PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566433-23.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRICIA KRUPP MULLER | ||
| Advogado(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL, MURILO FRANCISCO DO AMARAL | ||
| APELADO: HPM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s):ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE |
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PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROTESTO. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR. ENDEREÇO. MUDANÇA. EDITAL. VALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I – O Juiz é o destinatário final das provas, por isso é facultado ao mesmo evitar a produção daquelas inúteis, inoportunas ou meramente protelatórias, sem que isso caracterize cerceamento defesa. PRELIMINAR REJEITADA.
II – A teor do disposto no artigo 1º da Lei 9.492/97, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
III – É valida a notificação editalícia após frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor, em razão da mudança de endereço não comunicada ao credor.
IV – A ausência de notificação ao devedor quanto à cessão de crédito realizada não causa a inexigibilidade da dívida, já que seu objetivo é unicamente cientificar aquele de quem seja seu novo credor.
V – Deve ser mantida a sentença proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0566433-23.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante PATRICIA KRUPP MULLER e como Apelada HPM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – ME.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566433-23.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: PATRICIA KRUPP MULLER | |
| Advogado(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL, MURILO FRANCISCO DO AMARAL | |
| APELADO: HPM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME | |
| Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE |
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| RELATÓRIO |
PATRÍCIA KRUPP MULLER ajuizou ação declaratória de inexistência de título cumulada com cancelamento de protesto e indenizatória contra a HPM COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, processo em tramite na 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador.
Narrou que, apesar de não ter relação jurídica com a Ré, a mesma levou, indevidamente, a protesto uma suposta confissão de dívida.
Disse que diligenciou junto ao Cartório de Protestos de Títulos e verificou que a intimação do protesto foi enviada para endereço diverso da sua residência, sendo, posteriormente, notificada por edital, o que evidencia a nulidade da intimação.
Argumentou que a questão é altamente gravosa, vez que atua num segmento empresarial em que necessita de sua reputação ilibada, para diariamente negociar com fornecedores e instituições financeiras, sendo, por tais razões, imprescindível a ausência de quaisquer restrições cadastrais.
Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto do título ou a suspensão dos seus efeitos, inclusive junto ao SERASA. Ao final, pediu a procedência da ação, com a confirmação da decisão liminar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O Juízo precedente se reservou para apreciar o pedido liminar, após o contraditório (ID 33191199).
Em defesa de ID 33191218, a Ré afirmou que o crédito existe, vez que a sua sócia, Vera Lúcia Santos Pereira, cedeu ao esposo da Autora, a título de empréstimo, a quantia de R$ 96.100,00 (noventa e seis mil e cem reais), funcionando a mesma como fiadora.
Alegou que Vera Lúcia Santos Pereira, depois de reiteradas cobranças infrutíferas, lhe cedeu o crédito e, diante do reiterado inadimplemento, efetuou o protesto contra a Autora, já que a mesma figura como devedora solidária.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Em decisão de ID 33191220, o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar.
Os embargos de declaração opostos pela Autora (ID 33191221) foram rejeitados (ID 33191224).
A Ré informou não ter novas provas a serem produzidas e requereu o prosseguimento do feito (ID 33191243).
A Autora, por sua vez, requereu que a Ré juntasse aos autos o comprovante da intimação válida quanto à cessão de crédito, o comprovante de notificação válida quanto ao protesto ou do esgotamento das tentativas em localiza-la, essenciais à validade de qualquer intimação/citação por edital, judicial ou extrajudicial. Requereu, ainda, a juntada de documento em contraprova (ID 33191244).
Em decisão de ID 33191245, o julgador inverteu o ônus da prova, com respaldo no CDC, e determinou à Ré a apresentação dos documentos requeridos pela Autora.
Os aclaratórios opostos pela Ré (ID 33191247) foram rejeitados pela decisão de ID 33191250, reformada no julgamento do agravo de instrumento nº 0006889-33.2015.8.05.0000.
Novamente intimadas para informarem a necessidade de produção de novas provas, a Autora requereu a produção da prova documental, oral e pericial (ID 33191445) e a Ré, por mais uma vez, informou a desnecessidade (ID 33191448).
A sentença de ID 33191449 julgou improcedente a demanda e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A Autora interpôs os embargos de declaração de ID 33191451, que foram rejeitados pela sentença de ID 33191455.
Irresignada, a Autora interpõe a apelação de ID 33191458, onde suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, requer a reforma in totum da sentença, ratificando os argumentos apresentados na exordial.
Em contraminuta de ID 33191461, a Apelada requer o improvimento do recurso.
Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.
Salvador, 30 de Novembro de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566433-23.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRICIA KRUPP MULLER | ||
| Advogado(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL, MURILO FRANCISCO DO AMARAL | ||
| APELADO: HPM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE |
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| VOTO |
Submeto à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de declarar a inexistência do título impugnado, cancelar o protesto correspondente e ser indenizada moralmente pelos transtornos causados pela Apelada.
Custas recursais devidamente recolhidas (ID 33191457) e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA
De acordo com o sistema da apreciação das provas, que adota o princípio do livre convencimento do juiz, entendendo o julgador que o resultado da prova requerida não terá relevância para a solução do litígio, pode ele indeferir sua produção.
Esta faculdade decorre da norma estabelecida no artigo 130 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"..
Saliente-se, ademais, que o julgador que preside a causa tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, que norteiam o nosso sistema probatório.
Entendendo que as provas necessárias ao deslinde da demanda já se encontravam nos autos, o magistrado precedente antecipou o julgamento da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa e conduz à anulação da sentença.
Exsurge dos autos não ser caso de dilação probatória, ante a possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes da prova documental carreada.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.
