PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-79.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA
APELADO: SUELI RIBEIRO PINTO
Advogado(s):MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA, FELIPE GOES BARRETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da negativação e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes apta a justificar a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) verificar a configuração do dano moral em razão da negativação indevida; e (iii) definir a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
  2. A ausência de prova do vínculo contratual impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança, sendo indevida a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.
  3. A negativação indevida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
  4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não comportando redução.
  5. Os honorários advocatícios devem observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Compete ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança e a negativação do consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de contratação, configura dano moral presumido. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando houver condenação pecuniária.”

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 43; CPC, art. 373 e art. 85, § 2º; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJBA, Apelação nº 8001190-86.2020.8.05.0213, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 04.03.2026; TJBA, Apelação nº 8000684-05.2021.8.05.0172, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11.06.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000379-79.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e como apelada SUELI RIBEIRO PINTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-79.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA
APELADO: SUELI RIBEIRO PINTO
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA, FELIPE GOES BARRETO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA (id 91068310), que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais n. 8000379-79.2025.8.05.0269 ajuizada por Sueli Ribeiro Pinto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes: 

 

“Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, eis que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar inexistentes os contratos sob os nºs B-2305-510605376; B-2308 535153558; B-2310-551520017 e B-2401-576708671 e cancelar as respectivas cobranças de cada um desses; b) condenar a parte Ré a indenizar a título de danos morais a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido desde o arbitramento e com a incidência de juros a partir da citação.

Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.”. 

Sentença (id 91068316), rejeitando os Embargos de Declaração que opôs.

Em suas razões recursais (id 91069720), sustenta que a sentença merece reforma, pois, ainda que inexistente contrato escrito, os serviços foram efetivamente prestados e utilizados pela parte apelada, sendo possível a comprovação da relação jurídica por outros meios de prova.

Alega que a ausência de documentos contratuais decorre do prazo regulamentar de armazenamento previsto na regulamentação da ANEEL, não podendo tal circunstância conduzir automaticamente à declaração de inexistência do débito.

Alega que a negativação ocorreu em razão de débitos existentes, inexistindo ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais, os quais, se mantidos, devem ser reduzidos.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, bem como fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

A parte apelada apresentou contrarrazões no id 91069727, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Despacho (id 94879810), intimando a parte apelante para promover o recolhimento da diferença do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Petição (id 96703117), informando o cumprimento do despacho, colacionando o DAJ de id 96703168.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 

 

Salvador, 08 de abril de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-79.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA
APELADO: SUELI RIBEIRO PINTO
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA, FELIPE GOES BARRETO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 A sentença merece parcial reforma.  

Inicialmente, é importe salientar que a relação existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, de um lado, a consumidora por equiparação ou bystander (arts. 2° e 17 do CDC), que, apesar de não ser consumidora direta, acabou por sofrer as consequências da falha na prestação do serviço, e do outro, o fornecedor do serviço (art. 3° do CDC), conceituados no Código de Defesa do Consumidor da seguinte maneira:

 

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

 

Com efeito, verifico dos documentos que foram postos nos autos pelas partes, destacadamente pela apelante (id 91068303), que não há prova da existência de negócio jurídico, contrato, que estabeleça uma relação jurídica consumerista entre as partes.

A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem: “[…] considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.” (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309).

O que temos aqui é o seguinte: a autora/apelada foi a juízo para obter uma declaração da inexistência de relação jurídica de modo a liberar-se das cobranças oriundas de um contrato. Se é assim, e é, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz inexistente. Essa prova cabe ao fornecedor. i.e., a apelante, fazer. É assim no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art. 373).

Foi nenhuma a prova produzida pela recorrente, em contrapartida, a parte apelada comprovou, através do extrato emitido pelo Serasa (id 91068292), que teve seu nome inseridos nos cadastros de mal pagadores, razão pela qual agiu com acerto o Juízo singular ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e consequentemente, dos débitos, bem como condenou a Concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

Nessa direção é o entendimento desta Corte de Justiça:

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE WILLIAN ARAUJO DE MIRANDA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, com fundamento na indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem que houvesse qualquer vínculo contratual entre as partes. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a exclusão da inscrição negativa, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e deferindo tutela específica com multa diária limitada a R$ 5.000,00. A ré interpôs apelação, requerendo reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre o autor e a EMBASA capaz de justificar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato, pedido de ligação, termo de responsabilidade ou qualquer documento que comprove a anuência do autor à prestação dos serviços pela EMBASA inviabiliza o reconhecimento de relação jurídica entre as partes. A matrícula utilizada para a inscrição do débito (nº 66992494) não coincide com a constante da fatura apresentada como comprovante de residência do autor (nº 178126365), o que fragiliza a tese da existência de vínculo contratual. O ônus da prova da existência da relação jurídica é da concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação da dívida e da relação jurídica, caracteriza ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. A inscrição questionada foi a primeira restrição em nome do autor, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ, a qual exige a preexistência de outras anotações legítimas para afastar a indenização por dano moral. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a jurisprudência sobre a matéria. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC, é medida que se impõe diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviços públicos que inscreve consumidor em cadastros restritivos de crédito sem comprovar relação jurídica válida pratica ato ilícito passível de indenização por danos morais. A ausência de outras anotações preexistentes legítimas no nome do consumidor inviabiliza a aplicação da Súmula 385 do STJ. A simples alegação de vínculo com matrícula não comprovada não supre a exigência probatória para justificar negativação de débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, §11; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0507380-09.2017.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 30.04.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0536728-38.2018.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.07.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8011527-57.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 29.06.2023."

(Apelação/Reexame Necessário 8001190-86.2020.8.05.0213, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) 

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANO MORAL INDEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante alegou não reconhecer o débito que originou a negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova da relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes; (ii) definir se a negativação foi legítima ou indevida; (iii) determinar a existência ou não de direito à indenização por danos morais diante de inscrição preexistente legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inscrição em cadastro de inadimplentes está comprovada nos autos, sendo ponto incontroverso, cabendo à ré/apelante demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A concessionária não apresentou documentos mínimos que comprovassem a contratação, como faturas, histórico de consumo, ou identificação da consumidora, sendo inidônea a prova unilateral baseada apenas em telas sistêmicas. 6. A ausência de cautelas na verificação da identidade do suposto contratante caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do risco da atividade, gerando o dever de cancelar a negativação indevida. 7. Contudo, conforme a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por danos morais quando houver inscrição preexistente legítima, situação verificada no caso concreto, o que afasta o pedido de reparação. 8. A reforma parcial da sentença limita-se à exclusão da inscrição específica sub judice dos cadastros de inadimplentes, sem condenação em danos morais. 9. Fixada a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional do ônus, e suspensão da exigibilidade das obrigações processuais da autora em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor deve comprovar de forma idônea a existência da relação contratual, sendo insuficientes telas sistêmicas desacompanhadas de documentos que evidenciem a contratação. 2. A negativação indevida decorrente da ausência de prova da relação jurídica impõe o dever de cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. Não cabe indenização por danos morais se houver inscrição preexistente legítima em nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 54 (juros de mora em responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso) e Súmula 362 (correção monetária a partir do arbitramento). TJ-BA, APL nº 8084897-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível,j.09/03/2022. TJ-BA, APL nº 8015464-12.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível,j.14/09/2022. TJ-BA, APL nº 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26/03/2021."

(Apelação/Reexame Necessário 8088897-78.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025)

 

Restando demonstrada, pois, a negativação indevida, ante a ausência de contratação, resulta evidenciada a responsabilidade objetiva do recorrido pelos danos extrapatrimoniais causados, como disciplina o art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da sua extensão, por se tratar de dano moral presumido, na forma da jurisprudência pacífica do STJ.

Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:

 

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. 

No caso dos autos, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, descabendo qualquer redução, que, inclusive, é o patamar adotado por esta Câmara de Justiça em demandas análogas. Vejamos:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexigibilidade da dívida imputada ao consumidor e condenar a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade da empresa pela negativação indevida do nome do consumidor, diante da ausência de comprovação da relação contratual; e (ii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo, ensejando sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) se aplica à relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuário, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, prescindindo da demonstração de culpa para fins de indenização por defeito na prestação do serviço. 4. Comprovada a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e ausente a prova de contratação válida dos serviços supostamente prestados, configura-se falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 5. A inserção de dados desabonadores em bancos de proteção ao crédito, sem respaldo contratual e sem notificação prévia, constitui ato ilícito, nos termos do art. 43, §1º, do CDC. 6. A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve cumprir função reparatória e pedagógica, sendo legítimo o arbitramento em R$ 10.000,00 diante dos precedentes da própria Câmara e da razoabilidade da quantia frente às circunstâncias do caso. 7. A pretensão de redução do montante indenizatório não encontra respaldo, pois o valor fixado não ultrapassa os limites da proporcionalidade e atende aos padrões jurisprudenciais para hipóteses similares. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8000684-05.2021.8.05.0172, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/06/2025) (grifei)

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entende o Superior Tribunal de Justiça que “devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019)

No caso dos autos, houve condenação em pecuniária, logo, pela ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a fim de determinar que estes incidam sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantido o percentual fixado na origem.


                      Sala de Sessões,       de                      de 2026.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator