PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da agravada, limitando-o ao percentual fixado pela ANS (6,06%), sob o fundamento de aparente abusividade do índice aplicado, que resultou em aumento de aproximadamente 100% no valor da mensalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu o reajuste de plano de saúde coletivo por adesão, diante da alegação da agravante de que: (i) contratos coletivos não se submetem aos limites de reajuste da ANS, sendo presumidamente legais os índices negociados com a estipulante; e (ii) ausência do requisito do perigo de dano, ante a ciência prévia da beneficiária acerca das cláusulas de reajuste e a ausência de prova de incapacidade financeira. III. Razões de decidir 3. A não sujeição dos contratos coletivos por adesão aos tetos de reajuste fixados pela ANS não confere legalidade absoluta ao índice aplicado, não afastando o controle judicial quanto à abusividade, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 4. O aumento de aproximadamente 100% no valor da mensalidade, aplicado de uma só vez, foge à razoabilidade e aos padrões inflacionários gerais, conferindo elevada probabilidade ao direito da consumidora de ter o reajuste revisto judicialmente. 5. A operadora, detentora de todo o conhecimento técnico e dos dados atuariais necessários, não demonstrou, de forma inequívoca e pormenorizada, a necessidade e a correção do índice aplicado, não se desincumbindo do ônus que lhe foi imposto pela inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. O perigo de dano à agravada é concreto e iminente, porquanto consumidora idosa e aposentada, cujo orçamento familiar pode ser gravemente comprometido por reajuste abrupto de despesa essencial, com risco de cancelamento do plano e perda de acesso à saúde em fase da vida em que a cobertura é mais necessária. 7. O risco alegado pela agravante é de natureza puramente patrimonial e reversível, pois, em caso de improcedência da ação principal, poderá cobrar as diferenças não pagas, devidamente corrigidas, não havendo perigo de dano inverso apto a afastar a medida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A não sujeição dos contratos coletivos por adesão aos limites de reajuste da ANS não confere legalidade absoluta ao índice aplicado, permanecendo sujeito ao controle judicial quanto à abusividade e ao equilíbrio contratual. 2. Reajuste de aproximadamente 100% aplicado de uma só vez em contrato de plano de saúde coletivo por adesão evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito da consumidora à revisão do percentual. 3. Na ponderação dos riscos, o perigo de consumidora idosa perder o acesso à saúde prepondera sobre o prejuízo patrimonial reversível da operadora, justificando a manutenção da tutela de urgência.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 51, IV; CPC, arts. 300, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8032423-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 10/10/2022; TJ-SP, AI nº 2169136-05.2016.8.26.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8080250-92.2025.8.05.0000, sendo Agravante Central Nacional Unimed — Cooperativa Central e Agravada Sandra Maria de Oliveira Canario, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080250-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CANARIO
Advogado(s):LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, GABRIEL SANTANA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Sustentou, virtualmente, a Bela. Lais Vasconcelos.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra a decisão interlocutória (id 533773253 – processo referência), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, processo nº 8038138-62.2025.8.05.0080, ajuizada por Sandra Maria de Oliveira Canario, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR, para suspender o reajuste aplicado no plano de saúde da autora, e limitá-lo a 6,06%, determinando, ainda, que os reajustes sejam efetuados em consonância com o parâmetro fixado pela ANS, a cada ano, até o julgamento da ação. Consigno, por fim, que, a partir da intimação, a ré deverá ajustar o valor dos boletos, emitindo-os nos termos supramencionados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, ressalvado eventual boleto emitido anteriormente à ciência desta decisão, o que será devidamente analisado pela data de emissão.". Em suas razões recursais (id 96563604), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, preliminarmente, a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afirma que a Agravada teve ciência das cláusulas de reajuste ao contratar o plano e que efetuou o pagamento das mensalidades por um período sem manifestar oposição, o que afastaria a urgência da medida. Alega, ademais, que a consumidora não produziu prova de sua incapacidade financeira para arcar com o valor reajustado. No mérito, defende a ausência da probabilidade do direito invocado pela Agravada. Ressalta que o contrato em questão é um plano de saúde coletivo por adesão, modalidade que, segundo a legislação e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não se submete aos limites de reajuste anuais fixados para os planos individuais e familiares. Sustenta que o aumento decorre da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, baseando-se em estudos atuariais que consideram a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e o índice de sinistralidade da apólice coletiva. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada lhe causa grave prejuízo financeiro e desequilibra o mutualismo do fundo que custeia os serviços para toda a coletividade de beneficiários, configurando perigo de dano inverso e risco de irreversibilidade da medida. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo para que a decisão de primeiro grau seja integralmente reformada, indeferindo-se a tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão monocrática de id 96766173. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (id 100504085). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080250-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CANARIO
Advogado(s): LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, GABRIEL SANTANA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A questão central do presente agravo de instrumento consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender o reajuste da mensalidade do plano de saúde da Agravada e limitá-lo a um percentual inferior deve ser mantida. A análise, portanto, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida, conforme estabelecido pelo ordenamento processual civil. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui ferramenta de extrema importância para a efetividade da jurisdição, permitindo que o juiz antecipe, de forma provisória, os efeitos da tutela definitiva pretendida, ou assegure o resultado útil do processo, quando a demora puder causar danos graves. Para tanto, a lei exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à verossimilhança das alegações da parte, ou seja, à existência de elementos que, em um juízo de cognição sumária, tornem plausível a tese jurídica e fática apresentada. Não se exige uma certeza absoluta, que só será alcançada ao final da instrução processual, mas sim um grau de convencimento suficiente para justificar a intervenção judicial imediata. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo traduz-se na urgência da medida. É a constatação de que, se a providência jurisdicional for postergada para o final do processo, haverá um risco concreto de que o direito da parte sofra um dano irreparável ou de difícil reparação, ou que a própria sentença final se torne inócua. Feitas estas considerações iniciais, passo a analisar se, no caso concreto, tais requisitos se encontram devidamente preenchidos, justificando a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. A Agravante concentra sua argumentação na tese de que, por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão, o reajuste aplicado não estaria sujeito aos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais, sendo, portanto, presumidamente legal. De fato, a premissa de que os contratos coletivos possuem regramento próprio quanto aos reajustes anuais está correta. A negociação desses índices, em tese, ocorre entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com base em critérios atuariais como a sinistralidade e a variação de custos. Todavia, a conclusão de que tal circunstância confere uma chancela de legalidade absoluta e incontestável ao percentual aplicado é equivocada e ignora princípios fundamentais do ordenamento jurídico, em especial os que regem as relações de consumo. A não sujeição aos tetos da ANS não significa uma carta branca para a imposição de reajustes desproporcionais e onerosos, nem afasta o contrato da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua abusividade. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, embora os contratos coletivos não estejam sujeitos aos mesmos limites de reajuste dos planos individuais, isso não autoriza a aplicação de índices desarrazoados ou desproporcionais que comprometam o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e o próprio acesso ao serviço de saúde. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032423-90.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: MANOEL VICENTE RIBEIRO VEIGA JUNIOR Advogado(s):LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. FIXAÇÃO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032423-90.2022.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/10/2022 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. Seguradora que pretende a majoração em virtude do alegado aumento de sinistralidade Contrato coletivo que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade Aumento da sinistralidade que deverá ser comprovada durante a instrução processual da demanda de origem, mediante a análise dos documentos contábeis que deverão ser oportunamente apresentados pela ré - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2169136-05.2016.8.26.0000 - TJ/SP). No caso em exame, a Agravada, que é a destinatária final do serviço, é inegavelmente uma consumidora, e a relação jurídica estabelecida com a operadora de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal. O magistrado de primeiro grau, ao analisar a situação, apontou um fato de extrema relevância: a mensalidade do plano saltou de R$ 1.798,45 para R$ 3.468,32, um aumento de quase 100%. Um reajuste de tal magnitude, aplicado de uma só vez, foge completamente à razoabilidade e aos padrões inflacionários gerais, levantando uma forte presunção de onerosidade excessiva e de quebra do equilíbrio contratual. Essa aparente desproporcionalidade, por si só, confere elevada probabilidade ao direito da consumidora de ter o reajuste revisado. Acrescente-se a isso a correta aplicação, pelo juízo de origem, da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. A consumidora, especialmente em se tratando de uma pessoa idosa e aposentada, é flagrantemente hipossuficiente do ponto de vista técnico. Compete, portanto, à operadora, que detém todo o conhecimento técnico e os dados necessários, demonstrar de forma inequívoca, transparente e pormenorizada, a necessidade e a correção do índice aplicado. A mera juntada de documentos genéricos ou a simples afirmação de que o reajuste se baseou na sinistralidade, sem a correspondente memória de cálculo detalhada e a comprovação da negociação com a estipulante, não satisfaz o ônus que lhe foi imposto. A decisão agravada, ao constatar que a documentação apresentada pela ré em sua contestação espontânea (id 533395539 a 533395542) era insuficiente para afastar a aparência de abusividade, agiu com acerto e prudência. Portanto, entendo que a probabilidade do direito da Agravada está suficientemente demonstrada para fins de manutenção da tutela de urgência. O segundo requisito, o perigo de dano, também se revela de forma nítida no caso dos autos, especialmente quando se ponderam os riscos a que cada uma das partes está exposta. Do lado da Agravada, o perigo é iminente e de consequências potencialmente graves. A petição inicial informa que se trata de uma pessoa idosa e aposentada. Um aumento abrupto de quase 100% no valor de uma despesa essencial como o plano de saúde tem o poder de desestruturar completamente o orçamento familiar. A imposição de tal ônus financeiro, enquanto se discute a legalidade do reajuste, coloca a consumidora diante de um dilema concreto: ou compromete sua subsistência para manter o plano, ou se vê forçada a cancelar o contrato, perdendo o acesso à assistência médica em uma fase da vida em que ela é mais necessária. O dano, aqui, não é meramente patrimonial; ele atinge diretamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Do lado da Agravante, o risco alegado é de natureza puramente financeira. A operadora sustenta que a manutenção da liminar causa desequilíbrio atuarial na carteira de segurados. Embora a saúde financeira do plano seja um fator a ser considerado, o suposto prejuízo decorrente desta decisão liminar é plenamente reversível. Caso, ao final do processo, a ação seja julgada improcedente e o reajuste considerado legal, a operadora terá o direito de cobrar da Agravada todas as diferenças não pagas durante o período, devidamente corrigidas. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em casos como este, a ponderação de interesses deve pender para o lado do consumidor, a parte mais vulnerável da relação. Com efeito, o risco de uma pessoa idosa ficar sem cobertura de saúde é incomensuravelmente maior e mais grave do que o risco de uma grande cooperativa de saúde deixar de receber, provisoriamente, a diferença de mensalidade relativa a um único beneficiário . Assim, verifica-se que o perigo de dano para a Agravada é evidente e concreto, justificando plenamente a urgência da medida concedida. Diante das razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080250-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CANARIO
Advogado(s): LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, GABRIEL SANTANA ALVES
VOTO