ANÁLISE DO MÉRITO
A teor do disposto no artigo 1º da Lei 9.492/97, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”
Na hipótese em análise, conforme se infere do instrumento de ID 33191214, a Apelante, na qualidade de fiadora, firmou termo de confissão de dívida com Vera Lúcia Santos Pereira reconhecendo o débito de R$ 96.100,00 (noventa e seis mil e cem reais).
Confira-se:
Cláusula 7a• O FIADOR(a), a Sra. Patricia Krupp Muller, brasileira, casada, empresária, CPF575.630.550-53, residente e domiciliada na Rua Ceara, 473, apto 402, Pituba, Salvador, Bahia, comparece no presente instrumento, na qualidade de devedor solidário e principal pagadora do DEVEDOR Juliano Muller, respondendo pelo cumprimento de todas as clausulas do presente contrato e pelas obrigações atribuídas ao DEVEDOR, responsabilizando-se pelo pagamento pontual do principal, bem como multas, correção monetária, encargos, tributos, honorários advocatício, custas e despesas judiciais.
Posteriormente, o referido crédito foi cedido à Apelada, como demonstra o documento de ID 33191215.
Buscando receber o crédito e em cumprimento ao disposto na legislação acima referida, a Apelada levou a confissão de dívida a protesto.
Infere-se do documento de ID 33191216 que o 1º Ofício de Protesto de Salvador encaminhou a notificação para o endereço fornecido pela devedora na confissão de dívida, qual seja, Rua Ceará, n. 473, apt. 402, Pituba, Salvador, e, diante da informação de que a devedora não mais residia no local, procedeu à citação por edital.
Registre-se que é válida a notificação editalícia, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, competindo, ainda, ao devedor manter atualizado o seu endereço junto ao credor.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - REVELIA - EFEITOS - NÃO INCIDÊNCIA - DUPLICATAS SEM ACEITE - COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - INSTRUMENTOS DE PROTESTO - NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO INFORMADO PELO COMPRADOR - VALIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A juntada dos originais de títulos executivos não sujeitos à circulação, ou de cópia autenticada destes, não é imprescindível ao ajuizamento da ação executiva, sendo somente necessários em caso de dúvida quanto à sua autenticidade, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da execução por falta de título executivo. 2. A duplicata é título de crédito causal, lastreado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, ou seja, vincula-se à relação jurídica subjacente. 3. Não incidem à espécie os efeitos da revelia, porquanto incumbe ao embargante o ônus de demonstrar a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executados. 4. Cabe ao embargante desconstituir as assinaturas constantes dos comprovantes de recebimento das mercadorias, no endereço informado no momento da compra, demonstrando a eventual inexistência de vínculo em relação aos terceiros que os firmaram. 5. Restando demonstrada, por meio de comprovantes de recebimento de mercadorias anexados às respectivas notas fiscais de compra, a efetiva entrega dos produtos adquiridos, estes devem ser considerados como prova do adimplemento contratual. 6. Verificando-se que as notificações dos protestos foram encaminhadas para o endereço informado pelo próprio embargante, no momento em que firmado o "pedido de compra" relativo aos títulos executados, estas hão de ser consideradas válidas, impondo-se o afastamento da tese de nulidade dos instrumentos de protesto. 7. Sabe-se que a responsabilização civil impõe, para ser acolhi do o pedido de reparação de danos, que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 8. Reconhecida a legitimidade dos protestos dos títulos versados na execução, não há que se falar em ato ilícito, impondo-se a reforma da r. sentença de procedência do pedido indenizatório.” Destaquei
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249448-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022)
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº 4.728/1965, ART. 75, “CAPUT”). INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA (CPC, ART. 1.010, III). 2. PROTESTO. CONTRATO DE CÂMBIO. 2.1 ATO REALIZADO POR EDITAL APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO DESTE NÃO COMUNICADA AO CREDOR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 276, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROTESTO VÁLIDO. 2.1 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO ACERCA DO PROTESTO. DESNECESSIDADE. MORA “EX RE”. PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 15, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.492/1997. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO MANTIDA (CPC, ART. 784, XII). 3. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA GARANTIDO POR MEIO DE EMBARGOS (CPC, ART. 917, VI). EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE IMPLICA EM DECONTAMENTO DESTE, E NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 4.1 DIFERENÇA ENTRE TAXA CAMBIAL CONTRATADA, A INCIDIR NO PERÍODO DE NORMALIDADE, E TAXA DE CONVERSÃO A INCIDIR NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E EM LIAME COM O REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS (BACEN). 4.2 JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM 6% A.A. COBRANÇA LEVADA A EFEITO EM 6,5% A.A. EM DETERMINADO PERÍODO. DESRESPEITO À AVENÇA CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO NECESSÁRIA. 4.3. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO (CC, ART. 406 C/C CTN, ART. 161, § 1º). EXPURGO DEVIDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010809-31.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022)
Ademais, saliente-se que a ausência de notificação ao devedor quanto à cessão de crédito realizada não causa a inexigibilidade da dívida, já que seu objetivo é unicamente cientificar o devedor de quem seja seu novo credor.
Neste sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte aresto:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. MERA FORMALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A falta de identificação das testemunhas que assinam o contrato, por si só, não o descaracteriza como título executivo. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a execução está devidamente instruída com o demonstrativo de débito apresentado. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída" (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.573/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Comprovada a existência da dívida e a validade do protesto, impositiva é a manutenção da sentença de improcedência.
Sucumbente em grau recursal a Apelante, impositiva é a majoração da verba honorária devida ao patrono da parte adversa, que o faço de 10% para 15% do valor da causa, considerando os requisitos dispostos nos parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA