PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046893-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIJYANNE SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente débito no valor de R$ 3.392,89 e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora pleiteou a majoração da indenização para R$ 15.000,00, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre a indenização devem fluir da citação ou do evento danoso; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser alterados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não prospera, pois a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos demonstrando ausência de vínculo empregatício ativo, não tendo o réu produzido prova apta a afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
  2. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao quantum indenizatório, ao termo inicial dos juros moratórios e aos honorários sucumbenciais.
  3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, em regra, dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
  4. A existência de inscrições restritivas legítimas anteriores em nome da autora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais decorrente da nova negativação irregular.
  5. A ausência de recurso da instituição financeira impede a exclusão ou redução da indenização fixada na origem, em razão da vedação à reformatio in pejus.
  6. A responsabilidade civil decorrente de negativação indevida fundada em relação jurídica inexistente possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
  7. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
  8. Os juros moratórios devem ser calculados à razão de 1% ao mês até 01/09/2024 e, a partir de 02/09/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
  9. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa observa o art. 85, § 8º, do CPC e evita o aviltamento da remuneração profissional, mostrando-se mais vantajosa do que a aplicação dos percentuais sobre a condenação ou proveito econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A existência de inscrição restritiva legítima preexistente afasta a indenização por danos morais decorrente de nova anotação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2. A vedação à reformatio in pejus impede a redução ou exclusão da indenização quando apenas a parte autora interpõe recurso. 3. Os juros moratórios em hipóteses de negativação indevida fundada em relação jurídica inexistente incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando a aplicação dos percentuais legais resultar em remuneração irrisória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 99, § 3º, 931 e 934; CC, arts. 389 e 406, § 1º; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação Cível nº 8135533-05.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 27.06.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8003128-45.2023.8.05.0138, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 18.09.2025.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046893-84.2026.8.05.0001, em que figuram como apelante DEIJYANNE SANTOS RODRIGUES e, como apelado, BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os desembargadores membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.

 

Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046893-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIJYANNE SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 106076336) interposto por Deijyanne Santos Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106076334), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência movida em face do Banco Bradesco S.A, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência do mencionado débito no valor histórico de R$3.392,89 (três mil e trezentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais). (...)”

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 106076336). Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma parcial do julgado para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00, argumentando que a importância de R$ 2.000,00 arbitrada pelo juízo primevo não atende ao caráter pedagógico e punitivo do instituto, tampouco se coaduna com os patamares adotados por este Tribunal de Justiça. Defendeu que, por se tratar de responsabilidade extracontratual de relação jurídica inexistente, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Por fim, requereu a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.

 

Após a intimação (ID 106076337), o réu peticionou no ID 106076338 informando e comprovando a baixa da anotação restritiva em nome da autora, ocorrida em 24/04/2026.

 

Posteriormente, o réu apresentou contrarrazões de apelação (ID 106076339), impugnando formalmente o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora e aduzindo a falta de dialeticidade do apelo. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, sustentando a proporcionalidade do quantum arbitrado e a higidez dos parâmetros de atualização monetária e juros fixados na sentença de origem. Requereu que o recurso interposto pela acionante seja desprovido.

 

O processo encontra-se em condições de julgamento.

 

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível, conforme Certidões de Distribuição (ID 106169857 e ID 106440657).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046893-84.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIJYANNE SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

O recurso de apelação de ID 106076336 preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Quanto aos requisitos intrínsecos, a decisão é apelável, as partes têm legitimidade recursal e há interesse de recorrer pela utilidade prática do julgamento. Quanto aos requisitos extrínsecos, a petição foi tempestiva, atendeu à regularidade formal, e a recorrente é isenta de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 106076325). Assim, o recurso deve ser conhecido. Em suas contrarrazões de ID 106076339, a instituição financeira apelada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça que havia sido deferido à autora pelo juízo de primeiro grau na decisão de ID 106076325. O banco argumentou que a concessão desse direito é uma medida excepcional e que a apelante não apresentou provas suficientes de sua real vulnerabilidade econômica para justificar a isenção das custas do processo.

 

Contudo, ao confrontar os argumentos do banco com os elementos constantes dos autos, verifica-se que a impugnação não se sustenta. Os documentos demonstram que a autora se qualificou formalmente como pessoa que realiza trabalhos do lar no ID 106076217. Além disso, a cópia de sua Carteira de Trabalho Digital de ID 106076319 comprova que não existem registros de contratos de trabalho ativos em seu nome, o que reforça a ausência de renda própria decorrente de emprego formal. A autora também apresentou declaração escrita e assinada de insuficiência de recursos no ID 106076323, atestando que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família.

 

Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada com elementos concretos nos autos que provem a capacidade de pagar as custas. No caso, a instituição financeira apelada apresentou apenas alegações genéricas, sem prova de que a autora possui patrimônio ou renda incompatíveis com a gratuidade. Assim, diante dos documentos trazidos pela autora e da falta de prova em contrário, a impugnação deve ser rejeitada e a gratuidade da justiça mantida.

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


O banco apelado também alegou, na preliminar de suas contrarrazões de ID 106076339, que o recurso da autora não deveria ser conhecido por falta de dialeticidade recursal. O banco sustentou que as razões apresentadas na apelação são genéricas e não enfrentam diretamente a fundamentação exposta pelo juiz de primeiro grau na sentença. Essa alegação preliminar também não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente demonstre claramente o seu inconformismo, apresentando os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos da sentença.

 

Ao analisar a petição de apelação de ID 106076336, verifica-se de forma clara que a recorrente impugnou especificamente os pontos da sentença, questionando o valor fixado para a indenização por danos morais, que considera muito baixo e pede para majorar, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, indicando a aplicação de entendimento consolidado em súmula de tribunal superior, e o critério utilizado pelo magistrado para fixar os honorários advocatícios de sucumbência. Há, portanto, uma simetria perfeita entre o que foi decidido na sentença e o que foi impugnado no recurso de apelação, o que afasta o vício de admissibilidade apontado e impõe a rejeição da preliminar de falta de dialeticidade.

 

No mérito, a controvérsia recursal consiste inicialmente em analisar o pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. A autora, ora apelante, sustentou que a quantia de R$ 2.000,00 estabelecida na sentença de ID 106076334 é irrisória e incapaz de compensar o sofrimento decorrente da restrição de crédito, além de não atender à finalidade punitiva e pedagógica que deve nortear as condenações dessa natureza. Como regra geral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente configura ato ilícito gerador de dano moral presumido, ou seja, de natureza in re ipsa, conforme entendimento uníssono da doutrina e da jurisprudência pátria. Esse tipo de dano dispensa a produção de provas específicas sobre o abalo psicológico sofrido, pois decorre dos próprios efeitos desfavoráveis gerados pela restrição ao crédito e pela ofensa ao bom nome do cidadão.

 

No entanto, ao analisar detalhadamente o conjunto probatório constante dos autos, especificamente o extrato de consulta emitido pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) anexado no ID 106076320, constata-se uma realidade fática diversa daquela alegada na petição inicial. Embora a autora afirme que a anotação promovida pelo banco réu em 14/02/2023 foi a primeira em seu nome, o extrato oficial demonstra a preexistência de outras inscrições desabonadoras legítimas e anteriores ao fato discutido nesta lide. De fato, o documento de ID 106076320 aponta a existência de pendências financeiras registradas em nome da autora anteriores ao apontamento efetuado pelo réu, tais como as inscrições realizadas pela Hapvida Assistência Médica Ltda., ocorridas em 15/05/2022 e 15/06/2022, decorrentes de duplicatas não adimplidas. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que essas restrições anteriores eram ilegítimas ou que estivessem sendo questionadas judicialmente no momento do ajuizamento da presente demanda.

 

Essa constatação atrai a aplicação imediata do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O referido verbete sumular estabelece de forma clara que a pessoa que já possui anotação restritiva anterior regular em seu nome não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão de nova inscrição indevida, restando-lhe apenas o direito de obter a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do registro irregular. A lógica desse entendimento reside no fato de que quem já se encontra em situação de inadimplência perante o mercado de consumo não sofre abalo à sua honra objetiva ou ao seu crédito decorrente de uma nova anotação.

 

“Súmula 385, STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.


Diante disso, em uma análise puramente técnica das circunstâncias fáticas, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora deveria ter sido julgado totalmente improcedente pelo juízo de primeiro grau, subsistindo apenas a declaração de inexistência do débito de R$ 3.392,89. Contudo, observa-se que apenas a consumidora interpôs recurso de apelação no ID 106076336, buscando a elevação do valor indenizatório. A instituição financeira ré, por sua vez, não apresentou recurso voluntário contra a sentença de parcial procedência, tampouco interpôs recurso adesivo, limitando-se a apresentar as contrarrazões de ID 106076339 nas quais requereu a manutenção integral da sentença.

 

Nesse contexto processual, a conduta deste colegiado encontra um limite intransponível no princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede o tribunal de agravar a situação jurídica da única parte que recorreu. Julgar improcedente o pedido de danos morais ou reduzir o valor fixado na origem significaria prejudicar a apelante em um recurso de sua iniciativa exclusiva, o que violaria as regras de garantia processual. Sobre o impedimento de agravamento da situação da parte recorrente em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135533-05.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RENILTON LIMA COSTA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s):ELÓI CONTINI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES . DANO MORAL INDEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135533-05 .2022.8.05.0001 de Salvador, em que é Apelante RENILTON LIMA COSTA e Apelado ATIVOS S .A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81355330520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)


Por essa razão, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença de primeiro grau, rejeitando-se o pedido de majoração formulado pela autora. O valor arbitrado deve ser preservado exclusivamente para evitar o prejuízo recursal da apelante, restando inviabilizada qualquer modificação para reduzir ou excluir a condenação. A autora também recorreu para reformar a sentença no que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. O juiz de primeiro grau estabeleceu que os juros moratórios deveriam correr a partir da data de citação do banco réu. A apelante sustentou que, no caso de inscrição indevida decorrente de relação jurídica declarada inexistente, os juros devem incidir desde o momento em que ocorreu o evento prejudicial, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.

