PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA PELA PARALISAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, com resolução de mérito, de execução fiscal no valor originário de R$ 8.635,91, por ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante alega nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do precedente vinculante, afronta ao contraditório e inaplicabilidade retroativa da tese firmada. Aponta, ainda, norma municipal e acordo de cooperação técnica que fixam como de pequeno valor, para fins de não ajuizamento, apenas créditos inferiores a R$ 2.300,00, defendendo a impossibilidade de extinção da presente demanda em virtude do seu valor superar o patamar do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de intimação prévia sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF; (ii) definir se a tese vinculante pode ser aplicada retroativamente a execuções fiscais ajuizadas antes de sua fixação; (iii) avaliar a compatibilidade da extinção com a Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente frente ao Tema 1.428 do STF; e (iv) determinar se a existência de norma municipal (limite de R$ 2.300,00) e do acordo de cooperação técnica inviabilizam a extinção automática do processo que permaneceu sem movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, por se tratar de precedente de observância obrigatória, não exige prévia intimação da parte, mormente porque o contraditório restou devidamente exercido em sede de apelação processual, não configurando violação ou decisão surpresa capaz de gerar nulidade (CPC, arts. 9º, 10 e 282, § 1º). 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, independentemente de sua data de propositura, por consubstanciar matéria de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 presume ausência de interesse de agir em execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, exigindo cumulativamente a inércia processual. 6. Consoante fixado no Tema 1.428 do STF (ARE 1.553.607), o limite delineado pelo CNJ (R$ 10.000,00) como causa para a extinção de feitos paralisados há mais de um ano sem citação ou penhora não representa usurpação da competência municipal, pois tal limite não se confunde com o valor mínimo de ajuizamento traçado pelo ente público (R$ 2.300,00). Demonstrada nos autos a paralisação superior a um ano e a inexistência de bens, revela-se patente a antieconomicidade da demanda, impondo-se a extinção de ofício. 7. A decisão agravada encontra-se irrepreensível, alinhada à jurisprudência da Suprema Corte e à política de racionalização processual, materializando o primado da eficiência na Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF não enseja nulidade por decisão surpresa quando o ente público pôde impugnar os fundamentos da extinção integralmente nas razões de apelo. 2. A tese fixada em repercussão geral aplica-se imediatamente aos feitos em tramitação. 3. As disposições de eficiência da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária para definição de pisos de ajuizamento, sendo legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando configurada a paralisação injustificada sem citação ou constrição de bens, independentemente da previsão de limites menores na legislação municipal (Inteligência do Tema 1.428 do STF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 8097018-66.2020.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado NN PINTURAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085768-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL ALMEIDA BEZERRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal promovida em razão de crédito tributário cujo valor era inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento. O agravante requer a reforma da decisão singular, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por ter sido proferida sem a prévia oitiva da parte sobre a aplicação da tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, configurando, segundo argumenta, decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a decisão agravada não atentou para as peculiaridades normativas do Município de Salvador, que considera como de pequeno valor, para fins de não ajuizamento de execução fiscal, apenas os créditos atualizados até o limite de R$ 2.300,00, conforme previsão expressa no artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e na Portaria PGM nº 052/2022, destacando que o crédito executado supera este patamar normativo municipal (R$ 8.635,91). Defende a inaplicabilidade retroativa do Tema 1184 do STF às execuções ajuizadas anteriormente à sua fixação e sustenta que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, invocada na decisão, impõe requisitos objetivos para a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir — tais como ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens — os quais, segundo argumenta, não teriam sido observados no caso concreto. Informa, por fim, que há acordo de cooperação técnica firmado entre o TJBA, CNJ, TCM/BA e PGMS prevendo tratamento padronizado para extinção de execuções fiscais com valor atualizado de até R$ 2.300,00, e que o feito em análise não integra o rol de processos identificados para esse fim, razão pela qual entende incabível sua extinção. Considerando que não houve angularização da relação processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, §2º, RITJBA. Salvador, data e assinado eletronicamente. Des. Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085768-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL ALMEIDA BEZERRA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que extinguiu a presente execução fiscal no valor originário de R$ 8.635,91, com base na ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, bem como da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão agravada, ora impugnada, aplicou corretamente a tese vinculante fixada pelo STF no RE nº 1.355.208, segundo a qual: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Acrescenta-se que, de acordo com a Resolução CNJ nº 547/2024, presume-se que a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 apresenta custo desproporcional à potencial recuperação do crédito tributário, o que torna legítima sua extinção sem resolução de mérito, salvo hipótese de localização de bens penhoráveis ou outras exceções previstas no normativo. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, por se tratar de precedente de observância obrigatória, não exige prévia intimação da parte, quando esta já detinha ciência da orientação jurisprudencial consolidada, não configurando violação ao contraditório ou decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Eventual nulidade reputa-se sanada ante a ampla devolutividade da matéria e o contraditório exercido nas razões do apelo. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, inclusive os ajuizados anteriormente à sua definição, por tratar de questão de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e à eficiência administrativa. Além disso, cumpre esclarecer e afastar a alegação do Município quanto ao limite de R$ 2.300,00. Embora o crédito exequendo supere o limite previsto na legislação local (Portaria PGM nº 052/2022) para o mero ajuizamento, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.428 (ARE 1.553.607), consolidou o entendimento de que o limite de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024 serve como parâmetro estrito para a extinção de execuções fiscais que permaneceram paralisadas há mais de um ano sem movimentação útil ou localização de bens, não se confundindo tal parâmetro objetivo de eficiência judiciária com a discricionariedade do ente federativo em definir seu próprio piso mínimo para ingressar com a ação. No caso em tela, denota-se que o feito restou paralisado de modo incontroverso sem movimentação útil e ausente citação válida por período consideravelmente superior ao normatizado. Assim, não merece acolhida a insurgência recursal, uma vez que a decisão monocrática apenas reafirmou os termos da sentença, alinhada à jurisprudência pacificada do STF e à política judiciária nacional voltada à racionalização da cobrança da dívida ativa, conferindo máxima efetividade ao princípio da eficiência administrativa. Verifica-se, portanto, que a parte Agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática que negou provimento ao recurso principal. Diante disso, impõe-se a manutenção da referida decisão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, 2026. Des. Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085768-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: DANIEL ALMEIDA BEZERRA
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VOTO