PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0555557-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PLÍNIO DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA, FELIPE OLIVEIRA GOMES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO E READEQUAÇÃO DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações criminais interpostas por Plínio dos Santos Almeida e Regivan Tavares Pereira contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), sendo que Plínio também foi condenado por corrupção ativa (CP, art. 333). 

 

2. Segundo a denúncia, ambos foram flagrados transportando cerca de 6 kg de cocaína em veículo abordado nas imediações da rodoviária de Salvador, durante a “Operação Natal”. A droga estava em mochila localizada aos pés de Regivan, enquanto Plínio, condutor do veículo, articulou tentativa de suborno aos policiais, realizando ligação telefônica que culminou na entrega de quantia em espécie por um motociclista.

 

3. Plínio suscitou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial. No mérito, requereu sua absolvição quanto aos dois crimes por ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Regivan, por sua vez, pleiteou absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a redução da pena, a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas no grau máximo, além da detração penal e da concessão da gratuidade da justiça.

 

 

II. Questão em discussão

 

4. São cinco as questões em debate: (i) se a abordagem policial foi ilegal e contaminou as provas; (ii) se há prova suficiente para a condenação pelo tráfico e corrupção ativa; (iii) se é possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado e em que fração; (iv) se as penas impostas devem ser revistas; (v) se é obrigatória a realização da detração penal quando não alterar o regime inicial.

 

 

III. Razões de decidir

 

5. A abordagem foi considerada legítima, motivada por fundada suspeita decorrente de nervosismo do condutor, em contexto de operação preventiva em período festivo. Preliminar rejeitada.

 

6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por confissão extrajudicial de Regivan, corroborada por depoimentos policiais firmes e harmônicos, os quais atribuíram a posse da droga a Regivan, evidenciaram a participação ativa de Plínio na empreitada e demonstraram, ainda, a tentativa de suborno por ele articulada.

 

7. O redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente afastado em relação a Plínio, diante de sua atuação central na empreitada criminosa e das condenações definitivas por crimes patrimoniais. Dedicação a atividades criminosas evidenciada. Para Regivan, a causa de diminuição foi aplicada no patamar mínimo (1/6), diante da elevada quantidade da droga, do recebimento de contraprestação financeira e do modus operandi estruturado. Cumpre destacar que a sentença apresentou fundamentações distintas e autônomas em cada etapa da dosimetria: a exasperação da pena-base pautou-se em critérios objetivos do art. 42 da Lei de Drogas, enquanto a escolha da fração mínima da causa de diminuição considerou elementos concretos relacionados à conduta e ao contexto da prisão. Logo não há que se falar em inobservância ao Tema 712 do STJ.

 

8. A detração foi corretamente remetida ao juízo da execução, por não produzir efeitos imediatos na fixação do regime prisional.

 

9. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

 

IV. Dispositivo e tese

 

10. Apelação de Plínio dos Santos Almeida conhecida e improvida. Apelação de Regivan Tavares Pereira conhecida em parte e, na extensão, desprovida.

.

 

Tese de julgamento:

 

“1. A abordagem policial motivada por sinais concretos de nervosismo do condutor em operação preventiva é legítima.

 

2. A confissão extrajudicial corroborada por depoimentos harmônicos é apta a embasar a condenação.

 

3. A tentativa de suborno demonstrada por atos concretos e sequência lógica de eventos é suficiente para caracterizar o crime de corrupção ativa.

 

4. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração mínima, quando a conduta revelar maior reprovabilidade, ainda que ausente qualquer vínculo com organização criminosa.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 387, §2º; CP, arts. 49, §1º, 333; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §4º, e 42.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no HC 743.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0555557-67.2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como apelantes Plinio dos Santos Almeida e Regivan Tavares Pereira, e como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada por Plínio dos Santos Almeida, conhecer parcialmente do recurso interposto por Regivan Tavares Pereira e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,           de                       de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

Procurador (a)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0555557-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PLÍNIO DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA, FELIPE OLIVEIRA GOMES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Regivan Tavares Pereira, Plínio dos Santos Almeida e Milena Maria da Conceição, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 333, do CP (corrupção ativa).

 

Narra a peça acusatória que, no dia 22 de dezembro de 2017, por volta das 21h, os denunciados foram flagrados por policiais militares enquanto trafegavam em um veículo Cerato Kia, NYW 2961, cor preta, nas imediações da rodoviária de Salvador. A abordagem ocorreu no contexto da operação denominada "Operação Natal", motivada pelo comportamento suspeito do condutor Plínio, que demonstrou espanto ao avistar os policiais.

 

Apurou-se que, durante a revista no interior do veículo, os policiais constataram que um dos caronas, o ocupante do banco traseiro, um senhor de idade identificado como Regivan, portava uma mochila contendo cinco tabletes e meio de cocaína, com peso total de 5.942, 13g (cinco mil novecentos e quarenta e dois gramas e treze centigramas).

 

Ainda segundo a denúncia, após o início da abordagem, Plínio teria realizado uma ligação telefônica, e, minutos depois, um motoqueiro aproximou-se do veículo e lançou a seu interior um pacote com R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor supostamente destinado aos policiais para liberar os ocupantes e a droga.

 

A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 455/2017 (ID’s 79511332-334) e recebida em 23.10.2019 (ID 79512158).

 

Finda a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver Milena Maria da Conceição de ambos os delitos e condenar Regivan Tavares Pereira pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa; e Plínio dos Santos Almeida pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, em concurso material, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, ambos fixados à razão mínima legal. (ID 79513372) 

 

Regivan opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação da Tese 712 do STJ (ID 79513380), mas os embargos foram rejeitados (ID 79513390).

 

Na sequência, Plínio e Regivan interpuseram recurso de apelação buscando a reforma da sentença (ID’s 79513383 e 79513398).

 

Plínio sustentou preliminar de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem, com a consequente absolvição do delito de tráfico de drogas. No mérito, requereu a absolvição pelo crime de corrupção ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (ID 79513412).

 

Regivan, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo, com readequação da pena conforme o Tema 712 do STF, além da detração penal, da redução da pena de multa e concessão da justiça gratuita. (ID 79513398)

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID’s 79513406 e 79513412).

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, para fins de readequação das penas conforme o Tema 712 do STF e Tema Repetitivo 1.139 do STJ, mantendo, no mais, as condenações impostas. (ID 81951428)

 

É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.

 

Salvador/BA, 31 de maio de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0555557-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PLÍNIO DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA, FELIPE OLIVEIRA GOMES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.

 

Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

 

II- PRELIMINAR- ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL (RECURSO DE PLÍNIO)

 

O apelante Plínio dos Santos Almeida alega, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, sob o argumento de que não havia fundada suspeita para justificar a intervenção.

 

A tese, contudo, não encontra respaldo nas provas produzidas. A esse respeito, confira-se o que relataram os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante:

 

O policial Luciano Adson Gonçalves dos Santos declarou:

 

“no dia do fato estava fazendo a Operação Natal, com 3 policiais a pé na estação Rodoviária, quando foi visualizado o veículo cerato; que os ocupantes demonstraram nervosismo; que o comandante João Paulo determinou a abordagem. (ID 79513089)

 

Na mesma linha, afirmou o policial Kleber dos Santos Silva:

 

"que estava em ronda na Operação Natal, em companhia de 2 outros policiais; que o veículo no qual os réus estavam foi visto; que o acusado Plínio o conduzia e mostrou-se inquieto quando viu os policiais; que tal situação foi considerada suspeita, motivando a abordagem;".(ID 79513090)

 

O comandante da guarnição, policial João Paulo reforçou:

 

“que a operação Natal não tinha um alvo específico e destinava-se a dar segurança aos usuários da estação rodoviária com ações de presença na época do natal; que o condutor do veículo no caso da denúncia, apresentou atitude suspeita porque demonstrou nervosismo e não obedeceu, de imediato, à ordem de parada;” (ID 79513222)

 

Como se vê, as declarações são claras ao evidenciar que a abordagem não decorreu de mera arbitrariedade ou impressão subjetiva, mas sim de sinais concretos de comportamento atípico por parte do condutor, em área de grande circulação de pessoas e em contexto de fiscalização intensificada. O nervosismo ostensivo demonstrado por Plínio, aliado ao cenário da rodoviária em plena “Operação Natal”, configura a fundada suspeita nos moldes exigidos pelo art. 244 do CPP.

 

Dispõe o referido artigo:

 

“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o nervosismo exacerbado, tentativas de evasão ou gestos corporais suspeitos são elementos suficientes para caracterizar fundada suspeita, especialmente em ações de policiamento ostensivo.

 

A título ilustrativo:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).

 

3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas). (...)

 

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifei).

 

Ressalte-se que, diante do aumento do fluxo de pessoas durante o período natalino, é legítimo que a segurança pública adote estratégias preventivas em locais de alta circulação. A “Operação Natal”, conforme declarado pelos próprios policiais, visava exatamente esse reforço. A abordagem ao veículo de Plínio, portanto, não apenas se alinha ao ordenamento jurídico, como se mostra proporcional e adequada à proteção da coletividade.

 

Diante de tais elementos, rejeito a preliminar, reconhecendo a legalidade da abordagem e da busca pessoal e veicular realizada.

 

 

III- MÉRITO

 

 1.   Pleito comum de absolvição do crime de tráfico de drogas  

 

Os recorrentes sustentam ausência de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas.

 

A defesa de Plínio alega que os únicos elementos produzidos na fase judicial são os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, os quais, segundo a tese defensiva, não seriam suficientes, por si sós, para embasar a condenação. Acrescenta que o réu negou a propriedade da droga em seu interrogatório judicial e aponta supostas contradições nos depoimentos das testemunhas.

 

A defesa de Regivan, por sua vez, argumenta que não foi comprovada a posse da mochila com as drogas por parte do réu, baseando-se no depoimento do policial militar João Paulo, que afirrmou que a sacola estava com Plínio.

 

Todavia, tais alegações não se sustentam diante do robusto acervo probatório constante dos autos.

 

A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico, que atestaram a apreensão de 5.942,13g (cinco mil novecentos e quarenta e dois gramas e treze centigramas) de cocaína, acondicionadas em tabletes. (ID 79511334- fls. 06 e 37).

