PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047931-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: UILSON CERQUEIRA MACHADO
Advogado(s):FLAVIO FRANCA DALTRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE EXCLUSÃO INDEVIDA DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente relativos a lucros cessantes, danos morais e honorários sucumbenciais. A agravante sustenta a necessidade de prévia liquidação de sentença, a ocorrência de excesso de execução, a necessidade de abatimento de custos operacionais, a exclusão de período de inatividade do exequente anterior ao ajuizamento da ação e a realização de diligências para verificar eventual exercício de atividade em plataformas concorrentes.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença depende de prévia liquidação; (ii) saber se a impugnação demonstra excesso de execução em razão dos critérios de apuração dos lucros cessantes; (iii) saber se é possível rediscutir, na fase executiva, questões já definidas no título executivo judicial; e (iv) saber se os cálculos apresentados pelo exequente observam corretamente o período indenizável e os critérios de incidência dos juros de mora.

III. Razões de decidir
3. A liquidação prévia é dispensável quando a apuração do valor da condenação depende exclusivamente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
4. Tendo a executada concordado expressamente, na fase de cumprimento de sentença, com o valor mensal de R$ 4.000,00 a título de lucros cessantes, tornou-se incontroversa a base de cálculo da condenação, sendo desnecessária nova instrução ou produção de prova.
5. A pretensão de excluir períodos da condenação, deduzir custos operacionais, descontar dias não trabalhados ou investigar eventual atuação do exequente em outras plataformas configura inovação incompatível com os limites da coisa julgada e contradiz manifestação anterior da própria executada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
6. O título executivo reconheceu a ilicitude da exclusão da plataforma desde sua ocorrência, não sendo possível restringir, na fase executiva, o período de incidência dos lucros cessantes.
7. Verifica-se, contudo, incorreção na memória de cálculo apresentada pelo exequente, por contemplar período anterior à exclusão da plataforma e aplicar juros de mora em desacordo com o art. 405 do Código Civil, impondo-se a apresentação de nova planilha, observados os parâmetros fixados no título executivo e nesta decisão, com abatimento dos valores já depositados.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a apresentação de nova memória de cálculo, observando-se o termo inicial dos lucros cessantes, a incidência dos juros de mora a partir da citação e a dedução dos valores já depositados.
Tese de julgamento: "1. É dispensável a liquidação de sentença quando o valor da condenação puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. 2. A concordância expressa da executada quanto à base de cálculo dos lucros cessantes impede a rediscussão posterior dos critérios de apuração na fase de cumprimento de sentença. 3. A fase executiva não admite modificação dos limites objetivos da coisa julgada. 4. Constatado erro material na memória de cálculo quanto ao período indenizável e ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se sua retificação."
______________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 402 e 405; CPC, arts. 5º, 502, 503, 509, § 2º, 525 e 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.096.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071991-45.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, pub. 30.06.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8054819-56.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 06.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8047931-37.2026.8.05.0000, figurando como agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como agravado UILSON CERQUEIRA MACHADO.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047931-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: UILSON CERQUEIRA MACHADO
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8008584-67.2021.8.05.0001, movido por UILSON CERQUEIRA MACHADO, rejeitou a impugnação apresentada pelo réu, nos seguintes termos:


“(…) Reitere-se, por necessário, que o valor pretendido pelo autor (R$4.000,00) como sendo o seu faturamento mensal médio, fora reconhecido como correto pelo réu (541467934), tratando-se, assim, de fato incontroverso necessário para apuração do valor dos lucros cessantes. Doutro lado, registre-se, eventual demora no ajuizamento do processo, indeferimento da liminar e posterior reconhecimento do direito do autor somente em grau de recurso, não retira deste o direito de se ver ressarcido (lucros cessantes) desde a origem do ato reconhecido, pelo Judiciário, como ilícito praticado pelo réu, e consequentemente, acrescido dos ajustes monetários e moratórios desde então, de acordo com o quanto estabelecido no artigo 398 do Código Civil.


Por tais motivos, REJEITO a Impugnação apresentada pelo réu, reconhecendo, doutro lado, como devido e devidamente liquidado, o valor apresentado pelo autor (R$223.864,93 [ID 437934880]), deduzindo-se, por óbvio, aqueles já depositados pelo réu. (...)”.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que já demonstrou que existem erros nos cálculos do exequente que distanciam o montante da realidade fixada na coisa julgada.


Defende que a decisão agravada ofende a coisa julgada, pois o acórdão exequendo determinou expressamente a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, sendo imprescindível a instauração de procedimento autônomo antes do cumprimento, especialmente porque o lucro cessante deve corresponder ao ganho líquido, com abatimento de despesas operacionais.


Ressalta que “o Agravado demorou mais de 3 meses para ingressar com a ação indenizatória (26/01/2021) em relação à data da desativação da conta (18/10/2020), de modo em que, definitivamente não deve incidir condenação em Lucros Cessantes pelo período em que o Agravado se manteve interte”.


Destaca que devem ser abatidos, no mínimo, 40% a título de custos operacionais (combustível, manutenção, seguro, taxa de intermediação), sob pena de enriquecimento ilícito do agravado.


Pontua que é incabível incidir lucros cessantes por todos os dias da semana, eis que o agravado não dirigiu ininterruptamente por todos os dias do mês, devendo ser considerado o abatimento de ao menos 2 (dois) dias de descanso semanal.


Assevera que não há prova efetiva de que ocorreram lucros cessantes, sendo necessário avaliar se o agravado não utilizou outras plataformas de maneira alternativa, devendo ser expedido ofícios às plataformas concorrentes (99 Tecnologia, inDrive, BlaBlaCar, iFood, GetNinjas).


Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que reforme integralmente a r. decisão agravada.


O agravado apresentou contrarrazões ID 109433739, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de julho de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047931-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: UILSON CERQUEIRA MACHADO
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por UILSON CERQUEIRA MACHADO, ora agravado, em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora agravante, no qual o exequente apresentou cálculo no valor de R$223.864,93, abrangendo lucros cessantes (R$196.465,64), danos morais atualizados (R$7.047,94) e honorários sucumbenciais (R$20.351,35).


Em decisão interlocutória, o Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo réu, nos seguintes termos:


“(…) Reitere-se, por necessário, que o valor pretendido pelo autor (R$4.000,00) como sendo o seu faturamento mensal médio, fora reconhecido como correto pelo réu (541467934), tratando-se, assim, de fato incontroverso necessário para apuração do valor dos lucros cessantes. Doutro lado, registre-se, eventual demora no ajuizamento do processo, indeferimento da liminar e posterior reconhecimento do direito do autor somente em grau de recurso, não retira deste o direito de se ver ressarcido (lucros cessantes) desde a origem do ato reconhecido, pelo Judiciário, como ilícito praticado pelo réu, e consequentemente, acrescido dos ajustes monetários e moratórios desde então, de acordo com o quanto estabelecido no artigo 398 do Código Civil.


Por tais motivos, REJEITO a Impugnação apresentada pelo réu, reconhecendo, doutro lado, como devido e devidamente liquidado, o valor apresentado pelo autor (R$223.864,93 [ID 437934880]), deduzindo-se, por óbvio, aqueles já depositados pelo réu. (...)”.


Irresignado, o executado ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.


A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de liquidação prévia do julgado e ao excesso de execução.


É cediço que o art. 509 do CPC estatui que “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”, ressalvando no §2º que “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”.


Apreciando a temática, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível dispensar a liquidação prévia quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Confira-se:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Não há ofensa à coisa julgada, sendo possível dispensar a liquidação prévia quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Precedentes.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 3.096.542/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)


No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o título executivo judicial condenou o réu ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.


Contudo, inciado o cumprimento de sentença, é possível constatar que o executado, após ser intimado para juntar os resumos fiscais referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à exclusão do exequente da plataforma Uber, peticiona informando que concorda com o valor de lucros cessantes pleiteado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais (ID 541467934 dos autos de origem).


Nesse contexto, não se vislumbra a necessidade de prévia liquidação do julgado, tendo em vista que, concordando a parte contrária com o valor mensal a título de lucros cessantes, é plenamente possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.


Isto porque a apuração do valor que o agravado efetivamente deixou de lucrar não depende de produção de prova nova ou de conhecimentos técnicos especializados, bastando multiplicar o valor mensal incontroverso pelo número de meses de exclusão do motorista do aplicativo e aplicar os índices de atualização monetária e juros.


A alegação de que não incide lucros cessantes no período entre a desativação da conta (18/10/2020) e o ingresso com a ação indenizatória (26/01/2021) também não se sustenta, na medida em que o acórdão exequendo, que transitou em julgado, reconheceu que a conduta da agravante foi ilícita desde a exclusão da plataforma, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, cujo trecho merece transcrição:


“Portanto, não resguardados o contraditório e a ampla defesa, reputa-se ilícita a conduta da apelada que excluiu o apelante da plataforma, fazendo surgir o direito ao ressarcimento dos valores que razoavelmente deixou de lucrar, na forma do art. 402 do Código Civil, in verbis:”


Depreende-se, portanto, que o título executivo não contém qualquer ressalva, limitação ou decote temporal. Ao contrário, determina a apuração dos lucros cessantes pelo período da exclusão indevida.


Não se pode olvidar que, em sede de cumprimento de sentença, é vedada a pretensão de ampliar, restringir ou inovar o conteúdo do título executivo judicial, porquanto a coisa julgada material confere ao comando sentencial força de lei entre as partes, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos dos arts. 502 e 503, do CPC, in verbis:


Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


Do mesmo modo, os argumentos da necessidade de dedução de, no mínimo, 40% do valor mensal, a título de custos operacionais, da exclusão dos dias não trabalhados e de avaliar a utilização de outras plataformas não merecem prosperar, vez que, ao anuir expressamente com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de lucros cessante, sem fazer qualquer ressalva, a agravante praticou ato incompatível com a vontade de impugnar esses pontos, aceitando tacitamente aquele montante como a base de cálculo final para os lucros cessantes.


Com efeito, a referida pretensão viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


No mesmo sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução dos valores fixados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por motorista desligado da plataforma Uber. A sentença de mérito, mantida em grau recursal, condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes com base na média diária de ganhos nos 30 dias anteriores à desativação, pelo período entre o desligamento e a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a liquidação prévia da sentença para a execução de lucros cessantes; (ii) apurar se houve excesso de execução em razão da metodologia de atualização monetária; (iii) estabelecer se é possível a exclusão de determinados períodos da condenação; (iv) avaliar a legalidade da dedução de custos operacionais do valor bruto executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução é possível sem liquidação prévia quando o título judicial fixa critérios objetivos e suficientes para a apuração do valor, como no caso dos autos, em que a média de ganhos mensais e o período de referência estão claramente definidos. 4. A correção monetária deve ser aplicada mês a mês, respeitando a periodicidade dos lucros cessantes, sob pena de violação à coisa julgada e geração de excesso de execução. 5. A extensão temporal da indenização foi delimitada no título executivo como o período compreendido entre o desligamento e a reintegração, não cabendo exclusões posteriores nessa fase processual. 6. A dedução de custos operacionais não foi prevista na sentença nem no acórdão que a confirmou, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença por força da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Prejudicado agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 1º; 525, §§ 1º, 4º e 5º; 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - RI: 00088520920168260016 SP 0008852-09.2016 .8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 30/06/2017, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2017)"

(Agravo de Instrumento 8071991-45.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025)


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra a decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a Impugnação apresentada pela Executada e homologou os cálculos do Exequente, no valor de R$ 12.069,86 (doze mil, sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), relativos à indenização por lucros cessantes, decorrentes de exclusão da plataforma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a homologação dos cálculos do Exequente, sem prévia liquidação formal da sentença, viola a coisa julgada; e estabelecer se houve excesso de execução, diante da alegada necessidade de abatimento de custos operacionais e da suposta insuficiência probatória dos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão hostilizada observa os limites do título executivo judicial, que determinou a apuração dos lucros cessantes, com base no lucro líquido, admitindo a liquidação, mediante prova documental ou arbitramento. 4. O Juízo de origem determinou, expressamente, ao executado a exibição dos documentos fiscais e financeiros indispensáveis à apuração do lucro líquido do Exequente, sob pena de presunção de veracidade dos valores apresentados, nos termos do art. 400, I, do CPC. 5. A posse exclusiva das informações relativas aos rendimentos e aos descontos operacionais do Motorista era da plataforma digital, incumbindo à agravante o ônus de exibir tais documentos para demonstrar o alegado excesso de execução, conforme art. 525, § 4º, do CPC. 6. A Recorrente deixou de cumprir injustificadamente a determinação judicial, juntando apenas relatório com valores brutos das viagens, sem discriminação das comissões da plataforma e dos custos operacionais exigidos pelo título judicial. 7. Diante da recusa injustificada de exibição dos documentos essenciais, correta a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC, legitimando a adoção dos valores apresentados pelo Exequente. 8. Os cálculos homologados respeitaram o limite temporal fixado no título executivo e se basearam em média de rendimentos não infirmada por prova documental idônea apresentada pela Executada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, I; 525, § 4º; 1.019, I."

(Agravo de Instrumento 8054819-56.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/03/2026)


Por tais razões, forçoso convir que o decisum não merece reparo.


Não obstante, constata-se incorreções no cálculo apresentado pelo exequente, por abranger período anterior a exclusão da plataforma (18/10/2020) e não observar que os juros de mora só devem incidir a partir da citação, nos moldes do art. 405 do CC, que merecem correção.


Por conseguinte, deve o exequente apresentar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros expressos neste decisum, assim como abatendo o valor depositado pelo réu, como bem pontuado pelo Juízo a quo.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INSTRUMENTO, para determinar que o exequente apresente nova planilha de cálculo, observando os parâmetros expressos neste decisum.


Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA