PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito, concedeu tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória que determinou a retirada da negativação; (ii) saber se o valor da multa diária é razoável e proporcional. III. Razões de decidir Em sede de cognição sumária, constatou-se a plausibilidade do direito alegado, diante da apresentação de documentos pelo autor que fragilizam, por ora, a legitimidade do débito. Justifica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a revogação da tutela sem demonstração clara da legitimidade da cobrança. O perigo de dano resta configurado pela permanência indevida da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, com potencial prejuízo à sua honra e à obtenção de crédito. A multa fixada, no valor de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo excesso manifesto a justificar sua modificação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8074124-60.2024.8.05.0000, em que figura como agravante Banco Bradesco S/A, e como agravado Adriano Silva Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074124-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que passou a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8074124-60.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8027809-25.2024.8.05.0080, ajuizada por Adriano Silva Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana/BA, que concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, impondo multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O autor, ora agravado, sustentou nunca ter contraído a dívida discutida, de valor equivalente a R$ 108,29, relacionada a uma suposta conta salário, e alegou que a negativação foi indevida. O Banco agravante, por sua vez, alegou a existência de débito oriundo de crédito especial legitimamente contratado, pleiteando a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a redução da multa. O recurso foi devidamente instruído com cópia dos autos originários, comprovante de preparo e de intimação, conforme determina o artigo 1.017 do CPC. O recurso foi distribuído a esta Colenda Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator. Os autos voltaram-me conclusos. Inclua-se em pauta para julgamento (art 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074124-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
R E L A T Ó R I O
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de discussão acerca da tutela provisória concedida em ação declaratória de inexistência de débito, fundada em alegada negativação indevida. Conforme delineado na decisão interlocutória de ID 74773266, não se vislumbrou, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para a revogação da tutela concedida. O agravado apresentou documentação que afasta, por ora, a legitimidade do débito, sendo plausível a inversão do ônus da prova nos moldes do CDC. O perigo da demora foi caracterizado pela potencial manutenção indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, afetando sua dignidade e acesso ao crédito. Quanto à multa, de R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 10.000,00, entendeu-se que se encontra dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo excesso manifesto a justificar sua revisão nesta fase. No contexto da negativação indevida, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem reconhecido a importância da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em casos como o da Apelação Cível n. 8078055-73.2021.8.05.0001, o TJBA discutiu a negativação indevida e a insuficiência das provas apresentadas pelo fornecedor, reconhecendo a ocorrência de danos morais devido à negativação indevida. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078055-73.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JERUSA SANTOS SOUZA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: LOJAS RENNER S.A. Advogado (s):JACQUES ANTUNES SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS . PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe . Ocorrência do dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores ou concomitantes. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito informado na petição inicial, determinar ao apelado a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.00,00, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078055-73.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante JERUSA SANTOS SOUZA e como apelada LOJAS RENNER S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80780557320218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).” Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também aborda a questão da tutela provisória em ações revisionais de contrato bancário, destacando a necessidade de demonstração da legitimidade do débito e a inversão do ônus da prova. No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2478061 RS), o STJ reafirmou que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo indispensável a demonstração de requisitos específicos. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS . INDEFERIMENTO.SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Segundo a orientação do STJ firmada no Recurso Especial n. 1.061 .530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador. 2 . A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 3 . Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2478061 RS 2023/0374530-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).” Quanto à multa diária, a jurisprudência do STJ, como no AgInt no REsp 2005386 MT, destaca que a execução provisória de astreintes é possível e que a multa deve ser razoável e proporcional, considerando o valor diante da ordem judicial a ser cumprida. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA . ASTREINTES. ART. 537, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE . LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE BENEFICIADA PELA MEDIDA EXECUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A multa coercitiva é meio típico de execução e tem por objetivo fundamental pressionar o devedor ao cumprimento da sua obrigação. É medida hábil à efetivação da decisão judicial e, por isso, pode ser exigida a partir da eficácia da decisão que a fixa. 2 . A regra do § 3º do art. 537 do CPC/2015 admite o levantamento do valor da multa somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada pela tutela jurisdicional, primando pela segurança jurídica em equilíbrio com o caráter coercitivo das astreintes, em busca da efetivação da tutela jurisdicional. 3. A pretensão da recorrente de inaugurar, em agravo interno, discussão sobre matéria não suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configura inovação recursal, o que é vedado neste recurso vinculado . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005386 MT 2022/0162195-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024).” Por conseguinte, ratifico integralmente os fundamentos da decisão monocrática, que não atribuiu efeito suspensivo ao agravo. Do exposto, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074124-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
V O T O
Juíza Substituta convocada