenação quanto a este ponto. Ex positis, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o valor referente à nota fiscal referente à medição de novembro de 2014, no montante de R$ 38.453,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), mantendo a condenação apenas quanto às retenções técnicas no valor de R$ 15.949,19 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), que deverão ser atualizadas e corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento. Em razão da reforma parcial da sentença e da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a Apelada e 30% para a Apelante, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075205-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME
Advogado(s): BENEVALDO BRITTO RIBAS
VOTO