 

A autoria encontra respaldo direto e consistente nos depoimentos dos policiais militares, os quais foram uníssonos ao atribuírem a posse direta da substância ilícita a Regivan e a participação ativa de Plínio na empreitada criminosa. Vejamos:

 

O policial Luciano Adson Gonçalves dos Santos declarou: que se recorda do fato denunciado; que no dia do fato estava fazendo a operação Natal, com 3 policiais a pé na estação Rodoviária, quando foi visualizado o veículo cerato; que os ocupantes demonstraram nervosismo; que o comandante João Paulo determinou a abordagem e, dentro do carro, o passageiro que estava no banco de trás foi flagrado com uma mochila preta a qual dentro havia 5,5kg de cocaína; que o motorista do veículo perguntou se havia um jeito de liberar a droga e os ocupantes do carro; que o Comandante perguntou qual seria esse jeito; que o condutor do carro fez uma ligação telefônica e algum tempo depois uma moto se aproximou do veículo cerato, tendo a pessoa que estava nela atirado um pacote com dinheiro dentro do referido carro, evadindo em seguida; que a polícia não pode perseguir pois estava a pé; que a droga estava sob a forma de tabletes; que o senhor Regivan Tavares estava segurando a mochila referida; que o condutor do veículo era o acusado Plínio; que havia uma terceira pessoa no veículo chamada Milena; que reconhece Milena na foto de fl. 42 dos autos; que os acusados não traziam consigo outros objetos ou petrechos do tráfico; que um dos dois réus informou ao comandante o que iria fazer com a droga, mas o depoente não se lembra; que o fato ocorreu na Estação Rodoviária; que as vezes acontece a apreensão de drogas neste local; que atua na região há 7 anos; que não teve mais nenhuma informação dos réus após o fato (...) que somente uma guarnição participou da diligência; que havia 3 policiais nela; que o depoente era responsável pela segurança externa; que os réus foram submetidos a revista pessoal e a ré, a revista visual; que na revista pessoal, o acusado Plínio não possuía nada; que foi realizada a revista no veículo e nele somente foi encontrado de ilícito a mochila com a droga; que quando Plínio conversou com o comandante da guarnição, o depoente estava fazendo a segurança externa; que estava a 2,5m dos dois; que viu Plínio falando ao telefone; que estava a mesma distância; que pessoa da moto nada falou quando arremessou o pacote; que o pacote foi aberto no local; que no pacote havia cerca de R$2.000,00; que não havia nenhum dinheiro na revista pessoal e nem na mochila. (...) que o comandante, ao revistar Regivan, que estava sentado no banco de trás encontrou a mochila com 5,5kg de cocaína na posse do mesmo; que o carro foi abordado porque os ocupantes demonstraram nervosismo, bem como estava trafegando de forma lenta no local; que a mochila estava entre os pés de Regivan e ele a segurava pela alça. (...) que Milena informou que era namorada de Plínio e que não tinha conhecimento da existência da droga no veículo; que não obteve informação de quem seria o proprietário da droga; que Milena estava sentada na frente ao lado de Plínio, o que dirigia o carro; que Regivan e Milena não participaram da oferta de dinheiro a polícia em troca de soltura.

 

O policial Kleber dos Santos Silva também confirma: “(...) que estava em ronda na Operação Natal, em companhia de 2 outros policiais; que o veículo no qual os réus estavam foi visto; que o acusado Plínio o conduzia e mostrou-se inquieto quando viu os policiais; que tal situação foi considerada suspeita, motivando a abordagem; que no veículo os policiais encontraram drogas na posse de um senhor; que ele tentou despistar, empurrando a droga para embaixo do banco, mas os policiais já tinham visto; que reconhece a ré Milena na foto de fl. 566; que um dos réus ofereceu dinheiro ao comandante da guarnição; que este perguntou quanto seria e em seguida veio um motoboy com o dinheiro; que todos os ocupantes do veículo foram presos; que o motoboy não foi porque os policiais estavam a pé; que havia 4 a 5 tabletes de pasta base aparentemente de cocaína; que a droga estava no colo de Regivan; que Plínio estava conduzindo o carro e Regivan, no banco direito traseiro; que Milena estava ao lado do motorista; que não lembra quem ofereceu dinheiro aos policiais, mas pode afirmar que foi um dos dois réus; que foram apreendidos além da droga, pertences pessoais do réu, como relógio e dinheiro; que não havia petrechos do tráfico; que não lembra se os réus foram questionados sobre o que iriam fazer com a droga ou se era ligados a alguma facção ou traficante; que salvo engano, eles disseram ser do Nordeste de Amaralina; que não sabe a quem pertencia a droga; que após a detenção, os acusados foram conduzidos para a Central de Flagrantes; que atuava na região desde o ano de 2015; que não se recorda o valor total do dinheiro apreendido.(...) que toda o material ilícito estava dentro da mochila apreendida; que a pessoa da moto nada falou quando passou, somente arremessou o pacote e evadiu; que não recorda se havia algo escrito no pacote. (...) que na mochila apreendida somente havia os tabletes de droga; que não perguntou a Regivan a origem da droga; que também não perguntou a quem pertencia (...) que Milena foi conduzida pois estava junto com os outros 2 réus; que aparentemente Plínio tinha ciência que estava transportando droga; que a conduta de Plínio de ficar inquieto e querendo ir embora o tempo inteiro durante a abordagem policial é um elemento que permitiu ao depoimento tal conclusão; que quando a droga foi encontrada, a pressa acabou; que Milena não demonstrou vínculo com a droga; que ela ficou quieta.” (ID 79513090)

 

O policial militar João Paulo Rodrigues Valente disse: “que se recorda parcialmente dos fatos em apuração; que reconhece as fisionomias dos réus Regivan e Plínio, os quais estão presentes nesta assentada como sendo as pessoas presas no dia do fato; que a operação Natal não tinha um alvo específico e destinava-se a dar segurança aos usuários da estação rodoviária com ações de presença na época do natal; que o condutor do veículo no caso da denúncia, apresentou atitude suspeita porque demonstrou nervosismo e não obedeceu, de imediato, à ordem de parada; que a abordagem de início era para verificar documentação, uso de bebida e etc; que Plínio conduzia o veículo e havia 3 pessoas dentro do mesmo; que a acusada Milena, salvo engano, era a carona e estava no banco da frente; que salvo engano, o acusado Regivan estava no banco do trás; que em poder de Plínio havia uma farta quantidade de drogas; que tinha um sacola com drogas no colo dele; que desde o início Plínio tentou coagir a guarnição para liberar as drogas e os ocupantes; que Regivan e Milena não participaram apesar de confirmarem que eram funcionários de Plínio; que este agia como dono da droga; que salvo engano a mochila estava com Plínio na hora da abordagem policial; que esse fato se fortalece pela tentativa de negociação de Plínio com a guarnição; que não tem como recorda o que Milena e Regivan disseram; que Milena era companheira de Plínio; que não tem como provar se Milena era companheira de Plínio, apesar de ter informado isso antes; que não houve desdobramento da diligência para a casa dos réus; que de lá foram para a Central de Flagrantes; que acredita que eles eram vinculados a alguma facção criminosa, mas não sabe qual; que a droga era pasta base de cocaína sob a forma de tijolos; que Plínio ofereceu valor à polícia para que todos os ocupantes do carro fossem liberados; que ele fez uma ligação e alguém passou de moto e jogou um pacote; que essa pessoa não foi identificada; que Plínio não mostrou para quem estava ligando; que todo o material encontrado foi apresentado na Central de Flagrantes; que não se recorda se o veículo tinha alguma restrição; que a construção do diálogo e toda a conversa deram a entender ao depoente que havia uma liderança do réu Plínio sob os demais; que não se recorda o valor em dinheiro que estava no pacote arremessado; que não conhecia os acusados anteriormente ao fato; que não teve informações posteriores sobre os acusados após o fato. (...) que o depoente era o comandante da guarnição no dia do fato; que conversou com Plínio e Milena durante a abordagem policial; que além dos dois também estava no local o réu Regivan; que foi um diálogo de praxe; que foi perguntado o que tinha na sacola e o que tinha no porta-malas; que esse é um diálogo padrão para toda abordagem policial; que a guarnição estava presente; que a voz de abordagem foi dada pelo depoente e existe uma divisão de tarefas entre os membros; que salvo engano, foram localizados 7 kg de pasta base; que não se recorda se, além da substância encontrada na mochila foi encontrado algo na busca pessoal dos acusados. (...) que além do nervosismo do condutor do veículo a polícia fez a abordagem pela faculdade que tem de realizar tal atitude, especialmente em períodos festivos; que salvo engano a mochila estava na posse de Plínio, mas não se recorda se nas costas ou no colo; que salvo engano não tinha nada na posse de Regivan; que Regivan passou a maior parte do tempo calado e não disse nada; que ele não teve participação ativa na negociação. (ID 79513222)

 

O réu Plínio dos Santos Almeida, nas duas oportunidades em que foi interrogado, negou as acusações:

 

“(…) que no dia do fato conduzia o  veículo narrado na inicial; que o carro pertencia ao seu irmão Diego; que tinha pegado o veículo para levar sua sobrinha na Rodoviária; que sua sobrinha se chama Cailane; que sua sobrinha Cailane era filha da sua irmã Priscila; que o interrogado disse que pegou o carro na mão de Diego por volta das 18:00 horas da tarde; que o interrogado disse que Milena era sua namorada e também estava o acompanhando até a rodoviária, para levar sua sobrinha Cailane; que o interrogado disse que saiu com o veículo de Canabrava, sentido Rodoviária; que o interrogado disse que não chegou a desembarcar do carro, porque a via estava engarrafada; que o interrogado disse que foi questionado por um Sr. se estava rodando uber, mas, como estava indo para o mesmo sentido em que o Sr. iria, deu carona; que o Sr. disse que daria R$ 20,00 reais para o interrogado, pela carona; que o interrogado disse que foi abordado por 03 policiais; que o interrogado disse que não sabe precisar o rosto dos policiais, por conta do fardamento; que o interrogado disse que não ofereceu dinheiro aos policiais para ser liberado, no momento de sua abordagem; que o interrogado acha que os policiais se equivocaram, quando relataram o fato de que ele teria subornado os mesmos; que o interrogado disse que foi julgado antecipadamente por ter antecedentes criminais, pelos policiais; que o interrogado disse que a mochila preta estava na parte de trás do veículo, no colo do Senhor que estava pegando carona em seu veículo; que o interrogado disse que não tem nada contra o acusado Regivan; que o interrogado nega qualquer participação com o que foi narrado pela Denúncia do MP e pelo o que o acusado Regivan relatou; que o interrogado disse que quando foi preso estava com o seu aparelho celular; que o interrogado disse que o seu aparelho celular ficou com um dos policiais, quando estava sendo abordado; que o interrogado disse que não ligou para ninguém para solicitar dinheiro; que o interrogado disse que não visualizou nenhum motoboy jogando dinheiro na parte de trás do veículo; que o interrogado disse que não sabia o que tinha na mochila do réu Regivan; que o interrogado disse que na Delegacia viu que havia drogas na mochila do réu Regivan; que o interrogado disse que não sabe quem era o dono das drogas que estavam dentro da mochila do réu Regivan; que o interrogado não foi contratado para transportar as drogas e nem o réu Regivan; que o interrogado disse que Milena não tinha conhecimento de que o réu Regivan tinha drogas em sua mochila; que o interrogado nunca se envolveu com o tráfico de drogas; que o interrogado não é usuário de drogas; que o interrogado disse que por duas vezes se envolveu com roubos de carros, sem uso de armas de fogo; que o interrogado disse que não usava nenhum artifício para praticar os roubos; que o interrogado disse que abordava as vítimas sem nada e pedia as chaves do veículo; que o interrogado disse que depois dos fatos da ocorrência, não procurou ter algum tipo de vínculo com o réu Regivan; que o interrogado disse que desconhece o vínculo do réu Regivan com o tráfico de drogas; que o interrogado disse que Milena não é envolvida com o tráfico de drogas; que o interrogado disse que não sabe, hoje em dia, por onde a ré Milena está; que o interrogado disse que a ré Milena é natural de Pernambuco; que o interrogado disse que não tem nada contra os policiais(…).” (Depoimento judicial extraído da sentença)

 

O réu Regivan Tavares Pereira, em sede policial, confessou que havia sido contratado para transportar a droga de Itabuna até Salvador, onde a entregaria a Plínio. Contudo, em juízo, apresentou versão distinta, negando a posse dos entorpecentes e atribuindo a responsabilidade a Plínio. Confira-se:

 

Na delegacia: “PERG. O que tem o Interrogado a informar, acerca da sua condução a esta Central de Flagrantes, pelo fato de ter sido flagrado na companhia de PLÍNIO DOS SANTOS ALMEIDA E MILENA MARIA DA CONCEIÇÃO, no interior do veículo de placa policial, NYW-2961, da marca/modelo KIA/CERATO, de cor preta, dirigido pelo primeiro Conduzido, onde após a revista, teriam sido encontrados no interior do referido veículo, pelos policiais condutores, cinco tabletes e meio, de supostamente, pasta base, para a confecção da substância conhecida como COCAÍNA, bem como, a quantia de dois mil quatrocentos e quarenta reais, em espécie? RESP.: Que o Interrogado CONFIRMA, que teria sido encontrada a “pasta base” para a confecção da droga conhecida como COCAÍNA; Que o Interrogado teria sido contratado por um indivíduo, cuja identidade desconhece, o qual teria contratado o seu serviço de transporte da referida droga de Itabuna para Salvador, no valor de cinco mil reais; Que o Interrogado teria vindo para Salvador de ônibus, com o número de telefone de PLÍNIO DOS SANTOS ALMEIDA, a fim de que este pegasse a droga para entregar para outro desconhecido; Que no momento em que o Interrogado estava no interior do veículo de PLÍNIO, todos teriam sido abordados por uma guarnição da polícia militar; Que o Interrogado informa que PLÍNIO teria oferecido dinheiro para os policiais, porém, todos foram conduzidos para esta unidade policial; Que o Interrogado nunca esteve preso e nunca foi processado; Que o Interrogado não faz uso de droga entorpecente; Que o Interrogado não integra nenhuma facção criminosa; Que o Interrogado nunca adquiriu doença infecto contagiosa.” (ID 79511334- fl. 08)

 

Em juízo, relatou: “ que não conhecia as testemunhas de acusação e nem possui objeção as mesmas; que no dia do fato, o interrogado tinha vindo de Itabuna pela empresa Águia Branca; que não tinha ônibus direto de São José para Salvador, razão pela qual pegou o ônibus em Itabuna; que veio para a casa de sua sobrinha Tais Tavares Pereira, a qual morava, salvo engano, em Cajazeiras; que ela era pessoa conhecida do corréu Plínio; que não sabia que ele era envolvido com drogas; que tinha vindo visitar a sua irmã, mãe de Tais, Rita Tavares Pereira; que conheceu Plínio em São Paulo e por isso ele foi pegá-lo na Rodoviária; que quando entrou no carro a cocaína estava no colo de Plínio; que reconhece sua assinatura no documento de fl. 12 dos autos; que o interrogado, questionado sobre a modificação do seu depoimento prestado na delegacia, fl. 12, permaneceu em silêncio após orientação verbal do seu advogado; que ficou distante de Plínio e dos policiais e não ouviu ele oferecendo dinheiro em troca da negociação; que foi preso porque estava junto de Plínio; que estava no banco de trás do veículo, ao passo que a mulher dele estava ao lado, no banco da frente; que a sua mochila de roupas o interrogado havia esquecido numa barraca na Rodoviária e foi pegar quando questionado pela polícia; que sobre os depoimentos dos policiais que afirmam que a mochila com a droga estava na sua posse, tem a dizer que o material estava com Plínio; que nunca se envolveu com o transporte de drogas e nunca foi usuário; que viu um motoqueiro se aproximar do carro de Plínio e jogar um pacote dentro; que ficou sabendo por Plínio que dentro do pacote tinha dinheiro e que o mesmo seria utilizado para soltar a todos; que esse dinheiro foi entregue aos policiais; que foi o próprio policial quem pegou o dinheiro jogado no carro pelo motoqueiro, pois Plínio estava algemado nessa hora; que não deu para ver quem era o motoqueiro pois ele estava de capacete; que foi permitido a Plínio fazer uma ligação telefônica antes do motoqueiro chegar; que não sabe para quem ele telefonou; que não sabe qual o valor em dinheiro que tinha dentro do pacote; que não viu a droga apreendida na delegacia e em nenhum outro lugar; que não sabia que se tratava de quase 6 kg de cocaína e nem sabe o valor dessa droga. (...) que ficou nervoso no momento da abordagem; que ''eles não vieram para cima do interrogado, mas para cima de Plínio''; que no momento da abordagem não possuía nada. (ID 79513233)

 

Importa também destacar o interrogatório de Milena Maria da Conceição, ainda que somente colhido na fase policial:

 

“PERG. O que tem a Interrogada a informar, acerca de sua condução a esta Central de Flagrantes, pelo fato de ter sido flagrada na companhia de PLÍNIO DOS SANTOS ALMEIDA e REGIVAN TAVARES PEREIRA, no interior do veículo de placa policial, NYW-2961, da marca/modelo KIA/CERATO, de cor preta, dirigido pelo primeiro Conduzido, onde após a revista, teriam sido encontrados no interior do referido veículo, pelos policiais condutores, cinco tabletes e meio, de supostamente, pasta base, para a confecção da substância conhecida como COCAÍNA, bem como, a quantia de dois mil quatrocentos e quarenta reais, em espécie? RESP.: Que a Interrogada alega que o seu companheiro, PLÍNIO teria alegado que estaria “dando uma saída”, tendo esta informado que aproveitaria a carona; Que PLÍNIO teria informado que iria passar primeiro na Rodoviária, e que quando chegaram no referido local, PLÍNIO conversou com um senhor, o qual, foi posteriormente identificado como sendo, REGIVAN TAVARES PEREIRA; Que REGIVAN teria adentrado no veículo e nada mais falou; Que no momento em que PLÍNIO já estava saindo da Rodoviária, dirigindo o veículo do seu irmão, teriam sido abordados por uma guarnição da polícia militar, tendo os mesmos localizado a droga com REGIVAN; Que todos foram conduzidos para esta Unidade Policial pela guarnição da polícia militar, que os conduziu; Que a Interrogada nunca teria sido presa e nunca foi processada; Que a Interrogada alega não fazer uso de droga entorpecente; Que a Interrogada não integra nenhuma facção criminosa; Que a Interrogada nunca adquiriu doença infecto contagiosa.” (ID 79511334- fl. 15)

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos, evidencia-se que os policiais Luciano e Kleber foram categóricos ao afirmar que a mochila estava com Regivan. Apenas o policial João Paulo, de forma isolada e com reservas expressas (“salvo engano”) referiu-se à posse da droga como estando com Plínio. Essa divergência pontual, de caráter periférico, não compromete a firmeza e convergência do restante dos depoimentos, notadamente os prestados por Luciano e Kleber.

 

Cabe enfatizar que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante são reconhecidamente válidos e aptos a embasar a condenação, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, inclusive quando inexiste qualquer elemento que sugira animosidade, parcialidade ou má-fé por parte dos agentes.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART . 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1 . Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior.

 

2. Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos . E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros".

 

3. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n . 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente .

 

4. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

 

5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes.

 

6. Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 1821945 SP 2021/0022294-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021, grfei).)

 

O eventual dissenso quanto à localização exata da mochila — se entre os pés de Regivan ou no colo de Plínio — em nada enfraquece a solidez do conjunto probatório, especialmente diante da confissão extrajudicial prestada por Regivan, que, naquela ocasião, admitiu ter sido contratado para transportar a droga de Itabuna a Salvador, mencionando que Plínio seria o contato encarregado de recebê-la.

 

Embora, posteriormente, Regivan tenha alterado sua versão em juízo, tal retratação não é suficiente para afastar a validade da confissão, porquanto está amplamente corroborada pelos demais elementos constantes dos autos.

 

Nessa linha de intelecção colaciona-se o seguinte julgado do STJ:

 

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS . ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA . VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

 

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

 

II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.

 

III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório.

 

IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . Precedentes.

 

V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

 

Habeas corpus não conhecido.”

 

(STJ - HC: 471082/SP, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018)

 

Além disso, o depoimento prestado por Milena Maria da Conceição também coaduna com os relatos dos policiais. Ela afirmou que Plínio foi até a rodoviária, conversou com Regivan, que então entrou no veículo, e que a droga foi localizada com este no momento da abordagem.

 

As versões apresentadas por Plínio e Regivan em juízo, no sentido de negar envolvimento com o tráfico e tentar imputar a responsabilidade exclusivamente um ao outro, não encontram qualquer respaldo nas provas. Nenhuma testemunha endossou a tese de que Plínio teria dado carona ocasional a uma pessoa com quem não tinha vínculo anterior, tampouco que Regivan desconhecia o conteúdo da mochila que portava.

 

Diante de todo o exposto, evidencia-se que o conjunto probatório é firme, coeso e convergente, revelando não apenas a materialidade, como também a autoria do crime, razão pela qual deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas. 

 

 

2. Recurso de Plínio dos Santos Almeida

 

a. Pleito de absolvição quanto ao crime de corrupção ativa

 

O apelante requer sua absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de inexistência de provas quanto à tentativa de suborno dos policiais militares.

 

Alega a defesa que não houve oferta de vantagem indevida, tampouco se pode inferir, com a segurança necessária, a autoria da conduta imputada, sustentando-se na suposta fragilidade dos relatos dos agentes públicos e na ausência de outros elementos comprobatórios.

 

Contudo, tal tese não merece acolhida.

 

Os três policiais militares que participaram da abordagem relataram, em juízo, de forma coerente e convergente, que Plínio, ao perceber que a guarnição havia localizado a substância entorpecente no interior do veículo, realizou uma ligação telefônica. Em seguida, uma motocicleta se aproximou do automóvel e seu condutor arremessou um pacote com dinheiro no interior do carro, evadindo-se imediatamente do local.

 

O policial Luciano Adson Gonçalves dos Santos relatou que Plínio indagou ao comandante “se havia um jeito de liberar a droga e os ocupantes do carro” e, após conversar ao telefone, ocorreu o lançamento de um pacote contendo cerca de R$ 2.000,00 dentro do veículo, o qual foi aberto na presença da equipe (ID 79513089)

 

O policial Kleber dos Santos Silva confirmou os mesmos fatos, relatando que um dos réus ofereceu dinheiro ao comandante da guarnição e que, em seguida, um motoboy lançou um pacote com dinheiro dentro do carro, evadindo-se logo após. Embora não tenha vinculado diretamente esse episódio a uma ligação telefônica feita por Plínio, seu depoimento reforça a narrativa dos demais policiais quanto à tentativa de suborno. (ID 79513090)

 

O comandante da guarnição, João Paulo Rodrigues Valente , afirmou que Plínio tentou negociar com os policiais para evitar o flagrante, mencionando que, após uma ligação telefônica feita pelo réu, uma pessoa em uma motocicleta arremessou um pacote com dinheiro no veículo e evadiu-se do local (ID 79513222)

 

O próprio corréu Regivan, em seu interrogatório policial, confirmou que Plínio teria oferecido dinheiro aos policiais (ID 79511334- fl. 08). Em juízo, embora tenha buscado minimizar sua participação, reiterou ter presenciado a chegada do motoboy e a entrega do pacote com valores. (ID 79513233)

 

Não se trata, portanto, de mera presunção ou de ilação isolada. Os depoimentos convergem no sentido de que Plínio articulou o envio de quantia em dinheiro com o claro objetivo de evitar o prosseguimento da atuação policial.

 

A tentativa de suborno está suficientemente caracterizada, à luz de elementos objetivos – como ligação telefônica, a chegada do motociclista e o arremesso do dinheiro -, bem como de depoimentos testemunhais harmônicos, não se verificando qualquer fragilidade que autorize a absolvição pretendida.

 

Assim, mantém-se a condenação de Plínio pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).

 

 

b. Dosimetria da pena

 

A defesa de Plínio também requer a readequação da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal e aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu grau máximo.

 

No entanto, a pena-base foi corretamente fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 6kg de cocaína) e sua elevada nocividade, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.

 

Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes.

 

Na terceira fase, o juiz a quo afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando que o réu se dedica a atividades criminosas, circunstância evidenciada tanto pelo contexto dos autos quanto pelas circunstâncias da prisão.

 

De fato, ficou demonstrado que Plínio não apenas conduzia o veículo utilizado no transporte da droga, como também foi o responsável por articular a tentativa de suborno aos policiais, evidenciando posição de liderança na empreitada criminosa. Ademais, conforme consulta ao sistema SEEU, foi condenado definitivamente em três outras ações penais por crimes patrimoniais, a saber:

 

1. Ação penal n. 0504854-64.2020.8.05.0001, da 13ª Vara Criminal de Salvador/BA: condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, CP);

 

2. Ação penal n. 8002163-65.2022.8.05.0150, da 2ª Vara Criminal de Lauro de Freitas/BA: condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, também por roubo majorado;

 

3. Ação penal n. 0704504-58.2021.8.05.0001, da 13ª Vara Criminal de Salvador/BA: condenado a 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão por receptação (art. 180, caput, CP).

 

Tais condenações, ainda que posteriores aos fatos ora julgados, corroboram a conclusão de que o réu efetivamente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado.

 

Dessa forma, não há ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida, devendo ser mantida a pena fixada na origem.

 

 

3. Recurso de Regivan Tavares Pereira

 

a. Dosimetria da pena

 

A defesa de Regivan pleiteia a readequação da pena imposta, sustentando, de um lado, que a pena-base foi fixada de forma excessiva, devendo ser reduzida ao mínimo legal, e, de outro, que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deveria ter sido aplicada em seu grau máximo. Para tanto, invoca o Tema 712 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se pode utilizar a mesma circunstância fática para justificar a exasperação da pena-base e, ao mesmo tempo, limitar ou afastar a aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado.

 

Contudo, a pretensão recursal não merece guarida.

 

A pena-base foi corretamente fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, em observância aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06. A sentença destacou, com propriedade, a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida —5.942,13g (cinco mil novecentos e quarenta e dois gramas) de cocaína, acondicionada em cinco tabletes e meio — e sua elevada nocividade, o que justifica a exasperação inicial.

 

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu, em sede policial, admitiu ter sido contratado para transportar a droga de Itabuna a Salvador. A atenuante foi valorada em 1/6 (um sexto), reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Não houve reconhecimento de agravantes.

 

Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

 

Cumpre destacar que a sentença apresentou fundamentações distintas e autônomas em cada etapa da dosimetria. A exasperação da pena-base pautou-se nos critérios objetivos do art. 42 da Lei 11.343/06, enquanto a redução limitada da fração redutora do tráfico privilegiado considerou elementos específicos da conduta do réu e do contexto fático da prisão.

 

A redução mínima da fração redutora mostra-se adequada ao caso concreto, tendo em vista o modo de atuação do agente — que trouxe a droga em ônibus intermunicipal, embalada em tabletes, com o objetivo de entregá-la a terceiro em local previamente combinado —, o que denota maior reprovabilidade da conduta e algum grau de organização. Ainda que ausente prova de vínculo com organização criminosa, o contexto permite concluir pela pertinência de fixação da fração mínima.

 

Importante destacar que o próprio Regivan, em sede policial, confessou ter sido contratado por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para realizar o transporte da droga, o que demonstra que sua atuação se deu mediante retribuição financeira, inserida em estrutura minimamente organizada. Tais elementos, embora não afastem a aplicação da causa de diminuição, autorizam sua incidência no patamar mínimo, como forma de refletir adequadamente a gravidade do delito e a intensidade da participação do agente.

 

Ademais, a ação ocorreu em período festivo (Operação de Natal), contexto em que há aumento da circulação de pessoas e da fiscalização, e foi marcada por tentativa de suborno articulada pelo corréu, fato que, embora não diretamente imputável a Regivan, contribui para a análise da gravidade concreta da situação e reforça a razoabilidade da escolha do patamar mínimo.

 

O próprio Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, em casos de atuação como “mula do tráfico“— quando o agente transporta a droga mediante pagamento, a mando de terceiros — é possível modular a fração de redução do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sem que isso represente afronta à tese 712. Nesse sentido:

 

“A atuação da 'mula do tráfico' ocorre em contexto de patrocínio por organização criminosa (demonstração de contato eventual com grupo criminoso), o que legitima a modulação da fração da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Dessa forma, foi a ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a redutora do tráfico privilegiado na fração intermediária de 1/2.”(AgRg no HC n. 743.173/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 13/6/2022)

 

O recorrente também se insurge quanto à pena de multa, sob o argumento de vulnerabilidade financeira e de ausência de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No entanto, a reprimenda pecuniária imposta — 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa — está em consonância com os parâmetros legais e guarda proporcionalidade com a pena de reclusão aplicada, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.

 

Além disso, a fração diária foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos - , em atenção à situação econômica presumida do réu, conforme o art. 49, §1º, do Código Penal.

 

Mantém-se, portanto, a reprimenda estabelecida na sentença: 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

 

b. Detração penal  

 

O apelante requer o reconhecimento da detração penal, com a finalidade de modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, o pleito não comporta acolhimento.

 

A sentença expressamente reconheceu o tempo de prisão cautelar cumprido por Regivan no curso do - aproximadamente 14 (quatorze) meses, entre 21/12/2018 e 12/02/2020 -, mas afastou a aplicação da detração sob o fundamento de que esse lapso não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, diante do quantum da pena imposta. (ID 79513372).

 

Tal entendimento encontra respaldo no art. 387, § 2º, do CPP e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juízo sentenciante deixar de aplicar a detração quando sua incidência não tiver impacto prático na definição do regime prisional.

 

Nesse sentido:

 

“Conforme a jurisprudência desta Corte Superior "Não viola o art. 387 , § 2º , do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu" ( REsp n. 1.843.481/PE , Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021)”. (STJ - AgRg no REsp: 1984582 SP 2022/0037496-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2022)

 

Assim, considerando a ausência de repercussão prática imediata, deve o pedido ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete o controle da efetividade da pena e eventual readequação do regime, à luz da situação concreta do apenado.

 

c. Gratuidade da justiça

 

A defesa pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar fundamentos específicos quanto à hipossuficiência do apelante.

 

O pedido, tal como formulado, não deve ser conhecido nesta instância, por se tratar de matéria afeta à fase de execução penal. A verificação da real situação econômica do condenado, com vistas à eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais ou da pena de multa, compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe o controle da efetividade da pena e a adequada apreciação da capacidade financeira do apenado, considerada a possibilidade de alteração dessa condição entre a data da condenação e o início da execução penal.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

 

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

 

Dessa forma, não conheço do pedido de gratuidade da justiça.

 

 

IV- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada por Plínio dos Santos Almeida, conheço parcialmente do recurso interposto por Regivan Tavares Pereira e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, 31 de maio de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora