PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061034-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: LEOIRE FERREIRA VALENTE
Advogado(s):GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR PELO INPC. ACERTO. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA NA ÉPOCA DO PLANO.

I - A determinação exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP não se amolda à questão em apreço. Isso porque o Recurso Extraordinário citado trata apenas das diferenças de atualização monetária correspondentes ao Plano Collor II. Sendo assim, difere da hipótese em exame, que corresponde ao Plano Verão. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito.

II - A partir da leitura da decisão agravada (ID 447790101), é possível observar que, após realizar um relatório minucioso a respeito dos fatos ocorridos no processo, o magistrado a quo analisou os argumentos suscitados por ambas as partes e decidiu de maneira fundamentada todos os pontos impugnados, levando em consideração os fatos e documentos indicados pelo Agravante. Alegação de cerceamento do direito de defesa do Agravante rejeitada.

III – Conforme se infere de precedentes deste TJBA, “o Superior Tribunal de Justiça também já definiu que nas ações de expurgos inflacionários, os juros de mora tem como termo inicial a data da citação na ação civil pública, devendo ainda ser aplicado o INPC como índice de correção” (TJ-BA - AI: 80326698620228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Interno nº 8061034-82.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado LEOIRE FERREIRA VALENTE.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2024.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061034-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: LEOIRE FERREIRA VALENTE
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença nº 0193811-29.2008.8.05.0001”, proposta por LEOIRE FERREIRA VALENTE, acolheu parcialmente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. para reconhecer o excesso de execução, consolidando o crédito exequendo no valor de R$39.409,92 (trinta e nove mil quatrocentos e nove reais e noventa e dois centavos), conforme informado pelo perito do Juízo.

 

Irresignado com a referida decisão, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de ID 70576032, alegando que a execução deve ser suspensa, uma vez que, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça determinaram a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, nas fases de conhecimento e de execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, estando abarcados os planos discutidos na presente demanda, conforme determinado na Questão de Ordem no REsp 1.610.789/MT e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e RExt nº 632.212.

 

Afirmou que, não obstante o magistrado a quo tenha homologado os cálculos realizados pela contadoria do Juízo, os demonstrativos apresentados pelo contador judicial encontra-se divergentes com relação ao índice aplicado para a correção monetária.

 

Aduziu que a Perícia Judicial corrigiu aleatoriamente a diferença de remuneração devida pelo Banco, à época, pelo INPC/IBGE. Todavia, a utilização do INPC não tem nenhum respaldo judicial, vez que inexiste determinação para utilização de tal critério.

 

Requereu que a diferença de remuneração devida pelo Banco seja atualiza pelos índices oficiais que remuneram a própria caderneta de poupança.

 

Afirmou que os valores apurados são totalmente infundados e não podem servir de base para liquidação da sentença, visto que não houve aplicação do índice em relação à poupança, não havendo direito à diferença atinente ao Plano Verão.

 

Defendeu ter ocorrido error in judicando e cerceamento do direito de defesa do Agravante diante da ausência de valoração do Laudo confeccionado pelo assistente técnico do banco.

 

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão agravada ou, sucessivamente, reformada para reconhecer os “errores in procedendo e judicando” referentes aos pontos impugnados, reduzindo o valor devido pelo Agravante para R$ 11.602,83 (onze mil seiscentos e dois reais e oitenta e três centavos).

 

Colacionou os documentos de ID’s 70576037 e seguintes.

 

Comprovantes de custas colacionados ao ID’s 70576034 e 70576035.

 

No ID 71021914, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 72734586, o Agravado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 08 de novembro de 2024.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061034-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: LEOIRE FERREIRA VALENTE
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 70576034 e 70576035.

 

 

II – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NÃO ACOLHIDO

 

Com relação aos argumentos suscitados pelo Agravante, cumpre esclarecer que a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP não se amolda à questão em apreço. Isso porque o referido Recurso Extraordinário refere-se apenas às diferenças de atualização monetária correspondentes ao Plano Collor II, conforme se depreende do seguinte trecho de decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes naqueles mesmos autos:

 

“Em relação aos pedidos de esclarecimento quanto ao alcance da decisão suspensiva de minha lavra, registro que a questão constitucional em análise neste processo-paradigma corresponde ao Tema 285 da Sistemática da Repercussão Geral: diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

Nessa conjuntura, os efeitos da minha decisão suspensiva dizem respeito a essa questão constitucional específica (art. 1.037, II, NCPC), não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II”. (STF – RE 632.212/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Dje: 11 abr. 2019).

 

Sendo assim, difere da hipótese em exame, que corresponde ao Plano Verão. Ademais, para a avaliação acerca da necessidade de suspensão, é imprescindível analisar em que fase processual se encontra o feito, tendo sido determinado o sobrestamento apenas das demandas em fase de conhecimento, que envolvam controvérsia acerca dos expurgos inflacionários. Foram expressamente excepcionadas do necessário sobrestamento “as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário Nº 626.307/SP (Tema 264) e do RE Nº 631.363/SP. Confira-se:

 

“Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”.

(STF – RE 631.363/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Dje: 23 abr. 2021 – grifos aditados).

 

Destarte, não se vislumbra nos autos qualquer justificativa que enseje o sobrestamento do feito, sendo irrazoável a determinação de suspensão do processo por tempo indeterminado, tendo em vista, ademais, o princípio da razoável duração do processo e a ausência de necessidade no caso concreto, encontrando-se em dissonância com o momento processual.

 

 

III - DECISÃO MANTIDA

 

O banco Agravante ainda requereu (1) a declaração de nulidade da decisão agravada, por cerceamento do direito de defesa, em razão de o magistrado a quo não ter analisado as razões indicadas no Laudo elaborado pelo assistente técnico do Banco Bradesco S.A; e (2) que a diferença de remuneração devida pelo Banco seja atualizada pelos índices oficiais que remuneram a própria caderneta de poupança, e não pelo INPC.

 

Em análise perfunctória, observa-se que o Agravante não demonstrou a probabilidade do direito afirmado. Rejeita-se, de início, a alegação de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo Agravante ao argumento de que o magistrado a quo não teria levado em consideração as razões indicadas no Laudo elaborado por seu assistente técnico.

 

A partir da simples leitura da decisão agravada (ID 447790101), é possível observar que, após realizar um relatório minucioso a respeito dos fatos ocorridos no processo, o magistrado a quo analisou os argumentos suscitados por ambas as partes e decidiu de maneira fundamentada todos os pontos impugnados, levando em consideração os fatos e documentos indicados pelo Agravante.

 

De outro passo, também não há que se falar em reforma da decisão com relação ao índice aplicado pelo perito do Juízo, uma vez que, nas demandas que tratam de expurgos inflacionários, é devida a correção monetária pelo INPC, conforme se infere da jurisprudência deste TJBA, abaixo colacionada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR PELO INPC. ACERTO. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA NA ÉPOCA DO PLANO. ENTENDIMENTO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 1.392.245/DF, PELA LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES COM VISTAS TÃO SOMENTE A ATUALIZAR O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO RECONHECIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA JUDICIAL QUE CONFIGURA APENAS RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ADOÇÃO CORRETA DO INPC, PORQUANTO SE TRATA DE ÍNDICE QUE REFLETE MELHOR A INFLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0004835-56.2009.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como Apelante Banco Bradesco S/A e como Apelada Neide Pereira Martins. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - APL: 00048355620098050113 2ª Vice-Presidência, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NOS TEMAS 1.075 E 285 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO AO IDEC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL. JAN/89. 20,37%. FEV/89. 10,14%. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. INPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Inaplicável no caso em tela o sobrestamento por força dos recursos extraordinários n.º 626.307 e 591.797, bem como no agravo de instrumento n.º 754.745, referentes aos temas 264, 265 e 285/STF, por se tratar de execução definitiva. 2. O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente do vínculo associativo ou do domicílio. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.147.595/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que os poupadores que possuíam cadernetas de poupança com datas de aniversário até o dia 15.2.1989, é assegurado o expurgo de 20,37% (42,72% - 22,35% = 20,37%), referente a Jan/89. 4. Como consequência lógica se aplicado o índice de 42,72% em Jan/89 com base percentual no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em Fev/89 deve ser aplicado o índice de 10,14% no lugar do índice de 18,35% do LBC, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. O Superior Tribunal de Justiça também já definiu que nas ações de expurgos inflacionários, os juros de mora tem como termo inicial a data da citação na ação civil pública, devendo ainda ser aplicado o INPC como índice de correção. Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8032669-86.2022.8.05.0000, de Salvador/BA, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado ESPOLIO DE PEDRO ROSENDO PEREIRA REPRESENTADO POR DISNEI BARBOSA PEREIRA CARNEIRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12

(TJ-BA - AI: 80326698620228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022- destacamos)

 

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. Não há erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolhe parcialmente ou rejeita a impugnação, sendo o recurso de apelação destinado a combater decisão proferida em cumprimento de sentença que extingue o processo ou uma fase processual. O STJ, ao julgar o REsp n.º 1391198, Tema n.º 724 firmou o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de ser suficiente a simples realização de cálculos na hipótese de cumprimento de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a realização de perícia e, portanto, de liquidação prévia. O STJ pacificou a questão atinente ao termo inicial de juros remuneratórios no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, tendo fixado tese jurídica consignando que a incidência se dá a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que o cumprimento da sentença, por si só, dá ensejo à fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 517 do STJ, segundo a qual “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Em relação à correção monetária, esta deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde o pagamento a menor do rendimento da poupança realizado pela instituição financeira, com a aplicação do INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8008791-69.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRADESCO S/A e, como agravado, MARIA AUGUSTA LIRA SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

(TJ-BA - AI: 80087916920218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021 – destacamos).

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA