PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082429-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: BRUNA PAES MEIRELES MARTINS
Advogado(s):LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.Opostos Embargos de Declaração contra acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento a Apelação Cível interposta pela parte embargante, mantendo incólume a sentença de condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço educacional.

2.Sustenta-se, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não considerar argumentos da defesa sobre inexistência de culpa da instituição de ensino e ausência de comprovação de dano.

3.Requer-se o acolhimento dos aclaratórios para suprimento dos alegados vícios e eventual reforma do julgado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados pela parte embargante, aptos a afastar a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado à correção de vícios formais no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
6. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes da lide, inclusive reconhecendo a falha na prestação do serviço educacional com base em documentos constantes nos autos e nos parâmetros do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
7. A alegação de omissão não se sustenta, pois os fundamentos expostos no acórdão demonstram a análise das matérias controvertidas, inclusive quanto à inexistência de prova de prejuízo e à responsabilidade objetiva da instituição de ensino.
8. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição no julgado.
9. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJE 15/03/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

Jurisprudência relevante citada

STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJE 15/03/2024.

                                                                                                         ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº. 8082429-06.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), embargante UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. e embargada BRUNA PAES MEIRELES MARTINS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082429-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: BRUNA PAES MEIRELES MARTINS
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação opostos contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ” ID 72902752.

Aduz em síntese:“ Excelência, que não se levou em consideração a argumentação apresentada pela parte Embargante, no momento da contestação, o que, é uma grande injustiça, pois o processo tramitou e foi sentenciado sem a observância de pontos cruciais e determinantes, cuja omissão deve ser sanada, motivo pelo qual passa a explanar as razões seguintes. Excelência, vê-se nitidamente que a decisão está eivada pelos vícios da omissão e da contradição, uma vez que, não havendo que se falar em cabimento de indenização por danos morais, justamente por não ter havido qualquer conduta lesiva da Embargante”.(ID 74141191).

Assevera: “O juízo foi omisso uma vez que deixou de analisar o argumento da empresa Ré, e condená-la ao valor exorbitante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, considerando também que a Embargante não possuiu culpa ou sequer falha na prestação dos serviços. Além disso, em momento algum dos autos ficou comprovado prejuízo da parte Autora, sendo assim, foram apenas alegações vazias”. (ID 74141191).

Requer: “seja conhecido e acolhido o presente recurso de embargos de declaração opostos nesta oportunidade, com a consequente reforma da decisão que condenou a parte Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, sem a observância dos erros ora apontados”.(ID 74141191).

A parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante se demonstra da certidão sob ID 74891268.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082429-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: BRUNA PAES MEIRELES MARTINS
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES

 

VOTO

 

O presente recurso de Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido.

Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sabe-se que este recurso visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.

O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da lide, concluindo pela falha na prestação do serviço educacional, consubstanciada na inserção de disciplinas estranhas à matriz curricular da parte embargada e na negativa de aproveitamento de matérias anteriormente cursadas, configurando, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva da instituição de ensino.

A insurgência da parte embargante, portanto, não se destina à correção de vício no julgado, mas apenas à tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.

Segue trecho do acórdão hostilizado:

“No tocante às disciplinas pendentes que impossibilitavam à apelada a colação de grau, tais como:  “Direitos Humanos”, “Seminário de Pesquisa Interdisciplinar” e “Leitura e Produção de texto”, verifica-se no doc ID 41959857, a autorização da coordenadora da UNIRB ora apelante, para que a estudante ora apelada realizasse a matrícula das referidas disciplinas sem o ônus financeiro. Concernente à negativa injustificada ao pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas, constam nos autos a compatibilidade não somente em relação ao seu conteúdo programático, mas também em relação à carga horária, podendo as matérias já cursadas como “Leitura e Produção de texto” e “Seminário de Pesquisa Interdisciplinar” substituírem sem prejuízos, as disciplinas ofertadas pela apelante, quais sejam: “Práticas investigativas I” “Práticas investigativas II” e II” e “Práticas extensionistas I”.Diante do caso concreto, restou constatada a falha na prestação de serviço ofertada pela apelante, devendo, portanto, ser mantida a indenização a título de danos morais estipulados na sentença, que atendeu aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. É incontroversa, portanto, a relação de consumo existente, configurando, assim, a possibilidade da inversão do ônus da prova, vez que este é um instrumento processual apto a impedir o desequilíbrio da relação jurídica abarcado pelo art.373, inciso II do CPC”.

A pretensão recursal revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida à luz do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.

Nestes moldes, revela-se ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A reiteração de fundamentos já examinados pelo acórdão embargado não transforma o inconformismo da parte em omissão judicial.

Importa destacar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais vícios formais que comprometam a clareza da decisão.

De igual modo é o entendimento da Jurisprudência Pátria:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)”.

Nestas condições, conclui-se que o presente recurso não deve ser acolhido, vez que inexistem vícios que autorizam os aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

        Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G