PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073226-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Multibel Utilidades e Eletrodomésticos EIRELI contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta ausência de certeza e liquidez; e (iii) a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.

III. Razões de decidir 

3. A prescrição intercorrente somente se opera quando há inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a suspensão do processo por um ano, nos termos do Tema 566/STJ e do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No caso, a paralisação processual decorreu do trâmite da exceção de pré-executividade, não configurando inércia do exequente.

4. A CDA impugnada preenche os requisitos legais, sendo que o débito fiscal decorreu de confissão pela própria agravante na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), tornando-se exigível independentemente de ulterior procedimento administrativo, conforme Súmula 436/STJ.

5. A empresa agravante não possui legitimidade para questionar, em nome dos sócios, sua inclusão no polo passivo da execução, conforme Tema 649/STJ. Ademais, a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, não havendo, no momento, redirecionamento contra os sócios.

6. O simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza a responsabilização dos sócios, sendo necessária a demonstração de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme Súmula 430/STJ e Tema 97/STJ.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Teses de julgamento: 

" 1. A prescrição intercorrente não se configura quando há movimentação processual demonstrando a atuação do exequente.

2. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez quando baseada em débito declarado pelo próprio contribuinte.

3. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal exige demonstração de infração à lei, contrato social ou estatuto, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação tributária.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8073226-47.2024.8.05.0000, sendo Agravante MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.


 

 

Sala das Sessões,         


PRESIDENTE


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO PROVIMENTO - UNÂNIME

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073226-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (id. 74253581), que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado da Bahia contra a empresa recorrente, rejeitou a sua exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da ação executiva para a cobrança de valores referentes a ICMS. 

Em suas razões, a agravante alega :

(i) a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista a paralisação do feito por período superior a 6 (seis) anos após a tentativa frustrada de bloqueio via BacenJud em 2018. Aduz que a Fazenda Pública foi intimada, em 2018, sobre a inexistência de bens penhoráveis e, desde então, não adotou qualquer providência para impulsionar o feito, o que configura prescrição intercorrente, nos termos do Tema 566 do STJ e do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF), impondo-se a extinção da execução fiscal.

(ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de liquidez e certeza, apontando contradições na descrição das infrações que lhe são imputadas, citando como exemplo a simultânea indicação de ausência de recolhimento de ICMS declarado e falta de entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA). Sustenta que essa incompatibilidade fere o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, tornando o título executivo inválido.

(iii) a ilegitimidade da inclusão de seus sócios no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que não participaram do processo administrativo tributário, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Aponta que a responsabilidade dos sócios em sociedade limitada não pode ser presumida e exige comprovação de infração legal, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 103 e Súmula 430 do STJ).

Por fim, rebate o argumento do Juízo a quo de que a matéria exigiria dilação probatória, sustentando que a nulidade da CDA pode ser verificada de plano, por meio da análise do próprio documento, sendo cabível a discussão em sede de Exceção de Pré-Executividade.

Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão e, no mérito, o provimento do recurso para que sua exceção de pré-executividade seja acolhida e a execução fiscal extinta.

Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (id. 74272637), a agravante trouxe aos autos os documentos de id. 74587658/74591265.

Contrarrazões foram ofertadas pelo agravado, no id. 74812938, pugnando pelo não provimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador, 06 de fevereiro de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073226-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (id. 74253581), que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado da Bahia contra a empresa recorrente, rejeitou a sua exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da ação executiva para a cobrança de valores referentes a ICMS. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, vislumbrando a hipossuficiência da parte apelante, defiro a assistência judiciária gratuita em sede recursal, e conheço do recurso interposto.

Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 dos Recursos Repetitivos, somente se opera quando há inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF).

No caso concreto, após a tentativa frustrada de bloqueio via BacenJud, em 2018, a agravante opôs exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada tempestivamente pelo Estado da Bahia, permanecendo os autos conclusos para julgamento do incidente. Assim, eventual paralisação do processo decorreu da necessidade de aguardo até a efetiva apreciação da referida exceção pelo Juízo a quo e não de inércia ou desídia do exequente.

A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive por meio da Súmula 106, dispõe que a demora na tramitação processual por razões alheias à parte não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição.

Nesse sentido:

“Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública adotou as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução, sendo inviável penalizá-la por eventual demora processual decorrente do próprio trâmite judicial.

Da Validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)

A agravante sustenta que a CDA que embasa a execução fiscal é nula, sob o argumento de que apresenta contradições na descrição das infrações e que não preenche os requisitos de certeza e liquidez, exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.

Todavia, a CDA em questão decorre de débito declarado pela própria agravante na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), mas não recolhido ao Fisco estadual. Conforme entendimento pacífico do STJ, nos termos da Súmula 436, o próprio contribuinte, ao declarar o tributo devido e não efetuar o pagamento, constitui o crédito tributário, sendo desnecessário qualquer outro procedimento administrativo.

“Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

Dessa forma, a presunção de certeza e liquidez da CDA não foi ilidida, razão pela qual inexiste fundamento para o seu afastamento.

Some-se a isso o fato de que em 21/05/2015 (id. 273482098 dos autos de referência), após a ciência da lavratura do Auto de Infração ocorrida em 23/04/2015 (id. 273482094 dos autos de referência), a empresa executada, ora agravante, requereu e teve deferido parcelamento administrativo do débito (nº 610915-2), demonstrando inequívoco reconhecimento extrajudicial da dívida tributária.

Da Inclusão dos Sócios no Polo Passivo da Execução

No que se refere à alegada ilegitimidade da inclusão dos sócios da agravante no polo passivo da execução, verifica-se que a própria agravante carece de legitimidade para discutir tal questão em nome dos referidos sócios, conforme entendimento consolidado do STJ:

TEMA 649/STJ: "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio." (STJ, REsp nº 1.347.627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 21/10/2013).

Ainda que assim não fosse, observa-se que a execução fiscal n. 0579898-94.2017.80.5.0001 foi ajuizada pelo Estado da Bahia somente contra a empresa Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Eireli, não figurando os sócios no polo passivo da demanda.

De fato, a certidão da dívida ativa, que serviu como título executivo para a ação executiva, indicou os corresponsáveis pela dívida cobrada, contudo esse ato está em conformidade com a legislação atinente à matéria, a Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80), que assim dispõe:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.


Ademais, o mero inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para os seus sócios ou administradores. Como é cediço, com base no art. 135 do CTN, para que haja a responsabilidade tributária, não basta ser diretor, ou gerente, ou representante da pessoa jurídica devedora, mas sim que o débito questionado resulte em ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, de contrato social ou dos estatutos, o que, portanto, depende de prova. O entendimento recepcionado pela Corte Superior, no julgamento do REsp: 1.645.333 SP (2016/0320985-6), em 25/05/2022, de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, sedimenta a tese no sentido de que:

“(...)

IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). 

V. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios. Como esclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da autonomia patrimonial, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", é "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica. No Código Tributário Nacional, entre outras hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". 

VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" ( EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 

VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias"


Portanto, ainda que conste o nome dos sócios na CDA como corresponsáveis tributários, isso não significa que eles, necessariamente, deverão responder pela dívida, a não ser que, no curso do processo executivo, reste configurada uma das hipóteses legais, que deverá ser efetivamente demonstrada pelo exequente. 

Dessa forma, estando a ação executiva lastreada em certidão da dívida ativa válida e legítima, que preencheu todos os requisitos legais, bem como não tendo a empresa agravante trazido qualquer prova contrária, que pudesse elidir a certeza e liquidez do título executivo ou que demonstrasse a ocorrência de prescrição, não merece prosperar a arguição de nulidade.

Sendo assim, não tendo a recorrente comprovado a verossimilhança das suas alegações, deve ser mantida a decisão agravada.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida.

 

Salvador, 06 de fevereiro de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


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