 

Assiste razão à recorrente. Embora o caso envolva uma relação jurídica de consumo, a inexistência de contrato válido e a fraude na abertura da conta que gerou o débito apontado demonstram que as partes nunca mantiveram um vínculo de natureza negocial ou contratual que pudesse regular as obrigações mútuas de forma prévia. A declaração de inexistência do débito de R$ 3.392,89 transitou em julgado para a instituição financeira, que cumpriu a obrigação espontaneamente no ID 106076338, o que confirma de forma definitiva a ilicitude do apontamento de crédito.

 

Dessa forma, a responsabilidade civil decorrente de fraude em contratação e de posterior inserção indevida do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito possui natureza eminentemente extracontratual. Diante dessa natureza extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da ocorrência do evento prejudicial que violou o direito da autora, e não a partir do ato de citação. Esse entendimento está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado de sua Súmula 54, que estabelece que os juros moratórios correm a partir do momento em que ocorreu o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.

 

“Súmula 54, STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.


Também o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica esse posicionamento para os casos de negativação indevida baseada em fraude:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. O autor alegou não ter contratado empréstimo cujo débito originou sua negativação, sustentando que jamais esteve na cidade onde a operação foi firmada e que os documentos utilizados continham dados e imagem divergentes. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por negativação decorrente de contrato fraudulento, a existência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório, bem como o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço. 5. A ré não comprovou a regularidade da contratação, tampouco adotou medidas eficazes para evitar a fraude, o que atrai sua responsabilidade nos termos da Súmula 479/STJ. 6. A inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral presumido (in re ipsa). 7. O valor da indenização (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 9. Impossibilidade de majoração da verba honorária recursal, já fixada no percentual máximo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta que resulte em negativação indevida. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 3. Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ (Apelação/Reexame Necessário 8003128-45.2023.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/09/2025)


No caso concreto, o evento danoso que violou o direito de crédito e a reputação pessoal da autora ocorreu em 14/02/2023, data em que o banco réu efetivou a inclusão indevida de seus dados pessoais nos cadastros de restrição ao crédito do Serviço de Proteção ao Crédito, conforme as provas de ID 106076320. Sendo assim, a sentença deve ser reformada para estabelecer que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de 14/02/2023. Quanto ao cálculo desses juros e da atualização monetária, deve-se adequar os parâmetros legais em vigor. A indenização de R$ 2.000,00 deve ser corrigida monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de publicação da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, dado que o valor original não foi modificado.

 

“Súmula 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


Os juros de mora incidentes sobre a condenação devem ser calculados à taxa de 1% ao mês a partir de 14/02/2023 até o limite temporal de 01/09/2024, de acordo com as regras civis aplicadas no período. A partir de 02/09/2024, data de início da vigência das novas diretrizes instituídas pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária oficial já aplicado de forma autônoma, em conformidade com o disposto no art. 406, § 1° do Código Civil, para evitar a ocorrência de dupla atualização sobre o mesmo montante.

 

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.


No que concerne ao pleito de reforma da verba sucumbencial, a pretensão da recorrente de fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa (o que resultaria em cerca de R$ 4.678,57) carece de amparo legal e fático, devendo ser integralmente mantida a sentença que os fixou em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa. Conforme a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, o valor da causa somente deve ser utilizado como base de cálculo de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou quando não houver condenação. No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente estimável e corresponde à soma do débito declarado inexistente (R$ 3.392,89) com a condenação a título de danos morais (R$ 2.000,00), perfazendo o montante de R$ 5.392,89.

Ocorre que, se este Tribunal acolhesse a aplicação estrita dos percentuais legais sobre a condenação ou sobre o proveito econômico obtido, o resultado seria extremamente prejudicial para a própria patrona da apelante: a fixação de 10% a 20% sobre a condenação resultaria em uma faixa irrisória de R$ 200,00 a R$ 400,00, enquanto a incidência dos mesmos percentuais sobre o proveito econômico alcançaria a quantia de R$ 539,29 a R$ 1.078,58. Desse modo, ao arbitrar os honorários em R$ 1.000,00 com base no artigo 85, § 8º, do diploma processual civil, o juiz de primeiro grau aplicou com sensibilidade a técnica da equidade corretiva para evitar o aviltamento do trabalho da profissional, estabelecendo uma remuneração que equivale a quase 20% de todo o proveito econômico obtido na demanda e que supera em muito o valor mínimo que seria obtido pela regra geral de percentuais. Portanto, diante do patamar vantajoso em que a verba já foi fixada na origem, mostra-se descabida qualquer majoração, sob pena de distorcer os parâmetros de sucumbência previstos na legislação federal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeiro grau proferida no id 106076334 apenas para estabelecer que o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais é a data do evento danoso, fixada em 14/02/2023, mantendo-se a aplicação de juros de 1% ao mês até 01/09/2024 e, a partir de 02/09/2024, a incidência exclusiva da taxa selic, com dedução do índice de atualização monetária oficial.

 

No mais, mantenho a sentença inalterada em todos os seus demais termos.

 

 

É como voto.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora