PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075273-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR
AGRAVADO: JAYME ANDION CORTIZO e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 



Direito Processual Civil. Direitos reais. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de frutos de usufruto de quotas sociais. Possibilidade. Agravo conhecido e provido

I. Caso em exame :

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu pedido de constrição sobre os frutos (rendimentos) decorrentes do direito de usufruto que os executados detêm sobre quotas sociais, ao fundamento de que o usufruto seria impenhorável (art. 1.393, CC). O exequente/agravante requer a reforma, alegando que o pedido de constrição recai sobre os frutos (exercício do direito), e não sobre o direito real em si.

II. Questão em discussão :

A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora (ou arresto) dos frutos e rendimentos econômicos decorrentes de direito de usufruto vitalício sobre quotas sociais, ou se a impenhorabilidade do direito real (art. 1.393, CC) se estende aos seus proventos.

III. Razões de decidir:

O direito real de usufruto é inalienável e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1.393 do Código Civil. Contudo, o mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que o exercício do usufruto pode ser cedido por título gratuito ou oneroso.

O exercício do usufruto compreende a percepção dos frutos e rendimentos econômicos (art. 1.394, CC), como os dividendos decorrentes das quotas sociais. Tais frutos integram o patrimônio do usufrutuário (devedor) e, como tal, estão sujeitos à execução por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir a impenhorabilidade do direito real de usufruto da penhorabilidade do seu exercício econômico (frutos). A constrição é cabível, devendo ser efetivada como arresto executivo (art. 830, CPC) para o devedor ainda não citado (Jayme Andion Cortizo), e como penhora para o devedor já citado (Jean Chicourel).

IV. Dispositivo e tese:

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.393 e 1.394; CPC, arts. 789 e 830.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1824594/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 28/09/2020. STJ, AgInt no REsp 1662963/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 17/08/2017.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8075273-91.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravados JAYME ANDION CORTIZO e JEAN CHICOUREL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, na parte em que indeferiu a constrição sobre os frutos do usufruto, e, por conseguinte, deferir o arresto executivo sobre os frutos decorrentes do exercício do direito de usufruto de JAYME ANDION CORTIZO referente às quotas sociais da empresa HOLDING PATRIMONIAL GUARA PATRIMONIAL LTDA, bem como a penhora sobre os frutos decorrentes do exercício do direito de usufruto de JEAN CHICOUREL referente às quotas sociais da empresa HOLDING PATRIMONIAL MATIAP PATRIMONIAL LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075273-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR
AGRAVADO: JAYME ANDION CORTIZO e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 473723151), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0065615-41.2008.8.05.0001.

A decisão agravada indeferiu, entre outros pedidos, a constrição sobre os frutos decorrentes do direito de usufruto que os Agravados detêm sobre quotas sociais, sob o seguinte fundamento:


"No que tange à penhora dos frutos do usufruto das quotas societárias, entende-se que nos termos do Art. 1393 do código civil, o usufruto é impenhorável."

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em resumo, que seu pedido visava a constrição dos frutos do usufruto (rendimentos), e não do direito em si, medida que seria amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela reforma da decisão para deferir o arresto executivo dos frutos do usufruto de Jayme Andion Cortizo e a penhora dos frutos do usufruto de Jean Chicourel .

Informada a interposição do recurso na origem, não houve retratação .

Os Agravados foram intimados. A intimação de Jean Chicourel, recebida por terceiro, é considerada válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, conforme requerido pelo Agravante. A intimação de Jayme Andion Cortizo torna-se despicienda neste momento, visto não ter sido citado na origem.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075273-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR
AGRAVADO: JAYME ANDION CORTIZO e outros
Advogado(s):  


VOTO



O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de penhora ou arresto dos frutos decorrentes do direito de usufruto vitalício que os Agravados detêm sobre quotas sociais de pessoas jurídicas (holdings patrimoniais), no âmbito de execução de título extrajudicial.

A decisão de primeira instância indeferiu o pleito com base no art. 1.393 do Código Civil , que dispõe: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso."

A interpretação dada pelo juízo a quo foi a de que, sendo o usufruto inalienável, seria também impenhorável.

Com a devida vênia, entendo que assiste razão ao Agravante.

É cediço que o direito real de usufruto, por sua natureza personalíssima e, via de regra, inalienável (conforme o art. 1.393, CC), não pode ser objeto de penhora em si mesmo.

Contudo, o mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que o exercício do usufruto pode ser cedido.

O exercício do usufruto compreende a percepção dos frutos e rendimentos econômicos que a coisa usufruída gera (art. 1.394, CC).

Tais frutos (naturais, industriais ou civis, como aluguéis, dividendos, juros, etc.) integram o patrimônio do usufrutuário e, como tal, estão sujeitos à execução por suas dívidas, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil ("O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.").

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir a impenhorabilidade do direito real de usufruto da penhorabilidade do seu exercício econômico (frutos):



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. USUFRUTO. BEM DE FAMÍLIA . RESIDÊNCIA DA PRÓPRIA DEVEDORA USUFRUTUÁRIA. PENHORA DO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2 . Conforme jurisprudência desta Corte, apenas o exercício do usufruto, isto é, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável, de modo que, "se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal." (REsp 883.085/SP, Rel . Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 16/9/2010) 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1824594 SP 2019/0193821-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020 RSDF vol. 123 p . 116)

No mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA . EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art . 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1662963 SP 2017/0065461-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)

No caso dos autos, o Agravante demonstrou que os Agravados são usufrutuários vitalícios de expressiva quantidade de quotas sociais de holdings patrimoniais, as quais, pela sua natureza ("administração de bens móveis e imóveis próprios"), presumivelmente geram rendimentos (frutos civis) que beneficiam os usufrutuários. O Agravante não requereu a penhora do direito de usufruto em si, mas sim a constrição sobre esses rendimentos/frutos.

A decisão agravada, ao aplicar a regra da impenhorabilidade do usufruto para indeferir a constrição sobre seus frutos, incorreu em equívoco e divergiu da orientação jurisprudencial consolidada. A distinção feita pelo Agravante é tecnicamente correta e juridicamente amparada.

Ressalte-se que a impenhorabilidade dos frutos só se justificaria, eventualmente, se comprovado que o bem usufruído (no caso, o imóvel pertencente à holding cujas quotas são objeto do usufruto) serve de residência ao devedor-usufrutuário, caracterizando bem de família.

O Agravante afirma que tal situação não ocorre no presente caso, questão essa que, de todo modo, poderá ser aferida concretamente quando da efetivação da medida, não obstando o seu deferimento neste momento.

Por fim, correta também a distinção quanto à natureza da constrição: sendo Jean Chicourel já citado na execução, a medida cabível sobre os frutos de seu usufruto é a penhora; quanto a Jayme Andion Cortizo, ainda não citado, a medida adequada é o arresto executivo (art. 830, CPC), que se converterá em penhora após a citação. Ambas as medidas, contudo, são perfeitamente aplicáveis sobre os frutos do usufruto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, na parte em que indeferiu a constrição sobre os frutos do usufruto, e, por conseguinte, DEFERIR:

a) O arresto executivo sobre os frutos decorrentes do exercício do direito de usufruto de JAYME ANDION CORTIZO referente às quotas sociais da empresa HOLDING PATRIMONIAL GUARA PATRIMONIAL LTDA; b) A penhora sobre os frutos decorrentes do exercício do direito de usufruto de JEAN CHICOUREL referente às quotas sociais da empresa HOLDING PATRIMONIAL MATIAP PATRIMONIAL LTDA.

Comunique-se ao juízo de origem.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora