PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. DISPENSA DA CAUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001254-80.2024.8.05.9000, em que figuram como Agravante, ROBERTO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, e, Agravado, MURILO DE JESUS CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001254-80.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILE MATOS OLIVEIRA, AMANDA MATOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MURILO DE JESUS CARDOSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROBERTO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Despejo, ajuizada pelo ora Apelante, em face de MURILO DE JESUS CARDOSO, deferiu o pedido de gratuidade judiciária pleiteado na inicial, mas condicionou a concessão de liminar para a desocupação do imóvel à prestação de caução, no valor equivalente a três salários mínimos. Em seu arrazoado, alega, em síntese, que a exigência de caução em valor elevado revela-se desproporcional, comprometendo a efetividade da tutela de urgência, eis que o Recorrente encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, especialmente porque sua única fonte de renda é o aluguel do imóvel inadimplente há mais de dez meses. Acresce que a “concessão da gratuidade da justiça ao autor, Roberto Carlos Pereira de Oliveira, é um reflexo direto de sua situação financeira, que foi devidamente comprovada nos autos”. Por conseguinte, pugna pela concessão da tutela de urgência, sob alegação de que, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada, advir-lhe-á risco de lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requer o provimento do Agravo, com a reforma da decisão objurgada, a fim de que seja concedida “a liminar de desocupação do imóvel objeto da presente lide, sem a exigência de caução, em razão da comprovada impossibilidade financeira do agravante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil”. Através da decisão de ID. 69772225, foi deferida a tutela de urgência vindicada. Sem contrarrazões, pois a Agravada ainda não foi citada no processo de origem. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura digital. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001254-80.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILE MATOS OLIVEIRA, AMANDA MATOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MURILO DE JESUS CARDOSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a questão controvertida trazida ao conhecimento desta Corte de Justiça versa sobre o acerto, ou não, da decisão interlocutória que condicionou o deferimento do pedido liminar de despejo à prestação de caução em valor equivalente a três salários mínimos. Pois bem. Nos termos do artigo 59, § 1.º e inciso, da Lei n.º 8.245/1991 (Lei das Locações), a determinação liminar para desocupação de imóvel é admitida nas seguintes situações: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Nestes termos, a retomada do imóvel, de forma liminar, nas Ações de Despejo amparadas no inadimplemento do locatário, como é hipótese dos autos, está sujeita ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias elencadas no artigo 37 da lei de locações, quais sejam, caução, fiança, seguro fiança, título de capitalização; e b) ter havido um depósito por parte do locador de valor equivalente a três meses de aluguel. No caso em apreço, verifica-se que o Autor demonstrou o inadimplemento pelo locatário dos alugueres contratados desde novembro de 2023 (ID. 447667914), acarretando o débito parcial, na data do ajuizamento da Ação (05.06.2024), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Outrossim, observa-se que no contrato firmado entre as partes (ID. 447667910) não consta nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, estando, por conseguinte, preenchido o primeiro requisito para concessão da tutela de urgência. No que tange a exigência de caução, é sabido que o Agravante obteve o benefício processual da gratuidade da justiça. Logo, considerando que a parte demonstrou que é economicamente hipossuficiente para o pagamento das custas processuais seria contraditório exigir dela a prestação de caução para obter a tutela provisória com vistas a desocupação do imóvel pelo locatário, principalmente porque o valor do débito atinge quantia bem superior ao esperado como garantia. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA ACIONANTE. 1. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, DA LEI N. 8.245/1991 PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DESALIJATÓRIA VERIFICADOS. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONALÍSSIMA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL PELA LOCADORA ( § 1º DO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO). PARTE HIPOSSUFICIENTE QUE SOFRE PREJUÍZOS COM A FALTA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50093308720238240000, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS LIMINAR DE DESPEJO CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. EXIGÊNCIA DISPENSADA. 1. O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar de despejo na hipótese de falta de pagamento de aluguel quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias elencadas no artigo 37 da referida legislação e o credor preste caução no valor de três meses de aluguel. 2. A exigência legal da caução referente a três meses de aluguel para o deferimento da liminar de desocupação, no entanto, pode ser dispensada quando o locador demonstra que é economicamente hipossuficiente, situação evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5057132- 98.2022.8.09.0076, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E TUTELA LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU A DESOCUPAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EQUIVALENTE A CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA (CLÁUSULA 13ª DO INSTRUMENTO). DISPENSA DA CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §1º, IX, DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela liminar de despejo do locatário (agravado) do imóvel de propriedade da locadora (agravante) mediante a caução de três meses de aluguel. Todavia, a determinação, no caso, não se mostra viável, porquanto a locadora é beneficiária da gratuidade da justiça e o contrato de locação celebrado entre as partes é desprovido de garantia locatícia prevista na regra do art. 37 do referido diploma legal” (TJSP; Agravo de Instrumento 2193652-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020). Por conseguinte, a decisão agravada merece reforma. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para dispensar o Agravante do pagamento da caução imposta para fins de cumprimento da liminar de desocupação imediata do imóvel objeto do litígio. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001254-80.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILE MATOS OLIVEIRA, AMANDA MATOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MURILO DE JESUS CARDOSO
Advogado(s):
VOTO
MM03